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Despacho 17855/2006, de 4 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 17 855/2006

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo despacho 13 598/2006, de 12 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, subdelego os seguintes poderes:

1 - Nos directores da Unidade Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações, Maria Margarida Ascensão Silva Costa Simões Correia, da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria de Fátima Lopes Coelho, da Unidade Jurídica, Vítor Eugénio Santos Baltazar, e no coordenador da área funcional de contribuintes, António Manuel Jesus Rodrigues, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto às respectivas unidade orgânicas:

1.1 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

1.5 - Autorizar o pagamento de despesas correntes de natureza urgente até ao montante de Euro 199,52;

1.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e de reembolso de despesas de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas pela directora do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa ou a quem tenha sido delegada essa competência;

1.7 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente, necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, ao conselho directivo do Instituto de Segurança Social, I.P.(ISS), e aos dirigentes máximos dos demais serviços e organismos da Administração Pública.

2 - Na directora da Unidade de Enquadramento, Vinculação e Registo de Remunerações:

2.1 - Decidir sobre a inscrição de pessoas singulares no sistema público de segurança social, bem como sobre o registo de remunerações, respectivas equivalências e bonificações;

2.2 - Despachar processos de incentivos ao emprego, pré-reforma e decidir sobre isenções e reduções contributivas;

2.3 - Decidir sobre processos de seguro social voluntário, pagamentos retroactivos de contribuições prescritas, acréscimo, bonificações e ou contagem de tempo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos regulados pelos diplomas legais respectivos;

2.4 - Decidir sobre processos de destacamento de trabalhadores para o estrangeiro no âmbito dos regulamentos ou convenções internacionais;

2.5 - Decidir sobre a elaboração oficiosa de declaração de registo de remunerações;

2.6 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.7 - Assinar as declarações de situação contributiva, requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei.

3 - Na directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família:

3.1 - Decidir sobre o reconhecimento do direito às prestações de segurança social referidas no artigo 5.º da Portaria 998/2001, de 17 de Agosto, bem como a sua suspensão e cessação;

3.2 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, bem como autorizar o pagamento de despesas com ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.3 - Determinar a revisão oficiosa de incapacidades permanentes;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

3.5 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

3.6 - Despachar os processos de verificação de incapacidade temporária, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

3.7 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

3.8 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva unidade.

4 - No director da Unidade Jurídica:

4.1 - Requerer quaisquer actos de registo, bem como representar o ISS perante qualquer serviço de finanças, conservatória ou cartório notarial;

4.2 - Respeitadas que sejam as competências legais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) na matéria e executadas as orientações definidas pelo conselho directivo do ISS, em estreita articulação com o mesmo organismo, reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de falência e insolvência e de execução de natureza fiscal, cível e laboral;

4.3 - Despachar os processos de contra-ordenações, fazer admoestações e aplicar coimas no âmbito dos mesmos processos, nos termos da legislação aplicável, bem como proceder ao seu arquivamento;

4.4 - Autorizar o arquivamento dos processos de contra-ordenação, quando tenha ocorrido o pagamento voluntário da coima, sem prejuízo de eventuais sanções acessórias, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

4.5 - Autorizar a restituição de valores indevidamente recebidos;

4.6 - Passar certidões ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.7 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas do âmbito de actuação da respectiva unidade.

5 - No coordenador da área funcional de contribuintes;

5.1 - Decidir sobre o registo de entidades empregadoras no sistema público da segurança social;

5.2 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com situações jurídicas no âmbito da actuação da respectiva unidade;

5.3 - Despachar os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

5.4 - Participar ao IGFSS as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através de envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

5.5 - Assinar as declarações de situação contributiva requeridas nos termos da lei aplicável, desde que o contribuinte tenha a sua sede no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

5.6 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelo ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe no distrito de Lisboa;

5.7 - Com excepção das que se inserem no âmbito do processo de execução fiscal, requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais, a fim de garantir a cobrança coerciva das contribuições em dívida, nos termos do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição.

6 - Os poderes referidos nos números anteriores podem ser subdelegados nos directores de núcleo e pessoal de coordenação ou chefia das respectivas unidades.

7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos dirigentes referidos no âmbito das matérias por ele abrangidos, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de Julho de 2006. - A Adjunta da Directora, Maria José Fradique.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1511943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-17 - Portaria 998/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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