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Regulamento 626/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 626/2015

Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional

da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) (1), foi homologado por despacho da senhora Vice-Presidente (2) do Instituto Politécnico de Leiria, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima, de 24 de agosto de 2015, o Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.

7 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Preâmbulo

Os Planos de Estudos dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional, aprovados pelos Despachos n.º 19057/2009, de 17 de agosto, Despacho 17997/2009 de 4 de agosto, Despacho 18001/2009, de 4 de agosto, este último alterado pelo Despacho 15907/2010 de 20 de outubro e pelo Despacho 17995/2009 respetivamente, apresentam uma estrutura curricular que integra o ensino em contexto de prática, doravante designado neste documento por Estágio, que inclui as unidades curriculares de Estágio, Estágio Curricular e Práticas Clínicas, ou outras equivalentes que venham a ser definidas no plano de estudos.

Estes cursos conferem formação científica, humana, técnica e cultural numa área do saber e de ação profissional determinantes na saúde, perante a qual se torna absolutamente necessário intervir ao longo do ciclo vital na promoção da saúde e na prevenção da doença, no tratamento e reabilitação, mediante o estabelecimento de estratégias que promovam a qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar baseando-se num ciclo de intervenção que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção e reavaliação. O estudante desenvolve competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa, compreendendo um conjunto de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas, preconizando-se um acompanhamento do estudante o mais individualizado possível.

Nos termos do disposto do artigo n.º 50.º n.º 1 do Regulamento 232/2015 - Regulamento Académico do 1.º ciclo, publicado no Diário da República. 2.ª série, n.º 90 de 11 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágio, o qual deve ser homologado pelo Senhor Presidente do IPLeiria que promove a sua publicação no Diário da República.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos previstos no artigo 100.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 21.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/07/2015, nos termos das competências previstas no artigo 105.º alínea e) da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras para os estágios nos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei).

Artigo 2.º

Natureza e finalidade do estágio

Os estágios têm por finalidade garantir aos estudantes a possibilidade de contacto com locais de prática, designados por unidades de estágio, onde poderão desenvolver competências que contribuam para a qualidade das suas intervenções terapêuticas junto da pessoa ao longo do ciclo vital.

O estágio concretiza-se em diferentes locais de estágio ao longo do curso. O acompanhamento pelo docente e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante tendo em conta a especificidade de cada estágio.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - O acesso às unidades curriculares de estágio é condicionado pelo regime de precedências em vigor para cada curso.

2 - A participação em programas de mobilidade está sujeita:

a) Ao regime de precedências do curso;

b) À não existência de processo disciplinar;

c) Ser estudante do segundo, terceiro ou quarto ano;

d) Não ter qualquer situação irregular com o Instituto Politécnico de Leiria;

e) À seleção e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científico-Pedagógica (CCP) em articulação com a Coordenação Departamental da Mobilidade.

Artigo 4.º

Organização, Coordenação e Funcionamento

O processo de estágio envolve vários intervenientes, com níveis de responsabilidade distintos. Assim, compete:

1 - Ao Estudante:

a) Conhecer a missão, o regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento;

b) Desenvolver as atividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento e da Escola/Instituto;

c) Cuidar da sua imagem pessoal, respeitando as regras estabelecidas de utilização do uniforme;

d) Orientar a sua conduta na realização das atividades e na interação com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização;

e) Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas atividades;

f) Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas éticas e deontológicas.

2 - Ao Coordenador do Curso:

a) Coordenar os programas das unidades curriculares de estágio e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objetivos de aprendizagem;

b) Coordenar as atividades de estágio;

c) Promover a formação dos orientadores de estágio.

3 - Ao docente responsável da unidade curricular de estágio:

a) Elaborar um plano descritivo do estágio onde conste:

i) Natureza e competências esperadas;

ii) Cronograma;

iii) Locais de estágio;

iv) Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de estágio;

v) Lista de estudantes e formação de grupos;

vi) Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;

vii) Indicação das atividades pedagógicas a desenvolver;

viii) Dados relativos ao horário, uniforme e outros aspetos organizacionais;

ix) Forma de avaliação.

b) Lançar em pauta a nota final dos estudantes

c) Elaborar o relatório final da unidade curricular

4 - Ao(s) docente(s) com funções de supervisão de estágio:

a) Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de estágios em função do plano descritivo;

b) Colaborar com os orientadores das unidades de estágio;

c) Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.

5 - Ao orientador de estágio:

a) Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;

b) Favorecer a integração do estudante no local de estágio;

c) Estabelecer uma relação de interajuda;

d) Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;

e) Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;

f) Promover a sistematização da informação escrita e oral;

g) Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;

h) Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;

i) Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;

j) Incentivar o estudante para a autoformação;

k) Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-o do seu percurso individual;

l) Participar, em conjunto com os docentes, na avaliação do estudante, para a atribuição da classificação final;

m) Participar nas ações de formação e/ou reuniões promovidas pela ESSLei.

Artigo 5.º

Horário e regime de faltas

1 - Os estágios são de frequência obrigatória, independentemente do estatuto do estudante, sendo que.

a) O número de faltas justificadas permitido é de 15 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos, para cada estágio;

b) As dispensas letivas não são consideradas falta;

c) Quando justificadas, as faltas poderão ser relevadas até 5 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos, para cada estágio;

d) Para efeitos de relevação de faltas deve ser efetuado pedido ao Diretor, ouvido o coordenador de curso, anexando todos os documentos e observando os termos legais em vigor;

e) Quando o estágio decorre em módulos, as regras de assiduidade aplicam-se a cada módulo individualmente.

2 - Nos estágios a unidade de contagem de faltas é a hora.

3 - Relativamente ao horário de estágio:

a) O horário de estágio será o estabelecido pelo orientador de estágio, de acordo com o número de horas estabelecidas no plano de estudos e planificadas em conjunto pela coordenação do curso e responsável de unidade curricular;

b) O estudante deve cumprir os horários para as atividades diárias programadas, sob pena do orientador poder recusar a sua presença durante o período em que estas decorrem.

4 - Relativamente à folha de presenças:

a) A folha de presenças deverá ser diariamente assinada pelo estudante e validada pelo orientador de estágio.

b) No final do estágio a folha de presenças deverá ser arquivada no processo individual do estudante.

5 - O estudante não deve iniciar as atividades de estágio sem a presença do orientador ou alguém por ele indicado.

6 - No caso de falta do orientador ou de substituto indicado por ele, serão proporcionadas atividades alternativas ao estudante.

Artigo 6.º

Suspensão do estágio

1 - A suspensão do estágio é determinada por qualquer situação disciplinar ou ética, ou sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa a intervenção ao utente, o bom funcionamento da instituição e/ou o serviço em que esteja integrado, que torne incompatível a sua presença no ensino clinico, sendo que:

a) Qualquer ocorrência enquadrada no descrito deverá ser reportada pelo orientador de estágio ao docente supervisor de estágio;

b) O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devendo os mesmos ser dados a conhecer ao estudante em audiência prévia, que será enviado ao docente responsável;

c) O docente responsável pelo estágio poderá tomar a iniciativa de suspender preventivamente o estudante, relatando a situação à CCP;

2 - A CCP do curso tem por funções:

a) Analisar os casos de suspensão dos estudantes em estágio;

b) Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis;

c) Dar conhecimento da decisão ao estudante;

d) Informar o Diretor da decisão.

3 - Da decisão, o estudante tomará conhecimento e terá direito a recurso legalmente previsto.

Artigo 7.º

Supervisão dos estudantes em Estágio

1 - A supervisão dos estudantes e orientadores de estágio será efetuado em reuniões que serão presenciais ou por metodologia de orientação a distância, através de fóruns, sessões síncronas e sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.

2 - Esta supervisão faz parte integrante das horas de contacto do estudante em estágio, aplicando-se as mesmas regras de assiduidade e de avaliação de desempenho quando planificadas como tal.

Artigo 8.º

Avaliação e classificação do estágio

1 - A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.

2 - Os estágios são objeto de avaliação contínua, não havendo lugar aos métodos de avaliação periódica ou por exame final.

3 - Na classificação final de cada estágio são ponderados os seguintes aspetos:

a) Para os Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia e Terapia Ocupacional:

i) O desempenho durante o estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 50 % para a classificação final;

ii) A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 50 % para a classificação final.

b) Para o Curso de Licenciatura em Terapia da Fala:

i) O desempenho durante o estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 60 % para a nota final;

ii) A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 40 % para a classificação final.

4 - A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pelo relatório, ou trabalhos que o substituam, e respetiva discussão.

5 - As classificações obtidas na avaliação do desempenho e nos trabalhos escritos/relatórios não podem ser inferiores a 9,5 valores.

6 - A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da unidade curricular.

7 - Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação dos trabalhos escritos/relatórios for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, sendo que:

a) O pedido deve ser dirigido ao Coordenador de Curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;

b) No prazo de 5 dias úteis após a realização do pedido, o estudante deverá submeter um novo relatório/trabalho escrito ao docente, para avaliação;

c) A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da unidade curricular.

8 - A discussão do trabalho escrito/relatório é feita, até ao final do período letivo, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular (UC), que preside, e pelo orientador de estágio/prática clínica.

9 - O estudante assume a situação de "reprovado" à unidade curricular de estágio, nas seguintes situações:

a) Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;

b) Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;

c) Número de faltas superior ao definido no artigo 5.º;

d) Suspensão prevista no artigo 6.º;

10 - A reinscrição numa unidade curricular de estágio obriga a que o mesmo decorra apenas no semestre correspondente.

Artigo 9.º

Responsabilidade por Risco

1 - Para garantia das partes envolvidas, os estudantes encontram-se cobertos pelo seguro escolar contratualizado pelo Instituto Politécnico de Leiria.

2 - Em termos de responsabilidade civil, o seguro cobre todos e quaisquer danos patrimoniais que o estudante possa causar a terceiros, bem como a entidades de acolhimento na frequência de estágios curriculares.

Artigo 10.º

Revisão do Regulamento

A iniciativa de revisão do Regulamento pode ser desencadeada pelo Conselho Pedagógico. As propostas de revisão do Regulamento são formuladas pela coordenação de cada curso submetidas à aprovação do Conselho Pedagógico da ESSLei, ouvida a Associação de Estudantes.

Artigo 11.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão analisados casuisticamente mediante requerimento a apresentar ao Diretor da Escola.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos de Estágio dos Cursos de Licenciatura em Dietética, publicado pelo Despacho 10648/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto; em Fisioterapia, publicado pelo Despacho 10649/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto; em Terapia da Fala, publicado pelo Despacho 10650/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 926/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 23 de janeiro e pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto e em Terapia Ocupacional, publicado pelo Despacho 10545/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 22 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Na ausência do senhor Presidente e nos termos do Despacho 5010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014 e do artigo 42.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

208929209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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