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Aviso 3873-V/2007, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Projecto do Regulamento do Realojamento da Azenha do Mar

Texto do documento

Aviso 3873-V/2007

Projecto de Regulamento de Realojamento da Azenha do Mar

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento de Realojamento da Azenha do Mar aprovado em projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de Outubro de 2006, e em sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada em 20 de Dezembro de 2006, o qual a seguir se transcreve.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Projecto de Regulamento de Realojamento da Azenha do Mar

Preâmbulo

Decorrente das carências habitacionais de que ainda alguns dos nossos concidadãos padecem e numa perspectiva de justiça social, fundada no princípio da igualdade e no direito constitucionalmente garantido a uma habitação condigna, o município de Odemira pretende através deste regulamento definir a sua politica de realojamentos.

Ao abrigo do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro que regula a transferência de competências para as autarquias locais e estipula as competências no domínio da habitação. O presente regulamento tem como objectivo instituir as regras de atribuição, utilização, deveres e direitos dos moradores e transmissão das habitações municipais da Azenha do Mar.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O uso, a fruição e a atribuição das habitações da Azenha do Mar, dos quais o município de Odemira é proprietário, passam a reger-se pelo presente Regulamento.

2 - Ao seu cumprimento estão obrigados quer os actuais como os futuros arrendatários da habitação social municipal.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - Têm acesso ao programa de realojamento os agregados familiares que cumpram as seguintes condições:

a) A premência das condições habitacionais em que se encontre a família, devidamente comprovada por informação social;

b) Nenhum dos membros do agregado familiar pode deter, a qualquer título, outra habitação na área do seu concelho ou outro limítrofe, nem ter inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência permanente no território nacional, bem como não pode estar a usufruir de outros apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) As pessoas ou família a realojar tem de residir na localidade da Azenha do Mar há pelo menos dois anos, à excepção dos que tendo aí residido e se ausentaram possuam cédula marítima e desenvolvam actividades conexas com a pesca.

2 - Pode o município de Odemira, no caso de uma das habitações ficar desocupada e nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, proceder ao realojamento de outro agregado familiar, ao abrigo da habitação social do concelho.

Artigo 3.º

Atribuição

1 - A atribuição das casas a arrendar é efectuada por deliberação camarária, mediante proposta dos serviços, devidamente acompanhada de informação social da família e dos documentos respectivos:

a) A habitação a atribuir a cada agregado familiar será a adequada às suas necessidades;

b) Considera-se como agregado familiar do locatário o conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, afinidade e adopção ou noutras situações especiais similares.

c) A informação social a produzir pelos serviços deverá referir: o grau de carência do agregado familiar, bem como descrever as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa; a referência descriminada a outros apoios de parceiros sociais; as condições de habitação e a localização do emprego.

2 - A instrução do processo será feita mediante requerimento, devendo ser entregues os seguintes documentos, relativamente a cada membro do agregado familiar:

a) Declaração de IRS ou comprovativo da inexistência de IRS, passado pelas finanças;

b) Declarações dos vencimentos; comprovativos dos rendimentos (recibos de vencimento, declaração de beneficiário do RSI com referência ao montante auferido, subsidio desemprego, outras subvenções, pensões ou reformas ... );

c) Comprovativo da situação laboral - desemprego, pensionista, estudante;

d) Fotocópias do bilhete de identidade e do número de contribuinte.

3 - A atribuição dos fogos sociais será feita mediante a celebração de contrato de arrendamento.

Artigo 4.º

Destino das habitações

1 - A casa a arrendar destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do locatário e do seu agregado familiar.

2 - É expressamente proibida a sublocação total ou parcial do prédio arrendado, bem como a existência de hóspedes.

3 - Não é permitido aos moradores exercerem, nas habitações, qualquer tipo de actividade comercial ou industrial.

Artigo 5.º

Rendas

1 - Para efeitos de cálculo de renda, constituem rendimentos do agregado familiar, todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos dos elementos que constituem o agregado familiar, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter sazonal, exceptuando-se unicamente o abono de família.

2 - A determinação do valor da renda a pagar pelo locatário, ao abrigo do regime de renda apoiada, referido no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, provêm dos cálculos com base na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. Fixando o município de Odemira que o valor da renda a pagar não poderá exceder o valor do preço técnico, nem ser inferior a 5% do salário mínimo nacional.

Determina ainda este município, nos cálculos obtidos das rendas, a aplicação de quatro escalões:

Escalão A: entre 20 euros e 70 euros - o arrendatário pagará uma renda no valor de 50 euros;

Escalão B: entre 70 euros e 120 euros - o arrendatário pagará uma renda no valor de 100 euros;

Escalão C: entre 120 euros e 170 euros - o arrendatário pagará uma renda no valor de 150 euros;

Escalão D: entre 170 euros e 220 euros - o arrendatário pagará uma renda no valor de 200 euros.

3 - A cobrança das rendas será feita na tesouraria do município de Odemira nos prazos legais e contratualmente estabelecidos.

4 - Os valores da renda apoiada deverão ser actualizados anualmente, mediante a apresentação das provas de rendimentos já referidas. Caso haja incumprimento do disposto ou falsas declarações, terá o arrendatário que pagar por inteiro o preço técnico.

5 - Por motivo de alteração substancial de rendimentos poderá ser requerida a alteração do valor da renda, mediante requerimento do locatário.

Artigo 6.º

Transmissão ao direito de habitação

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação será transmitida por direito:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou que coabite em união de facto;

b) Aos descendentes menores e aos descendentes estudantes com idade inferior a 26 anos, ou com idade superior a 26 anos, caso seja portador de um grau comprovado de incapacidade superior a 60%;

c) Aos ascendentes que com ele coabitassem há mais de um ano.

2 - Numa situação de separação efectiva ou divórcio, a habitação arrendada ficará para o cônjuge que tiver a seu cargo os descendentes ou ascendentes. Na inexistência de dependentes, a habitação ficará para o membro do casal que exercer a sua profissão no local mais próximo da habitação.

3 - No caso de não se verificarem nenhuma das anteriores situações, o contrato extingue-se e o imóvel deve ser desocupado no prazo de seis meses.

Artigo 7.º

Transferências de habitação

1 - Desde que as circunstâncias o permitam poderá o município autorizar, mediante requerimento do interessado, a transferência para outra habitação, nos seguintes casos:

a) Aumento do agregado familiar por nascimento ou adopção e nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferenças de idade igual ou superior a sete anos;

b) Diminuição do agregado familiar; necessidade explícita de um outro agregado e inadequação da tipologia do fogo ao agregado em questão;

c) Doença ou deficiência comprovadas e ou necessidade de apoios continuados por envelhecimento ou doença.

2 - Só serão considerados os requerimentos dos arrendatários quando não existam rendas em atraso e se verifique o cumprimento das regras aqui emanadas, mediante verificação por parte dos técnicos do serviço de habitação social do município de Odemira.

Artigo 8.º

Obras e benfeitorias

1 - São obras da responsabilidade do locatário as de conservação ou reparação:

a) Manutenção do revestimento dos pavimentos;

b) Portas interiores e estores;

c) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas eléctricas, louças sanitárias, autoclismo e armários de cozinha;

d) Substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores.

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade do município de Odemira:

a) Reparação ou substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores, janelas, reparação de rodapés, instalações eléctricas e pinturas exteriores, quando a sua degradação não seja imputável ao uso incorrecto.

Artigo 9.º

Deveres dos locatários

1 - São deveres dos locatários:

a) Não proceder a quaisquer tipo de obras ou construção sem a devida autorização prévia do município de Odemira;

b) Zelar pela conservação da habitação e espaços contíguos, dando-lhe uma utilização prudente;

c) Restituir a habitação no estado em que a recebeu, salvaguardando o desgaste pelo uso prudente e normal do mesmo.

d) Facultar o acesso à habitação, quando solicitado pelos serviços respectivos do município de Odemira.

Artigo 10.º

Direitos dos locatários

1 - São direitos dos locatários:

a) A fruição e utilização da habitação e dos espaços comuns;

b) A exercer a preferência em caso de venda das habitações;

c) A solicitar ao município de Odemira a realização de pequenas obras de conservação, quando se encontrem coadunantes com o disposto no ponto 2, do artigo 8.º do presente regulamento;

d) A ser ouvido, nos termos do disposto do artigo 100.º do CPA, antes da tomada de decisões que digam respeito aos seus direitos constituídos;

e) A constituir-se em associação de moradores.

Artigo 11.º

Resolução do contrato

1 - O não pagamento das rendas, respeitante a seis meses interpolados ou quatro seguidos.

2 - Sempre que se alterem as condições de acesso, designadamente as previstas no artigo 2.º, alíneas a) e b).

3 - Sempre que se detectem falsas declarações.

4 - A não reparação dos danos causados à habitação locada, por utilização imprudente.

5 - Realizar obras, sem o consentimento do município de Odemira.

6 - Manter a habitação desabitada, pelo seu agregado, por um período superior a seis meses.

7 - Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

8 - A não observância das alíneas a) e b) do artigo 9.º e pontos 2 e 3 do artigo 4.º

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na aplicação deste Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - Este regulamento entrará em vigor com a publicação do edital e após a aprovação daquele pela assembleia municipal.

2 - Cada arrendatário receberá uma cópia deste Regulamento.

Lei habilitante

Lei 159/99, de 14 de Setembro regula a transferência de competências para as autarquias locais e no seu artigo 24.º estipula as competências no domínio da habitação.

Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio que reformula e uniformiza os regimes de renda dos imóveis destinados a habitação social, aplicando um só regime - o regime de renda apoiada - conforme o estipulado no artigo 82.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, que regulamenta o regime de arrendamento urbano.

Regulamento Municipal de cedência de utilização de terrenos pertencentes ao domínio do município de Odemira, para ordenamento e realojamento da população de Azenha do Mar.

Legislação complementar

Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

Decreto-Lei 197/95, de 29 de Julho, corrige Decreto-Lei 226/87 para criar a possibilidade dos municípios poderem proceder à aquisição de habitações para realojamentos sociais.

Decreto-Lei 202-B/1986, de 22 de Julho - redefine as competências e atribuições do INH.

Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho regulamenta o programa Prohabita e actualiza o Decreto-Lei 226/87 e o Decreto-Lei 163/93.

Regulamento Municipal de alienação de lotes de terreno pertencentes ao património do município destinado a construção urbana.

Regulamento Municipal para a concessão de apoio a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes.

Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, incentiva a reabilitação urbana em detrimento da aquisição ou construção de fogos novos.

Portaria 1127/2005, de 31 de Outubro, que estipula os preços das habitações para 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1549587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Decreto-Lei 226/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de cooperação entre a administração central e local em programas de habitação social para arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-29 - Decreto-Lei 197/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS MUNICÍPIOS PROCEDER A AQUISIÇÃO DE FOGOS NO MERCADO PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO SOCIAL MUNICIPAL PARA ARRENDAMENTO DESTINADOS AO REALOJAMENTO DA POPULAÇÃO RESIDENTE EM BARRACAS, CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 226/87, DE 6 DE JUNHO, TORNANDO ESSA FACULDADE EXTENSÍVEL ÀS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL E AS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA QUE PROSSIGAM FINS ASSISTENCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 135/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-31 - Portaria 1127/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2006, o preço da habitação por metro quadrado da área útil consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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