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Edital 446/2006 - AP, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Edital 446/2006 - AP

Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 2 de Agosto de 2006, deliberou por unanimidade submeter à apreciação pública o projecto de regulamento do Arquivo da Câmara Municipal de Coruche, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão, no prazo de 30 dias, dirigir as suas sugestões ao procedimento.

O projecto de regulamento encontra-se disponível para consulta no serviço de arquivo e na Delegação do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Projecto de regulamento do Arquivo da Câmara Municipal de Coruche

O presente projecto de regulamento do Arquivo da Câmara Municipal de Coruche visa disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos inerentes à avaliação, selecção, remessa, eliminação, tratamento arquivístico e conservação dos documentos, substituição do suporte e acessibilidade ao acervo, tendo em conta o estatuído pela Portaria 412/2001, de 17 de Abril.

Os modelos de auto de entrega, guia de remessa, auto de eliminação e requisição de documentos devem ser entendidos como instrumentos normalizadores e de salvaguarda de informação, considerada essencial para uma correcta gestão documental.

Pretende-se, assim, a aplicação de práticas arquivísticas com inerentes vantagens funcionais e económicas para os serviços e promover a adequada preservação dos acervos, para que o património documental não seja destruído, património que, de resto, melhor exprime a identidade da instituição.

Projecto de Regulamento do Arquivo da Câmara Municipal de Coruche, previsto nos Decretos-Leis 447/88, de 10 de Dezembro e 16/93, de 23 de Janeiro Portaria 412/2001, de 17 de Abril. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de Arquivo da Câmara Municipal de Coruche, previsto nos Decretos-Leis 447/88, de 10 de Dezembro e 16/93, de 23 de Janeiro, e na Portaria 412/2001, de 17 de Abril, o qual foi presente nas reuniões ordinárias da Câmara Municipal, realizadas em ...

O referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Diário da República, no Serviço de Arquivo da Câmara e na Delegação do Couço da Câmara Municipal de Coruche.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 447/88, de 10 de Dezembro, da Portaria 412/2001, de 17 de Abril, e ainda do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis ao arquivo da documentação produzida e recebida pelo município de Coruche, no âmbito das suas atribuições e competências, tendo em vista a sua preservação, defesa e valorização.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 - O Arquivo Municipal da Câmara Municipal de Coruche mantém, sob a sua responsabilidade, toda a documentação produzida ou reunida pelos diferentes órgãos e serviços, independentemente do tipo de suporte ou formato, como resultado da actividade municipal e que se conserva para servir de testemunho, prova ou informação.

2 - Ao Arquivo Municipal compete a gestão da documentação proveniente dos serviços da autarquia, e de entidades cujos acervos documentais estejam relacionados com o concelho de Coruche.

CAPÍTULO II

Remessas da documentação

Artigo 4.º

Remessa para os serviços de arquivo

1 - Os diferentes órgãos e serviços da Câmara devem promover regularmente o envio, para o Arquivo Municipal, da respectiva documentação considerada finda.

2 - As remessas de documentos para o Arquivo devem ser acordadas entre o responsável do serviço produtor e o responsável técnico do Arquivo, no que diz respeito à sua calendarização, tendo sempre em conta o grau de actualidade da documentação, os interesses dos serviços e as possibilidades de recepção e armazenamento.

Artigo 5.º

Integridade documental

1 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

2 - A documentação deve ser enviada ao Arquivo nos suportes originais, devidamente acondicionada e identificada.

3 - Os processos e requerimentos devem ser devidamente paginados, e, caso tenha sido retirado algum documento, será intercalada uma folha com menção expressa do documento retirado e a paginação do mesmo, com assinatura do responsável do respectivo serviço.

Artigo 6.º

Condições

1 - A documentação é enviada ao Arquivo Municipal obedecendo às seguintes condições:

a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;

b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;

c) Em pastas ou caixas de arquivo de modelo uniformizado, excepto pastas com molas;

d) No suporte original, devidamente acomodada;

e) Os livros findos (actas, contratos, escrituras, etc.) são enviados ao Arquivo Municipal com toda a documentação que lhes é inerente e respectivos índices.

2 - O envio da documentação efectua-se de acordo com um calendário proposto pelo Arquivo Municipal.

3 - Nenhuma incorporação será realizada nos meses de Março, Julho, Agosto e Dezembro.

Artigo 7.º

Formalidades

As remessas devem obedecer às seguintes formalidades:

a) A documentação deve ser acompanhada de um auto de entrega - anexo II do presente Regulamento -, que constituirá prova da entrega efectuada;

b) O auto de entrega deve ter anexa uma guia de remessa - anexo III do presente Regulamento -, destinada à identificação da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelos serviços envolvidos;

c) A guia de remessa é feita em triplicado, devendo o original ficar no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem;

d) O triplicado é provisoriamente utilizado no Arquivo como instrumento de descrição documental após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.

CAPÍTULO III

Da avaliação, selecção e eliminação

Artigo 8.º

Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos em arquivo tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos de conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação administrativa.

2 - É da responsabilidade do Arquivo Municipal a aplicação dos prazos de conservação dos documentos que constam da tabela de selecção - anexo I do presente Regulamento.

3 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.

4 - Sempre que uma série ou subsérie não estiver prevista num determinado enquadramento orgânico-funcional, aplicam-se, por analogia, as orientações estabelecidas para as séries ou subséries homólogas constantes da tabela de selecção.

Artigo 9.º

Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar de forma global e definitiva deve ser efectuada pelo Arquivo Municipal, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.

2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada pelo IAN/TT.

Artigo 10.º

Eliminação

1 - Compete ao Arquivo Municipal toda e qualquer eliminação da documentação produzida pelos diferentes serviços municipais de acordo com a legislação em vigor.

2 - A eliminação de documentos (aos quais não for reconhecido valor arquivístico e não se justificando a sua conservação permanente) deve ser efectuada logo após o decurso dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.

3 - É vedada a eliminação de documentos antes de prescreverem os prazos legais de conservação.

4 - Sem embargo da definição de prazos mínimos de conservação, o Arquivo Municipal pode conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entender, desde que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.

5 - A eliminação de documentos que não constam da tabela de selecção carece de autorização expressa do IAN/TT.

6 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.

Artigo 11.º

Formalidades

A eliminação de documentos deve obedecer às seguintes formalidades:

a) Ser acompanhado de um auto de eliminação - anexo IV do presente Regulamento -, que fará prova do abate documental;

b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo responsável do serviço produtor, pelo responsável do Arquivo e pelo representante da autarquia;

c) O referido auto é feito em duplicado, destinando-se o original ao Arquivo Municipal e sendo o outro exemplar remetido para o Arquivo Distrital de Santarém.

CAPÍTULO IV

Da conservação e substituição de suporte

Artigo 12.º

Conservação

Compete ao Arquivo Municipal zelar pela boa conservação física das espécies em depósito, através das seguintes medidas:

a) Criação de boas condições de segurança, ambientais, de instalação e acondicionamento;

b) Identificação e envio para restauro e reencadernação das espécies danificadas;

c) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.

Artigo 13.º

Substituição de suporte

1 - A substituição de suporte é permitida desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.

2 - A substituição do suporte dos documentos só pode ser efectuada mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 121/92, de 2 de Julho.

CAPÍTULO V

Do tratamento e instrumentos de descrição

Artigo 14.º

Tratamento arquivístico

1 - O Arquivo Municipal deve acompanhar o tratamento arquivístico (classificação e ordenação) aplicado nos diferentes serviços municipais, competindo-lhe ainda intervir no sentido de uma gestão documental uniforme ou, pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses serviços.

2 - O Arquivo Municipal procederá de forma a manter sempre a documentação proveniente dos diferentes serviços municipais em condições de consulta rápida e eficaz, utilizando para o efeito os instrumentos de descrição elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos.

CAPÍTULO VI

Acessibilidade

Artigo 15.º

Utilizadores internos

1 - Qualquer serviço municipal pode solicitar ao Arquivo o empréstimo de documentação, mediante requisição escrita, assinada pelo seu responsável.

2 - Os processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e outros documentos que pela sua natureza sejam considerados confidenciais ou reservados apenas são fornecidos mediante autorização escrita do presidente da Câmara ou em quem ele delegar, sem prejuízo das restrições impostas por lei.

Artigo 16.º

Requisições

1 - As requisições dos serviços municipais devem ser feitas em impresso próprio - anexo V do presente Regulamento -, fornecido pelo Arquivo Municipal em suporte informático, de modo a facilitar o respectivo controlo. A cada petição corresponde uma requisição.

2 - O pedido de empréstimo de documentos deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser dirigido ao Arquivo Municipal, com data de apresentação e identificação do serviço requisitante;

b) Conter a assinatura do chefe ou responsável, ou legal substituto, desse serviço;

c) Conter o respectivo despacho de autorização do presidente da Câmara Municipal, no caso dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - As requisições devem ser preenchidas com clareza e precisão, devendo ser legíveis as assinaturas, não sendo válidas as assinaturas por chancela.

4 - O serviço requisitante deve reservar para si uma cópia da requisição e fazer entrega do original.

5 - A documentação é disponibilizada pelo Arquivo Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

6 - Caso não seja possível satisfazer os pedidos no prazo indicado no número anterior, será dado ao serviço a correspondente justificação.

Artigo 17.º

Limite de permanência

1 - A documentação só pode permanecer junto do serviço requisitante até ao limite máximo de 30 dias, renovável por igual período mediante nova requisição, apensa à inicial.

2 - Terminado o período de validade da requisição, o Arquivo Municipal deverá avisar o serviço requisitante, solicitando a devolução imediata da documentação ou a renovação da requisição.

Artigo 18.º

Conferência da documentação devolvida

1 - A documentação devolvida deve ser conferida de forma a averiguar-se da sua integridade e ordem interna.

2 - Se for detectada desorganização ou falta de peças de um processo, o Arquivo Municipal devolvê-lo-á à procedência, devendo a situação ser regularizada no prazo máximo de vinte e quatro horas contadas a partir do momento da devolução.

3 - Depois de conferida a integridade dos documentos devolvidos, o Arquivo Municipal registará a devolução/recepção no original da requisição, que fica arquivado.

4 - No acto da devolução, o serviço requisitante deve apresentar cópia da requisição, na qual é aposta a data de devolução e a assinatura do funcionário que recebe a documentação.

Artigo 19.º

Utilizadores externos

1 - A consulta da documentação depositada em arquivo está aberta a todos os cidadãos maiores de 18 anos e a alunos de instituições de ensino público e privado.

2 - O acesso à documentação do Arquivo é permitido mediante a exibição do bilhete de identidade ou outro elemento de identificação, e preenchimento de uma requisição - anexo VI do presente Regulamento -, da qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, morada, telefone, idade, nacionalidade, número do bilhete de identidade, data e local de emissão);

b) Profissão;

c) Tema de investigação.

3 - A consulta directa dos documentos é efectuada exclusivamente nas instalações da Câmara Municipal, durante o horário de funcionamento dos serviços.

4 - Os alunos deverão apresentar documento emitido pela instituição de ensino comprovativo dos trabalhos a realizar.

Artigo 20.º

Consulta pública

1 - A documentação só pode ser disponibilizada para consulta pública após o seu tratamento técnico.

2 - Não é permitida consulta simultânea de mais de três unidades arquivísticas.

3 - A consulta de originais de espécies raras, ou em risco de deterioração, é reservada e está sujeita a autorização do responsável técnico do Arquivo.

4 - A reprodução de documentos é permitida, desde que não prejudique a sua conservação, sendo os custos suportados pelos interessados, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 21.º

Taxas aplicáveis

1 - A reprodução de documentos está sujeita às taxas aplicáveis.

2 - A reprodução de documentos solicitada pelos serviços municipais deverá ser autorizada pelo responsável pelo Arquivo.

3 - A reprodução deverá ser requerida por escrito, justificando a sua necessidade e finalidade.

CAPÍTULO VII

Empréstimos

Artigo 22.º

Deveres dos utilizadores

O utilizador que publicar trabalhos em que figurem informações ou reproduções de documentos existentes no Arquivo Municipal deve reservar um exemplar dos trabalhos para o Arquivo, bem como referenciar os documentos consultados.

Artigo 23.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer actos que perturbem o normal funcionamento dos serviços;

b) Entrar na sala de consulta e seus acessos com malas, capas ou objectos que não sejam necessários à consulta;

c) Decalcar letras ou estampas, sublinhar, riscar, escrever ou de algum modo danificar os documentos consultados;

d) Separar ou retirar qualquer documento da ordem em que se encontra arquivado;

e) Fazer sair das instalações qualquer documento sem expressa autorização do responsável do Arquivo;

f) Fumar ou comer dentro das instalações do Arquivo.

2 - O utilizador que, depois de avisado, não acatar as disposições do número anterior é convidado a abandonar as instalações e, em face da gravidade do acto praticado, fica sujeito às sanções previstas na lei.

Artigo 24.º

Difusão da informação

1 - As espécies existentes no Arquivo da Câmara Municipal de Coruche apenas podem sair das instalações mediante as seguintes condições:

a) Mediante autorização escrita do responsável pelo Arquivo, se as espécies a sair se destinam a utilização em espaço físico dos serviços municipais.

b) Mediante autorização escrita do presidente da Câmara ou em quem ele delegar, se as espécies se destinam a utilização em espaço físico exterior aos serviços municipais.

2 - Os documentos saídos do Arquivo Municipal na situação prevista da alínea b) ficarão prévia e obrigatoriamente sujeitos ao parecer técnico do responsável pelo Arquivo.

3 - Os documentos saídos do Arquivo Municipal na situação prevista na alínea b) ficarão obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro, se o seu valor assim o justificar.

4 - Os documentos a sair do Arquivo Municipal destinados a exposições ficam sujeitos às normas do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Incorporações

Artigo 25.º

De outros fundos

A Câmara Municipal de Coruche, através do Arquivo Municipal, deve ainda intervir fora do seu espaço institucional, incorporando por compra, doação ou depósito fundos arquivísticos de natureza diversa, em qualquer tipo de suporte, que se revelem de interesse para o concelho.

CAPÍTULO IX

Funcionamento e actividade

Artigo 26.º

Relatórios

Será elaborado, trimestral e anualmente, um relatório de funcionamento e actividade que mencionará os seguintes elementos:

Trimestral - estatística de pedidos, consultas, empréstimos, buscas, novas entradas e devoluções, bem como das reproduções efectuadas;

Anual:

Informação global dos quatro trimestres;

Número de espécies e sua distribuição no quadro de organização adoptado;

Resultados numéricos das transferências e das eliminações, bem como das incorporações.

CAPÍTULO X

Da revisão e entrada em vigor

Artigo 25.º

Revisões

O presente Regulamento deve ser revisto no prazo máximo de cinco anos ou sempre que necessário para um mais correcto e eficiente funcionamento do serviço.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de selecção

(V. Portaria 412/2001, de 17 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 17 de Abril de 2001.)

ANEXO II

Auto de entrega

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

Requisição externa

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 447/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a pré-arquivagem de documentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-02 - Decreto-Lei 121/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios de gestão de documentos relativos a recursos humanos, recursos financeiros e recursos patrimoniais dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 16/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, visando definir os princípios que devem presidir a sua organização, inventariação, classificação e conservação, bem como as operações que permitem a sua guarda, acesso e uso, e a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-17 - Portaria 412/2001 - Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Cultura

    Aprova o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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