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Aviso 5139/2006 - AP, de 23 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 5139/2006 - AP

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de regulamento de abastecimento de água do concelho de Ourique, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 20 de Setembro de 2006, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.

28 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Projecto de regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Ourique

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizou a legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais, impõe-se a necessidade urgente de regulamentar esta matéria, tendo como objectivo melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e promover o desenvolvimento sustentado do município.

Deste modo, considerando as atribuições dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico consagradas nos artigos 13.º e 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e tendo em vista a regulamentação daqueles diplomas em cumprimento do estabelecido nos seus artigos 32.º, n.º 2, e 2.º, n.º 2, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Ourique, propõe-se a aprovação do presente regulamento, sob a forma de projecto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro no concelho de Ourique.

2 - O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

3 - A Câmara Municipal de Ourique poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

4 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 2.º

Noções

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) "Rede geral" a rede de canalizações de distribuição de água potável instalada na via pública, destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

b) "Ramal de ligação" a canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;

c) "Rede de distribuição interior" a rede de canalizações privativas de um prédio destinada à utilização interna constituída por:

Ramal de introdução colectivo - canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes;

Ramal de introdução individual - canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

Ramal de distribuição - canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

Ramal de alimentação - canalização para alimentar os dispositivos de utilização;

Coluna - troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição;

d) "Entidade gestora" a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água da Câmara Municipal de Ourique;

e) "Consumidor ou utente" qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou de fracção dele, que disponha de um título legítimo de fruição e que utilize o serviço municipal de abastecimento de água de forma permanente ou eventual;

f) "Ano de início de exploração" o ano em que a rede começa a funcionar;

g) "Ano horizonte de projecto" o ano correspondente ao final da vida útil da obra;

h) "Factor de ponta instantâneo" o factor multiplicativo que afecta os caudais médios para determinação do caudal máximo que num determinado momento pode ser solicitado à rede.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de fornecimento

A entidade gestora deve assegurar o fornecimento de água potável, prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde existam canalizações da rede geral.

Artigo 4.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A fim de assegurar o fornecimento em boas condições técnico-sanitárias, deve a entidade gestora, designadamente:

a) Assegurar a instalação, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

b) Promover o tratamento da água distribuída, por forma a garantir que esta possua as características que a definam como água potável, como são fixadas na legislação em vigor;

c) Manter em boas condições as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade da água que distribui.

2 - A água será fornecida à pressão disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, caso a pressão disponível na rede seja insuficiente.

Artigo 5.º

Consumo exclusivo de água proveniente da rede geral

1 - Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

a) Para consumo doméstico dos ocupantes dos prédios destinados a habitação;

b) Nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas;

c) Para actividades comerciais e serviços;

d) Nas indústrias, quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores.

2 - A água utilizada para laboração na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurar o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.

CAPÍTULO II

Sistema de distribuição de água

Artigo 6.º

Sistemas públicos de distribuição

1 - A rede pública de distribuição e os ramais de ligação fazem parte integrante dos sistemas públicos e são propriedade do município.

2 - Compete à entidade gestora a instalação dos sistemas públicos de distribuição, salvo os casos previstos no artigo seguinte e nas condições nele estabelecidas.

3 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de distribuição, bem como a sua substituição e renovação competem à entidade gestora.

4 - Quando as reparações dos sistemas públicos de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 7.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela rede pública de distribuição, e exigindo por isso o seu prolongamento, terão de requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do prolongamento.

3 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão de instalar as respectivas tubagens e construir as instalações complementares em conformidade com os projectos aprovados.

4 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob o supervisionamento da entidade gestora e nas condições definidas por esta.

5 - As tubagens e as instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, sendo propriedade exclusiva do município, passando a integrar os sistemas públicos de distribuição.

Artigo 8.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, dos existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnico-sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 9.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 10.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, o abastecimento ser feito por mais de um.

Artigo 11.º

Ramais de ligação de estabelecimentos comerciais e armazéns

1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, ser feito por um ramal de ligação próprio.

2 - O referido abastecimento não poderá ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.

Artigo 12.º

Torneira de passagem

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter na via pública uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 13.º

Hidratantes

1 - Consideram-se hidratantes as bocas-de-incêndio e os marcos-de-água.

2 - No sistema público de distribuição serão previstos marcos-de-água e bocas-de-incêndio, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

3 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

4 - As torneiras de passagem e dispositivos de tomadas de água para serviço só poderão ser manobradas por pessoal da entidade gestora e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 14.º

Sistema de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de distribuição predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, de harmonia com os projectos previamente aprovados, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

3 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, a reparação e a renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio, e por escrito, perante a entidade gestora;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

4 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 15.º

Utilização do sistema predial fora dos limites do prédio

As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

Artigo 16.º

Dimensionamento

1 - As canalizações do sistema predial de distribuição serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.

2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respectivo ramal de ligação.

3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazer, nomeadamente, serviço de rega e ou de incêndio, o calibre do tronco principal será o do ramal de ligação até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento domiciliário.

4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 17.º

Constituição do sistema nos prédios de habitação colectiva

1 - Nos prédios de habitação colectiva a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada fogo.

2 - A ramificação para cada fogo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela entidade gestora.

3 - No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento à fracção, a qual só poderá ser manobrada pela entidade gestora, a não ser em caso urgente de sinistro, o qual lhe deverá ser imediatamente participado.

4 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

5 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.

Artigo 19.º

Prevenção da contaminação

1 - É proibida a ligação entre o sistema predial e qualquer sistema de drenagem.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção, a não ser em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela entidade gestora.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação ao sistema predial.

4 - A canalização para os depósitos, e que neles se origina, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.

5 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 20.º

Depósitos

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a entidade gestora entenda fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

Artigo 21.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível obter pressão aceitável nos dispositivos de utilização, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independentemente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 22.º

Serviços de incêndio particulares

1 - A entidade gestora fornecerá água para hidratantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidratantes terão ramal, contador de consumos e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidratantes serão selados podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada no prazo de três dias úteis seguintes ao sinistro;

c) A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO III

Do fornecimento de água

SECÇÃO I

Contratos

Artigo 23.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água será objecto de contrato a celebrar entre a entidade gestora e o consumidor ou utente, por iniciativa deste.

2 - O requerente instruirá o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

3 - O contrato, do tipo contrato de adesão, deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio posto gratuitamente à disposição dos consumidores pela entidade gestora, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do consumidor e a qualidade em que se contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para sua inscrição na matriz;

c) A modalidade de pagamento.

4 - O duplicado do contrato será entregue ao consumidor, devidamente autenticado, devendo dele constar, ou serem-lhe anexadas, as cláusulas do regime de fornecimento.

Artigo 24.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar, nos termos do presente regulamento.

2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deverá o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de colocação de contador;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimento de água a outros locais.

Artigo 25.º

Início de vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 26.º

Transmissão da posição contratual do consumidor

1 - O consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que a entidade gestora nisso expressamente consinta.

2 - O consentimento da entidade gestora, a requerer por qualquer dos interessados, será dado mediante:

a) Prova de que novo consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento da taxa de transferência.

Artigo 27.º

Denúncia do contrato pelo consumidor

1 - O consumidor pode denunciar unilateralmente o contrato de fornecimento de água, a todo o tempo, desde que comunique, por escrito, tal facto à entidade gestora, com a antecedência mínima de oito dias.

2 - O consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água até à retirada do contador ou à sua imputação a novo consumidor, no âmbito de novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local.

3 - A entidade gestora assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de oito dias após a data da rescisão, devendo o consumidor facultar o acesso.

4 - Enquanto o contador não for retirado do local, após o pedido de rescisão, por motivo de falta de acesso, o consumidor é responsável pelo pagamento da quota de serviço e dos consumos registados.

Artigo 28.º

Caducidade do contrato

O contrato de fornecimento de água caduca automaticamente decorridos seis meses de comprovada falta de pagamento do consumo de água e aluguer do contador.

Artigo 29.º

Liquidação dos contratos denunciados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia, nos termos do artigo anterior, a entidade gestora fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O consumidor denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pela entidade gestora.

3 - Efectuado o pagamento, a entidade gestora deve cancelar qualquer termo de fiança eventualmente existente.

SECÇÃO II

Contratos especiais de fornecimento

Artigo 30.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacte na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Edifícios ou estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais e institutos de beneficência;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais.

2 - Poderão ainda ser inseridas cláusulas especiais nos contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

Artigo 31.º

Elaboração dos contratos especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

SECÇÃO III

Elementos acessórios da rede

Artigo 32.º

Contadores de água

1 - Os contadores, destinados à medição do consumo de água, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Os contadores são da propriedade da entidade gestora, devendo existir um por cada consumidor.

Artigo 33.º

Substituição de contadores de água

A entidade gestora pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

Artigo 34.º

Localização dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se, em geral, as seguintes regras de localização:

a) Edifícios de uma só ocupação - no exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios com mais de uma ocupação - preferencialmente colocados em bateria no espaço comum de acesso do edifício pela via pública;

c) Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais - sempre no exterior do estabelecimento, em local confinante com a via pública.

2 - Em casos especiais poderá a entidade gestora definir outra localização.

3 - Os contadores nunca serão instalados a uma distância da rede geral superior a 30 m.

4 - Os contadores deverão ser instalados em caixa de protecção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior.

Artigo 35.º

Controlo metrológico

Nenhum contador pode ser instalado para medição nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 36.º

Fiscalização de contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água, ou o conta com exagero ou deficiência, ou tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do consumidor não abrange a perda ou avaria resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - A entidade gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o consumidor, poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um contador regulador.

Artigo 37.º

Aferição de contador

1 - As verificações de controlo metrológico dos contadores em serviço, previstas pelo Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio, e demais legislação em vigor, são a verificação periódica e a verificação extraordinária.

a) Verificação periódica é uma operação de rotina, a executar com um período fixo máximo de 15 anos, definido na lei em face do tipo de contador, e que obriga ao levantamento do mesmo, para fins de verificação, e à sua reparação, caso os erros detectados sejam superiores aos máximos tolerados.

b) Verificação extraordinária é uma operação a executar em casos especiais, por decisão da entidade gestora, ou ainda a pedido do consumidor.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância correspondente a 10% da RMGIS, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - A verificação será efectuada por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.

4 - Os contadores deverão ser instalados em caixa de protecção apropriada, com visor, para permitir a leitura a partir do exterior.

5 - Tem o consumidor, ou um técnico da sua confiança, o direito de assistir à aferição do seu contador, sendo a deslocação por sua conta.

Artigo 38.º

Leitura dos contadores

1 - A água proveniente da rede geral, e medida no contador, será facturada ao consumidor e deverá ser paga nos termos da secção IV do capítulo III.

2 - As perdas e fugas de água registada nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização são havidas como consumos e como tal facturadas.

3 - A medição do consumo de água nos contadores será lida com a periodicidade mínima de um mês e máxima de quatro meses, em metros cúbicos, por agentes da entidade gestora, ou por ela credenciados, devidamente identificados.

4 - No caso de impedimento de leitura do contador pelo agente, a entidade gestora procederá à cobrança do consumo por estimativa.

5 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

SECÇÃO IV

Facturação e cobrança

Artigo 39.º

Periodicidade e requisitos da facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela entidade gestora, nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes taxas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 40.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das facturas de fornecimentos e de prestação de serviços emitidas pela entidade gestora deverão ser efectuados no prazo, forma e local nelas indicado.

2 - Findo o prazo fixado na factura, sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora avisará o consumidor, por escrito, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento devido, na sua tesouraria, acrescido de juros de mora, sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento de facturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedido por correio registado e deve conter, graficamente destacado:

a) A advertência ao consumidor de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a suspensão, se o pagamento não for efectuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o consumidor dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Artigo 41.º

Falta de pagamento dos consumidores

1 - A mora no pagamento das facturas da entidade gestora implica sempre o pagamento de juros contados à taxa e pela forma estabelecida por lei.

2 - Decorrido o prazo de pagamento em mora referido no n.º 2 do artigo anterior, a entidade gestora pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão dele extraída pela tesouraria da entidade gestora que, para o efeito, será por esta remetida ao serviço de execuções fiscais do município.

SECÇÃO V

Interrupção do fornecimento de água

Artigo 42.º

Enquadramento

1 - A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos e nas condições previstas nos parágrafos seguintes.

2 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e demais legislação em vigor, nomeadamente:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações ou para leitura, verificação ou substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador tiver sido viciado ou for detectado qualquer meio fraudulento de consumo de água;

i) Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado, em termos da sua concepção ou diâmetro das canalizações;

j) Por falta de pagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º

3 - A entidade gestora deve informar antecipadamente da interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

4 - A entidade gestora não é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento que tenham lugar nos termos do n.º 2.

Artigo 43.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuada a pedido do consumidor, mediante prova de estarem pagas as facturas em mora e respectivos juros e a taxa de restabelecimento de ligação.

2 - Quando o consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento de água, a entidade gestora pode condicionar a reposição do fornecimento à celebração de novo contrato entre o consumidor e a entidade gestora, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento das facturas em mora.

3 - Satisfeitas as respectivas condições, a entidade gestora deve proceder à reposição do fornecimento no 1.º dia útil subsequente.

Artigo 44.º

Suspensão voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o consumidor poderá requerer a suspensão do fornecimento de água, sem interrupção do contrato, com a antecedência mínima de oito dias úteis, deixando os serviços da entidade gestora de proceder à cobrança da quota de serviço durante esse período.

2 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo das quotas de serviço relativas ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

3 - O pedido de suspensão implica o pagamento da taxa de suspensão e o restabelecimento do consumo implica o pagamento da taxa de restabelecimento de ligação.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações de consumidores e proprietários

Artigo 45.º

Direitos do consumidor

1 - Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste regulamento, os consumidores gozam, em especial, dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, sem limitações que não constem deste regulamento;

c) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à boa execução dos projectos das redes de distribuição interiores;

d) Direito de reclamação e recurso dos actos e omissões da entidade gestora.

Artigo 46.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários e usufrutuários dos prédios servidos pelo serviço de abastecimento de água:

a) Cumprir o disposto neste regulamento, no que lhes for aplicável;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento as redes de distribuição interiores dos prédios de que sejam titulares;

c) Requerer a ligação dos seus prédios à rede geral, nos termos previstos no artigo 6.º;

d) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a consumidores titulares de contratos em vigor.

Artigo 47.º

Deveres dos consumidores

São deveres dos consumidores:

a) Cumprir o disposto neste regulamento no que lhes for aplicável;

b) Pagar pontualmente as facturas do fornecimento de água regularmente estabelecidas e outras taxas que lhe sejam exigíveis nos termos deste regulamento.

CAPÍTULO V

Taxas e tarifas diversas

Artigo 48.º

Regime tarifário

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora actualizará, sempre que entender necessário, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as taxas tarifas e preços enumerados no artigo seguinte, constantes na tabela de taxas, licenças e de tarifas e preços em vigor na Câmara Municipal de Ourique.

Artigo 49.º

Regime tarifário

1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de água de abastecimento são devidas as tarifas de:

a) Ligação;

b) Fornecimento de água.

2 - As tarifas de água são fixadas em escalões em função dos tipos, natureza e volume dos consumos.

3 - Para fazer face às despesas com a manutenção e conservação do sistema de abastecimento público e ramal de ligação, a entidade gestora cobrará uma tarifa de disponibilidade, a qual representará uma componente fixa mensal.

4 - A tarifa referida no número anterior deverá ainda ter em conta o calibre do contador.

5 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de fornecimento de água, cobrar os seguintes preços por serviços prestados:

a) Colocação e transferência de contadores;

b) Aferição do contador mediante a utilização do contador padrão;

c) Vistoria e ensaio de canalizações;

d) Abertura e fecho de água;

e) Restabelecimento da ligação;

f) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;

g) Execução de ramais de ligação;

h) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

CAPÍTULO VI

Penalidades e disposições finais

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 50.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto nos Decretos-Leis 207/94, de 6 de Agosto e 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;

b) A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outros;

c) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;

e) A modificação da posição do contador e respectivo selo;

f) O não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;

g) O estabelecimento de contrato de fornecimento sem que para tal possua título e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

h) Impeça ou se oponha a que funcionários, devidamente identificados, da entidade gestora exerçam a fiscalização do cumprimento deste diploma;

i) Durante períodos de restrição pontual definidos pela entidade gestora utilizem a água da rede de abastecimento fora dos limites fixados;

j) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada pelo instrutor do processo ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 52.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 20 000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As violações ao disposto no presente regulamento, para as quais não esteja prevista sanção especial, serão punidas com coima de Euro 150 a Euro 2500.

3 - A negligência é punível.

Artigo 53.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.

Artigo 54.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 51.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 55.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 56.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 57.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 58.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais constante do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação do município.

Artigo 59.º

Fornecimento do regulamento

Será fornecido um exemplar deste regulamento a todas as pessoas que contratarem com a entidade gestora ou o solicitem, mediante o pagamento de Euro 5.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, considerando-se revogadas as anteriores disposições regulamentares sobre o serviço de abastecimento de água do concelho de Ourique.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1522037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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