Decreto-Lei 89/81
de 28 de Abril
As extintas polícias do ultramar constituíam, antes da independência dos respectivos territórios, um serviço da sua administração, estando por isso submetidas na ordem administrativa à lei comum reguladora da disciplina do funcionalismo ultramarino e da demais legislação complementar.
Após a independência desses territórios, esse pessoal veio a ser integrado, tal como a generalidade dos restantes funcionários ultramarinos, no quadro geral de adidos e por aí aposentado, na sua maior parte, sem que tivesse havido uma integração nos quadros da Polícia de Segurança Pública.
Entretanto, aqueles que não requereram a aposentação vieram a ser integrados, por força do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, neste último quadro e, por isso, uma vez aposentados, ficaram na mesma posição daqueles que sempre pertenceram aos quadros da Polícia de Segurança Pública.
Criou-se assim uma situação de desigualdade geradora de injustiças em relação a pessoal que deveria estar nas mesmas condições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 632/75, de 14 de Novembro, um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - a) Os elementos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e aqueles que na altura da sua apresentação no quadro geral de adidos se encontravam na situação de aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação gozam dos mesmos direitos e regalias e estão sujeitos aos mesmos deveres dos aposentados da Polícia de Segurança Pública.
b) Os serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa fornecerão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública todos os dados necessários para que este possa certificar a qualidade de aposentados daqueles elementos.
Art. 2.º As regalias a conceder pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública ficam condicionadas à atribuição, pelo Ministério das Finanças e do Plano, de um subsídio de compensação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 15 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.