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Despacho 6817/2002, de 3 de Abril

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Sumário

Cria, junto do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Coordenador do Ensino Superior Militar (CCESM) e define as suas competências. Publica em anexo o anteprojecto de Decreto Lei que cria a Universidade das Forças Armadas.

Texto do documento

Despacho 6817/2002 (2.ª série). - A formação académica, humana e militar dos quadros permanentes das Forças Armadas é uma prioridade subordinada aos valores e objectivos do conceito estratégico de defesa nacional, que deve acompanhar as exigências de carácter humanístico, científico, técnico e cultural, que variam no tempo e se tornaram intensas com a acelerada mudança da estrutura internacional e do quadro renovado das missões.

O conceito de segurança e defesa deixou de se referir apenas ao braço armado, abrangendo os recursos e capacidade de outros sectores públicos e da sociedade civil empenhada no esforço convergente de todas as componentes.

Deste modo, os estabelecimentos de ensino superior militar são chamados à preparação de quadros altamente qualificados para acompanhar as exigências da segurança, ajustando o nível e diversidade das qualificações que confere aos novos perfis de desempenho das Forças Armadas e possibilitando a circulação plena desses diplomados para as responsabilidades do Estado e da sociedade civil sempre que necessário e oportuno, tudo em concordância com a natureza e estrutura que para eles decorrerá da nova legislação sobre o serviço militar.

Por outro lado, a importância crescente das operações militares de natureza conjunta e combinada recomenda a maximização das oportunidades de conhecimento mútuo e de formação comum dos oficiais das Forças Armadas.

Considerando que as novas missões exigem também um maior recurso às sinergias e complementaridades entre as capacidades próprias de cada ramo e sabendo-se que os requisitos e necessidades comuns não colidem com especificidades de cada um, o caminho para a racionalização do ensino superior militar é a adopção de estruturas comuns ou federadas.

A integração do ensino superior militar numa universidade das Forças Armadas institucionalizará em moldes modernos a cooperação inter-ramos e promoverá o desenvolvimento de cursos para atribuição de graus académicos mais elevados.

É igualmente uma exigência prioritária a criação de um único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, destinado a habilitar os oficiais superiores para o desempenho de funções de estado-maior conjunto e combinado e dos cargos de comando e direcção, bem como a abertura, nesse Instituto, de cursos de pós-graduação em disciplinas como a estratégia, o comando, as informações e as relações internacionais.

Assim, considerando a necessidade de criar a estrutura que prepare a integração do ensino superior militar, com base nos projectos elaborados no Ministério ao longo dos últimos meses e que, no período intermédio, possibilite ao Ministro da Defesa Nacional a adopção das necessárias medidas legislativas, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É criado, junto do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Coordenador do Ensino Superior Militar (CCESM).

Artigo 2.º

Composição

1 - Integram, por inerência, o CCESM:

a) O director do Instituto Superior Naval de Guerra;

b) O director do Instituto de Altos Estudos Militares;

c) O director do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;

d) O Comandante da Escola Naval;

e) O director da Academia Militar;

f) O director da Academia da Força Aérea;

g) O director da Escola do Serviço de Saúde Militar.

2 - Integram ainda o CCESM os responsáveis dos estabelecimentos de ensino superior politécnico dos ramos quando a respectiva direcção não for assegurada, em acumulação, pelos directores dos estabelecimentos de ensino superior universitário.

3 - O CCESM é presidido pelo oficial general com maior antiguidade no posto.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O CCESM reúne semanalmente, podendo ter reuniões extraordinárias, por convocação do presidente, sempre que necessário.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal com maior antiguidade no posto.

3 - O presidente pode convocar para as reuniões do CCESM os peritos cujo parecer entenda vantajoso, bem como constituir grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete, em geral, ao CCESM o estudo, planeamento e concepção das políticas para o ensino superior militar e o controlo e avaliação da execução das políticas aprovadas.

2 - Compete, em especial, ao CCESM:

a) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e específica dos ramos;

b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional as linhas gerais de orientação do ensino superior militar, bem como medidas de coordenação das suas actividades;

c) Colaborar na elaboração do orçamento relativo ao ensino superior militar e acompanhar o planeamento e a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros neste sector;

d) Emitir parecer sobre as propostas de estatutos de qualquer dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e, bem assim, sobre as respectivas alterações e revisões;

e) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, nas componentes científica, tecnológica e cultural;

f) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais.

Artigo 5.º

Criação do ano de formação geral comum

1 - O CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de plano curricular, acompanhada de outras medidas que se mostrem necessárias, para a criação de um ano de formação geral comum a ministrar aos militares-alunos dos estabelecimentos de ensino superior militar universitário referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 2.º 2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até ao próximo dia 15 de Maio, para poder aplicar-se no início do ano lectivo de 2002-2003, se ainda for essa a opção política a adoptar.

Artigo 6.º

Integração dos institutos de altos estudos dos ramos das Forças Armadas Dentro do prazo referidos no n.º 2 do artigo anterior e para a finalidade aí prevista, o CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional a proposta de integração dos institutos de altos estudos dos ramos num único Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas, bem como um plano curricular que preveja uma estrutura comum para os cursos aí ministrados aos oficiais superiores das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Criação da Universidade das Forças Armadas

O CCESM apresenta ao Ministro da Defesa Nacional até ao dia 30 de Junho parecer sobre o anteprojecto de decreto-lei que cria a Universidade das Forças Armadas, que se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 8.º

Relacionamento

O CCESM relaciona-se directamente com os estabelecimentos de ensino superior dos ramos, a Escola de Serviço de Saúde Militar e outras entidades que prossigam objectivos afins.

Artigo 9.º

Apoio técnico e administrativo

Presta apoio técnico e administrativo ao CCESM a Divisão de Formação e Ensino da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 10.º

Distribuição

Do presente despacho será dado conhecimento ao Chefe do Estado Maior-General das Forças Armadas e aos chefes de estado-maior dos ramos, para conhecimento e comunicação às entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º 11 de Março de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues

Pena.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º) Anteprojecto de decreto-lei que cria a Universidade das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação

É criada a Universidade das Forças Armadas, adiante designada por Universidade.

Artigo 2.º

Definição

1 - A Universidade é um estabelecimento integrado, dotado de autonomia científica, pedagógica, patrimonial, administrativa e financeira.

2 - Integram a Universidade as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Naval (EN);

b) Academia Militar (AM);

c) Academia da Força Aérea (AFA);

d) Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas (IAEFA);

e) Escola Superior de Tecnologias Navais (ESTNA);

f) Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE);

g) Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA);

h) Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

3 - A autonomia referida no número anterior é exercida sem prejuízo dos princípios básicos de organização e funcionamento das Forças Armadas.

4 - Junto do reitor funciona a Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM), com organização, funcionamento e estatuto definidos em legislação própria.

5 - São associados à Universidade o Instituto de Defesa Nacional (IDN) e a Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI), em termos a definir por protocolo, sem prejuízo das missões atribuídas pelos respectivos diplomas institutivos.

Artigo 3.º

Missão

1 - A Universidade tem por missão assegurar e promover a formação superior dos oficiais das Forças Armadas e participar na criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e na qualificação dos meios humanos e na valorização da sociedade.

2 - São atribuições da Universidade:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e militar dos oficiais das Forças Armadas;

b) A realização da investigação fundamental e aplicada, com especial incidência nas áreas da defesa e segurança;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e para os países parceiros em alianças.

3 - Para a prossecução das suas atribuições a Universidade pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O reitor integra o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de modo a contribuir para a formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

5 - A Universidade pode participar na criação e funcionamento de outras pessoas colectivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 4.º

Graus, títulos e diplomas

1 - A Universidade concede, através das instituições que a integram, os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado e outros diplomas.

2 - Compete ainda à Universidade a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas ou profissionais, bem como proceder ao registo de graus académicos estrangeiros.

3 - A Universidade pode conferir graus, títulos e distinções honoríficos.

4 - Incumbe ao senado definir, no respeito pela legislação em vigor, os requisitos específicos da Universidade para a atribuição de graus e títulos académicos.

Artigo 5.º Estatutos

1 - Os estatutos da Universidade e os das unidades orgânicas referidas nas alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo 2.º são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta da chancelaria.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º são aprovados por decreto regulamentar, sob proposta dos chefes de estado-maior dos ramos respectivos, ouvida a chancelaria.

3 - As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma, designadamente as relativas aos estatutos das unidades orgânicas enunciadas no n.º 2 do artigo 2.º, são aprovadas no prazo de 180 dias, a contar da publicação do presente diploma.

Artigo 6.º

Insígnias e dia da universidade

A Universidade adopta insígnias próprias e fixa o Dia da Universidade.

Artigo 7.º

Sede

A Universidade tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer unidades orgânicas ou serviços noutros locais.

CAPÍTULO II

Órgãos de governo da universidade

Artigo 8.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Universidade:

a) A chancelaria;

b) O reitor;

c) O senado;

d) O conselho administrativo.

2 - A Universidade dispõe ainda de um conselho consultivo.

Artigo 9.º

Chancelaria

1 - A chancelaria é composta pelo Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que preside e recebe o título de chanceler, pelos chefes de estado-maior dos ramos e pelo reitor.

2 - Compete às entidades referidas nos números anteriores fomentar a harmonia e a cooperação entre a comunidade militar das Forças Armadas e as comunidades universitária, cultural, empresarial e profissional.

3 - Compete, em especial, à chancelaria:

a) Avaliar permanentemente a relação entre o ensino e as exigências de formação comum das Forças Armadas e específica dos ramos;

b) Aprovar os programas estratégicos bienais de desenvolvimento da Universidade, a homologar pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) Aprovar a proposta de orçamento da Universidade e os relatórios anuais de actividades;

d) Apresentar ao Ministro as propostas de estatutos da Universidade e do IAEFA, bem como das respectivas alterações e revisões;

e) Aprovar as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional critérios orientadores das actualizações e ajustamentos curriculares e estruturais;

g) Nomear e exonerar os directores das instituições a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;

h) Propor a criação de centros de estudos;

i) Nomear os vice-reitores, sob proposta do reitor;

j) Designar as personalidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º;

l) Dar parecer e deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam colocados por qualquer dos seus membros.

4 - O chanceler tem precedência protocolar sobre todas as entidades da Universidade.

Artigo 10.º

Reitor

1 - O reitor é nomeado de entre professores catedráticos, vice-almirantes ou tenentes-generais, de elevado prestígio e reconhecido mérito, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvida a chancelaria.

2 - O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.

3 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, até ao máximo de dois, designados de entre professores da Universidade, um dos quais é obrigatoriamente militar.

4 - São aplicáveis ao reitor e vice-reitores o estatuto e a remuneração do reitor e dos vice-reitores das universidades públicas.

Artigo 11.º

Competência do reitor

1 - Compete, designadamente, ao reitor:

a) Representar a Universidade;

b) Propor à chancelaria a nomeação dos vice-reitores;

c) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

d) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e assegurar o cumprimento das deliberações por ele tomadas;

e) Velar pela observância das leis e dos Estatutos da Universidade;

f) Assegurar o cumprimento das leis de avaliação e acompanhamento do ensino superior universitário;

g) Superintender na gestão académica, especialmente no que respeita à contratação e provimento de pessoal docente, à nomeação dos júris de provas académicas e à fixação do calendário académico;

h) Autorizar a acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

i) Propor que os professores que atinjam o limite de idade se mantenham em exercício de funções exclusivamente docentes, nos termos da lei geral;

j) Assegurar a elaboração da proposta de orçamento anual da Universidade;

l) Presidir a júris de concursos de provas públicas de mestrado, doutoramento e agregação.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos da Universidade, não estejam atribuídos a outros órgãos da Universidade.

3 - O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das instituições da Universidade as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 12.º

Gabinete do Reitor

1 - Para assegurar o regular desempenho das suas competências, o reitor dispõe de um Gabinete, coordenado por um director, com funções de apoio nas áreas de gestão, planeamento, consultoria, colheita e difusão interna de informação e secretariado.

2 - O director do Gabinete do Reitor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, é nomeado, em comissão de serviço, pelo reitor.

Artigo 13.º

Composição do senado

1 - O senado universitário tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside;

b) Os vice-reitores;

c) O director do IAEFA;

d) Os directores da EN, AM e AFA;

e) Os directores da ESTNA, da ESPE, da ESTMA e da ESSM;

f) Três professores, um dos quais obrigatoriamente com o grau de doutor, por cada uma das unidades orgânicas mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Integram ainda o senado um representante dos alunos de cada uma das unidades orgânicas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, sempre que se analisem assuntos de natureza social e pedagógica.

3 - Podem, ainda, integrar o senado representantes dos interesses científicos, culturais, sociais e económicos, em número não superior a cinco, por ele cooptados.

4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o presidente da CPHM e os responsáveis pelos centros de estudos.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O senado pode funcionar em plenário e por secções, sendo uma destas a comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora é composta, para além do reitor, que preside, pelos vice-reitores, pelos directores das unidades orgânicas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo anterior, por dois representantes eleitos de entre e pelos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Incumbe à comissão coordenadora estudar, propor e coordenar a execução das medidas que impliquem a necessidade de articulação do funcionamento das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 15.º

Competência do senado

Compete ao senado:

a) Estabelecer as linhas gerais de orientação da Universidade, tendo em conta os programas estratégicos aprovados pela chancelaria;

b) Aprovar programas de desenvolvimento e as propostas de relatórios das actividades da Universidade;

c) Apreciar os projectos orçamentais e as contas da Reitoria da Universidade;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, suspensão e extinção dos cursos, nas componentes científica, tecnológica e cultural;

e) Coordenar as actividades de pós-graduação a desenvolver na EN, AM e AFA;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de modificações orgânicas da Universidade;

g) Apreciar as propostas de medidas adequadas ao funcionamento dos serviços centrais da Universidade;

h) Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

i) Instituir prémios escolares;

j) Aprovar o estatuto de conselheiro da Universidade;

l) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor.

Artigo 16.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O reitor, que preside, podendo fazer-se substituir por um vice-reitor;

b) Um vice-reitor designado pelo reitor;

c) O director do Gabinete do Reitor.

2 - Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira dos serviços centrais da Universidade, de harmonia com a legislação aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º

Conselho consultivo

1 - Incumbe ao conselho consultivo o estudo e a emissão de pareceres, no âmbito da missão da Universidade, que lhe sejam solicitados pela chancelaria ou pelo reitor.

2 - Compõem o conselho consultivo:

a) O reitor, que preside;

b) Conselheiros da Universidade, no máximo de três, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional;

c) Antigos reitores da Universidade das Forças Armadas;

d) Três personalidades das Forças Armadas que se tenham destacado pela sua experiência, saber e prestígio;

e) Três personalidades dos sectores académicos, científicos, sociais económicos e profissionais da sociedade portuguesa.

3 - Os mandatos das personalidades mencionadas nas alíneas b), d) e e) do número anterior são coincidentes com o do reitor.

CAPÍTULO III

Estrutura

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 18.º

EN, AM e AFA

1 - A EN, a AM e a AFA são estabelecimentos militares de ensino superior universitário.

2 - A EN, a AM e a AFA, gozam de autonomia científica e pedagógica, fixada nos Estatutos da Universidade e concretizada nos respectivos regulamentos.

Artigo 19.º

Estrutura da EN, da AM e da AFA

1 - São órgãos da EN, da AM e da AFA:

a) O director;

b) A direcção de ensino;

c) O conselho académico, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, como órgãos específicos de consulta do director;

d) O conselho administrativo.

2 - Funcionam ainda na EN, na AM e na AFA:

a) O corpo docente;

b) O corpo de alunos;

c) Os serviços de apoio.

Artigo 20.º

Criação do Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas 1 - É criado, por este diploma, o Instituto de Altos Estudos das Forças Armadas (IAEFA), cuja organização e regime de funciona mento são regulados nos estatutos respectivos, a aprovar por decreto regulamentar.

2 - O IAEFA goza de autonomia científica pedagógica, que deve ser concretizada nos respectivos estatutos.

Artigo 21.º

Atribuições

Incumbe ao IAEFA, no âmbito da sua missão:

a) Assegurar de forma integrada a formação complementar conjunta de carreira dos oficiais dos três ramos das Forças Armadas;

b) Assegurar formação específica complementar dos ramos;

c) Realizar estudos com interesse para as Forças Armadas, designadamente sobre doutrina e operações conjuntas;

d) Estudar e propor designadamente doutrina específica dos ramos, em conformidade com as directivas dos respectivos chefes do estado-maior;

e) Ministrar ensino pós graduado e fomentar a investigação científica, nomeadamente nos domínios da defesa, da estratégia militar, do comando, da gestão de recursos para a defesa e da cooperação internacional.

Artigo 22.º

Estrutura do IAEFA

1 - São órgãos do IAEFA:

a) O director, designado de entre os vice-almirantes ou tenentes generais das Forças Armadas;

b) Os conselhos científico e pedagógico;

c) Os directores de departamento, designados de entre contra-almirantes, majores-generais ou professores catedráticos.

2 - De acordo com o que for definido no respectivo estatuto, funcionam ainda no IAEFA:

a) O corpo docente;

b) O corpo discente;

c) Os serviços de apoio.

3 - O director do IAEFA exerce o seu cargo em regime de rotação pelos ramos, sendo o sub director ou sub directores de ramo diferente do director.

Artigo 23.º

ESTNA, ESPE, ESTMA e ESSM

A ESTNA, a ESPE, a ESTMA e a ESSM são as unidades orgânicas da Universidade responsáveis pelo ensino superior politécnico.

Artigo 24.º

Centros de estudos

1 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, podem ser criados, junto do reitor, centros de estudos, sob proposta da chancelaria.

2 - Os centros de estudos desenvolvem a sua actividade em áreas da vanguarda do conhecimento, designadamente no âmbito do comando, estratégia e ciências sociais.

SECÇÃO II

Academia das Forças Armadas e Instituto Politécnico das Forças Armadas

Artigo 25.º

Criação

1 - A Academia das Forças Armadas (AFA) e o Instituto Politécnico das Forças Armadas (IPFA) são criados por decreto regulamentar, no prazo máximo de dois anos contados da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior o senado apresenta à chancelaria um estudo técnico, integrando os contributos dos órgãos competentes das unidades orgânicas previstas nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 2.º, com a relação dos meios e medidas necessários para a criação da AFA e do IPFA.

3 - A chancelaria, ouvido o conselho consultivo, submete o estudo referido no número anterior, acompanhado de parecer fundamentado, ao Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 26.º

Regime

1 - São aplicáveis à AFA e ao IPFA os regime previsto no presente diploma para as unidades orgânicas previstas nos artigo 18.º e 23.º, respectivamente, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - O director da AFA e o director do IPFA exercem o cargo em regime de rotação pelos ramos, sendo o sub director ou sub directores respectivos de ramo diferente.

3 - Representam a AFA e o IPFA no senado:

a) O director;

b) Um professor por cada departamento, sendo que o total deve incluir, pelo menos, um doutorado;

c) Um representante dos militares alunos de cada ramo das Forças Armadas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos respectivos, integram a AFA:

a) O Departamento de Ciências Militares Navais;

b) O Departamento de Ciências Militares Terrestres;

c) O Departamento de Ciências Militares Aeronáuticas;

d) O Departamento de Engenharia Militar.

CAPÍTULO IV

Gestão de pessoal, patrimonial e financeira

Artigo 27.º

Pessoal

1 - O quadro do pessoal do Gabinete do Reitor é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

2 - A Universidade pode recorrer ao recrutamento de pessoal das universidades públicas e da Administração Pública e de trabalhadores dos sectores público empresarial, privado e cooperativo, nos termos da legislação aplicável.

3 - Ao pessoal das universidades públicas e da Administração Pública referido no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição, contando o serviço prestado para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria de origem.

4 - A Universidade pode também recorrer à admissão de pessoal em regime de contrato a termo, desde que não vise satisfazer necessidades permanentes dos serviços, ficando estas contratações isentas de quaisquer formalidades exceptuada a observância do artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91 e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, e a submissão a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

5 - O contratos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 4 não conferem, em caso algum, ao trabalhador a qualidade de agente administrativo e a sua duração, se ocasionada pelo desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços, pode ser idêntica à destes projectos.

6 - A Universidade pode proceder à celebração de contratos de tarefa e de avença, nos termos da legislação aplicável.

7 - Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do reitor e aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso, fixada por despacho do Ministro das Finanças a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.

Artigo 28.º

Pessoal docente e de investigação

1 - Ao pessoal da carreira docente universitária e da carreira de investigação científica são aplicáveis os respectivos estatutos, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente diploma.

2 - A nomeação de oficiais das Forças Armadas para o exercício de funções docentes carece de anuência prévia da chancelaria e é precedida de parecer favorável de uma comissão de avaliação pedagógica e científica para o efeito nomeada pelo reitor.

3 - Os quadros do pessoal da EN, da AM, da AFA e do IAEFA constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

4 - Os quadros de pessoal dos centros de estudos constam da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 29.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da Universidade as que forem atribuídas no Orçamento do Estado e quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título lhe possam ser atribuídas, designadamente:

a) As derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

c) Os juros de contas de depósitos;

d) Os saldos das receitas consignadas.

2 - Constituem despesas da Universidade as que resultem do normal funcionamento das suas actividades e as que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis da Universidade, bem como os que lhes forem afectos.

Artigo 30.º

Património

O património da Universidade é constituído pelo acervo de bens e direitos:

a) Afectos à prossecução dos seus fins pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

b) Adquiridos a título oneroso ou gratuito.

Artigo 31.º

Gestão

São aplicáveis à Universidade as disposições previstas no Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, quando não conflituem com as do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Avaliação

A integração da Universidade no sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior é feita de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 88/2001, de 23 de Março.

Artigo 33.º

Instalações e outras disposições

O Governo assegura as instalações adequadas ao funcionamento da Universidade.

Artigo 34.º

Admissão de pessoal

1 - Durante o período de dois anos a contar da publicação do presente diploma, a Universidade pode proceder à admissão, por convite, de pessoal docente e de investigação, sem prejuízo das habilitações exigidas para as diferentes categorias nos respectivos estatutos.

2 - O convite referido no número anterior baseia-se em proposta subscrita por três professores da especialidade e de categoria igual ou superior à da individualidade a recrutar.

Artigo 35.º

Extinção dos institutos de altos estudos dos ramos Com a entrada em funcionamento do IAEFA e em consonância com a programação estabelecida nos estatutos, são extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Artigo 36.º

Extinção das actuais academias militares

Com a entrada em funcionamento da AFA e em consonância com a programação estabelecida nos estatutos, são extintas a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea.

Artigo 37.º

Extinção dos actuais estabelecimentos militares de ensino superior politécnico Com a entrada em funcionamento do IPFA e em consonância com a programação estabelecida nos estatutos, são extintas a Escola Superior de Tecnologias Navais, a Escola Superior Politécnica do Exército e a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas.

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei 59/98, de 17 de Março Os artigos 1.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 59/98, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º [...] 1 - À Comissão Portuguesa de História Militar incumbe o estudo e a divulgação da história militar, inserindo-se na orgânica da Universidade das Forças Armadas.

2 - A Comissão goza de plena autonomia científica e funciona junto do reitor da Universidade das Forças Armadas.

Artigo 16.º [...] Cabe ao Gabinete do Reitor da Universidade das Forças Armadas apoiar a Comissão no âmbito dos recursos humanos, patrimoniais, técnicos e informáticos.

Artigo 17.º [...] 1 - As despesas da Comissão são suportadas pelo orçamento da Universidade das Forças Armadas.

2 - A Universidade pode arrecadar receitas provenientes da actividade da Comissão relativas a prestação de serviços, a venda de publicações ou outra documentação e a comparticipações.

3 - ..."

Artigo 39.º

Encargos

1 - Durante o ano económico de 2002, os encargos decorrentes do funcionamento dos órgãos de governo da Universidade e do Gabinete do Reitor são suportados por conta de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do IAEFA são suportados por orçamento próprio com dotações inscritas no EMGFA.

3 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da EN, da AM, da AFA, da ESTNA, da ESPE, da ESTMA e da ESSM são suportados, durante o período indicado no número anterior, pelas dotações inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional é fixado o faseamento da entrada em funcionamento da Universidade.

2 - Durante o primeiro mandato o estatuto do reitor e dos vice-reitores é fixado no despacho de nomeação, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 205/98, de 11 de Julho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/03/plain-151014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 59/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Define a composição e a orgânica da Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 205/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras necessárias à concretização do sistema global de avaliação e os princípios a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e politécnico, públicas e não públicas. Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos conselhos de avaliação. Cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e regula as suas atribuições, funcionamento e composição.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 88/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as adaptações necessárias à integração do ensino superior militar no sistema nacional de avaliação e acompanhamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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