de 21 de Maio
O acordo salarial para 2001 celebrado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) prevê, entre diversos compromissos em matéria não salarial, a garantia de revisão do enquadramento das categorias de encarregado e de encarregado geral como cargos de chefia operária não integrados em carreira.Com o presente diploma dá-se cumprimento ao aludido compromisso, procedendo-se ainda às alterações que, em consequência, se mostraram indispensáveis.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Cargos de chefia do pessoal operário
São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 4.º
Regras de densidade
1 - O número de lugares correspondentes aos cargos de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.
2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.
Artigo 5.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para o cargo de encarregado geral faz-se, por concurso, de entre encarregados e operários principais da carreira de operário altamente qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.2 - O recrutamento para o cargo de encarregado faz-se de entre operários principais e operários da carreira de operário altamente qualificado e, ainda, de entre operários principais da carreira de operário qualificado com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 6.º
Progressão
A progressão nos cargos de chefia do pessoal operário faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 7.º
Escalas salariais
As escalas salariais dos cargos de chefia do pessoal operário e das carreiras de pessoal operário constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Transição
Os funcionários providos na categoria de encarregado geral e na de encarregado da carreira de operário qualificado transitam, no mesmo escalão, para os correspondentes cargos de chefia criados pelo presente diploma.
Artigo 9.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos abertos para as categorias de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado cujos avisos de abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.2 - O provimento dos funcionários aprovados nos concursos a que se refere o número anterior efectua-se nos correspondentes cargos de chefia, em escalão a determinar nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 10.º
Quadros de pessoal
As dotações de encarregado geral e de encarregado da carreira de operário qualificado, dos quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma, consideram-se reportadas, respectivamente, aos cargos de encarregado geral e de encarregado.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Lugares de chefia de operário semiqualificado
1 - Só poderá ser criado um lugar de encarregado da carreira de operário semiqualificado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais da respectiva carreira.
2 - Quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários da carreira de operário semiqualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 240.»
Artigo 12.º
Revogação
É revogado o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como o artigo 9.º do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver quadro no documento original)