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Despacho 22738/2006, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 22 738/2006

De harmonia com o disposto no despacho 15 508/2005 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005, no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no anexo II do despacho 4249/2005, de 25 de Fevereiro, e ainda nas normas pertinentes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho, engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, no âmbito dos respectivos serviços, a competência para os actos abrangidos por este despacho e que seguidamente se enumeram:

1) Autorizar o recrutamento e provimento de funcionários e agentes, bem como a celebração, prorrogação e renovação de contratos de pessoal e ainda a exoneração ou a rescisão de todo o pessoal;

2) Proceder à assinatura dos termos da aceitação e conferir a posse ao pessoal e autorizar a prorrogação do prazo de aceitação nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, bem como autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

3) Autorizar as transferências, permutas, requisições e destacamentos a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

4) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

5) Autorizar a passagem ao regime de trabalho a meio tempo e regresso ao regime de tempo inteiro, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 33.º;

7) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

8) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

9) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos da lei em vigor;

10) Autorizar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, nos termos do regime aplicável do Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

11) Homologar avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e contratados, nos termos da lei;

12) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

13) Praticar todos os actos relativos a aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

14) Nomear instrutores de processos disciplinares e de inquéritos por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

15) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

16) Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, sob proposta do instrutor do respectivo processo;

17) Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinatura, para utilização de transporte relativamente a deslocação em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios sociais e económicos para os serviços;

18) Autorizar deslocações em serviço no País e no estrangeiro, excepto por via aérea, com possibilidade de utilização de veículo próprio, bem como o processamento dos correspondentes abonos legais;

19) Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não tenham a categoria de motorista, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

20) Efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, prestem qualquer tipo de funções nos serviços;

21) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

22) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

23) Aprovar os autos de recepção provisória e definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens;

24) Autorizar transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;

25) Autorizar transferências para particulares relativas à concessão e atribuição de bolsas de estudo;

26) Autorizar, na condição de em caso nenhum o custo total poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:

a) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 1 000 000;

b) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de serviços e bens até ao limite de Euro 200 000;

27) Autorizar a abertura do procedimento e a respectiva despesa para a aquisição de serviços por períodos até 60 dias;

28) Elaborar e apresentar ao conselho de Acção Social o relatório anual de actividades;

29) Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanados do delegante;

30) Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Minho que nas matérias agora delegadas e subdelegadas hajam sido entretanto praticados.

2 de Outubro de 2006. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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