Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional
da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria
Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) (1), foi homologado por despacho da senhora Vice-Presidente (2) do Instituto Politécnico de Leiria, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima, de 24 de agosto de 2015, o Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.
7 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Regulamento de Estágios dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.
Preâmbulo
Os Planos de Estudos dos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional, aprovados pelos Despachos n.º 19057/2009, de 17 de agosto, Despacho 17997/2009 de 4 de agosto, Despacho 18001/2009, de 4 de agosto, este último alterado pelo Despacho 15907/2010 de 20 de outubro e pelo Despacho 17995/2009 respetivamente, apresentam uma estrutura curricular que integra o ensino em contexto de prática, doravante designado neste documento por Estágio, que inclui as unidades curriculares de Estágio, Estágio Curricular e Práticas Clínicas, ou outras equivalentes que venham a ser definidas no plano de estudos.
Estes cursos conferem formação científica, humana, técnica e cultural numa área do saber e de ação profissional determinantes na saúde, perante a qual se torna absolutamente necessário intervir ao longo do ciclo vital na promoção da saúde e na prevenção da doença, no tratamento e reabilitação, mediante o estabelecimento de estratégias que promovam a qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar baseando-se num ciclo de intervenção que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção e reavaliação. O estudante desenvolve competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa, compreendendo um conjunto de atividades teóricas, teórico-práticas e práticas, preconizando-se um acompanhamento do estudante o mais individualizado possível.
Nos termos do disposto do artigo n.º 50.º n.º 1 do Regulamento 232/2015 - Regulamento Académico do 1.º ciclo, publicado no Diário da República. 2.ª série, n.º 90 de 11 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da escola aprova o regulamento de estágio, o qual deve ser homologado pelo Senhor Presidente do IPLeiria que promove a sua publicação no Diário da República.
Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos previstos no artigo 100.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 21.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 do Lei 23/2006 de 23 de junho.
Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 31/07/2015, nos termos das competências previstas no artigo 105.º alínea e) da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras para os estágios nos Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia, Terapia da Fala e Terapia Ocupacional da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei).
Artigo 2.º
Natureza e finalidade do estágio
Os estágios têm por finalidade garantir aos estudantes a possibilidade de contacto com locais de prática, designados por unidades de estágio, onde poderão desenvolver competências que contribuam para a qualidade das suas intervenções terapêuticas junto da pessoa ao longo do ciclo vital.
O estágio concretiza-se em diferentes locais de estágio ao longo do curso. O acompanhamento pelo docente e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante tendo em conta a especificidade de cada estágio.
Artigo 3.º
Condições de Acesso
1 - O acesso às unidades curriculares de estágio é condicionado pelo regime de precedências em vigor para cada curso.
2 - A participação em programas de mobilidade está sujeita:
a) Ao regime de precedências do curso;
b) À não existência de processo disciplinar;
c) Ser estudante do segundo, terceiro ou quarto ano;
d) Não ter qualquer situação irregular com o Instituto Politécnico de Leiria;
e) À seleção e seriação dos candidatos de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científico-Pedagógica (CCP) em articulação com a Coordenação Departamental da Mobilidade.
Artigo 4.º
Organização, Coordenação e Funcionamento
O processo de estágio envolve vários intervenientes, com níveis de responsabilidade distintos. Assim, compete:
1 - Ao Estudante:
a) Conhecer a missão, o regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento;
b) Desenvolver as atividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento e da Escola/Instituto;
c) Cuidar da sua imagem pessoal, respeitando as regras estabelecidas de utilização do uniforme;
d) Orientar a sua conduta na realização das atividades e na interação com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização;
e) Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas atividades;
f) Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e das práticas éticas e deontológicas.
2 - Ao Coordenador do Curso:
a) Coordenar os programas das unidades curriculares de estágio e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objetivos de aprendizagem;
b) Coordenar as atividades de estágio;
c) Promover a formação dos orientadores de estágio.
3 - Ao docente responsável da unidade curricular de estágio:
a) Elaborar um plano descritivo do estágio onde conste:
i) Natureza e competências esperadas;
ii) Cronograma;
iii) Locais de estágio;
iv) Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de estágio;
v) Lista de estudantes e formação de grupos;
vi) Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;
vii) Indicação das atividades pedagógicas a desenvolver;
viii) Dados relativos ao horário, uniforme e outros aspetos organizacionais;
ix) Forma de avaliação.
b) Lançar em pauta a nota final dos estudantes
c) Elaborar o relatório final da unidade curricular
4 - Ao(s) docente(s) com funções de supervisão de estágio:
a) Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de estágios em função do plano descritivo;
b) Colaborar com os orientadores das unidades de estágio;
c) Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.
5 - Ao orientador de estágio:
a) Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;
b) Favorecer a integração do estudante no local de estágio;
c) Estabelecer uma relação de interajuda;
d) Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;
e) Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;
f) Promover a sistematização da informação escrita e oral;
g) Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;
h) Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;
i) Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;
j) Incentivar o estudante para a autoformação;
k) Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-o do seu percurso individual;
l) Participar, em conjunto com os docentes, na avaliação do estudante, para a atribuição da classificação final;
m) Participar nas ações de formação e/ou reuniões promovidas pela ESSLei.
Artigo 5.º
Horário e regime de faltas
1 - Os estágios são de frequência obrigatória, independentemente do estatuto do estudante, sendo que.
a) O número de faltas justificadas permitido é de 15 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos, para cada estágio;
b) As dispensas letivas não são consideradas falta;
c) Quando justificadas, as faltas poderão ser relevadas até 5 % do total do número de horas de contacto preconizadas no plano de estudos, para cada estágio;
d) Para efeitos de relevação de faltas deve ser efetuado pedido ao Diretor, ouvido o coordenador de curso, anexando todos os documentos e observando os termos legais em vigor;
e) Quando o estágio decorre em módulos, as regras de assiduidade aplicam-se a cada módulo individualmente.
2 - Nos estágios a unidade de contagem de faltas é a hora.
3 - Relativamente ao horário de estágio:
a) O horário de estágio será o estabelecido pelo orientador de estágio, de acordo com o número de horas estabelecidas no plano de estudos e planificadas em conjunto pela coordenação do curso e responsável de unidade curricular;
b) O estudante deve cumprir os horários para as atividades diárias programadas, sob pena do orientador poder recusar a sua presença durante o período em que estas decorrem.
4 - Relativamente à folha de presenças:
a) A folha de presenças deverá ser diariamente assinada pelo estudante e validada pelo orientador de estágio.
b) No final do estágio a folha de presenças deverá ser arquivada no processo individual do estudante.
5 - O estudante não deve iniciar as atividades de estágio sem a presença do orientador ou alguém por ele indicado.
6 - No caso de falta do orientador ou de substituto indicado por ele, serão proporcionadas atividades alternativas ao estudante.
Artigo 6.º
Suspensão do estágio
1 - A suspensão do estágio é determinada por qualquer situação disciplinar ou ética, ou sempre que o estudante manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das atividades de aprendizagem, pondo em causa a intervenção ao utente, o bom funcionamento da instituição e/ou o serviço em que esteja integrado, que torne incompatível a sua presença no ensino clinico, sendo que:
a) Qualquer ocorrência enquadrada no descrito deverá ser reportada pelo orientador de estágio ao docente supervisor de estágio;
b) O docente supervisor elabora um relatório com os fundamentos da suspensão, devendo os mesmos ser dados a conhecer ao estudante em audiência prévia, que será enviado ao docente responsável;
c) O docente responsável pelo estágio poderá tomar a iniciativa de suspender preventivamente o estudante, relatando a situação à CCP;
2 - A CCP do curso tem por funções:
a) Analisar os casos de suspensão dos estudantes em estágio;
b) Tomar a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis;
c) Dar conhecimento da decisão ao estudante;
d) Informar o Diretor da decisão.
3 - Da decisão, o estudante tomará conhecimento e terá direito a recurso legalmente previsto.
Artigo 7.º
Supervisão dos estudantes em Estágio
1 - A supervisão dos estudantes e orientadores de estágio será efetuado em reuniões que serão presenciais ou por metodologia de orientação a distância, através de fóruns, sessões síncronas e sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.
2 - Esta supervisão faz parte integrante das horas de contacto do estudante em estágio, aplicando-se as mesmas regras de assiduidade e de avaliação de desempenho quando planificadas como tal.
Artigo 8.º
Avaliação e classificação do estágio
1 - A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.
2 - Os estágios são objeto de avaliação contínua, não havendo lugar aos métodos de avaliação periódica ou por exame final.
3 - Na classificação final de cada estágio são ponderados os seguintes aspetos:
a) Para os Cursos de Licenciatura em Dietética, Fisioterapia e Terapia Ocupacional:
i) O desempenho durante o estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 50 % para a classificação final;
ii) A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 50 % para a classificação final.
b) Para o Curso de Licenciatura em Terapia da Fala:
i) O desempenho durante o estágio, considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados. Este terá a ponderação de 60 % para a nota final;
ii) A elaboração e discussão dos trabalhos escritos/relatório. Estes, no seu conjunto, terão a ponderação de 40 % para a classificação final.
4 - A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pelo relatório, ou trabalhos que o substituam, e respetiva discussão.
5 - As classificações obtidas na avaliação do desempenho e nos trabalhos escritos/relatórios não podem ser inferiores a 9,5 valores.
6 - A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da unidade curricular.
7 - Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação dos trabalhos escritos/relatórios for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, sendo que:
a) O pedido deve ser dirigido ao Coordenador de Curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;
b) No prazo de 5 dias úteis após a realização do pedido, o estudante deverá submeter um novo relatório/trabalho escrito ao docente, para avaliação;
c) A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da unidade curricular.
8 - A discussão do trabalho escrito/relatório é feita, até ao final do período letivo, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular (UC), que preside, e pelo orientador de estágio/prática clínica.
9 - O estudante assume a situação de "reprovado" à unidade curricular de estágio, nas seguintes situações:
a) Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;
b) Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;
c) Número de faltas superior ao definido no artigo 5.º;
d) Suspensão prevista no artigo 6.º;
10 - A reinscrição numa unidade curricular de estágio obriga a que o mesmo decorra apenas no semestre correspondente.
Artigo 9.º
Responsabilidade por Risco
1 - Para garantia das partes envolvidas, os estudantes encontram-se cobertos pelo seguro escolar contratualizado pelo Instituto Politécnico de Leiria.
2 - Em termos de responsabilidade civil, o seguro cobre todos e quaisquer danos patrimoniais que o estudante possa causar a terceiros, bem como a entidades de acolhimento na frequência de estágios curriculares.
Artigo 10.º
Revisão do Regulamento
A iniciativa de revisão do Regulamento pode ser desencadeada pelo Conselho Pedagógico. As propostas de revisão do Regulamento são formuladas pela coordenação de cada curso submetidas à aprovação do Conselho Pedagógico da ESSLei, ouvida a Associação de Estudantes.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão analisados casuisticamente mediante requerimento a apresentar ao Diretor da Escola.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados os Regulamentos de Estágio dos Cursos de Licenciatura em Dietética, publicado pelo Despacho 10648/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto; em Fisioterapia, publicado pelo Despacho 10649/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto; em Terapia da Fala, publicado pelo Despacho 10650/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 163, de 25 de agosto, alterado pelo Despacho 926/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 23 de janeiro e pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto e em Terapia Ocupacional, publicado pelo Despacho 10545/2011, da 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 22 de agosto, alterado pelo Despacho 10325/2013, da 2.ª série do Diário da República, n.º 150, de 6 de agosto.
(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.
(2) Na ausência do senhor Presidente e nos termos do Despacho 5010/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2014 e do artigo 42.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
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