Por meu despacho de 9 de Agosto de 2011 homologuei o Regulamento de Estágio para o Curso de Licenciatura em Terapia da Fala da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do artigo 62.º do Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais (1).
O referido Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico, nos termos das competências previstas no artigo 105.º al. e), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado em DR, 2.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008 e rectificado pela Declaração de Rectificação 1826/2008, publicada no DR, 2.ª série, n.º 156, de 13 de Agosto de 2008 e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho 5758/2011, publicado em DR, 2.ª série, n.º 65, de 1 de Abril de 2011, cujo texto integral se publica em anexo.
11 de Agosto de 2011. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
Regulamento de estágio para o curso de licenciatura em Terapia da Fala
Preâmbulo
O Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Terapia da Fala, aprovado pelo Despacho 18001/2009, de 4 de Agosto, apresenta uma estrutura curricular que integra 70 % do Ensino Teórico e Teórico-Prático, e 30 % do Ensino em contextos de Prática Clínica e Estágios.
O Curso de Licenciatura em Terapia da Fala confere formação científica, humana, técnica e cultural em áreas do saber e de acção profissional determinantes na prevenção, avaliação, tratamento e estudo científico da comunicação humana e suas perturbações associadas, perante a qual se torna absolutamente necessário intervir ao longo do ciclo vital, mediante o estabelecimento de estratégias que promovam qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar. Desenvolve competências de pensamento conceptual, construtivo e crítico, de resolução de problemas, tomada de decisão e habilidades para adquirir e aplicar novos conhecimentos, assim como, criatividade e iniciativa.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Pedagógico em 18 de Julho, nos termos das competências previstas no artigo 105.º alínea e) da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de Setembro, no artigo 71.º alínea e) dos Estatutos do IPL e artigo 29.º n.º 1 alínea h) dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.
Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos previstos no artigo 117.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 21.º n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 23/2006 de 23 de Junho.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo foi o mesmo colocado em discussão pública, visando a sua apreciação através de recolha de sugestões feitas pelos interessados.
Artigo 1.º
Natureza e finalidade de Práticas Clínicas e Estágios
A prática clínica e estágio têm por finalidade garantirem aos estudantes a possibilidade de concretizarem as aprendizagens teóricas, através da realidade prática supervisionada, onde desenvolvem competências em diferentes Unidades de Saúde e outras. O acompanhamento pelo professor e pelo orientador promove a autonomia progressiva do estudante, tendo em conta a especificidade de cada prática clínica e estágio.
Artigo 2.º
Condições de Acesso
O acesso às unidades curriculares de Prática Clínica e Estágio é condicionado pelo regime de precedências em vigor no Curso de Licenciatura em Terapia da Fala, publicado pelo Despacho 15284/2010, de 08 de Outubro e por deliberações dos orgãos relativamente a esta matéria.
Artigo 3.º
Organização, Coordenação e Funcionamento
As unidades curriculares de Prática Clínica e Estágio envolvem um corpo docente, com níveis de responsabilidade distintos. Assim, compete:
1 - Ao Coordenador do Curso:
a) Coordenar os programas das unidades curriculares de Estágio e garantir o seu bom funcionamento e a consecução dos objectivos de aprendizagem;
b) Coordenar as actividades de Estágio;
c) Promover a formação dos orientadores de Estágio.
2 - Ao Docente Responsável da Unidade Curricular:
a) Elaborar o plano descritivo de cada unidade curricular de Prática Clínica e Estágio onde conste:
Natureza e competências esperadas;
Cronograma;
Instituições/Unidades de Cuidados de realização de estágio;
Lista de estudantes e formação de grupos;
Lista de docentes e orientadores que fazem parte da equipa de estágio;
Indicação das estratégias de orientação dos estudantes;
Indicação das actividades pedagógicas a desenvolver;
Dados relativos ao horário, uniforme ou outros aspectos organizacionais;
Limite de faltas;
Forma de avaliação.
b) Lançar em pauta a nota final de unidade curricular de Prática Clínica e Estágio;
c) Elaborar o relatório final da unidade curricular.
3 - Ao(s) Docente(s) com funções de supervisão da Unidade Curricular:
a) Colaborar na orientação do normal funcionamento do processo de Prática Clínica e Estágio em função do plano descritivo;
b) Colaborar com os orientadores das unidades de estágio;
c) Avaliar o estudante segundo os critérios definidos.
4 - Ao Orientador da Prática Clínica e Estágio:
a) Facilitar a aprendizagem e servir de referência profissional;
b) Favorecer a integração do estudante no local de Estágio;
c) Estabelecer uma relação de inter-ajuda;
d) Promover o desenvolvimento de competências do estudante de forma a identificar necessidades, estabelecer prioridades, planear, executar e avaliar intervenções;
e) Facilitar e ajudar a integração de conhecimentos;
f) Promover a sistematização da informação escrita e oral;
g) Demonstrar e justificar os procedimentos que realizam;
h) Ajudar a desenvolver capacidades através da reflexão sobre as práticas, conhecimentos e tomadas de decisão;
i) Socializar o estudante para uma filosofia de unidade e de integração numa equipa multiprofissional;
j) Incentivar o estudante para a autoformação;
k) Avaliar o processo de aprendizagem do estudante, informando-o dos seus percursos individuais;
l) Participar, em conjunto com os docentes na avaliação do estudante, para a atribuição da nota final;
m) Participar nas acções de formação e ou reuniões promovidas pela ESSLei.
Artigo 4.º
Deveres do estudante em Prática Clínica e Estágios
Durante a realização da Prática Clínica e Estágios, o estudante deve orientar a sua conduta pelos seguintes princípios:
1 - Conhecer a missão, o Regulamento interno e os procedimentos em vigor na Instituição de acolhimento.
2 - Desenvolver as actividades de acordo com o seu estádio de aprendizagem com dedicação e rigor, contribuindo para a boa imagem da Instituição de acolhimento, da Escola e do Instituto.
3 - Cuidar da sua imagem pessoal respeitando as regras de utilização do uniforme estabelecidas.
4 - Orientar a sua conduta na realização das actividades e na interacção com os membros da equipa de saúde, pautada pelos princípios de cidadania, de ética e de humanização.
5 - Utilizar adequadamente os bens e equipamentos colocados ao seu dispor para a realização das suas actividades.
6 - Apresentar sugestões que possam contribuir para a melhoria dos processos e práticas Éticas e Deontológicas.
Artigo 5.º
Horário e regime de faltas
1 - As unidades curriculares de Prática Clínica e Estágio são de frequência obrigatória. O número de faltas permitidas é de 15 % do total do número de horas preconizadas no Plano de Estudos, para cada unidade curricular.
2 - A folha de presença deverá ser diariamente assinada e supervisionada pelo professor ou pelo orientador de estágio:
a) Nos estágios a unidade de contagem de faltas é o dia, com o total de horas correspondente;
b) O horário será o estabelecido pelo orientador Prática Clínica e Estágio, de acordo com o número de horas diárias estabelecidas pelo Docente Responsável da Unidade Curricular;
c) O professor ou o orientador pode recusar a presença do estudante durante todo o dia sempre que o mesmo se apresente com um atraso superior a 15 minutos, relativamente à hora definida para o início da jornada.
3 - O estudante de Terapia da Fala não deve iniciar a sua jornada de trabalho diária sem estar presente o orientador do estágio ou alguém por ele indicado.
4 - No caso de falta do orientador ou de substituto indicado por ele, serão proporcionadas actividades alternativas ao estagiário.
Artigo 6.º
Suspensão de Prática Clínica e de Estágio
1 - Qualquer situação que torne incompatível a presença do estudante na Prática Clínica ou Estágio deverá ser reportada à comissão de análise pelo docente responsável do estágio, podendo este tomar a iniciativa de o suspender preventivamente do mesmo.
2 - A comissão de análise integra dois professores, sendo um nomeado pelo Conselho Técnico-Científico de entre os seus membros e outro nomeado pelo Conselho Pedagógico de entre os seus membros, para além do coordenador do curso.
3 - Esta comissão é nomeada a cada ano lectivo.
4 - A comissão assim nomeada tem por funções:
a) Analisar os casos de suspensão dos estudantes em estágio;
b) Remeter as propostas de acção para o Conselho Científico que deliberará em conformidade.
Artigo 7.º
Acompanhamento dos estudantes em Prática Clínica e em Estágio
1 - O acompanhamento dos estudantes e orientadores de Prática Clínica e Estágio será efectuado em reuniões que serão presenciais ou por metodologia de orientação à distância, através de fóruns, sessões síncronas e sessões assíncronas, nas quais devem participar todos os envolvidos no processo.
Artigo 8.º
Avaliação e classificação da Prática Clínica e Estágio
1 - A avaliação deverá ser encarada como um mecanismo regulador que ajuda a aprendizagem tendo em conta, o desenvolvimento do estudante e a sua capacidade para integrar os diversos saberes nas diferentes áreas da sua formação.
2 - Os estágios são objecto de avaliação contínua. Esta poderá ser eliminatória em qualquer momento do estágio. Esta eliminação é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa, sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a intervenção ao utente, no bom funcionamento da instituição ou no serviço em que esteja integrado. A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao aluno a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao Conselho Técnico-Científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.
4 - Na classificação final de cada Prática Clínica ou Estágio são ponderados os seguintes aspectos:
a) A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente da unidade curricular. Para proceder à avaliação do estágio, o docente terá acesso aos seguintes elementos:
Grelha de avaliação de desempenho preenchida pelo orientador da unidade de estágio - 60 % da nota final;
Elaboração e discussão do relatório terá a ponderação de 40 % para a nota final;
b) A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pelo relatório ou trabalhos que o substituam e respectiva discussão e pela (grelha) de avaliação de desempenho, não podendo a avaliação do desempenho ser inferior a 9,5 valores e os trabalhos escritos/relatórios, ser inferior a 7,5 valores;
Artigo 9.º
Responsabilidade por Risco
1 - Para garantia das partes envolvidas, os estudantes encontram-se cobertos pelo seguro escolar contratualizado pelo Instituto Politécnico de Leiria.
2 - Em termos de responsabilidade civil o seguro cobre todos e quaisquer danos patrimoniais que o aluno possa causar a terceiros, bem como a entidades de acolhimento na frequência de estágios curriculares.
Artigo 10.º
Revisão do Regulamento
As propostas de revisão das Normas Orientadoras são formuladas pela coordenação do Curso e submetidas à aprovação do Conselho Pedagógico da Escola, ouvida a Associação de Estudantes.
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Coordenador de Curso.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
(1) Aprovado a 6 de Junho de 2007, publicado no DR, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2007 e alterado pela deliberação 736/2008, publicada no DR, 2.ª série, n.º 52, de 13 de Março de 2008.
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