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Protocolo 454/2006, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Protocolo 454/2006

Considerando que:

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de Agosto, prevê no n.º 1 do seu artigo 13.º que as estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as Câmaras Municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

Ao abrigo do artigo 166.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 (Estatuto das Estradas Nacionais), os troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede viária nacional serão entregues às respectivas câmaras municipais;

O PRN 2000 estabelece que as estradas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia:

A Câmara Municipal de Valença, daqui em diante designada por CMV, representada neste acto pelo seu presidente, José Luís Serra Rodrigues, e a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acto pelo seu presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designada por EP, celebram o presente protocolo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto a beneficiação e integração na rede municipal do concelho de Valença do lanço da EN 101 substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcação da antiga EN 101), na extensão de 2,670 quilómetros, tornando-se necessário proceder, de acordo com as normais legais em vigor, a uma intervenção de conservação que o reponha em bom estado, nos termos acima mencionados, através da obra de beneficiação no lanço da EN 101 substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcação da antiga EN 101).

2 - A CMV responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e do projecto, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis nacional e comunitário.

3 - A CMV assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-la, geri-la e executá-la desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra e, neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

a) Tomar iniciativas conducentes à abertura do concurso para a adjudicação da obra;

b) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

c) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra;

f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMV assume também a responsabilidade contratual ou extracontratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP, e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo.

5 - A CMV assinará o auto de transferência, nos termos referidos no n.º 1, em simultâneo com o presente protocolo.

6 - O auto de transferência será devolvido à CMV pela EP, devidamente assinado pela EP e homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 - A CMV preparará, em estreita colaboração com a EP, o processo de candidatura da obra objecto do presente protocolo à medida n.º 3.15 do eixo n.º 3 do Programa Operacional da Região Norte, para efeitos de financiamento comunitário, assumindo-se como entidade beneficiária do projecto, sendo o valor máximo elegível de Euro 606 818 e a comparticipação máxima FEDER de Euro 333 750, valores com IVA incluído.

8 - A componente nacional do investimento a efectuar com a obra objecto do presente protocolo será assumida pela CMV. Caso a comparticipação do FEDER não atinja o valor previsto, a CMV assumirá a diferença retomando a EP a jurisdição da extensão transferida na proporção do diferencial entre o previsto na cláusula 7.ª deste protocolo e o valor aprovado.

9 - A CMV dispõe do prazo de 10 dias, contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP, para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários e convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

10 - Todas as obras de arte incluídas no lanço identificado no n.º 1 são também transferidas para a jurisdição da CMV, assegurando a EP, caso a CMV o solicite, o acompanhamento técnico das obras de arte especiais.

11 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

12 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais, mediante pedido fundamentado apresentado pela CMV à EP.

13 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

14 - Este protocolo não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, por se enquadrar na alínea e) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

15 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

17 de Agosto de 2006. - O Presidente da Câmara Municipal de Valença, José Luís Serra Rodrigues. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Homologo.

13 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Auto de transferência para a Câmara Municipal de Valença do lanço da EN 101, substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcação da antiga EN 101) na extensão de 2,670 quilómetros.

Aos 17 dias do mês de Agosto do ano 2006, reuniram-se na Direcção de Estradas de Viana do Castelo o engenheiro civil assessor António Luís Rodrigues da Cruz, director de Estradas de Viana do Castelo, em representação da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e o Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença, em representação deste município, para se proceder à entrega pelo primeiro e recebimento pelo segundo do lanço da EN 101, substituída pela variante entre o quilómetro 6,850 e o quilómetro 7,350, entre o quilómetro 7,450 e o quilómetro 9,100 e entre o quilómetro 10 e o quilómetro 10,520 (demarcação da antiga EN 101), numa extensão de 2,670 quilómetros.

Pelo primeiro outorgante foi dito que, nos termos do artigo 166.º da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, que aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, fazia a entrega do referido lanço de estrada, compreendendo a respectiva plataforma e seus taludes, as obras de arte integradas neste lanço, todos os elementos de sinalização e demarcação existentes ao longo do traçado e, bem assim, as gares e as árvores e arbustos radicados na zona da estrada, excluindo, se as houver, as casas de cantoneiros e parcelas de terreno sobrantes.

Pelo segundo outorgante foi declarado que, de acordo com a deliberação camarária do dia 24 do mês de Maio do ano de 2005, recebia o referido lanço de estrada nos termos descritos, para sua sequente integração no património rodoviário municipal.

O presente auto, do qual faz parte integrante uma planta de localização do lanço de estrada em causa, depois de lido e achado conforme, vai ser assinado pelos outorgantes.

O Director de Estradas de Viana do Castelo, António Luís Rodrigues da Cruz. - O Presidente da Câmara Municipal de Valença, José Luís Serra Rodrigues.

Homologo.

13 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1532751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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