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Edital 402/2006 - AP, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 402/2006 - AP

Celso Manuel Gomes Ferreira, presidente da Câmara Municipal do concelho de Paredes, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 6 de Junho de 2006, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, o projecto de regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública de Paredes, que a seguir se publica na íntegra.

O projecto encontra-se disponível para consulta na Secção de Expediente e Serviços Gerais, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito, e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente.

20 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Projecto de regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública de Paredes.

Enquadramento

No âmbito do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-escolar e considerando:

O princípio geral da Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei 5/97), que estabelece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário;

Que a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar consigna os objectivos da educação pré-escolar e prevê a articulação do horário do jardim-de-infância com as necessidades das famílias;

Que as actividades de animação sócio-educativa realizadas para além das cinco horas curriculares são designadas como componente de apoio à família e surgem como uma estratégia complementar do sistema educativo;

Que aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, compete assegurar as actividades da componente de apoio à família, respondendo não só às necessidades sócio-educativas das famílias, mas também proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem:

Assim, tendo como alicerce os princípios enumerados, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e o despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal propõe a definição do seguinte regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do município de Paredes:

I - Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objecto a definição do funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública do concelho de Paredes, designadamente:

Fornecimento de almoço;

Prolongamento de horário e lanche.

II - Condições de acesso

1 - Qualquer criança oficialmente inscrita pode beneficiar dos serviços prestados pela componente de apoio à família no jardim-de-infância onde se encontrem reunidas as condições para o seu funcionamento, desde que o solicite nos prazos definidos pela autarquia e que, comprovadamente, necessite ou venha a necessitar dos mesmos.

2 - A componente de apoio à família será desenvolvida nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Paredes e funcionará com o número mínimo de 12 crianças quer no serviço de almoço, quer no de prolongamento de horário, salvo situações específicas a considerar.

3 - Cabe à autarquia aprovar as inscrições na componente, após a recepção da ficha de inscrição e da respectiva documentação comprovativa do rendimento e despesas do agregado familiar.

4 - Sempre que não funcione a componente lectiva, apenas poderão frequentar a componente de apoio à família as crianças nela inscritas.

III - Período de funcionamento

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei Quadro n.º 147/97, de 11 de Julho, assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.

2 - As datas de início e termo das actividades e dos períodos de interrupção são definidas em reunião de preparação de início de ano lectivo com a presença dos educadores de infância dos jardins-de-infância, dos encarregados de educação e representantes do agrupamento de escolas e do município.

IV - Férias

1 - Se os serviços do município assim o entenderem, e se forem essas as necessidades das famílias, o jardim-de-infância ao nível da componente de apoio à família poderá estar aberto 11 meses por ano.

2 - Nos períodos de interrupção lectiva, a componente de apoio à família é garantida com a presença da assistente de acção educativa.

3 - A componente de apoio à família não funciona no mês de Agosto.

V - Cooperação e responsabilidade

A disponibilização dos serviços da componente de apoio à família resulta da articulação e cooperação entre a autarquia, agrupamentos de escolas, juntas de freguesia e instituições existentes no concelho de Paredes, cuja actuação deverá garantir as seguintes premissas:

1) O agrupamento de escolas e ou a direcção pedagógica do jardim-de-infância, em articulação com a autarquia, as associações de pais e encarregados de educação, as juntas de freguesia e ou associações, define anualmente o conjunto de actividades de animação sócio-educativa, o calendário e o horário a integrar no projecto educativo do jardim-de-infância;

2) O município de Paredes, além de colaborar com os parceiros supracitados, disponibiliza os recursos materiais e humanos para a prestação do serviço, efectuando a coordenação do mesmo.

VI - Gestão

1 - O município de Paredes poderá formalizar protocolos de delegação de competências nas juntas de freguesia e acordos de colaboração com instituições locais, tendo em vista a gestão da componente de apoio à família nos diferentes jardins-de-infância. Por via directa dos seus serviços, ou através dos protocolos celebrados com as entidades atrás mencionadas, ao município caberá assegurar:

1) A implementação e desenvolvimento da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos da rede pública do ensino pré-escolar, de acordo com as necessidades das famílias e as possibilidades dos edifícios escolares;

2) O controlo financeiro da componente de apoio à família em estreita colaboração com os parceiros supracitados;

3) A comparticipação no custo das actividades da componente de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nos termos do respectivo protocolo celebrado entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, de modo a viabilizar a frequência de todas as crianças, independentemente do nível sócio-económico das famílias;

4) Os encargos com a colocação do pessoal com funções de auxiliar de acção educativa e animadora de prolongamento;

5) A comparticipação dos custos com a aquisição de materiais consumíveis, materiais didáctico-pedagógicos e equipamentos por cada sala de actividades da componente de apoio à família;

6) A organização e controlo do processo de fornecimento de refeições em estreita colaboração com os organismos/parceiros que gerem a valência do almoço: juntas de freguesia, associações de pais e outras associações do concelho de Paredes;

7) O fornecimento de ementas que sirvam de orientação na confecção das refeições e proceder ao controlo das mesmas;

8) A manutenção das instalações e equipamentos, assim como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;

9) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares definidas pelo despacho 300/97, de 9 de Setembro.

2 - Às juntas de freguesia, associações de pais e outras associações que asseguram a componente de apoio à família na vertente de refeição e ou prolongamento de horário, considerando, respectivamente, o protocolo de delegação de competências e o acordo de colaboração, celebrado com a autarquia, cabe assegurar:

1) A contratação do pessoal responsável pelo desenvolvimento da componente de apoio à família, designadamente:

Refeição - cozinheira e auxiliar de cozinha;

Prolongamento de horário - animadora;

2) O fornecimento de refeições, respeitando sempre as normas de qualidade e ementas fornecidas pelo município de Paredes;

3) O fornecimento de refeições de dieta às crianças que comprovadamente o necessitem e que não possam ingerir a refeição pré definida;

4) O apetrechamento dos estabelecimentos com electrodomésticos de apoio à cozinha e de apoio às actividades educativas;

5) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares e pela utilização dos serviços da componente de apoio à família, de acordo com o despacho 300/97, de 9 de Setembro.

3 - As comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços pagas pelas famílias, e de harmonia com os protocolos celebrados, constituem receita do organismo responsável pela gestão da componente de apoio à família, tendo em conta o serviço assegurado (almoço e ou prolongamento de horário).

VII - Obrigações das famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e comprovar a necessidade dos serviços da componente de apoio à família, de acordo com a Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constituindo fundamento:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários dos pais e encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar.

2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pelo município de Paredes, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido e assinado, os seguintes documentos sob a forma de fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar, de acordo com a legislação em vigor:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração de IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo ou documento da repartição de finanças atestando a não entrega da referida declaração;

d) Últimos recibos do vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Recibos de encargos com transportes públicos dos três últimos meses;

f) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

g) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou do centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

i) Caso existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma, passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma.

3 - As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS são automaticamente incluídas no escalão máximo (6.º escalão).

4 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família, assim como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras estipuladas.

5 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente a componente de apoio à família nos períodos de interrupção lectiva, deve manifestar essa necessidade no prazo estipulado pelo município de Paredes.

6 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição, constituindo esse acto a aceitação do presente regulamento.

VIII - Comparticipação familiar - Cálculo da mensalidade

1 - Cabe ao município de Paredes a definição e actualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços de apoio à família, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras que anualmente são legisladas pelo Ministério da Educação, de harmonia com o anexo ao despacho conjunto 300/97.

2 - O valor mensal da comparticipação da componente de apoio à família é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - ...despesas fixas anuais (ver nota *))/(12 x número de elementos do agregado familiar)

(nota *) Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas, impostos e contribuições necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e d) serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguinte escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMN):

1.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores até 30% da RMN;

2.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre mais de 30% e até 50% da RMN;

3.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre mais de 50% e até 70% da RMN;

4.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre mais de 70% e até 100% da RMN;

5.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre mais de 100% e até 150% da RMN;

6.º escalão - quando o rendimento per capita atinge valores superiores a mais de 150% da RMN.

4 - O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente com base no custo total dos serviços de apoio à família e será proporcional ao rendimento per capita calculado.

IX - Situações especiais

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação financeira da família, nomeadamente nas seguintes condições: no caso de famílias abrangidas pelo regime do rendimento social de inserção; no caso de famílias acompanhadas pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco; no caso de famílias afectadas por situações de desemprego, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e ou suspenso o respectivo pagamento, por despacho do presidente da Câmara Municipal de Paredes.

2 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar poderá ser reavaliado o processo. Para tal, o encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços do sector de educação.

X - Regras de pagamento

1 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano lectivo e serão devidas a partir do dia em que cada criança iniciar a componente de apoio à família.

2 - As comparticipações financeiras das famílias deverão ser pagas até ao dia 8 de cada mês, em local a definir no início do ano lectivo, e referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

3 - As comparticipações devidas após o dia 8 serão pagas com agravamento de 20% sobre o valor da mensalidade. Quando o dia 8 coincidir com o fim-de-semana ou dia feriado considera-se como data limite o dia útil imediatamente a seguir.

4 - As comparticipações não pagas serão cobradas coercivamente, nos termos da legislação em vigor

XI - Reduções nas comparticipações financeiras das famílias

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados, não há direito a reduções.

2 - O valor da comparticipação mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utiliza integral ou parcialmente os serviços da componente de apoio à família e desde que haja motivo devidamente justificado por escrito, designadamente: doença, ausência por férias, ausência da educadora, etc.

3 - Sempre que o jardim-de-infância estiver encerrado (interrupções lectivas, greves, férias, obras, ...) haverá direito à respectiva redução.

4 - Para que exista direito à redução, as faltas da criança têm de ser comunicadas, com a antecedência mínima de três dias úteis, salvo por motivo de força maior. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, directamente no jardim-de-infância, no dia em que a criança começa a faltar.

5 - A redução efectuada dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = M/D x N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;

N - corresponde ao número de dias que a criança frequentou.

XII - Comunicação de desistência

1 - A desistência da frequência da componente de apoio à família deverá ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação à educadora ou à assistente de acção educativa, que remeterá a informação a esta autarquia e, se for o caso, à entidade responsável pela gestão directa da componente de apoio à família.

2 - Caso não haja informação no que se refere ao número anterior, a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que a educadora ou assistente de acção educativa tome conhecimento formal da desistência.

XIII - Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Paredes.

Tabela de comparticipação familiar

Componente de apoio à família

Ano lectivo de 2006-2007

(Em euros)

Escalão ... Almoço ... Prolongamento ... Almoço + prolongamento

1.º ... 5 ... 5 ... 10

2.º ... 15 ... 13 ... 28

3.º ... 22 ... 19 ... 41

4.º ... 29 ... 25 ... 54

5.º ... 42 ... 36 ... 78

6.º ... 50 ... 43 ... 93

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1515460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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