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Edital 120-D/2007, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes

Texto do documento

Edital 120-D/2007

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 2 de Janeiro de 2007, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª Série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secção de licenças e taxas desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Maria da Conceição Lucas Antunes, chefe de secção, na ausência do director de Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

5 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes

Preâmbulo

O regime jurídico da actividade de comércio a retalho exercida por feirantes encontra-se consagrado no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro.

Sendo certo que o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e ulteriores alterações, remete para regulamento municipal as matérias correlacionadas com a periodicidade e horário das feiras e mercados, o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar.

De facto, é inquestionável o interesse económico da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, comummente designada por feiras e mercados.

Ao longo dos últimos anos, tem-se registado uma crescente procura de lugares de venda por parte dos feirantes, consequência directa do aumento de clientela deste tipo de actividade, devido não só ao volume de operações que concretizam, mas também pelo papel importante que desempenham no abastecimento do público em geral.

Nesta perspectiva, há necessidade de obter uma melhor organização e um controlo mais efectivo, por parte da Câmara Municipal, da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, com vista a oferecer uma melhor qualidade aos agentes económicos, quer sejam feirantes, quer sejam consumidores.

Face à desactualização do anterior regulamento, visa-se com o presente projecto de regulamento da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes, proceder a uma normalização que se impõe.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, e pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A organização e funcionamento do mercado semanal do município do Entroncamento regular-se-ão pelas disposições constantes no presente Regulamento.

2 - A feira anual terá lugar, por deliberação da Câmara Municipal, estando sujeita a normas próprias.

3 - À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - a actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

b) Mercado - local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

c) Lugar de terrado - espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) Feirante - o agente da actividade de feirante que seja titular do cartão de feirante e tenha adquirido o direito à ocupação de lugares de terrado;

e) Familiares do feirante - cônjuge e parentes na linha recta ascendente e descendente;

f) Colaboradores permanentes do feirante - as pessoas singulares, até ao número de duas, que auxiliam os feirantes no exercício da sua actividade e que como tal sejam indicados pelo feirante perante a Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Local, dia e período de funcionamento

a) O mercado semanal do Entroncamento realiza-se nesta cidade, no Recinto Multiusos todos os sábados, com excepção dos que recaiam em feriados nacionais ou municipal e nos casos previstos no artigo 20.º

b) O funcionamento do mercado semanal do Entroncamento ocorre entre as 8,30 horas e as 12,30 horas.

c) A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Autorização

1 - O exercício da actividade de feirante depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior permite o exercício da actividade de feirante no mercado semanal do Entroncamento e produz efeitos com a emissão do cartão de feirante e com a atribuição da licença de ocupação do lugar do terrado.

3 - A autorização é sempre concedida pelo prazo de um ano, contado da emissão do cartão de feirante.

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome ou a denominação social, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e a respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2 - O requerimento referido no número anterior é obrigatoriamente acompanhado de duas fotografias tipo passe, a cores, e de fotocópias dos seguintes documentos, a conferir pelos originais na altura da recepção:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópias dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações tributárias (declaração de IRS/IRC ou de início de actividade se tratar do primeiro ano em que é exercida, bem como respectiva nota de liquidação) assim como certidão da segurança social em como tem a situação regularizada perante esta entidade e ainda certidão emitida pelo serviço de finanças em como tem a situação regularizada para com o Estado.

3 - Juntamente com a entrega do requerimento de concessão do cartão de feirante devem os interessados preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência para efeitos de cadastro comercial.

4 - O cartão de feirante é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

5 - Além do cartão de feirante exigirá o município do Entroncamento, cartão identificativo (livre-trânsito) da(s) viatura(s), nos termos do artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Renovação da autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação da autorização está sujeita a deliberação da Câmara Municipal e deve ser requerida nos termos indicados no artigo anterior com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao prazo por que a mesma foi concedida.

3 - Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se mantiverem válidos e actuais, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização e nos quais se tenha fundamentado a deliberação camarária.

Artigo 8.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - A deliberação da Câmara Municipal do Entroncamento sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante deve ser proferida no prazo de 30 dias contados em que o requerimento esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º e 7.º

2 - O prazo previsto no número anterior será interrompido pela notificação ao requerente com vista ao suprimento de eventuais deficiências, reiniciando-se a contagem do prazo, após a entrada na Câmara Municipal dos elementos solicitados e dentro do prazo atribuído para o efeito.

3 - O incumprimento do prazo referido no número anterior, implicará a caducidade do processo e consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 9.º

Caducidade da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca, decorrido o prazo por que foi concedido e caso não seja solicitado a sua renovação nos termos do presente regulamento.

A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação para o exercício da actividade de feirante caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação, não for levantado o cartão de feirante.

Artigo 10.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas.

Artigo 11.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2 - O cartão de feirante é numerado e obedece ao modelo apresentado no anexo iii ao presente Regulamento, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) Data da sua emissão;

c) Validade.

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

4 - Em caso de extravio do cartão de feirante, será emitido um duplicado desse cartão, a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

Artigo 12.º

Cartão de colaborador

1 - Consideram-se colaboradores permanentes do feirante as pessoas singulares que até ao número de duas auxiliem os feirantes no exercício da sua actividade e que, como tal, sejam indicados pelo feirante, em requerimento perante a Câmara Municipal do Entroncamento, devendo apresentar para o efeito o respectivo bilhete de identidade, cartão de contribuinte e duas fotografias tipo passe.

2 - Para efeitos da identificação do auxiliar do feirante na qualidade de colaborador, o município emitirá um cartão de colaborador, donde constarão os seguintes elementos, conforme anexo iv ao presente Regulamento:

a) A identificação do seu titular;

b) A identificação do feirante;

c) Data da sua emissão e validade;

d) O cartão de colaborador é pessoal e intransmissível.

3 - A actividade do colaborador deverá ser exercida na presença do titular, devendo o mesmo estar presente obrigatoriamente, na entrada do mercado, sob pena de violar o dever de assiduidade.

4 - Por motivos de doença, devidamente comprovados, pode o presidente da Câmara Municipal, autorizar o exercício de venda através do colaborador sem a presença do titular.

5 - Quando existam indícios de justificação fraudulenta, poderá o presidente da Câmara Municipal, solicitar a verificação da mesma, sem prejuízo do correspondente procedimento criminal.

Artigo 13.º

Livre-trânsito

1 - A admissão de veículos ao recinto do mercado semanal só pode ser feita mediante a apresentação de um cartão de livre-trânsito, cujo modelo se encontra previsto no anexo ii ao presente Regulamento e no qual constarão, além do horário de funcionamento do mercado, os seguintes elementos identificativos:

a) Nome do titular;

b) Número de cartão do cartão do feirante;

c) Marca e matrícula da viatura, no máximo de três;

d) Rua e número do lote.

2 - O livre-trânsito será entregue pelo feirante ao funcionário municipal ou agente em serviço no portão de saída do recinto.

3 - Aquando da entrada no recinto para efeitos de realização do mercado, o feirante deverá dirigir-se à portaria onde lhe será entregue o livre-trânsito correspondente à sua viatura.

Artigo 14.º

Registo

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de 30 dias contados da data da inscrição ou renovação, cópia do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, devendo, no caso de renovação sem alterações, remeter apenas um relação na qual constem tais renovações.

CAPÍTULO III

Atribuição de lugares de venda

Artigo 15.º

Direito à atribuição de lugar

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares no mercado semanal.

2 - A ocupação dos lugares no mercado semanal tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

Artigo 16.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado no mercado semanal do Entroncamento é titulado pela licença de ocupação de terrado, emitido pelo município do Entroncamento, cujo modelo é o indicado no anexo i ao presente Regulamento.

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização do mercado.

3 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respectivo cartão, o livre-trânsito e o lote que lhe está atribuído.

4 - A taxa de ocupação do terrado deverá ser paga antecipadamente.

5 - Pela posse do espaço será cobrada uma taxa anual.

6 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 16.º

7 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

8 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

Artigo 17.º

Transmissão do direito ao lote

É autorizada a transmissão do direito ao lote, nas seguintes situações:

1 - Entre familiares - são autorizadas as transmissões de lotes entre pais e filhos, entre filhos e pais, entre irmãos, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

2 - Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto - para este efeito, deverão os interessados fa2er prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela junta de freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

3 - De sociedades para os respectivos sócios - mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência.

4 - De um indivíduo detentor de lote para uma sociedade unipessoal e de uma sociedade unipessoal para o seu sócio a título individual - mediante apresentação e entrega de documento escrito que represente a vontade inequívoca dessa transferência.

Artigo 18.º

Direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal

1 - O direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal, só será reconhecido aos feirantes que exerçam uma actividade de carácter sazonal.

2 - O direito de ocupação dos lotes de ocupação sazonal terá lugar nos meses de Novembro a Abril.

CAPÍTULO IV

Organização e funcionamento do mercado semanal

Artigo 19.º

Locais de venda e de realização do mercado

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área do mercado, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funciona o mercado, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

Artigo 20.º

Suspensão temporária da realização do mercado

1 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária do mercado, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização do mercado não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização do mercado não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade no mercado, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo situações imprevisíveis, por meio de edital.

Artigo 21.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas e 30 minutos, período considerado como a antecedência necessária a que o mercado esteja pronto a funcionar à hora de abertura.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 22.º

Circulação de viaturas no recinto do mercado

1 - No recinto do mercado, só é permitida a entrada e circulação de viaturas que disponham de livre-trânsito.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto do mercado.

Artigo 23.º

Publicidade sonora

A publicidade sonora fica condicionada à passagem de licença por parte do município e ao pagamento da taxa prevista na tabela em vigor, só podendo, em todo o caso, ser feita de acordo com a Lei do Ruído.

Artigo 24.º

Levantamento do mercado

1 - O levantamento do mercado deve iniciar-se de imediato após o encerramento do mercado e deve estar concluído até às 14 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto do mercado, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 25.º

Produtos alimentares

1 - É proibida a confecção de alimentos no espaço do mercado, podendo unicamente fazê-lo no interior das roulottes.

2 - Os veículos destinados à venda de produtos alimentares de consumo imediato (roulotte), devem cumprir com a legislação em vigor.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores, conforme legislação em vigor.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material não tóxico ainda não anteriormente utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares deverão, obrigatoriamente, cumprir as prescrições de âmbito sanitário em vigor.

Artigo 26.º

Interdições

1 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação especifica assim o determine.

2 - Não é permitida a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão e ou jogos de sorte e azar no recinto do mercado semanal.

Artigo 27.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do terrado devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar a licença de ocupação do terrado no seu local de venda, por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

h) Para fixação de toldos ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;

i) No fim do mercado, deixar os respectivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

k) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

m) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do município, com vista à manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 28.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade ao mercado para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três mercados consecutivos ou cinco interpolados, no período de validade do cartão de feirante é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do presidente da Câmara:

3.1 - A não comparência ao mercado, nomeadamente para a realização de um mercado por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal;

3.2 - Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de cinco dias úteis nos serviços municipais;

3.3 - Por férias do feirante, no máximo de quatro mercados, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 29.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço do mercado funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 30.º

Taxas

1 - Pela concessão da autorização ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças não urbanísticas com a alteração constante do anexo v ao presente regulamento.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização e são pagas aquando do levantamento do cartão de feirante.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de terrado, devendo o seu pagamento ser feito mensalmente.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares do terrado é feito até ao dia da realização do primeiro mercado do mês a que se refere a ocupação, devendo a mesma ser efectuada nos serviços municipais, localizados no edifício do mercado diário.

5 - A falta de pagamento da taxa referida no número anterior, dentro do prazo fixado implica o pagamento de uma sobretaxa de 50% relativa ao valor a pagar naquele mês.

6 - É devida taxa pela emissão do duplicado de cartão de feirante extraviado.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 32.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito do mercado;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - O município pode recorrer a empresas privadas de vigilância e segurança para colaborarem com os serviços de fiscalização e com os demais funcionários municipais em serviço no mercado, no cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Sanções

As infracções ao presente regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 34.º e 35.º

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

a) O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

b) O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, nó caso de pessoa colectiva.

c) O exercício da actividade de feirante no uso de cartão de feirante pertencente a outrem fora das situações previstas no artigo 20.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

d) A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar do terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

e) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

f) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

g) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado no local de venda ou a sua afixação em lugar não visível ao público e às autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

h) A não exibição do cartão de feirante, da licença de ocupação de lugar do terrado ou dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

i) A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou até 150 euros, no caso de pessoa colectiva.

j) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

k) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

l) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais dos mercados ou outros agentes em serviço no mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

m) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

n) Intromissão em negócios ou transacções que decorrem entre o público e os seus colegas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva;

o) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto do mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

p) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguês ou sob o efeito de drogas constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

q) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto do mercado, ou nas vias que lhe dão acesso constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

r) Vender artigos nocivos à saúde pública ou proibidos por lei constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

s) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

t) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos ou tentar vender os mesmos por preço superior ao que se encontra fixado na tabela constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

u) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto do mercado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

v) Formular de má-fé reclamação contra os serviços da administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

w) Impedir ou aconselhar os compradores a não efectuar repesagens dos produtos ou artigos adquiridos constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa colectiva.

x) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, è pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 7 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do município;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do município;

d) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da actividade de feirante;

e) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em mercado.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

7 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 36.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do presente regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o município.

Artigo 37.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática dè uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 38.º

Competência

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 33.º e 34.º que ocorram nos mercados/feiras.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 39.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 259/95 de 30 de Setembro, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 42.º

Anexos

Fazem parte integrante deste Regulamento o Anexo I, Anexo II, o Anexo III e o Anexo IV, que contêm, respectivamente, o modelo da licença de ocupação do terrado, o modelo do livre-trânsito, o modelo do cartão de feirante e o modelo de cartão de colaborador.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior regulamento da actividade de comércio a retalho em feiras e mercados.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação em edital.

ANEXO I

(De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(De acordo com o artigo 13.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(Cartão de colaborador - n.º 2 do artigo 12.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º)

SUBSECÇÃO II

Artigo 6.º

... Valor (euros)

1 - Mercado semanal:

1.1 - Taxa diária 1 m x 1 m ... 0,27

1.2 - Taxa de atribuição de lote ... 250,00

1.3 - Emissão ou renovação de cartões:

1.3.1 - Renovação anual do direito ao lugar e do cartão de feirante ... 250,00

1.3.2 - Emissão de segunda via de cartão de feirante ... 7,50

1.3.3 - Emissão de cartão de colaborador ... 5,00

1.3.4 - Emissão de segunda via de cartão de colaborador ... 2,50

1.3.5 - Emissão de cartão de livre-trânsito para viatura ... 7,50

1.3.6 - Emissão de segunda via de cartão livre-trânsito para viatura ... 2,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1542350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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