Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 235-D/83, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que os deficientes motores podem adquirir benefícios de diversas isenções fiscais em triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros de passageiros para uso próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 235-D/83

de 1 de Junho

Os objectivos que presidiram à promulgação da Lei 11/78, de 20 de Março, têm sido desvirtuados, como é do conhecimento público, dando azo a inúmeros casos de especulação por parte de oportunistas que se aproveitam de deficientes economicamente débeis.

Igualmente não pode esquecer-se o caudal apreciável de saída de divisas com a importação de veículos, de que em muitos casos os deficientes não aproveitam, agravada ainda pelo facto de estar fora da contingentação estabelecida e na maioria das vezes sem a intervenção dos representantes nacionais das respectivas marcas, mas sim de intermediários estranhos ao sector automóvel, quase sempre ligados a outros estabelecidos fora do País.

Por tudo isto, entendeu o Governo ser necessário moralizar o regime, contemplando apenas situações que não oferecem dúvidas em como os veículos se destinam exclusivamente a ser utilizados pelos deficientes e nas actividades em que a sua utilização se mostra absolutamente indispensável.

Nestes termos:

Usando da autorização concedida pela alínea c) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos deficientes motores das Forças Armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e aos deficientes motores civis é concedida a isenção de direitos aduaneiros, taxas, imposto sobre a venda de veículos, sobretaxa e emolumentos gerais na importação de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, ou de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio.

2 - No caso de automóveis, a isenção só contempla deficientes motores e a cilindrada daqueles não poderá exceder 1750 cm3, quando de motor a gasolina, ou 2500 cm3, quando de motor a gasóleo.

3 - Para efeito da aplicação dos benefícios referidos nos números anteriores, considera-se deficiente motor todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de deficiência motora ou de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela tabela nacional de incapacidades por acidentes no trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960, desde que tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:

a) A locomoção na via pública, sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, tais como próteses, ortóteses, cadeiras de rodas, muletas, bengalas, etc.;

b) O acesso aos transportes públicos normais ou a sua utilização.

4 - Nos casos em que na referida tabela os coeficientes de desvalorização variem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.

5 - Pela expressão «uso próprio», constante do n.º 1 deste artigo, entende-se que o veículo é conduzido pelo próprio beneficiário.

6 - No caso de desrespeito do preceituado no número anterior, será o veículo apreendido e, no caso de no prazo de 30 dias não ser paga a totalidade dos direitos aduaneiros e outros encargos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, será considerado perdido a favor da Fazenda Nacional.

7 - A aquisição dos veículos deverá ser feita adentro do contingente e por intermédio dos representantes nacionais das respectivas marcas.

Art. 2.º - 1 - A isenção prevista no artigo anterior não pode ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais do que 1 veículo em cada 5 anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irreparáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação da viatura em circunstâncias justificadas, devidamente comprovadas pela autoridade competente.

2 - Se o adquirente pretender alienar o automóvel importado ao abrigo deste decreto-lei antes de completados 5 anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte dos direitos e demais encargos proporcional ao tempo que faltar para o termo daquele período.

3 - O não cumprimento do que se determina no n.º 2 dará lugar à sanção prevista no n.º 6 do artigo 1.º 4 - Em caso de falecimento do beneficiário antes de decorrido o período de 5 anos após a aquisição do veículo, a propriedade deste transitará para os seus sucessores sem obrigação de pagamento ao Estado dos direitos e outros encargos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, excepto se aqueles o alienarem, caso em que será aplicável o disposto no n.º 2 deste artigo.

Art. 3.º - 1 - Só serão aceites pelas alfândegas declarações de incapacidade emitidas pelas seguintes entidades:

a) Direcções dos serviços de pessoal de cada um dos ramos das Forças Armadas;

b) Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal;

c) Administrações regionais de saúde (no caso de deficientes civis).

2 - As declarações de incapacidade a que alude o número anterior serão passadas em papel timbrado próprio do departamento emissor, assinadas pela entidade que superintende no respectivo serviço e autenticadas com o selo branco em uso, deverão referir expressamente que a sua emissão tem em vista a aplicação das disposições do presente diploma e conter a indicação da idade do beneficiando.

3 - Das declarações deverá constar detalhadamente a natureza da deficiência e a percentagem exacta do correspondente grau de desvalorização.

4 - A Direcção-Geral das Alfândegas poderá, sempre que o julgar conveniente, obrigar à submissão dos deficientes em nome de quem foram emitidas as declarações da incapacidade referida nos números anteriores a uma junta médica de verificação.

Art. 4.º Os pedidos de isenção, que serão apresentados directamente nas alfândegas, deverão ser acompanhados de documentação justificativa de que os impetrantes satisfazem os requisitos fixados nos artigos anteriores, bem como da prova de que apresentaram a declaração relativa ao imposto complementar nos 3 anos anteriores ao da formulação das petições.

Art. 5.º - 1 - Dos verbetes de importação e das guias do imposto sobre a venda de veículos automóveis deverá constar, de forma bem visível, a indicação «Deficiente», seguida do número do presente decreto-lei, a fim de as direcções de viação e as conservatórias do registo de propriedade automóvel exararem averbadamente de conformidade nos respectivos livretes e títulos de registo de propriedade.

2 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis importados ao abrigo do presente diploma serão de tipo especial, a determinar por portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal, Direcção-Geral das Alfândegas e Direcção-Geral de Viação.

Art. 6.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1983 deverá ser operada a substituição das chapas de matrícula dos veículos importados ao abrigo da Lei 11/78, de 20 de Março, por outras obedecendo ao tipo indicado no n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, bem como, se for caso disso, ser efectuado o averbamento nos respectivos livretes do nome das pessoas autorizadas a conduzi-los nos termos do Despacho Normativo 63/79, de 14 de Março.

2 - Se os veículos referidos no número anterior não forem conduzidos pelo deficiente, só poderão circular sem o mesmo num perímetro de 10 km à volta da localidade da sua residência.

3 - A inobservância do que se comina nos números anteriores dará lugar à sanção prevista no n.º 6 do artigo 1.º Art. 7.º São revogados a Lei 11/78, de 20 de Março, e o Despacho Normativo 63/79, de 14 de Março, inserto no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 27 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/01/plain-15091.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto 43189 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-20 - Lei 11/78 - Assembleia da República

    Concede benefícios fiscais a deficientes militares e civis.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5784 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 220/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que estabelece condições especiais no acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Decreto-Lei 195/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e legislação complementar, com o objectivo de adaptar aquele código à legislação comunitária e aos impostos sobe o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC). Republicado em anexo o Código do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Lei 20/89 - Assembleia da República

    Autorização ao Governo para legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda