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Aviso 3038/2007, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concurso interno geral de acesso para um lugar de técnico superior de 1.ª classe, arquitecto

Texto do documento

Aviso 3038/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de 30 de Janeiro de 2007, proferido no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e por despacho de delegação de competências do presidente da Câmara de 31 de Outubro de 2005, se encontra aberto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o seguinte concurso interno geral de acesso, para o quadro de pessoal do município de Figueiró dos Vinhos:

Um lugar de técnico superior de 1.ª classe, arquitecto, existente no quadro de pessoal do município de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, apêndice n.º 39, de 2 de Abril de 2001, alterado pelo aviso 8302/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, apêndice n.º 160, de 31 de Outubro de 2003, e pelo aviso 4403/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, apêndice n.º 73, de 22 de Setembro de 2006.

2 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pela legislação regulamentar da matéria, designadamente o disposto nos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 18 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o preenchimento da mesma.

4 - Local de trabalho - Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

5 - Composição do júri:

Presidente - Engenheiro Rui Manuel Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Vogais efectivos:

1.º Engenheiro António Manuel Mendes Lopes, chefe da Divisão de Obras Municipais e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2.º Engenheira Isabel Maria David Antunes, engenheira civil municipal principal da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Luís Manuel Rafael Silveirinha, técnico superior de economia principal da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

2.º Engenheiro Luís Filipe Antunes da Silva, técnico superior de 1.ª classe (engenheiro) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

6 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, os métodos de selecção a utilizar no presente concurso são a avaliação curricular com carácter eliminatório e entrevista profissional de selecção.

6.1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente consideradas e ponderadas as habilitações académicas, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço, e será classificada de 0 a 20 valores.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos nos termos fixados no artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo considerados os parâmetros seguintes: o aprofundamento dos aspectos curriculares, o enquadramento organizacional e funcional, a motivação e capacidade de relacionamento e interesse para a função e o comportamento em entrevista, e será classificada de 0 a 20 valores.

6.3 - Sistema de classificação final - a classificação final resultará da média aritmética simples dos resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção, sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação superior a qualquer dos restantes métodos de selecção, com carácter eliminatório nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo adoptada a seguinte fórmula classificativa final:

CF=(AC+EPS)/2

6.4 - De acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, podendo ser entregues pessoalmente, durante o período normal de expediente, na Secção de Pessoal, na Praça do Município, 3260-408 Figueiró dos Vinhos, durante o prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso, ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o citado endereço, considerando-se, neste caso, tempestivamente apresentado se tiver sido expedido até ao termo do prazo fixado.

8 - Dos requerimentos deverão constar necessariamente, sob pena de exclusão do concurso, os seguintes elementos:

8.1 - Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade com indicação do termo da validade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone).

8.2 - Habilitações literárias e profissionais.

8.3 - Identificação do serviço a que pertence, carreira e categoria, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública e classificação de serviço ou avaliação de desempenho dos últimos três anos, comprovada pelo serviço a que pertence desde que não seja funcionário da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

8.4 - A falta da avaliação de desempenho referida no ponto anterior deverá ser suprida através da ponderação do currículo profissional do candidato e a requerimento deste, dirigido ao presidente do júri do concurso, a apresentar em anexo ao requerimento de candidatura ao presente concurso, nos termos do previsto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 15/2006, de 26 de Abril.

8.5 - Identificação completa do concurso, nome do cargo ao qual se candidata, assim como o número, a página e a data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura.

8.6 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados de curriculum vitae detalhado, elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, devidamente datado e assinado.

9 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação de elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

10 - A apresentação ou entrega de documento falso implica, para além dos efeitos de exclusão ou não provimento, a participação às autoridades competentes para eventual procedimento penal.

11 - A publicação da lista de candidatos admitidos será feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

12 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção através de ofício registado.

13 - A publicação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Fevereiro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Álvaro Henriques Gonçalves.

1000310718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-26 - Lei 15/2006 - Assembleia da República

    Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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