Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 16-B/2002, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, revendo o regime jurídico das mais-valias, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

Texto do documento

Lei 16-B/2002
de 31 de Maio
Autoriza o Governo a alterar o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, revendo o regime jurídico das mais-valias estabelecido pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revendo o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das mais-valias previsto, designadamente, nos artigos 10.º, 43.º e 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e a rever o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, e pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:

a) Excluir de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, bem como obrigações e outros títulos de dívida;

b) Obrigar a declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições;

c) Aplicar uma taxa especial de 10% ao saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante das operações previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 10.º do Código do IRS;

d) Prever a possibilidade de opção pelo englobamento nos casos previstos na alínea anterior, bem como do reporte do resultado negativo apurado num determinado ano, para os dois anos seguintes, aos rendimentos com a mesma natureza previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS;

e) Sujeitar a tributação autónoma o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante dos fundos de investimento, apurado em determinado ano, à taxa de 10%, quer aquelas sejam ou não obtidas em território português, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português.

Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 9 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 228/2002 - Ministério das Finanças

    Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda