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Despacho (extracto) 2402/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências nos vogais da comissão executiva

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2402/2007

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 23.º e com o n.º 1 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Junho, nos termos dos artigos 35.º, 36.º, 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda no uso das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos através do despacho 4077/2004, de 12 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2004, pelo Secretário de Estado da Juventude através do despacho 6622/2005, de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2005, e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto através do despacho 19 709/2005, de 28 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de Setembro de 2005, determino o seguinte:

1 - Delego e subdelego nos vogais da comissão executiva, licenciada Maria da Conceição Alves dos Santos Bessa Ruão e licenciado José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, a competência para, na área dos respectivos pelouros, praticarem os seguintes actos:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

1.3 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse ao pessoal e autorizar os funcionários e agentes a aceitarem a nomeação, ou a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

1.4 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como o regresso ao serviço dos funcionários que o requeiram, nos termos do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.5 - Autorizar o exercício de funções em jornada contínua, os benefícios decorrentes do estatuto do trabalhador-estudante, nos termos legais, bem como a prestação de trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal, descanso complementar, feriados e nocturno, o correspondente processamento e o respectivo pagamento, observados os condicionalismos legais e dentro dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.6 - Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

1.7 - Autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;

1.8 - Autorizar os despachos de afectação de pessoal;

1.9 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

1.10 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.11 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

1.12 - Autorizar a prática de horários específicos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como autorizar as dispensas referidas no artigo 39.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

1.13 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.14 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

1.15 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

1.16 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas;

1.17 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

1.18 - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, até ao montante de Euro 95 000, e praticar os actos subsequentes à autorização das despesas;

1.19 - Autorizar os pedidos de libertação de crédito (PLC) do Orçamento do Estado e do Programa de investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

1.20 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;

1.21 - Assinar os pedidos de libertação de créditos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.22 - Autorizar e emitir os meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Ratifico todos os actos anteriormente praticados pelo então vogal da comissão executiva do Instituto Português da Juventude (IPJ), licenciado Mauro Renato Dias Xavier, no âmbito dos poderes conferidos na presente delegação de competências.

3 - Ratifico todos os actos anteriormente praticados pela vogal da comissão executiva do IPJ, licenciada Maria da Conceição Alves dos Santos Bessa Ruão, no âmbito dos poderes conferidos na presente delegação de competências.

4 - Ratifico todos os actos anteriormente praticados pelo vogal da comissão executiva do IPJ, licenciado José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, no âmbito dos poderes conferidos na presente delegação de competências.

5 - A presente delegação e subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de revogação dos actos praticados pelos delegados, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

6 - O presente despacho produz efeitos a 28 de Dezembro de 2006.

26 de Janeiro de 2007. - A Presidente da Comissão Executiva, Maria Geraldes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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