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Edital 482/2006 - AP, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 482/2006 - AP

Preâmbulo

Na sociedade moderna, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Surgiram novas formas novas de publicidade, assumindo esta hoje uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.

Pretende-se definir o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentação e dimensionamento, já que se tornou evidente, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, que a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários não contribui em nada para a preservação desses lugares, antes pelo contrário, constitui um factor de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto.

O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controle a implementação da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária na área do município

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias na área do concelho da Ribeira Grande.

Nesta sequência, o executivo municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, aprovou, em reunião ordinária realizada a 14 de Novembro de 2006, a presente proposta de regulamento que vai ser submetida a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Projecto do Regulamento de Publicidade do Município da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo com o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as suas alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objecto

A actividade publicitária no município da Ribeira Grande encontra-se subordinada às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operações;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

g) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Blimp, balão, zeppelin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

f) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

g) Toldo ou pala - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

h) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

i) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

j) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também, informação;

k) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

l) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;

m) Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

n) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda.

2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 6.º

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas, quando aplicadas nos locais e nas formas autorizadas, a requerimento escrito dos interessados;

b) Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

e) Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município;

f) Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas, associações e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

b) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela autarquia ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável;

c) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade, tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

d) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento.

2 - A identificação dos estabelecimentos comerciais, sem qualquer publicidade associada, carece de licenciamento municipal, ficando contudo, dispensada da liquidação de taxa.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Regime de licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não dispensa as demais licenças exigíveis, em especial, quando devam ser aplicáveis as determinações de legislação específica.

Artigo 9.º

Natureza

A licença para a colocação de mensagens publicitárias é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão ou do título do licenciamento.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegar no presidente da Câmara, deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.

2 - A Câmara Municipal poderá, mediante protocolo de descentralização, deliberar a delegação de poderes de licenciamento de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas juntas de freguesia.

Artigo 11.º

Duração da licença

1 - As licenças de prazo específico terão o prazo de duração nelas fixado.

2 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

Artigo 12.º

Locais e requisitos para o exercício da actividade publicitária

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concessão especial, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias em locais determinados.

2 - Todos os anúncios e reclames permitidos pelo presente Regulamento deverão ser escritos ou traduzidos em português, salvo no caso de designação de firmas e marcas.

3 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita, podem destruí-la, rasgá-la, apagá-la ou inutilizá-la de qualquer forma.

SECÇÃO II

Limites ao licenciamento

Artigo 13.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Nos imóveis classificados ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Nos imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Nos imóveis contemplados com prémio de arquitectura;

d) Nos imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Nos templos ou cemitérios;

f) Nos edifícios escolares;

g) Nas placas toponímicas;

h) Nas árvores, nos parques e nos jardins;

i) Nas estátuas e monumentos.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior podem ser afastadas quando a mensagem identificativa se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 14.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) A menos de 1,50 m de espaço livre para a circulação pedonal;

b) A menos de 1,50 m de espaço livre mínimo dos sinais de trânsito ou semáforos;

c) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

d) No interior das rotundas;

e) A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem ser excepcionadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 15.º

Restrições estéticas e ambientais

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

2 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

SECÇÃO III

Processo de licenciamento

Artigo 16.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende da entrega de requerimento inicial nos serviços camarários.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da utilização, salvo em casos devidamente fundamentados, a apreciar casuisticamente.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Instrução do processo

1 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Nome, estado, profissão, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal do requerente;

b) Os dados relativos ao cartão de identificação de pessoa colectiva e sede, quando esta seja a requerente;

c) Documento comprovativo da qualidade invocada pelo requerente;

d) Número de telefone para contacto;

e) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

f) O período de utilização pretendido;

g) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado ou público onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

h) Autorização do proprietário, possuidor ou titular de outros direitos, sempre que o meio ou suporte onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária seja fixado ou instalado em propriedade alheia, ou de maioria dos condóminos, quando esteja submetido ao regime da propriedade horizontal.

2 - Ao requerimento deve ser junto, em duplicado:

a) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo do passeio respeitante;

b) Fotografia a cores indicando local previsto para a afixação;

c) Planta de localização, com indicação do local previsto para a instalação;

d) Licença de utilização, quando se trate da implantação de publicidade em edifícios ou fracções autónomas;

e) Planta de alçado à escala de 1:50, quando de trate da implantação de publicidade em fachadas de edifícios;

f) Termo de responsabilidade referido no n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento;

g) Outros documentos que o requerente entenda esclarecer a sua pretensão.

3 - Quando a implantação pretendida se situe em zonas de jurisdição de outras entidades ou zonas de protecção a monumentos nacionais e regionais ou imóveis de interesse público, devem ser entregues tantas cópias, dos elementos referidos no número anterior, quantas as entidades a consultar.

4 - A autorização referida na alínea h) do n.º 1 não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou serviços, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

5 - Nos casos em que o meio ou suporte possa constituir risco para a segurança das pessoas e bens, é exigido seguro de responsabilidade civil.

Artigo 18.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido, podem ser ainda solicitados os seguintes elementos:

a) A indicação de elementos complementares, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietários ou locatários, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

2 - O processo será liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos os elementos complementares previstos no número anterior no prazo de 10 dias, contados da data da sua solicitação.

Artigo 19.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente, a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara pode proferir despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências insusceptíveis de serem supridas.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o requerente será notificado para completar ou corrigir o requerimento, num prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Na ausência do despacho de indeferimento liminar, previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 20.º

Prazos de licença

1 - A licença será atribuída apenas até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, não podendo a liquidação da taxa ser inferior a um mês.

2 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer dentro de determinado prazo ou em data determinada, caducarão no dia seguinte ao indicado.

3 - As taxas relativas à renovação das licenças serão pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta a licença.

4 - Pode ser requerida a liquidação em prestações da taxa da licença, desde que estas não ultrapassem o ano a que se reporta.

5 - Findo o mês de Janeiro, sem que se mostrem renovadas as licenças, os serviços da Câmara Municipal procederão à remoção do equipamento nos termos do presente Regulamento.

6 - A notificação da decisão de licenciamento mencionará que, em caso de incumprimento, correm por conta do infractor as custas de remoção do equipamento.

Artigo 21.º

Notificação da decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento de publicidade deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da entrega do requerimento, ou dos elementos solicitados, nos termos do artigo 18.º;

b) Da data da recepção dos pareceres, autorização ou aprovação emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.

Artigo 22.º

Deferimento

1 - A notificação do deferimento do licenciamento deve incluir a indicação de que o interessado deverá proceder, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao levantamento do alvará da licença mediante a liquidação da taxa respectiva.

2 - O alvará da licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular;

c) Especificações da licença concedida.

3 - Só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento o titular do mesmo que tenha liquidado tempestivamente a respectiva taxa.

4 - Sempre que seja verificado o incumprimento das especificações da licença, imputável ao seu titular, considera-se, para os devidos efeitos, inexistir qualquer licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Indeferimento

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento, ou da legislação em vigor sobre publicidade;

b) Um preponderante interesse público devidamente justificado;

c) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática dolosa de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação vigente sobre publicidade;

d) A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida ou executada pelos serviços camarários, nos termos deste Regulamento.

2 - O projecto de acto administrativo de indeferimento definitivo e executório deve ser fundamentado e notificado ao requerente para efeitos de eventual audiência prévia a exercer no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 24.º

Caducidade

1 - A licença de prazo específico caduca decorrido o respectivo prazo de validade e caso não seja requerida a sua renovação.

2 - A licença anual caduca quando não se mostre liquidada a respectiva taxa do ano a que reporta o licenciamento dentro do prazo estipulado para o efeito.

Artigo 25.º

Renovação ou revogação da licença

1 - As licenças anuais de publicidade renovam-se automática e sucessivamente, por iguais períodos, excepto se o seu titular:

a) Requerer a não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade;

b) Requerer a alteração do suporte ou da mensagem publicitária;

c) For notificado da não renovação da licença, nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade.

2 - A licença anual renova-se mediante a liquidação da respectiva taxa, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta o licenciamento, salvo decisão em contrário, com os seguintes fundamentos:

a) Razões preponderantes de interesse público;

b) Incumprimento das normas legais e regulamentares a que a licença está sujeita.

3 - Pode ser autorizada a renovação da licença de prazo específico, por requerimento do interessado para esse efeito.

4 - O indeferimento do pedido de renovação será comunicado, por escrito, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida.

SECÇÃO IV

Obrigações

Artigo 26.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença:

a) Respeitar os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor;

b) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença esteja sujeita;

c) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

d) Remover a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo o prazo para a sua renovação;

e) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 27.º

Reserva de espaço publicitário

O licenciamento de suportes publicitários pode determinar a reserva de espaço de publicidade, para a divulgação de mensagens relativas às actividades da Câmara Municipal, juntas de freguesia ou de outras aprovadas por estas.

Artigo 28.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e às renovações previstas neste Regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no município da Ribeira Grande.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, concluído o prazo de licenciamento de um suporte publicitário e verificado que o mesmo se mantém colocado após o termo deste prazo, são devidas taxas ao município pelo período decorrido entre o termo do licenciamento anteriormente efectuado e a:

a) Data de remoção do suporte publicitário pelo município;

b) Data de emissão de novo licenciamento.

3 - Fora do prazo de renovação da licença, não haverá lugar à abertura de processo de contra-ordenação perante o pagamento da taxa respectiva acrescida de 50%.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO III

Conservação, remoção e depósito

Artigo 29.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, caberá aos serviços Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará sem prejuízo da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 30.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de 10 dias contados respectivamente da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção do suporte publicitário, sempre que se verifique a afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o licenciamento deferido.

3 - Para efeitos do presente artigo, a Câmara Municipal deve notificar o infractor, fixando-lhe prazo de 10 dias úteis, para proceder à remoção do suporte publicitário.

Artigo 31.º

Remoção coerciva

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, a Câmara Municipal pode efectuar a sua remoção coerciva, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação.

2 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

3 - A perda total ou parcial, que possa resultar da remoção, pelos serviços da Câmara Municipal, dos meios ou suportes publicitários utilizados, não confere direito a indemnização.

Artigo 32.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

Artigo 33.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios publicitários nos termos previstos no presente Regulamento, os respectivos interessados na sua devolução têm, após terem sido notificados para o efeito, 10 dias para levantar todo o material depositado.

2 - Não procedendo ao levantamento do material depositado no prazo fixado no número anterior, o interessado terá de pagar ao Município uma compensação por cada dia em depósito, no montante de 5 euros, até à data da entrega.

3 - Se o interessado não proceder ao levantamento dos materiais depositados no prazo global de 30 dias, aqueles consideram-se perdidos a favor do município da Ribeira Grande.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas e similares

Artigo 34.º

Condições de aplicação

1 - A Câmara Municipal pode, em caso devidamente justificado, autorizar o licenciamento de chapas ou placas com dimensões superiores às estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea f), do presente Regulamento.

2 - As chapas não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - As chapas e placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos, ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - A instalação das tabuletas deve observar o seguinte:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m quando afixada em estruturas edificadas;

b) A fixação não pode exceder o balanço de 1 m em relação ao plano marginal do edificado, excepto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não pode exceder 0,20 m;

c) A distância entre tabuletas não pode ser inferior a 3 m.

3 - As cores, materiais e inscrições publicitárias inscritas nas chapas, placas ou tabuletas devem ser compatíveis com o meio e área envolvente, e ou a fachada do edifício, quando aplicável, podendo determinar-se a obrigatoriedade de cor, material ou modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.

Artigo 35.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos não pode ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - As letras soltas ou símbolos não podem exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e similares

Artigo 36.º

Distâncias

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não poderá ser inferior a 1,50 m, nem menos de 0,50 m do lancil ou berma, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes e apenas quando os mesmos se destinam a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - Nas vias de comunicação, para além do cumprimento das serventias non edificandi legalmente aplicáveis, a colocação dos painéis ao longo da via deve respeitar uma distância entre eles não inferior a 50 m.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m.

Artigo 37.º

Afixação, em tapumes, vedações ou suportes similares

1 - Quando afixados em tapumes, vedações ou suportes similares, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares e uniformes.

2 - Os painéis devem ser sempre nivelados, excepto quando o tapume, vedação ou similar se localiza em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

3 - As dimensões, estrutura e cores deverão ser homogéneas e a estrutura deve ser composta por material e cores adequadas ao ambiente e estética do local.

Artigo 38.º

Dimensões

1 - Os painéis devem ter no mínimo 2 m e no máximo 8 m de largura, por o mínimo de 1 m e o máximo 3 m de altura e com vigas mínimas de INP de 1,60 m.

2 - A dimensão do painel quando encostado a muro não pode ultrapassar a dimensão deste.

3 - Excepcionalmente, podem ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que devidamente justificados e não sejam postos em causa o ambiente e a estética e a segurança dos locais pretendidos.

Artigo 39.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior, na área central, e 1 m de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 40.º

Estruturas

1 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e à estética do local de implantação.

2 - Na estrutura deve ser afixada a identidade do titular e o número de alvará de licença.

3 - É obrigatória manutenção do adequado estado de conservação das estruturas de suportes das mensagens publicitárias.

4 - As estruturas de suportes não podem manter-se no local sem mensagem por período superior a 30 dias úteis.

SECÇÃO III

Toldos, palas e similares

Artigo 41.º

Condições de instalação dos toldos e palas

1 - A colocação dos toldos e palas nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio com a redução de 40 cm, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 1,50 m;

d) A sua colocação não pode exceder a linha do nível do tecto do estabelecimento ou exceder lateralmente os limites das instalações pertencentes ao titular da licença.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - A cor dos toldos e as inscrições publicitárias neles inseridas devem ser compatíveis com o meio envolvente e a fachada do edifício, podendo determinar-se a obrigatoriedade da cor e modelo pré-estabelecidos, em determinados locais.

4 - No caso de aplicação de vários toldos ou palas no mesmo edifício, deve ser apresentado um estudo de conjunto para a salvaguarda da estética da fachada.

SECÇÃO IV

Bandeirolas e similares

Artigo 42.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura devem ser afixadas a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 43.º

Distâncias e dimensões

A instalação de bandeirolas deve observar os seguintes requisitos:

a) A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser superior a 2 m;

b) A dimensão máxima das bandeirolas não pode exceder 1 m de comprimento e 1,50 m de altura;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,50 m;

d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 5 m, salvo casos particulares devidamente aprovados, de reconhecido interesse público.

Artigo 44.º

Área de implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção a monumentos, imóveis de interesse público e em núcleos históricos, com excepção daqueles que requeiram licença de prazo específico, não superior a 30 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais, do âmbito da publicidade institucional.

SECÇÃO V

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 45.º

Limitações

1 - Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 m e devem ficar afastados, no mínimo, a 0,50 m do limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor a 2,20 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo pode ser de 2,20 m.

Artigo 46.º

Estrutura e termo de responsabilidade

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, electrónicos e similares, instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ficar encobertos e ser pintadas com cor que lhes dê o menor destaque.

2 - Os requerentes deverão entregar um termo de responsabilidade no qual assumem todas as responsabilidades por quaisquer danos que as estruturas referidas no número anterior possam vir a causar a terceiros.

SECÇÃO VI

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e unidades móveis publicitárias

Artigo 47.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e unidades móveis publicitárias, ou outros meios de locomoção terrestres, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - Está sujeita a licenciamento a actividade publicitária em veículos que lhe estejam primordialmente afectos, mesmo que esta se destine a ser produzida em vários concelhos.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação social em veículos automóveis.

Artigo 48.º

Restrições

1 - Nas unidades móveis publicitárias não pode ser usado material sonoro, que desrespeite os limites e índices sonoros impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Os veículos automóveis ou atrelados com mensagens publicitárias, quando visíveis a partir do espaço do domínio público não podem permanecer em local fixo.

3 - A actividade publicitária, em veículos que não lhe estejam primordialmente afectos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do município da Ribeira Grande.

SECÇÃO VII

Blimps, zeppelins, insufláveis e balões suspensos por aeróstato

Artigo 49.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade e outros suportes semelhantes deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 50.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 20 horas e as 10 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que, no caso concreto, se verifiquem circunstâncias que o justifiquem.

SECÇÃO IX

Distribuição de folhetos publicitários

Artigo 51.º

Publicidade em folhetos

A distribuição de folhetos publicitários está sujeita a licenciamento prévio, devendo o requerimento mencionar os locais ou zonas onde se pretende proceder à sua distribuição, bem como o tipo de produto que se pretende publicitar e o método utilizado para o efeito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais e às autoridades policiais a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento.

2 - As autoridades mencionadas no número anterior podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.

3 - Cabe às entidades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 15 dias.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, o interessado cumpra as ordens que lhe foram dadas para o efeito.

Artigo 53.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, são puníveis como contra-ordenações, as violações do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:

a) A afixação, a inscrição e ou divulgação de publicidade sem licenciamento municipal;

b) A não observância das condições e especificações dos licenciamentos concedidos;

c) O não cumprimento do que for estipulado nas notificações referidas ao longo do presente Regulamento;

d) A colocação, a afixação e a divulgação de mensagens publicitárias em violação do disposto no presente Regulamento sobre caducidade e revogação do licenciamento;

e) O desrespeito das condições, distâncias e dimensões especiais ao tipo de suporte publicitário.

2 - São punidos como agentes das contra-ordenações previstas neste artigo o anunciante, o profissional, a agência de publicidade, ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário, ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

3 - São solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros quem der causa à contra-ordenação e os seus respectivos agentes, nos termos do número anterior.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para o Município o respectivo produto da liquidação ou execução das coimas.

5 - Aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor, às regras do processo de contra-ordenação e aplicação do montante da coima e das sanções acessórias.

Artigo 54.º

Coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 50,00 euros a 3500,00 euros, tratando-se de pessoa singular.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os seus limites mínimos e máximos da coima a aplicar reduzidos para metade.

4 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva e da censura subjectiva da contra-ordenação, tendo-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 55.º

Medida preventiva

Sempre que a urgência ou a gravidade da infracção o justifiquem, os meios da afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados pelos serviços camarários, nos termos do artigo 29.º, antes da conclusão processo de contra-ordenação.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em especial:

a) Proibição de fazer publicidade no município da Ribeira Grande até dois anos;

b) Impossibilidade de renovação da licença de publicidade a quem tenha processo de contra-ordenação pendente até à sua decisão.

Artigo 57.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

Compete ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal da Ribeira Grande a instrução dos processos de contra-ordenação, em coordenação com os serviços de fiscalização camarários e os serviços competentes em razão da matéria e da aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 58.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima ou a aplicação de medida preventiva ou de sanção acessória não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 59.º

Regime transitório

1 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, que não estejam em conformidade com o mesmo, deverão ser regularizadas até 31 de Dezembro do ano em curso.

2 - O órgão executivo poderá não renovar as licenças que, à data da entrada e vigor deste Regulamento, não estejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 61.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento é aplicável subsidiariamente a legislação em vigor sobre publicidade, o Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito.

Artigo 62.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria que a ela sejam contrárias.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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