Portaria 879-A/2002
de 25 de Julho
O Programa para a Competitividade e o Crescimento da Economia Portuguesa consubstancia o conjunto de medidas a adoptar tendo em vista criar as condições para o aumento sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa, objectivo central da política económica do Governo.
Factor essencial para alcançar os objectivos traçados será o aumento da capacidade de gerar valor acrescentado, sendo, para isso, necessário criar as condições adequadas ao relançamento do investimento produtivo.
Neste contexto é absolutamente necessário assegurar a eficiência e eficácia na aplicação dos recursos disponíveis no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, e em particular através do Programa Operacional da Economia (POE), instrumento fundamental para o fomento do investimento.
Em cumprimento da estratégia definida têm vindo a ser adoptados ajustamentos nos procedimentos do POE, alterações que visam promover a crescente eficácia e transparência na aplicação dos fundos disponíveis. Em concreto, foram já criados os instrumentos necessários ao reforço da capacidade de intervenção do capital de risco tendo em vista o apoio à consolidação da estrutura de capitais permanentes das empresas, medida complementada com a recente alteração do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial - SIME, através da Portaria 865-A/2002, de 22 de Julho, alteração que visa, para além da redução substancial dos prazos de decisão e da discricionariedade e subjectividade do processo decisório, disponibilizar às pequenas e médias empresas (PME) uma maior gama de meios de financiamento necessários ao esforço de investimento e de consolidação financeira das empresas.
A par destas medidas importa agora proceder igualmente a ajustamentos no Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais - SIPIE. Estas alterações visam uma maior selectividade dos projectos, através da exigência de um nível acrescido da valia económica dos projectos e da autonomia financeira dos promotores, a par da maior relevância atribuída a projectos promovidos por jovens empresários. Com a introdução destas alterações é, de imediato, dado início a uma nova fase do SIPIE.
Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea a) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto do Primeiro-Ministro e da Economia, que sejam introduzidas as seguintes alterações:
1.º A alínea e) do n.º 1 do n.º 4.º, a alínea a) do n.º 1 do n.º 6.º, os n.os 1 e 2 do n.º 9.º, o n.º 10.º, o n.º 1 do n.º 15.º, o anexo A e o anexo C, todos da Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi sendo dada pelas Portarias e 164/2001, 669/2001 e de 4 de Julho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção:
"4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo D à presente portaria;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
6.º
[...]
1 - ...
a) Construção de edifícios, até ao limite de 10% de investimento elegível, desde que directamente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
9.º
[...]
1 - A selecção dos projectos será feita por fases cujos períodos, zonas de modulação regional, NUTS abrangidas e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.
2 - Consideram-se elegíveis os projectos com VE igual ou superior a 60, os quais serão hierarquizados com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
10.º
[...]
1 - O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 30% das despesas elegíveis.
2 - A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos localizados nos concelhos pertencentes à zona I, onde o 'índice per capita de poder de compra' publicado pelo Instituto Nacional de Estatística seja igual ou inferior a 40% da média nacional, e à zona II, definidas no anexo B.
3 - No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de uma zona, a majoração definida anteriormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nas zonas referidas no número anterior seja igual ou superior a 50% do investimento elegível total.
4 - A taxa de incentivo definida no n.º 1 poderá ainda ser acrescida de uma majoração de 5%, no caso dos projectos em que o gestor do investimento seja um 'jovem empreendedor', nos termos do parecer referido no n.º 1 do n.º 15.º, ou 'trabalhador originário de uma empresa em reestruturação', nos termos definidos no n.º 3 do n.º 2.º do anexo A ao presente diploma.
15.º
[...]
1 - Compete à Secretaria de Estado da Juventude e Desportos emitir, no prazo de 20 dias, parecer sobre projectos apresentados por 'jovem empreendedor' no que se refere à pontuação do subcritério A2 - 'Perfil do gestor do investimento', bem como quanto à atribuição da majoração a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º da presente portaria.
2 - ...
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia económica
1.º
Valia económica
1 - ...
2 - A VE será acrescida em 10% do seu valor, no caso de projectos promovidos por empresas que apresentem resultados líquidos positivos nos dois últimos exercícios.
2.º
Critério A - mérito para a política económica
1 - A pontuação do critério A - mérito para a política económica será determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos subcritérios, através da aplicação da fórmula seguinte:
A = 0,90 A(índice 1) + 0,10 A(índice 2)
onde:
Subcritério A(índice 1) - investimento prioritário;
Subcritério A(índice 2) - perfil do gestor de investimento.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - O subcritério A(índice 2) - perfil do gestor do investimento avalia a natureza do promotor e do gestor do investimento, sendo a sua pontuação de 100 caso seja considerado 'jovem empreendedor' ou 'trabalhador originário de empresa em reestruturação'.
Para efeitos deste subcritério, considera-se:
a) Gestor do investimento, uma pessoa singular:
Pertencente à empresa, que seja indicada como responsável pelo projecto e como interlocutora privilegiada com a entidade gestora;
Que detenha directa ou indirectamente uma participação igual ou superior a 50% no capital social do promotor durante dois anos; no caso de 50% ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empreendedores, considera-se cumprida esta condição, desde que o gestor de investimento pertença a esse conjunto;
Que desempenhe funções executivas da empresa e as mantenha durante, pelo menos, dois anos após a conclusão do projecto, ficando impedido de desempenhar tarefa igual noutro projecto apoiado durante esse período;
b) Jovem empresário, a pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;
c) Empresas declaradas em reestruturação, as empresas apoiadas pelo SIRME - Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização Empresarial, as empresas com projectos de reestruturação aprovados no PEREF - Processo Especial de Recuperação de Empresas e da Falência e as empresas com Processo Extrajudicial de Conciliação - PEC ou, em casos especiais, outras empresas que venham a libertar mão-de-obra em resultado do seu encerramento ou reestruturação.
...
ANEXO C
Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(ver quadro no documento original)
2.º É aditado à Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001 e 669/2001, de 7 de Março e de 4 de Julho, respectivamente, o anexo D, com a seguinte redacção:
"ANEXO D
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do n.º 4.º da presente portaria, considera-se que os promotores de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (CP(índice e)/AL(índice e))
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.»
3.º Os projectos elegíveis mas não seleccionados na 3.ª fase de selecção referente ao ano 2001 transitam para a 1.ª fase do ano 2002, sendo que os projectos seleccionados beneficiam de apoio nos termos das alterações ora introduzidas à Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio.
Em 24 de Julho de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.