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Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M, de 19 de Julho

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Sumário

Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M
Aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, procedeu à aplicação à administração regional autónoma da Madeira do regime estatuído no referido decreto-lei. Tal diploma regional estipulou ainda que a aplicação da nova estrutura das aludidas carreiras de inspecção aos serviços e organismos da mesma administração regional faz-se mediante decreto regulamentar regional.

E conforme decorre da orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M, de 25 de Março, a Direcção Regional do Turismo e a Direcção Regional dos Assuntos Culturais - esta em relação à Inspecção Regional de Espectáculos - têm nos respectivos quadros de pessoal carreiras de inspecção próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.

Por conseguinte, o presente diploma visa a aplicação, com regulamentação, da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços das mencionadas Direcções Regionais da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho) e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à aplicação aos serviços de inspecção das Direcções Regionais do Turismo e dos Assuntos Culturais da Secretaria Regional do Turismo e Cultura da nova estrutura de carreiras de inspecção na Administração Pública, definida pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

Artigo 2.º
Carreiras de inspecção
1 - As carreiras de inspecção são:
a) Na Direcção Regional do Turismo:
Inspector superior;
Inspector técnico;
Inspector-adjunto;
b) Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais/Inspecção Regional de Espectáculos:

Inspector técnico;
Inspector-adjunto.
2 - As habilitações académicas de base adequadas para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector técnico são:

a) Na Direcção Regional do Turismo, para inspector superior - licenciatura em Direito ou em área de turismo;

b) Na Direcção Regional do Turismo, para inspector técnico - bacharelato em área de turismo;

c) Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais - bacharelato em áreas de administração ou de animação.

3 - O estágio para ingresso nas aludidas carreiras efectua-se segundo o regime estabelecido pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 3.º
Conteúdos funcionais das carreiras
Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo anterior são:
1 - Relativamente à Direcção Regional do Turismo:
a) Inspector superior - inspeccionar o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre empreendimentos e actividades turísticas; proceder à instrução de processos de contra-ordenação e subsequentes propostas de decisão; dar pareceres de apoio às decisões superiores, no âmbito dos empreendimentos e actividades turísticas;

b) Inspector técnico - vistoriar, para efeitos de classificação ou outros, empreendimentos e actividades turísticas; inspeccionar locais onde se exerçam actividades sujeitas a fiscalização; verificar a qualidade de serviço das empresas e actividades turísticas; elaborar autos de notícia pelas infracções verificadas; elaborar informações e fiscalizar operações de sorteios do âmbito do sector do jogo;

c) Inspector-adjunto - apoiar os inspectores superiores e os inspectores técnicos no exercício das suas funções; executar acções de inspecção e vistoria, segundo orientação superior; fiscalizar operações de sorteios do âmbito do sector do jogo.

2 - Relativamente à Direcção Regional dos Assuntos Culturais/Inspecção Regional de Espectáculos:

a) Inspector técnico - fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos de natureza artística e a direitos de autor e direitos conexos; elaborar autos de notícia e instruir processos de contra-ordenação; realizar inquéritos e averiguações; propor acções de inspecção, fiscalização, vigilância e controlo;

b) Inspector-adjunto - executar acções inspectivas do âmbito de espectáculos de natureza artística; apoiar os inspectores técnicos no exercício das suas actividades inspectivas; levantar autos de notícia pelas infracções detectadas; praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação.

Artigo 4.º
Suplemento de função inspectiva a pessoal dirigente e de chefia
1 - O suplemento de função inspectiva a que tem direito o pessoal dirigente, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é atribuído aos seguintes cargos:

a) Na Direcção Regional do Turismo, ao director de serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas e ao chefe da Divisão de Actividades Turísticas;

b) Na Direcção Regional dos Assuntos Culturais/Inspecção Regional de Espectáculos, ao inspector regional de Espectáculos (director regional dos Assuntos Culturais, por inerência de funções).

2 - O chefe de secção em serviço na Inspecção Regional de Espectáculos com funções inspectivas do âmbito da carreira de inspector técnico, enquanto não for substituído por um elemento desta carreira, tem direito ao suplemento remuneratório nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 5.º
Regras de transição para as novas carreiras
1 - O pessoal da Direcção Regional do Turismo, integrado na carreira técnica superior, que desempenhe funções de natureza inspectiva ou que exerça cargo dirigente com funções de direcção sobre pessoal de carreiras de inspecção transita para a carreira de inspector superior, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal das actuais carreiras designadas de técnica de inspecção e de técnico-profissional de inspecção transita para as carreiras, respectivamente, de inspector técnico e de inspector-adjunto, de acordo com o mapa II anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As transições segundo os números anteriores fazem-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, excepto quanto aos técnicos superiores de 2.ª classe, inspectores técnicos de 2.ª classe e subinspectores de 2.ª classe, os quais transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.

4 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão após 1 de Julho de 2000 são aplicadas as regras de transição dos números anteriores, com efeitos a partir da data em que essas mudanças ocorreram, sem prejuízo da produção de efeitos referida no artigo 7.º deste diploma.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria, excepto quando a transição resulte da fusão de duas categorias, caso em que releva na nova categoria, para efeitos de promoção, apenas o tempo de serviço prestado na categoria mais elevada da anterior carreira.

6 - As transições processam-se mediante despacho do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 6.º
Quadros de pessoal
1 - Os vigentes quadros de pessoal das Direcções Regionais do Turismo e dos Assuntos Culturais consideram-se automaticamente alterados em função das disposições deste diploma.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste decreto, deve ser aprovado diploma legal que inclua as alterações impostas pelo presente diploma.

Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos remuneratórios reportados a 1 de Julho de 2000, por força do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 2/2002/M, de 1 de Março.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-19 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-17 - Decreto Legislativo Regional 4/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a carreira de inspeção da Direção Regional do Turismo da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e procede à terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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