de 13 de Setembro
A Região Autónoma da Madeira tem vindo a promover o ensino universitário através de centros de apoio e extensões de universidades sediadas no continente.Por outro lado, a Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 14.º, que «o ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas», não aludindo a institutos universitários, pelo que se impõe transformar o actual Instituto Universitário da Madeira em universidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a Universidade da Madeira.
2 - A Universidade da Madeira manter-se-á em regime de instalação por um período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - O regime de instalação poderá ser prorrogado por períodos anuais, por despacho conjunto dos Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro da Educação.
Art. 2.º - 1 - É constituída a comissão instaladora da Universidade da Madeira, a qual exerce o seu mandato durante o período de duração do regime de instalação.
2 - Integram a comissão instaladora:
a) O reitor, que preside;
b) O administrador;
c) Três vogais nomeados de entre personalidades de reconhecida competência no domínio do ensino superior.
3 - A comissão instaladora é nomeada por despacho conjunto do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e do Ministro da Educação, sob proposta do Governo Regional.
Art. 3.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 664/76, de 4 de Agosto.
2 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.