Aviso 7742-A/2006 - AP
Nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se em anexo a parte geral e o capítulo VIII do regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2007 aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, cuja proposta foi submetida a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação no suplemento ao apêndice n.º 75/2006 do Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de Outubro de 2006, aviso 4468-A/2006 - AP, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 28 de Novembro de 2006, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de Novembro de 2006, conforme consta do edital 406/2006, afixado nos Paços do Município em 29 de Novembro de 2006.
29 de Novembro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças
Artigo 1.º
O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e a lista classificativa das actividades municipais em actividades sujeitas ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).
2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2005, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.
3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Os pedidos de concessão e renovação de licenças e autorizações deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento ou autorização de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, religiosas, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal isenta as juntas de freguesia do concelho do pagamento de taxas de utilização de equipamentos municipais para a realização de actividades próprias, salvo se a utilização implicar trabalho extraordinário e ou outras despesas adicionais.
3 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativas à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
4 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
5 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis na via pública não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.
6 - É proibida a afixação na via pública, sem a devida autorização da Câmara Municipal, de suportes publicitários com fins comerciais e ou de divulgação de iniciativas, promovidos por particulares e ou entidades com fins lucrativos.
7 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público estão isentas do pagamento de taxas.
8 - A Câmara autoriza isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.
9 - É proibida a utilização de imagens (fotos, filmes, imagens impressas em materiais gráficos, imagens disponíveis na página da Câmara Municipal na Internet) do Arquivo Municipal para fins comerciais e ou publicitários.
10 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.
A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica.
11 - Nas freguesias rurais de Cachoeiras e Calhandriz, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos em 50% do pagamento das taxas relativas à licença ou autorização de construção, urbanização e utilização desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão do alvará de utilização e desde que não se localizem em áreas urbanas de génese ilegal.
12 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos em 50% do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de cinco anos a contar da data da emissão do alvará de utilização.
13 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos em 50% do pagamento das taxas relativas à emissão de alvará de utilização quando os fogos apesar de se destinarem a habitação se destinarem também a ser transaccionados.
14 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas a expensas suas ficam isentos do pagamento de taxas de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU) em 50% do seu valor desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão do alvará de utilização.
15 - Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias renováveis (ver nota 1) será concedida aos interessados uma redução de 20% nas taxas relativas à construção, reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU) e utilização.
16 - Os interessados que pretendam beneficiar de isenções e ou reduções de taxas deverão:
a) Apresentar requerimento para concessão de benefício, fazendo prova de que reúnem condições para o efeito;
b) A concessão dos benefícios previstos nos n.os 10 a 15 está sujeita à apresentação de uma declaração em como se encontram nas condições previstas para cada situação, e que caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.
17 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.
Artigo 5.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças ou autorizações, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.
2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.
Artigo 6.º
Os valores da tabela (anexos I e II) são fixados em euros.
Artigo 7.º
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.
Artigo 8.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Artigo 10.º
1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
1 - As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35, no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.
2 - Exceptuam-se ao preceituado no disposto no número anterior as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexas na parte em que é aplicável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 12.º
1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo, que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 13.º
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
Artigo 14.º
1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU)", prevista no capítulo V do Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas.
2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU).
3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
Artigo 15.º
Para efeitos da secção III, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Da urbanização e da edificação", considera-se que:
1) Todos os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos a pagamento de taxas nos termos da tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, nomeadamente para análise e apreciação de processos, pagas aquando da apresentação do requerimento inicial;
2) Os pedidos devem ser instruídos de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, e com as normas de instrução de processos e formulários, devendo possuir a informação e os projectos um nível de qualidade adequado ao procedimento em causa:
a) A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas, pagas aquando da apresentação do requerimento em que são apresentados os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados;
b) Caso o requerente solicite a reapreciação do processo, por motivo fundamentado, em lapso que tenha ocorrido por parte da Câmara Municipal, não ficará este requerimento sujeito à taxa prevista na alínea anterior, aplicando-se o mesmo procedimento relativamente a aditamentos em que o requerente solicite a reapreciação do processo com base na mesma justificação, devidamente fundamentada;
3) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões, e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;
4) O constante do n.º 5 do artigo 56.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;
5) Quando para a liquidação dos preços da licença ou autorização houver que efectuar medições, seguir-se-ão as seguintes instruções:
a) Nos muros de suporte ou de vedação, incluindo as vedações provisórias, mede-se unicamente a parte confinante com a via pública em metros lineares;
b) Em telheiros, hangares, barracões, alpendres e congéneres, quando do tipo ligeiro, mede-se a área em metros quadrados;
c) Nas fachadas dos edifícios contabiliza-se o número de vãos alterados;
d) Nas edificações mede-se a área pelo perímetro exterior das paredes, conforme definição de área bruta do RGEU;
e) Nos edifícios mistos, os pisos unicamente habitacionais são medidos nos termos da alínea d) deste número e taxados na correspondente alínea da tabela de taxas; as garagens, comércio ou serviços serão medidos separadamente e taxados nas alíneas correspondentes a cada finalidade, tendo em atenção:
i) As arrecadações existentes no sótão serão taxadas na alínea de habitação; as arrecadações existentes em piso destinado a garagem, bem como os acessos à habitação, serão taxadas na alínea de garagens;
ii) Em piso exclusivamente para comércio, o acesso à habitação será taxado na alínea de comércio;
iii) Em piso misto, o acesso é taxado pelo uso dominante do piso;
f) Nas edificações predominantemente comerciais, serviços ou outros fins lucrativos, as áreas serão medidas nos termos da alínea d) deste número, aplicando-se a taxa correspondente;
g) Nas edificações exclusivamente industriais, as áreas serão medidas nos termos da alínea d) deste número, aplicando-se a taxa correspondente, à excepção das áreas destinadas a escritórios e as destinadas a garagens, que são taxadas, respectivamente, nos termos da alínea f) do presente número;
h) Nos equipamentos privados, campos de ténis e similares, considera-se para efeito de taxação a área ocupada em metros quadrados;
i) Nos equipamentos privados, piscinas e similares, considera-se para efeito de taxação o volume em metros cúbicos;
j) Nas medições far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;
6) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;
8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:
a) Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;
10) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 16.º
Às taxas mencionadas no n.º 4, secção VI, do capítulo VIII acrescem aquelas que forem devidas para obtenção de licença ou autorização de operações urbanísticas.
Artigo 17.º
1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.
2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a TRIU deve ser paga pelos promotores do loteamento.
3 - A TRIU será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.
4 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a TRIU, quando devida.
5 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara Municipal isentar do pagamento de TRIU.
6 - Estão isentas de TRIU as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.
2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.
4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
Artigo 19.º
1 - Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela de taxas desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após entrada do requerimento.
2 - Com a entrega do pedido será cobrada a taxa normal e com o fornecimento do serviço será cobrada a parte restante desde que os serviços tenham disponibilizado o documento no prazo máximo indicado no número anterior.
Artigo 20.º
Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.
Artigo 21.º
No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da CM e dos SMAS um desconto de 50% sobre os valores indicados.
Artigo 22.º
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de recepção para no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.
4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 5.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
Artigo 23.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(nota 1) Fonte de energia ilimitada, uma vez que a sua utilização não implica a diminuição da sua disponibilidade futura (ex.: energia solar, eólica, hídrica, etc.)
... Euros
CAPÍTULO VIII
Da urbanização e da edificação
SECÇÃO I
Informações
Artigo 47.º
Direito à informação
1 - Pedido de informação de carácter genérico por escrito ... 15,73
2 - Pela emissão de certidões, autenticação de documentos, fornecimento de fotocópias, etc., são devidas as taxas previstas no capítulo XII, "Serviços diversos comuns".
Nota. - As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.
Artigo 47.º-A
Informação prévia
1 - Pedido de informação prévia ou de reapreciação, e do direito à informação relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:
a) Inferiores a 10 000 m2 ... 102,60
b) Superior a 10 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 50
2 - Pedido de informação prévia ou de reapreciação, relativa à possibilidade de realização de trabalhos de remodelação de terrenos:
a) Inferiores a 10 000 m2 ... 30
b) Superior a 10 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 15
3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e de outras operações Urbanísticas ... 80
Nota. - As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.
Artigo 47.º-B
Parecer de localização
1 - Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:
a) Tipo 1 ... 3 600
b) Tipo 2 ... 2 000
c) Tipo 3 ... 600
d) Tipo 4 ... 200
2 - Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos não previstos noutras disposições deste regulamento:
a) Estabelecimentos de luxo ... 600
b) Estabelecimentos de 5 estrelas ... 400
c) Estabelecimentos de 4 estrelas ... 200
d) Outros empreendimentos ... 150
3 - Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação do licenciamento comercial e serviços:
a) Hipermercados ... 3 600
b) Armazéns ... 2 000
4 - Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação do licenciamento comercial e serviços, não previsto noutras disposições deste regulamento ... 600
SECÇÃO II
Operações urbanísticas
Artigo 48.º
Comunicação prévia
Apresentação de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas ... 40
Artigo 48.º-A
Análise e apreciação de petições de operações urbanísticas
1 - Apresentação de petição para a realização de operação urbanística e ou reapreciação ... 40
2 - Nos loteamentos urbanos e obras de urbanização - número de fogos ou fracção previstas a acumular com o número anterior ... 3,08
3 - A taxa prevista no n.º 1 do presente artigo é aplicável à apresentação para análise e apreciação de:
a) Documentos e peças em falta que, nos termos das normas, regulamentos, portarias e demais legislação aplicável, devessem ter sido entregues com o pedido inicial ou que, tendo sido entregues, apresentem deficiências que obriguem à sua correcção ou substituição;
b) Documentos e peças a substituir/corrigir quando tal situação seja admitida.
4 - Não haverá lugar a acumulação de taxas nas situações em que a tabela tenha considerado uma taxa específica para o efeito, aplicando-se neste caso a taxa específica para a correspondente operação urbanística.
5 - Caso o requerente solicite a reapreciação do processo, por motivo fundamentado, em lapso que tenha ocorrido por parte da Câmara Municipal, não ficará esse requerimento sujeito à taxa prevista no n.º 1 do presente artigo. Aplicando-se o mesmo procedimento, relativamente a aditamentos em que o requerente solicite a reapreciação do processo com base na mesma justificação, devidamente fundamentada. Aplica-se ainda o mesmo procedimento quando os serviços solicitem peças e documentos adicionais de carácter facultativo para melhor conhecimento da pretensão.
Artigo 49.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - Emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização ... 113,86
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 26,22
b) Por cada fogo ... 15,73
c) Garagens acima da cota de soleira - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,53
d) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracções ... 0,53
e) Prazo - por cada ano ou fracção ... 56,90
2 - Alteração de alvará ... 56,92
2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou unidades de ocupação.
Artigo 50.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 113,86
Artigo 51.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de loteamento com obras de urbanização
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 113,86
Artigo 52.º
1 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização a acrescer às taxas dos artigos 50.º e 51.º
1.1 - Acresce ao montante referido no artigo 51.º:
a) Por lote ... 26,21
b) Por fogo ... 15,73
c) Garagens acima da cota de soleira - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,52
d) Outras utilizações - por metro, cada metro quadrado ou fracção ... 0,52
e) Prazo - por cada mês ... 56,90
f) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 1%.
2 - Alteração de alvará:
2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.
3 - Acresce ao montante referido no artigo 50.º:
a) Prazo - por cada mês ... 56,90
b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar - 1%.
4 - Alterações de alvará:
4.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e b) do n.º 3 no caso da alteração originar aumento da dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.
Artigo 53.º
Estacionamento
1 - Compensação por estacionamento deficitário, quando tecnicamente justificado, pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento ou fixados por lei, é devida uma taxa de compensação por cada lugar no valor de:
a) Por veículo ligeiro ... 5 130
b) Por veículo pesado ... 7 695
2 - As taxas previstas no número anterior podem excepcionalmente ser reduzidas em 50%, quando:
a) Apesar de tecnicamente justificado implique a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservadas;
b) A propriedade for unicamente servida por arruamentos de uso exclusivamente pedonal;
c) Apesar de tecnicamente justificado se trate de uma mudança de finalidade em edifício inserido em área abrangida por estudo de salvaguarda, ou em edifícios construídos anteriormente à vigência do RGEU, publicado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
Artigo 54.º
Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação
Nos loteamentos em reconversão sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, paga uma taxa ... 57,08
SECÇÃO III
Execução de obras
Artigo 55.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 56,92
2 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 6,15
Artigo 56.º
Taxas especiais a acumular
Quando se verifique a existência de situações mencionadas nos números abaixo indicados, serão aplicadas as seguintes taxas especiais a acumular com as do artigo anterior:
1 - Muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou Fracção ... 2
2 - Vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 0,93
3 - Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ... 0,93
4 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... 0,93
5 - Alteração de fachadas de edifícios, por número de vãos alterados ... 0,93
6 - Outros tipos de edificações:
6.1 - Moradias unifamiliares por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:
a) Área global igual ou inferior a 200 m2 ... 2,57
b) Área global superior a 200 m2 ... 3,60
6.2 - Habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos), por metro quadrado ou fracção da área:
a) Edifício até 4 pisos, inclusive ... 3,11
b) Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive ... 4,11
c) Edifício de 9 e 10 pisos ... 5,59
6.3 - Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado ... 6,15
6.4 - Construções exclusivamente industriais incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 4,34
6.5 - Armazéns de apoio à agricultura, por metro quadrado ou fracção de área total da construção ... 1,25
6.6 - Outros armazéns não incluídos no n.º 6.5 deste artigo, por metro quadrado ou fracção de área total da construção ... 4,34
6.7 - Garagens ou auto-silos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção ... 0,52
6.8 - Equipamentos privados, campos de ténis e outros similares sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 1,25
6.9 - Equipamentos privados, piscinas e similares sem fins lucrativos, por metro cúbico ou fracção de volume:
a) Igual ou inferior a 60 m3 ... 20
b) Superior a 60 m3 ... 40
7 - Instalações de infra-estruturas de telecomunicações novas (não inclui a execução de trabalhos) - por cada ... 284,64
8 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada ... 56,92
9 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:
9.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm ... 10,26
9.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 36,91
10 - Estaleiros de apoio à actividade de construção civil ou similar, fora dos aglomerados urbanos, por metro quadrado ... 1,11
11 - Outras operações urbanísticas do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 41,95
12 - Impermeabilizações por metro quadrado ... 1,05
Artigo 56.º-A
Taxas especiais a acumular nas operações com impacte semelhante a um loteamento
Quando se verifique a existência de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, serão adicionadas as seguintes taxas:
1 - Com a emissão do alvará para obras de edificação (construção e ou reconstrução) em acréscimo ao montante referido no artigo 55.º:
a) Por cada fogo ... 15,73
b) Garagens acima da cota de soleira - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,53
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracções ... 0,53
d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 56,90
2 - Com a emissão do alvará para obras de edificação (ampliação e ou alteração) em acréscimo ao montante referido no artigo 55.º:
2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b) e d) do n.º 1, nas alterações, ampliações ou aditamentos, no caso da alteração originar aumento de fogos e ou unidades de ocupação.
Artigo 57.º
Prorrogações
1 - Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização:
a) Por cada prorrogação e por mês ou fracção ... 68,16
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore por cada mês ou fracção ... 26,22
3 - Adicional, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma:
a) Por cada mês ou fracção sobre a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - 10%.
4 - Uma terceira prorrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:
a) Por cada mês ou fracção, sobre a taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas - 20%.
Artigo 58.º
Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial
1 - Habitação:
a) Por cada piso até 150 m2 de área ... 58,59
b) Por cada piso com área superior a 150 m2 ... 87,86
2 - Outras:
a) Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços ... 585,79
b) Outras ... 117,17
Artigo 59.º
Demolições
1 - Demolição de edifícios e outras construções - por metro quadrado ... 0,46
Artigo 60.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
1 - Emissão da respectiva licença ou autorização:
a) Até 1000 m2 ... 52,43
b) De 1001 m2 a 2000 m2 ... 104,86
c) De 2001 m2 a 5000 m2 ... 157,29
d) De 5001 m2 a 10 000 m2 ... 209,71
e) Acima de 10 000 m2 acresce ao montante anterior por cada 1000 m2 ou fracção ... 20,52
Artigo 61.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:
a) Por mês ou fracção ... 14,23
Artigo 62.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização ... 71,15
Por lote em acumulação com o montante anterior ... 5,25
2 - Por auto de recepção definitiva ... 85,47
Por lote em acumulação com o montante anterior ... 3,15
Artigo 63.º
Operações de destaque
1 - Por pedido de apreciação ... 100
2 - Pela emissão de certidão de aprovação do destaque ... 78,64
SECÇÃO IV
Licenças de utilização
Artigo 64.º
Utilização de edificações
Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:
a) Em moradias ... 18,46
b) Em prédios com mais de dois fogos ... 12,32
As taxas a cobrar na emissão das licenças, no âmbito da alínea b) do presente artigo, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).
Artigo 65.º
Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas
1 - Estabelecimentos de restauração ... 260,09
2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 316,01
3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 295,49
4 - Estabelecimentos de bebidas ... 177,29
5 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 425,79
6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 236,39
Artigo 66.º
Emissão de segundas vias de licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas ... 35,91
Artigo 67.º
Emissão de segundas vias de licenças de utilização específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Agosto ... 35,91
Artigo 68.º
Licença de utilização turística
1 - Hotéis:
a) De 5 estrelas ... 420,35
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais ... 252,20
2 - Hotéis-apartamentos:
a) De 5 estrelas ... 420,30
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) Restantes categorias ... 252,20
3 - Pensões:
a) Albergaria ... 252,20
b) Pensão de 1.ª categoria ... 168,15
c) Pensões de restantes categorias ... 126,10
4 - Estalagens:
a) De 5 estrelas ... 252,20
b) De 4 estrelas ... 168,15
5 - Motéis:
a) De 3 estrelas ... 252,20
b) De 2 estrelas ... 168,15
6 - Pousadas:
a) Equiparadas a 4 estrelas ... 336,30
b) Equiparadas a 3 estrelas ... 252,20
7 - Aldeamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 420,30
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) De 3 estrelas ... 252,20
8 - Apartamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 336,30
b) De 4 estrelas ... 252,20
c) Restantes ... 168,15
9 - Moradias turísticas:
a) De 1.ª categoria ... 336,30
b) De 2.ª categoria ... 252,20
10 - Parques de campismo:
a) De 4 e 3 estrelas ... 252,20
b) De 2 e 1 estrela ... 168,15
c) Rural ... 84,10
11 - Hospedagem:
a) Hospedarias ... 129,38
b) Casas de hóspedes ... 107,83
c) Quartos de famílias ... 86,29
12 - Turismo no espaço rural e casas da natureza ... 255,50
13 - As taxas base estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional:
a) Por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento ... 5,60
14 - As taxas base dos parques de campismo estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional por hectare, de área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva ... 22,25
Artigo 69.º
Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro
1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 292,92
2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 292,92
3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 234,34
4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 351,51
5 - Armazéns de produtos alimentares ... 292,92
6 - Comércio por grosso de produtos não alimentares ... 351,51
7 - Comércio a retalho de produtos não alimentares ... 234,34
8 Serviços ... 175,75
Artigo 70.º
Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ... 7,60
Nota. - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do presente artigo conta-se relativamente a cada edifício.
Artigo 71.º
Licenças de utilização e de alteração ao uso
1 - Habitação - por cada fogo ... 30,76
2 - Para comércio ... 65,42
3 - Para indústria ... 68,31
4 - Para serviços ... 85,39
5 - Outros fins ... 56,93
Artigo 72.º
Ficha técnica de habitação
1 - Depósito da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, por cada ficha/fogo ... 16,13
2 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - são aplicáveis as taxas previstas no capítulo XIII, "Serviços comuns diversos".
SECÇÃO V
Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras
Artigo 73.º
Obras periódicas de recuperação e beneficiação
Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:
1 - De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso ... 0,89
2 - De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 0,89
3 - De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... 1,77
4 - De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um ... 0,89
Artigo 74.º
Outras obras
Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção ... 0,89
Artigo 75.º
Licenciamento ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Setembro
1 - Licenciamento de depósitos de sucata integrados em parques - instalação por cada 50 m2 ou fracção/por ano ... 56,93
2 - Licenciamento de depósitos de sucata - ampliação, integrados em parques - por cada 50 m2 ou fracção/ano ... 45,65
3 - Renovação do licenciamento de depósitos de sucata - por cada 50 m2/ano ... 56,93
4 - Licenciamento provisório por unidade de depósito de sucata ... 102,60
Artigo 76.º
Licenciamento de recintos itinerantes
1 - Concessão de licença:
1.1 - Para recintos itinerantes ou improvisados:
a) Por dia ... 9,23
b) Por mês ou fracção ... 30,78
c) Por ano ... 369,05
1.2 - Acidental de recinto:
a) Por cada sessão ... 30,78
b) Por dia ou fracção ... 310,47
2 - Vistorias:
a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, por cada perito ... 12,31
b) Para emissão de licença acidental de recinto, por cada perito ... 30,78
Artigo 77.º
Licenciamento de ruído - Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro
1 - Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:
a) Por dia ... 2,87
b) Por mês ou fracção ... 14,26
c) Por ano ... 113,89
2 - Para a realização de obras:
2.1 - Até sete dias (taxa fixa) ... 50
2.2 - Superior a sete dias, por dia, em acumulação com a taxa fixa:
a) Em dias úteis ... 5,70
b) Em fins de semana e feriado ... 11,40
Artigo 78.º
Vistorias e serviços diversos
1 - Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:
a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) ... 51,30
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 13,63
2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 30,78
3 - Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção ... 51,30
4 - Vistorias:
a) Técnicas e para emissão de licenças específicas ... 105,17
b) Propriedade horizontal ... 58,59
c) Habitação degradada ... 5,85
5 - Por cada inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante ... 161,18
6 - Outras vistorias não incluídas nos números anteriores ... 105,17
Artigo 79.º
Averbamentos
1 - Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio ... 52,43
2 - Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário ... 52,43
3 - Averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas ... 52,43
4 - Averbamentos de licenças de utilização turística ... 85,36
5 - Averbamentos de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 52,43
6 - Outros averbamentos ... 52,43
Artigo 80.º
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:
1 Macadame ... 4,90
2 - Agregado britado de granulometria extensa ... 6,61
3 - Betão betuminoso ... 7,31
4 - Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica ... 5,54
5 - Camada de regularização betuminosa ... 6,21
6 - Calçada em paralelepípedos de granito ... 58,36
7 - Calçada em paralelepípedos de calcário ... 29,24
8 - Calçada de vidraço em passeios ... 24,09
9 - Betonilhas sobre leito de brita ... 18,95
10 - Valetas em betão ... 21,87
11 - Valetas em paralelepípedos de calcário ... 30,55
12 - Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção ... 25,06
13 - Fiada de cubos, por metro linear ou fracção ... 45,91
Artigo 81.º
Pagamento de peritagens
1 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas:
a) Por técnico licenciado e por cada vistoria ... 351,68
b) Por técnico sem licenciatura e por cada vistoria ... 21,98
c) Por técnico sem licenciatura, com conhecimentos técnico-profissionais e por vistoria ... 43,96
2 - Os peritos do Estado só serão pagos pela Câmara Municipal se a taxa paga ao Estado pelo serviço não incluir a respectiva remuneração do perito.
SECÇÃO VI
Novas competências da autarquia
Artigo 82.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
1.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:
a) Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior ou igual a 50 m3 ... 574
b) Parques de armazenamento de garrafas de GPL ... 574
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior ou igual a 200 m3 ... 574
d) Instalação de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior ou igual a 500 m3 ... 574
1.2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 107,48
1.3 - Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos ... 68,58
1.4 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 68,59
1.5 - Vistorias periódicas ... 68,58
1.6 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 161,22
1.7 Averbamentos ... 83,31
2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.
3 - Licença de exploração ... 500
Artigo 83.º
Licenciamento e fiscalização de instalações de postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 574
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 107,48
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos ... 68,58
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 68,59
e) Vistorias periódicas ... 68,58
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 161,22
g) Averbamentos ... 83,31
2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.
3 - Licença de exploração ... 500
Artigo 84.º
Localização de áreas de serviço da rede viária regional e nacional
1 - Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional ... 268,70
Artigo 85.º
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
1 - Concessão de licença:
a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 537,42
b) Recintos desportivos ... 537,42
c) Espaços de jogo e recreio ... 537,42
2 - Vistorias para licenciamento de funcionamento de recintos mencionados nas alíneas anteriores:
a) Por vistoria ... 68,59
Artigo 86.º
Licenciamento e autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural
1 - Prestação de informação prévia sobre a possibilidade de instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 268,71
2 - Licenciamento e autorização à realização de operações urbanísticas relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 376,18
3 - Promoção de vistoria aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 105,17
Artigo 87.º
Licenciamento industrial do tipo 4
Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:
1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração ... 574
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial, por perito ... 107,48
3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, por perito ... 68,58
4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial, por perito ... 107,48
5 - Averbamento de transmissão ... 83,31
6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 537,40
7 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial, por perito ... 107,48
8 - Licença de laboração ... 500