Decreto-Lei 176/2002
de 31 de Julho
Uma aposta maior na afirmação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, enquanto factor determinante de reforço dos elos de ligação a Portugal das comunidades portuguesas e, em particular, dos luso-descendentes, bem como de promoção da identidade nacional face à globalização, constitui um objectivo relevante da política externa do XV Governo Constitucional. Essa aposta acrescida reclama a atribuição ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das competências necessárias para assegurar uma mais estreita coordenação e convergência das políticas culturais promovidas pelos diferentes departamentos governamentais, com vista à gestão mais eficaz dessas políticas no exterior.
A política do ensino do português no estrangeiro, a cargo do Ministério da Educação, é um instrumento privilegiado da promoção da língua e da cultura portuguesas. A revisão de todo o enquadramento jurídico desta política revela-se hoje imprescindível, não apenas para acolher aquele objectivo de atribuição ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da maior coordenação das políticas de promoção externa da língua e da cultura portuguesas mas igualmente para adaptar as características do ensino português no estrangeiro às suas exigências e desafios actuais e às expectativas dos seus destinatários.
Importa reconhecer que se alteraram as motivações que estiveram na base da institucionalização, em 1977, dos ainda hoje denominados "cursos de língua e cultura portuguesa». Na verdade, a perspectiva de ensino/aprendizagem do português já não é apenas a da língua materna, a qual visa a manutenção dos laços à língua e à cultura de origem e assegurar as condições para o retorno das várias gerações de emigrantes e dos seus descendentes. A integração dos luso-descendentes nas sociedades de acolhimento, a que se assiste hoje de forma patente, impõe a redefinição dos objectivos iniciais, conjugando a vertente do ensino da língua materna com uma estratégia de promoção do português como língua estrangeira.
O ensino do português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar, envolve na actualidade um conjunto de situações diferenciadas, das quais se destaca não apenas o ensino da língua e cultura portuguesas aos portugueses emigrados e aos luso-descendentes mas também o ensino da língua e cultura portuguesas em cursos integrados nos países de acolhimento das comunidades portuguesas, o ensino do português nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor, o ensino do português em determinadas áreas estratégicas, como os países de expressão castelhana do Mercosul e alguns países da África subsariana, bem como as necessidades de ensino do português inerentes ao facto de este ser língua oficial da União Europeia.
Neste contexto, torna-se necessário definir um novo enquadramento global e estratégico do ensino do português no estrangeiro, destacando-se a exigência de elaboração de um "quadro de referência» para os conteúdos desse ensino que tome em consideração as orientações para o ensino/aprendizagem das línguas, nomeadamente as do Conselho da Europa, mantendo, no entanto, a abordagem de temas socioculturais do universo da língua e da cultura portuguesas, e que assegure a possibilidade de certificação das aprendizagens.
No âmbito do referido novo enquadramento global e estratégico do ensino do português no estrangeiro, insere-se também, naturalmente, a revisão do regime jurídico dos docentes a quem incumbe este ensino, actualmente constante do Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril, regime este que se caracteriza, para além da possibilidade de contratação local de docentes, pela colocação dos professores em regime de destacamento, mediante concurso, por períodos de quatro anos.
No entanto, antes mesmo da revisão mais ampla deste regime, em termos coerentes com o novo enquadramento global e estratégico do ensino do português no estrangeiro, revela-se imprescindível nele introduzir, desde já, algumas alterações de carácter intercalar. Estas alterações visam, no essencial, permitir, sem prejuízo da estabilidade requerida pelo destacamento de professores no estrangeiro, a flexibilidade quanto ao âmbito geográfico dessas colocações, o que é necessário para garantir a adaptação do regime actual ao modelo de organização do ensino do português no estrangeiro que vier a ser definido. Este é o objecto do presente diploma.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 22.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto o processo de colocação de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o preenchimento dos lugares do ensino do português no estrangeiro nos termos do concurso aberto pelo aviso 4365/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 2002.
2 - O preenchimento dos lugares referidos no número anterior obedece às regras estatuídas no presente diploma e, em tudo o que não lhes for contrário, aos termos do referido aviso 4365/2002 e ao disposto no Decreto-Lei 13/98, de 24 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar 4-A/98, de 6 de Abril.
Artigo 2.º
Preenchimento de lugares
1 - O preenchimento dos lugares referidos no n.º 1 do artigo anterior é feito por docentes que se encontrem em alguma das seguintes situações e aceitem ocupar os mesmos:
a) Professores colocados no concurso para o preenchimento desses lugares, prestando ou não serviço docente no estrangeiro à data da entrada em vigor do presente diploma, em regime de destacamento;
b) Professores a recrutar mediante contratação local.
2 - Os lugares são preenchidos de acordo com as prioridades seguintes:
a) Primeira prioridade - professores referidos na alínea a) do número anterior;
b) Segunda prioridade - professores que, sendo candidatos ao concurso e, por qualquer razão, não tendo sido colocados, prestem, à data da entrada em vigor deste diploma, serviço docente no estrangeiro, em regime de destacamento, e aceitem a prorrogação ou renovação dos seus destacamentos;
c) Terceira prioridade - professores referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º
Período de preenchimento dos lugares
1 - O preenchimento dos lugares referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é feito pelo período correspondente aos anos lectivos de 2002 a 2006, mas considerando o disposto nos números seguintes.
2 - De acordo com o reordenamento da rede de ofertas do ensino do português no estrangeiro a que haja lugar, os professores não poderão recusar ser recolocados em lugares diferentes dos da primeira colocação, desde que em países de língua idêntica à dos países onde forem inicialmente colocados.
3 - A recolocação será feita de acordo com as listas graduadas do concurso e, havendo aí disponibilidade de lugares, dentro do país da primeira colocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José David Gomes Justino.
Promulgado em 15 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.