de 22 de Abril
O Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março, que aprovou a actual Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, adiante designada por IGMTS, determinou, no seu artigo 22.º, que a carreira profissional e o estatuto remuneratório do corpo inspectivo constassem de diploma próprio.Por seu turno, o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, ao estabelecer o regime geral de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública, previu, no seu artigo 14.º, que o aludido diploma revestisse a forma de decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente decreto regulamentar destina-se estritamente a dar cumprimento ao previsto nos citados diplomas legais.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a aplicação do Decreto-Lei 80/2001 e do Decreto-Lei 112/2001, respectivamente de 6 de Março e de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (IGMTS); estabelecendo a sua estrutura, as condições de ingresso e de acesso, as regras próprias de transição, os respectivos conteúdos funcionais e a demais regulamentação considerada necessária.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto neste diploma aplica-se ao pessoal do quadro da IGMTS pertencente às carreiras de inspecção.
CAPÍTULO II
Regime das carreiras de inspecção
Artigo 3.º
Carreiras de inspecção
1 - As carreiras de inspecção da IGMTS são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector-adjunto.
2 - A carreira de inspector-adjunto extingue-se à medida que vagarem os lugares dos funcionários nela providos.
3 - O provimento nas mencionadas carreiras é exclusivamente efectuado em regime jurídico de emprego público, sendo os respectivos funcionários investidos do poder de autoridade.
Artigo 4.º
Condições de ingresso na carreira de inspector superior
1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 - As licenciaturas consideradas adequadas ao ingresso na referida carreira são definidas no aviso de abertura do concurso, em função das exigências técnico-científicas dos lugares a prover.
Artigo 5.º
Admissão a estágio
1 - A admissão a estágio para ingresso na carreira de inspector superior efectua-se mediante concurso destinado a quem reúna os requisitos gerais de provimento em funções públicas e os requisitos especiais de candidatura, nos termos do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.2 - Os referidos concursos incluem sempre uma prova de conhecimentos gerais ou específicos, com carácter eliminatório, a qual pode ser complementada com outros métodos de selecção previstos na lei, de acordo com o que for fixado no aviso de abertura do concurso.
3 - Os programas das provas de conhecimentos, quanto a conhecimentos gerais, são os genericamente aprovados para os concursos de ingresso na carreira técnica superior, e, caso incluam conhecimentos específicos, são directamente estabelecidos no próprio aviso de abertura do concurso, o qual também indica a bibliografia ou legislação necessária à preparação das provas.
Artigo 6.º
Regimes de estágio
1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector superior é feito em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.2 - Os estagiários são nomeados em função do número de vagas abertas e da ordem de classificação no concurso.
3 - O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de vagas abertas no concurso.
4 - Os estagiários que já tenham vínculo à função pública podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - A desistência do estágio e a não admissão quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
6 - Os inspectores que, após a respectiva nomeação, não prestem, por causa que lhes seja imputável, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ficam obrigados a reembolsar a IGMTS de todas as despesas efectuadas com a sua formação.
7 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira conta, para efeitos de progressão e promoção, na categoria de ingresso, desde que o funcionário nela obtenha nomeação definitiva.
8 - A regulamentação do estágio, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
9 - Aos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar são aplicáveis as regras estabelecidas no respectivo aviso de abertura, sem prejuízo do imediato enquadramento dos respectivos estagiários nos estatutos profissional e remuneratório constantes deste diploma.
Condições de acesso nas carreiras de inspecção
O acesso nas carreiras de inspecção, previstas no artigo 3.º do presente diploma, efectua-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 8.º
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Identificação e exercício de autoridade pública
1 - Para o desempenho da actividade inspectiva, cada funcionário ou agente de inspecção é titular de um cartão de identificação profissional e de livre trânsito, cujo modelo consta do anexo II do Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março, sendo a sua validade autenticada com a assinatura do respectivo dirigente máximo e o selo branco da IGMTS.
2 - Os referidos cartões são devolvidos à IGMTS sempre que os seus titulares deixem de exercer a actividade inspectiva, inclusive nas situações de mobilidade funcional ou durante qualquer tipo de licença.
3 - Os funcionários e agentes de inspecção devem ser portadores dos respectivos cartões de identificação quando em diligências ou procedimento externos, sendo obrigatória a sua exibição a qualquer autoridade pública e aos sujeitos passivos de inspecção, sempre que estes o solicitem.
4 - Qualquer responsável ou representante legítimo das entidades sujeitas a acções da competência da IGMTS, após ter reconhecido o funcionário ou agente de inspecção ou após este lhe ter exibido o respectivo cartão de identificação profissional, deve respeitar e velar pelo cumprimento de todos os direitos, poderes e prerrogativas inerentes à função inspectiva, nomeadamente os previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março.
CAPÍTULO III
Quadro de pessoal
Artigo 10.º
Aprovação do quadro de pessoal
O quadro do pessoal das carreiras de inspecção da IGMTS é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 11.º
Regime geral de transição para a carreira de inspector superior
1 - O pessoal da carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal aprovado pela Portaria 283/93, de 12 de Março, com a alteração constante da Portaria 1533/2000, de 9 de Outubro, transita para a carreira de inspector superior do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os inspectores superiores assessores principais transitam para a categoria de inspector superior principal;
b) Os inspectores superiores assessores transitam para a categoria de inspector superior;
c) Os inspectores superiores principais transitam para a categoria de inspector principal;
d) Os inspectores superiores de 1.ª e de 2.ª classes transitam para a categoria de inspector.
2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponde na estrutura da categoria o índice remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 12.º
Transição para a carreira de inspector-adjunto
1 - O pessoal técnico-profissional da área funcional de inspecção da IGSS transita para a carreira de inspector-adjunto do quadro de pessoal a aprovar nos termos do artigo 10.º do presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos profissionais especialistas principais e os subinspectores especialistas principais transitam para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
b) O técnico profissional especialista transita para a categoria de inspector-adjunto especialista.
2 - A transição faz-se para o escalão detido na categoria de origem.
3 - O tempo de serviço prestado nas respectivas carreiras conta na nova carreira e categoria, para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º
Outras situações de transição para a carreira de inspector superior
1 - Os estagiários que obtenham aprovação no concurso de ingresso na carreira técnica superior de inspecção do quadro de pessoal da extinta IGSS, a decorrer aquando da publicação da actual Lei Orgânica da IGMTS, são providos na categoria de inspector, no escalão 1.
2 - O pessoal pertencente a outros serviços, organismos e instituições públicas, em exercício de funções inspectivas na IGMTS, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 80/2001, de 6 de Março, transita para o quadro de pessoal previsto no capítulo anterior, em conformidade com o disposto no artigo 29.º do referido decreto-lei.
Artigo 14.º
Forma de integração do pessoal no quadro da IGMTS
A integração no quadro da IGMTS do pessoal abrangido pelo presente diploma efectua-se por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo os subsequentes actos de provimento de estagiários praticados pelo dirigente máximo da IGMTS.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
Os efeitos remuneratórios decorrentes da transição para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto, inclusivamente o aumento do suplemento de função inspectiva ao pessoal dirigente da IGMTS, retroagem a 1 de Julho de 2000, sem prejuízo da produção dos demais efeitos nos termos expressamente previstos no presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro em exercíco, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Conteúdos funcionais das carreiras de inspector superior e
inspector-adjunto a que alude o artigo 8.º
Carreira de inspector superior
Inspector superior principal. - Compete ao inspector superior principal efectuar trabalho de natureza técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares, quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias que exijam conhecimentos especializados e uma visão global das áreas de intervenção do MTS.Inspector superior. - Compete ao inspector superior efectuar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS; coordenar equipas de auditoria e de inspecção; efectuar designadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e instruir processos disciplinares quando, pela sua natureza e responsabilidade, superiormente se julgue que lhe devam ser cometidas tais missões; zelar pela adopção de critérios uniformes na execução das tarefas de cuja coordenação seja incumbido; emitir pareceres e elaborar informações ou estudos que exijam conhecimento aprofundado e global das areas de intervenção do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Inspector principal. - Compete ao inspector principal realizar o trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões de teor inspectivo ou disciplinar; orientar equipas inspectivas, procedendo à distribuição das respectivas tarefas, à avaliação da utilidade e quantidade das informações parcelares que os mesmos lhe prestem, bem como à elaboração dos relatórios finais das missões executadas, e ainda elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Inspector. - Compete ao inspector executar trabalho de natureza técnica da competência da IGMTS, que consiste, designadamente, em efectuar auditorias, inspecções, inquéritos, sindicâncias, peritagens e todas as demais missões de natureza inspectiva e disciplinar que lhe forem distribuídas, bem como elaborar os relatórios finais das missões executadas, e elaborar informações, estudos e pareceres sobre matérias específicas que lhe forem cometidas.
Carreira de inspector-adjunto
Inspector-adjunto especialista principal e inspector-adjunto especialista. - Compete ao inspector-adjunto especialista principal e ao inspector-adjunto especialista executar, sob orientações concretas, pequenos trabalhos de inspecção; elaborar relatórios ou informações referentes às acções que lhe forem cometidas; proceder à organização, controlo, acompanhamento e movimentação dos processos, assegurando a sua preparação para despacho superior e ulteriormente proceder ao respectivo arquivo; secretariar processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância, e efectuar a reprodução dos processos inspectivos, de acordo com o que for superiormente determinado.