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Aviso 2820/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe

Texto do documento

Aviso 2820/2007

Concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro-chefe

1 - Por deliberação do conselho de administração de 1 de Setembro 2006 e no uso da competência conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, encontra-se aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de três vagas na categoria de enfermeiro-chefe, do quadro de pessoal das unidades hospitalares da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, aprovados, respectivamente, pelas Portarias 924/95, de 21 de Julho, 509/97, de 22 de Julho, 749/87, de 1 de Setembro, 218/93, de 23 de Fevereiro, 1186/97, de 21 de Novembro e 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento dos lugares mencionados e esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso.

3 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Vencimento e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com a tabela salarial anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro-chefe, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, sendo o local de trabalho no Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila Conde.

5 - Requisitos de admissão:

5.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro;

5.2 - Requisitos especiais - os referidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

6 - Método de selecção a utilizar - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo n.º 5 do artigo 34.º e pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, sendo a classificação final de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=AC+2xPPDC/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC = prova pública de discussão curricular.

Avaliação curricular:

AC=(HAx3)+(FPx3)+(EPx7)+(ERx7)/20

em que:

HA = habilitações académicas;

FP = formação profissional;

EP = experiência profissional;

ER = elementos relevantes.

Os critérios de pontuação relativamente à avaliação curricular bem como a grelha de avaliação da prova pública de discussão curricular são os que abaixo se descrevem:

6.1 - Avaliação curricular:

6.1.1 - Habilitações académicas (20 valores):

a) Grau de bacharelato ou equivalente legal - 16;

b) Grau de licenciado ou equivalente legal - 18;

c) Grau de mestre ou outro - 20;

6.1.2 - Formação profissional (20 valores):

6.1.2.1 - Formação de âmbito geral:

a) Formação em serviço, por cada acção de formação em serviço será atribuído 0,5 até ao limite de 8;

b) Formação contínua, por cada acção de formação contínua será atribuído 0,5 até ao limite de 8;

6.1.2.2 - Formação na área específica da gestão:

a) Por cada acção de formação acresce 1 ponto até ao limite de 3;

b) Curso ou pós-graduação na área de gestão vale 1 ponto;

6.1.3 - Experiência profissional (20 valores) - este item será subdividido em dois parâmetros sendo a nota final a média aritmética dos mesmos:

a) Tempo de serviço (20 valores);

b) Actividades desenvolvidas (20 valores);

6.1.3.1 - Tempo de serviço:

a) Seis anos de experiência de exercício profissional - 2;

b) Experiência profissional - mais de seis anos acresce à pontuação anterior 1 ponto por cada ano até ao limite de 4;

c) Até um ano de experiência como enfermeiro especialista - 2;

d) Por cada ano adicional de serviço completo acima de um ano como enfermeiro especialista será atribuído 1 ponto até ao limite de 4;

e) Desempenho efectivo de funções na área da actividade a que concorre por substituição do enfermeiro-chefe, que no somatório perfaça pelo menos 3 meses - 2;

f) Desempenho efectivo de funções na área da actividade da categoria a que concorre com pelo menos 12 meses acresce à pontuação anterior 3;

g) Desempenho efectivo de funções na área de actividade da categoria a que concorre superior a 18 meses consecutivos acresce à pontuação anterior 3;

6.1.3.2 - Actividades desenvolvidas:

a) Supervisão de cuidados - 1;

b) Orientação de equipas de enfermagem - 1;

c) Integração e orientação de novos enfermeiros - 1;

d) Orientação de alunos de enfermagem - 1;

e) Elaboração de horários - 2;

f) Elaboração de planos de trabalho - 2;

g) Elaboração de planos de férias - 2;

h) Avaliação de enfermeiros integrada na avaliação do desempenho da carreira de enfermagem - 2;

i) Coadjuvar na avaliação de enfermeiros integrada na avaliação do desempenho - 1;

j) Planeamento de abertura ou reestruturação de serviços - 2;

k) Introdução de práticas inovadoras que promovam a qualidade dos cuidados de enfermagem - 1;

l) Experiência prática do sistema de apoio à prática de enfermagem - 3;

m) Realização e participação em trabalhos de investigação de interesse para o serviço, acresce 0,5 por cada trabalho até ao limite de 1;

6.1.4 - Elementos relevantes:

a) Participação como membro efectivo de júri de concursos, 0,5 pontos por cada participação até ao limite de 2;

b) Integrar comissão ou grupo de trabalho na área da enfermagem - 2;

c) Formador em serviço nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, 1.º triénio - 1;

d) Formador em serviço nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, acresce à pontuação anterior nos triénios seguintes 1 ponto/ano até ao limite de 2;

e) Participar na organização de jornadas, congressos ou seminários, será atribuído 0,2 por cada participação até ao limite de 2;

f) Participar em comissões de análise/escolha de material consumo clínico, será atribuído 0,2 por cada participação até ao limite de 2;

g) Colaboração com estruturas de formação hospitalares, escolas de enfermagem, será atribuído 0,5 por cada colaboração até ao limite de 2;

h) Autor de trabalhos/artigos publicados, será atribuído 0,5 por cada trabalho até ao limite de 2;

i) Participação em comunicações/palestras, será atribuído 0,2 por cada participação até ao limite 2;

j) Participação como moderador de mesas redondas, será atribuído 0,2 por cada participação até ao limite de 1;

k) Participação com posters em eventos científicos, será atribuído 0,2 por cada poster até ao limite de 2;

6.1.5 - Fundamentação da grelha de avaliação curricular:

a) Consideram-se acções de formação todas as actividades de formação (jornadas, congressos, e independentemente da entidade promotora da mesma);

b) Para efeitos de contabilização das acções de formação, as que são de âmbito geral não são contabilizadas no âmbito de gestão e vice-versa, sendo aceites as que foram adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 2001;

c) A experiência como enfermeiro especialista pressupõe o desempenho de funções especializadas após a atribuição do título nos termos legais;

d) Quanto à formação na área de gestão serão consideradas as seguintes áreas temáticas:

Reforma da saúde/unidades locais de saúde/unidades de saúde familiar/cuidados continuados integrados;

Resíduos hospitalares;

Infecção hospitalar;

Qualidade de cuidados;

Avaliação do desempenho;

Liderança e gestão de equipas;

Planeamento em gestão;

Relações interpessoais;

Gestão de conflitos;

Sistema de classificação de doentes;

Sistemas de informação na saúde;

Investigação;

Dotação de pessoal de enfermagem;

e) Serão consideradas as seguintes comissões:

Comissão de controlo de infecção hospitalar;

Comissão de ética;

Comissão de análise/escolha;

Comissão de enfermagem;

Comissão da qualidade/comissão de humanização;

Comissão técnica de avaliação;

f) Os trabalhos escritos e de investigação, outras experiências e acções de formação realizados em contexto académico não serão contabilizados;

g) O serviço prestado em acumulação de funções não é critério de selecção;

h) Só serão consideradas as experiências adquiridas até ao dia da publicação do aviso de abertura.

6.1.6 - Todas as experiências que interferem na classificação são obrigatoriamente comprovadas sob pena de não serem pontuadas.

6.2 - Prova pública de discussão curricular - será considerada a apreciação dos seguintes factores:

Exposição sobre o curriculum vitae - 3 pontos;

Fundamentação das respostas - 5 pontos;

Conhecimentos globais na área de gestão em enfermagem - 12 pontos.

a) Exposição sobre o curriculum vitae - pretende-se que os candidatos o apresentem com sequência lógica, respeitando o período de tempo que lhes é concedido, tendo como preocupação o ênfase nos aspectos relevantes e o seu enquadramento relativo à função a que se candidata. A propósito deste factor, mais se pretende que a metodologia utilizada na exposição seja revestida de originalidade, criatividade, segurança e firmeza.

b) Fundamentação das respostas - pretende-se que os candidatos respondam sem rodeios, sem manipulação e usando coerência e pertinência na resposta pretendida. Pretende-se ainda que na fundamentação utilizem uma forma de expressão concisa e objectiva.

c) Conhecimentos globais na área de gestão em enfermagem - pretende-se testar os candidatos da posse dos seguintes conhecimentos:

Gestão de conflitos;

Relações interpessoais;

Investigação;

Motivação de pessoal;

Sistemas de informação na saúde/apoio à gestão da unidade;

Classificação internacional para a prática de enfermagem;

Controlo de infecção hospitalar;

Avaliação do desempenho;

Liderança;

Reformas da saúde/rede de cuidados continuados integrados;

Gestão de recursos humanos, materiais e equipamentos;

Formação;

Comunicação;

Funções de enfermeiro-chefe;

Avaliação da qualidade de cuidados de enfermagem;

Tomada de decisão;

Métodos de trabalho;

Integração de pessoal;

Resíduos hospitalares;

Recrutamento e selecção de pessoal;

Dotação de pessoal de enfermagem;

Legislação relativa à profissão de enfermagem;

Direitos e deveres.

7 - Apresentação da candidatura:

7.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila Conde e entregue no Serviço de Recursos Humanos da Unidade da Póvoa de Varzim ou da Unidade de Vila do Conde, durante as horas de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, podendo ainda ser enviado pelo correio, com aviso de recepção, e expedido dentro do referido prazo, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência e número e data do bilhete de identidade, bem como o arquivo que o emitiu);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem publicado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

7.2 - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Comprovativo do curso de enfermagem geral ou equivalência legal;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documento comprovativo da posse de uma das habilitações previstas no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Cédula profissional actualizada pela Ordem dos Enfermeiros que os habilita para a prestação de cuidados na área da especialização a concurso;

e) Declaração passada pela instituição a que pertence, da qual conste de forma clara e inequívoca a existência de vínculo à função pública, a antiguidade na categoria, na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, bem como a avaliação de desempenho referente aos dois últimos triénios;

f) Três exemplares do curriculum vitae.

8 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Carmezinda Leite Martins, enfermeira supervisora e directora do Hospital São José de Fafe.

Vogais efectivos:

Maria Gracinda Ramos Amorim da Silva, enfermeira-chefe do Cento Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

Maria Isabel Silva Alves Rocha Macedo, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

Vogais suplentes:

Irene da Conceição Silva Cerejeira Azevedo, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

Glória Maria Dias Almeida, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

O 1.º vogal efectivo substitui a presidente nas suas ausências e impedimentos.

11 - Divulgação das listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final - as referidas listas serão oportunamente afixadas no Serviço de Recursos Humanos da Unidade da Póvoa de Varzim e da Unidade de Vila do Conde, após a competente publicação no Diário da República.

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente do Conselho de Administração, Torcato José Soares Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Portaria 218/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE VILA DO CONDE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 749/87, DE 1 DE SETEMBRO, SUBSTITUINDO-O NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL E DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Portaria 924/95 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Hospital de São Pedro o Pescador, aprovado pela Portaria 749/87 de 1 de Setembro.

  • Não tem documento Em vigor 1997-11-12 - PORTARIA 1186/97 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA SAÚDE;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila do Conde, aprovado pela Portaria nº 749/87 de 1 de Setembro,no referente à carreira médica hospitalar, área de pneumologia.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Portaria 1374/2002 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal das Administrações Regionais de Saúde do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, serviços regionais e sub-regionais e centros de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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