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Edital 173-B/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais

Texto do documento

Edital 173-B/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciação pública e audição dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento de Feiras do Concelho de Carrazeda de Ansiães.

O projecto de regulamento está presente na Secção de Expediente Geral do Departamento de Administração Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Preâmbulo

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em espaço descoberto destinado para o efeito, pelos agentes designados de feirantes, na área territorial do município de Carrazeda de Ansiães, nas feiras administrados pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, adiante designada por CMCA, passa a reger-se pelas disposições deste Regulamento e pelas previstas no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na sua redacção actual e demais legislação aplicável.

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1 deste artigo, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente de festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela CMCA.

3 - Exceptuam-se do disposto neste Regulamento as actividades exercidas no Mercado Municipal, as quais serão, também, objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, é considerado feirante toda a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade, a título principal ou não, reconhecida nos termos da legislação específica aplicável, designadamente, o Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Do exercício da actividade

1 - A actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pela CMCA, em períodos e horários a seguir definidos.

2 - As feiras a realizar na sede do concelho de Carrazeda de Ansiães ocorrerão no Parque Municipal de Exposições e zona envolvente ao Mercado Municipal, nos seguintes dias, com excepção do mês de Agosto:

a) No dia 13 de cada mês.

b) No último dia de cada mês.

3 - Os dias de feira do mês de Agosto serão definidos, previamente, pela CMCA.

4 - A autarquia pode, sempre que as circunstâncias excepcionais o aconselhem, alterar os períodos e locais de realização das feiras referidas no n.º 2, caso em que afixará editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 20 dias.

5 - Quando o dia de realização das feiras coincidir com sábado, domingo ou feriado nacional, estas realizar-se-ão nos seguintes dias:

Se coincidir com sábado, no dia útil anterior;

Se coincidir com domingo, no dia útil seguinte;

Se coincidir com feriado nacional, no dia útil anterior. Se o dia anterior coincidir com sábado ou domingo, esta realizar-se-á no dia seguinte ao feriado.

6 - O horário da realização das feiras será definido pela CMCA e constará de edital.

7 - Fora dos dias e locais designados neste artigo não é permitida a realização acidental de feiras, nem exposição ou venda na via ou outros lugares públicos, sem prévia autorização da CMCA.

Artigo 4.º

Emissão de cartão de feirante

1 - Nas feiras da sede do concelho de Carrazeda de Ansiães, apenas, poderão exercer a actividade comercial de feirantes, os titulares do respectivo cartão, emitido nos termos do presente artigo.

2 - Compete à CMCA emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, com a validade de um ano, a contar da data da sua emissão e do qual deverão constar:

a) Número de inscrição;

b) Nome do titular, numero do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte;

c) Domicílio;

d) Actividade;

e) Local de actividade;

f) Período de validade do cartão.

3 - Para a concessão do cartão, os interessados devem apresentar, na CMCA, o respectivo requerimento, do qual será passada a respectiva guia de recebimento. A norma-tipo do requerimento será publicitada, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, exibir o seu bilhete de identidade, a identificação da pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, a declaração de início de actividade e a declaração de rendimento respeitante ao ano anterior.

4 - Os lavradores e agricultores que sejam produtores directos de frutas, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas, que não exerçam actividade comercial e não frequentem, habitual e sistematicamente, feiras não estão dispensados da obtenção de cartão de feirante, tendo, apenas, que apresentar, além dos documentos próprios, uma declaração de produtor agrícola, emitida pela respectiva junta de freguesia.

5 - O pedido de concessão do cartão deverá ser objecto de decisão no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento.

6 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências.

7 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva, o pedido será formulado pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

8 - Quando o titular do cartão tiver colaboração de outras pessoas no exercício da sua actividade comercial, deverá identificá-los no requerimento, até ao máximo de cinco elementos, apresentando para o efeito a documentação individual de cada um. A esses colaboradores será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o número de cartão de feirante, sob cuja responsabilidade actuam.

9 - Cada feirante fica obrigado a comunicar à CMCA qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima que, entretanto, houver lugar.

10 - Pela emissão do cartão de feirante há lugar ao pagamento de taxa definida no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais e Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos Municipais anexa.

Artigo 5.º

Natureza do cartão

1 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos descritos no artigo 4.º, n.º 2, do presente Regulamento municipal.

2 - O cartão de feirante é sempre concedido a título precário e oneroso e é válido pelo período de um ano, contado da data de emissão.

3 - Sempre que se verifique a renovação do cartão de feirante, apenas, se cobrará a taxa pela renovação do exercício da actividade neste concelho, a qual se entenderá por renovação do cartão de feirante.

4 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida entre 60 e 30 dias do término da validade constante no cartão e ser levantado antes da sua caducidade, sob pena de não poder exercer a actividade de feirante neste concelho e sujeitar-se à disponibilidade posterior de lugar.

5 - Fica, expressamente, proibido a actividade de feirante por quem não possua o cartão válido.

Artigo 6.º

Caducidade

A autorização para o exercício da actividade caduca:

a) Findo o prazo limite previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas;

c) Por morte do titular do cartão, excepto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na falta deste, os seus sucessores, pela ordem de classes prevista no Código Civil.

Artigo 7.º

Registo

Na Secção de Expediente Geral da CMCA será organizado um registo de feirantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município, assim como um processo individual para cada um, no qual serão arquivados todos os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões.

CAPÍTULO III

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 8.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na exposição e venda deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 9.º

Da publicidade

Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos exposto à venda.

Artigo 10.º

Publicidade ruidosa

É proibido aos feirantes utilizar meios de amplificação, sonora (publicidade sonora) para promover os seus produtos, excepto os vendedores de material áudio, não podendo, este perturbar os restantes feirantes e compradores.

Artigo 11.º

Preço ao público

É obrigatório a afixação de forma legível e visível facilmente para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando os preços em euros dos produtos expostos, em língua portuguesa.

Artigo 12.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá, ainda, fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador:

b) Nome ou denominação social do domicilio do produtor, grossista, retalhista leiloeiro, serviço, alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - A venda em feiras de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção fica sujeita às disposições dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 13.º

Actividades proibidas e condicionadas

1 - É proibida a venda em feiras de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que a legislação determine.

2 - É, igualmente, proibido a venda e exposição de artigos fora dos locais previamente definidos, bem como das horas de realização das feiras.

CAPÍTULO IV

Da atribuição, ocupação e funcionamento dos lugares de venda

Artigo 14.º

Estruturação do recinto e das actividades

1 - A exposição de venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras será feita por sectores previamente definidos pela CMCA, de forma a haver destrinça perfeita das diversas actividades e espécies de produtos.

2 - Será aprovada pela CMCA uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar, as espécies de barracas admitidas e as zonas para estacionamento de viaturas. Esta planta deverá encontrar-se exposta no local.

3 - O horário de abertura e de encerramento será fixado pela CMCA e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo, assim como no próprio recinto onde a actividade se desenvolve.

4 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, desde uma hora antes do horário da feira e após o início, até uma hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento da feira ou o trânsito dos compradores.

5 - Os feirantes não podem permanecer no recinto da feira para além de duas horas depois do encerramento ou aí mater barracas, utensílios ou qualquer outro artigo.

Artigo 15.º

Atribuição dos lugares de terrado

1 - A atribuição dos lugares de terrado, nos locais destinados às feiras, sob administração municipal, será feita da seguinte forma:

a) 1.ª prioridade: para cada tipo de actividade preferem, sempre, os pedidos de residentes na área do concelho de Carrazeda de Ansiães;

b) 2.ª prioridade: para cada tipo de actividade, os pedidos de residentes no distrito de Bragança;

c) 3.ª prioridade: os restantes, em função da data de entrada dos respectivos pedidos apresentados nos serviços competentes.

2 - A aplicação das prioridades definidas, para os lugares disponíveis, é feita, sempre, em função da ordem de entrada dos pedidos de concessão de cartão de feirante.

3 - A avaliação do pedido é feita no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, tendo o pedido a validade de um ano civil. Terminado este prazo, o interessado terá, querendo, de renovar o pedido de concessão apresentado.

4 - O pedido de concessão de cartão de feirante é feito mediante a entrega de requerimento, sendo o direito à ocupação, concedido a título pessoal, precário, oneroso e condicionado pelos termos do presente Regulamento.

5 - Nenhum feirante, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa pode ser titular de mais de um lugar de terrado.

6 - A CMCA reserva o direito de não efectuar a atribuição de um terrado sempre que nisso veja vantagens ou o interesse público o justifique.

7 - A CMCA reserva o direito de ocupar o recinto da feira, bem como dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, durante o período em que decorre os dias de realização da feira.

8 - Nenhum feirante poderá mudar de ramo de actividade se a nova não se enquadrar convenientemente na sectorização definida previamente pela CMCA.

9 - A CMCA pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

10 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, sem quaisquer encargos e indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem tal procedimento.

11 - A suspensão da autorização ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante, será objecto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao feirante.

Artigo 16.º

Cedência

1 - A autorização de ocupação do terrado de venda é intransmissível, por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorização do presidente da Câmara.

2 - Os detentores do cartão de feirante poderão ser autorizados, pelo presidente da Câmara, da cedência, a terceiros, dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;

c) Ocorrendo a morte do titular do cartão, poderá ser concedida pela CMCA autorização ao cônjuge sobrevivo, para o mesmo terrado e, na falta deste, os seus sucessores, pela ordem de classes previstas no Código Civil, instruindo-se o processo com os elementos julgados necessários para a obtenção do cartão de feirante no prazo de 60 dias, a contar do óbito.

3 - A CMCA poderá, face a pedido conjunto de feirantes interessados, por escrito e devidamente justificado, autorizar a permuta de lugares de terrado.

4 - A autorização de cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a CMCA;

b) Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.

5 - A CMCA pode condicionar a autorização de cedência ao cumprimento, pelo concessionário, de determinadas condições, nomeadamente, a mudança de local de actividade.

6 - A autorização de cedência obriga a averbamento e ao pagamento de uma taxa.

7 - A nova guia de pagamento do terrado será emitida em nome do novo titular do terrado.

Artigo 17.º

Taxas e cobrança

1 - As taxas a cobrar no âmbito deste Regulamento encontram-se previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e outros Rendimentos Municipais e Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos Municipais anexa.

2 - As taxas devidas pela ocupação de lugares são pagas até ao início do semestre em que pretende exercer a actividade, competindo aos serviços da autarquia definir procedimentos e prazos, os quais constarão de edital.

3 - As taxas devidas são pagas na Tesouraria, sob emissão da respectiva guia de pagamento, a emitir pela Secção de Expediente Geral da CMCA.

Artigo 18.º

Caducidade e suspensão de ocupação de terrado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o presidente da Câmara pode declarar a caducidade da ocupação do terrado, nas condições da lei aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o feirante não efectuar o pagamento das taxas previstas no prazo definido;

b) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi licenciado;

c) Outros casos que a Câmara Municipal considere relevantes para o normal funcionamento das feiras.

2 - A CMCA pode, ainda, suspender a ocupação do terrado na sua vigência quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar a normal funcionamento da feira, até à conclusão do processo instaurado e no prazo não superior a 60 dias.

Artigo 19.º

Proibições expressas no recinto

No recinto da feira é proibido:

a) Estacionar veículos, salvo dentro do terreno arrematado, assim como perturbar a circulação do público e dos demais vendedores dentro do recinto da feira;

b) A ocupação de área superior ao do seu lugar;

c) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação mesmo para consumo próprio;

d) Acender lume ou cozinhar fora dos locais previamente fixados pela fiscalização;

e) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos;

f) Vender ou tentar vender produtos ou artigos expostos por preço superior ao que se encontre marcado;

g) Insultar ou molestar, por actos e palavras, os agentes com poderes de fiscalização ou inspecção em serviço no recinto e, bem assim, compradores e transeuntes;

h) Lançar, manter ou deixar no solo ou no lugar ocupado quaisquer resíduos restos, lixos, ou outros desperdícios resultantes da actividade;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

j) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer benesses aos agentes com poderes de fiscalização e inspecção;

l) Apresentar-se, durante o período de funcionamento do mercado ou feira, embriagado ou drogado;

m) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas, ou desviar os compradores em negociação com estes;

n) Fazer publicidade que não seja exclusivamente para o seu comércio e utilizar aparelhagem ou amplificação sonora dentro do volume que possa vir a perturbar os vizinhos e o público;

o)Espetar ferros fora dos limites definidos de cada terrado.

Artigo 20.º

Deveres dos feirantes

Todos os feirantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos de acordo com a actividade exercida e com as determinações deste Regulamento e outras emanadas por entidades competentes;

c) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais ou outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legitimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar compradores em negociações com estes;

f) Apresentarem-se sempre que estejam em actividade, munidos com o cartão de feirante conferido pela CMCA.

Artigo 21.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer às forças policiais quer aos demais agentes em serviço na feira ou na CMCA;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina das feiras;

c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização ou da CMCA;

d) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes a uma melhoria do funcionamento e organização da feira ou mercado;

e) Expor à CMCA quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracções ao presente diploma.

Artigo 22.º

Deveres dos compradores

São deveres dos compradores:

a) Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com a maior isenção com todos os agentes em serviço no recinto;

b) Dar conhecimento aos referidos agentes e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 23.º

Direitos dos compradores

São direitos dos compradores:

a) A aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas dos artigos ou produtos à venda no recinto;

b) Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer negócio, para efeitos da sua identificação;

c) Participar à fiscalização qualquer ocorrência que mereça chegar ao conhecimento da CMCA.

CAPÍTULO V

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe às autoridades das Actividades Económicas, demais autoridades sanitárias, às forças policiais e administrativas e aos funcionários destacados para a realização das feiras e, ainda, à fiscalização municipal.

2 - São deveres dos agentes de fiscalização e demais pessoal em serviço:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor sobre a matéria, sempre com a maior isenção e determinação;

b) Policiar e manter a disciplina no recinto, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Advertir sempre de forma correcta, quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem as disposições que lhe cumpre acautelar;

d) Assistir à chegada dos feirantes colaborando na instalação da ordem e disciplina na exposição dos produtos e na ocupação dos lugares de que são concessionários e, quanto aos demais, indicar quais os que lhe ficam destinados;

e) Impedir a venda ou exposição de géneros suspeitos de deterioração, de animais doentes, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos, bem como efectuar a inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento da feira ou de aqueles que forem recusados, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

f) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público em geral, dando-lhes as soluções julgadas mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à CMCA com a sua informação sobre o assunto;

g) Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área do recinto em que actua;

h) Levantar autos de notícia de contra-ordenação ou participações, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou as disposições legais concernentes.

Artigo 25.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação passível com coima graduada de 150 euros, até ao máximo de 500 euros no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A não exibição do cartão de feirante ou dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A não fixação, de modo legível e em lugar bem visível pelo público dos preços dos produtos expostos para venda constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros, até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A falta de cuidado por parte do feirante ou seus colaboradores, quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/mercado, quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros, até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pela fiscalização constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 100 euros, até ao máximo de 250 euros, no caso de pessoa singular, ou de 500 euros, no caso de pessoa colectiva.

6 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados dos feirantes é sempre imputada ao titular do cartão, salvo se for por este provado o contrário.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima e em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/89, de 17 de Outubro, Decreto-lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser, ainda, aplicadas as sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e culpa do agente, a seguir discriminadas:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante duas feiras quinzenais seguidas;

d) Suspensão da actividade durante quatro feiras quinzenais seguidas;

e) Suspensão da actividade durante seis feiras seguidas;

f) Privação do direito de participar em feiras e mercados.

2 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação, fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infractor e sempre que haja reincidência, que reverterão a favor da autarquia.

3 - Os serviços de fiscalização ficam obrigados a dar conhecimento ao presidente da Câmara da qualidade e quantidade dos produtos apreendidos.

4 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual que existirá nos serviços competentes da CMCA.

5 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição e outras sanções.

Artigo 27.º

Receitas das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 28.º

Omissões

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso decidir-se-á em conformidade com os diplomas legais aplicáveis.

2 - Os casos resultantes de dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela CMCA no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor passados 30 dias seguidos, contados da publicação definitiva no Diário da República.

Artigo 30.º

Fornecimento de exemplar do Regulamento

Será fornecido, gratuitamente, um exemplar deste Regulamento aos titulares do cartão de feirante emitido pela CMCA.

Artigo 31.º

Revogação

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares referentes a esta matéria, designadamente, o Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes no Concelho de Carrazeda de Ansiães, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 2000, e taxas em aplicação.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - Aos actuais titulares de cartão de feirante, emitido no âmbito do regulamento municipal, ora, revogado, não se aplica o disposto no artigo 4.º, n.º 10, no que se refere á substituição do cartão de feirante.

2 - Aos actuais titulares de cartão de feirante, emitido no âmbito do Regulamento Municipal ora revogado, não se aplica o disposto no artigo 15.º

3 - As taxas a cobrar, prazos de pagamento e demais procedimentos serão definidos após publicação do presente Regulamento Municipal no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-16 - Decreto-Lei 433/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação humana são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira, quer no destino.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

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