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Edital 328/2006, de 29 de Junho

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Texto do documento

Edital 328/2006 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal do Fundão designado para o acto, torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião ordinária de 8 de Março de 2006 e a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Abril do mesmo ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram as alterações ao Regulamento do Exercício das Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

10 de Maio de 2006. - O Vice-Presidente, designado para o acto, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento do Exercício das Actividades Diversas Sujeitas a Licenciamento Municipal

Preâmbulo

Considerando a tendência crescente no sentido do reforço da intervenção das autarquias locais no licenciamento e fiscalização de actividades diversas, foi publicado o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, encontra-se definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, entretanto, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 248.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, sucessivamente alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a) e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculo ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras, queimadas e queimas de sobrantes;

i) Realização de leilões.

Artigo 3.º

Licenciamento do exercício das actividades

O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A identificação das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e carta de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, o pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura que, poderá, de igual modo, ser publicado num jornal regional publicado na área do município.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos da admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Identificação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do numero anterior.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar o anterior.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é passada nos termos do modelo constante do anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identidade do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 15.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.

Artigo17.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço, o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portados do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 19.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam de modelo incluído na Portaria 394/99, de 29/05, bem como do despacho 5421/2001 do MAI, publicado no D. R. II N.º 67, DE 20/03/2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 20.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 21.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 22.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 23.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao Governador Civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 26.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este regulamento.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identidade Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Janeiro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este regulamento.

Artigo 31.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o arrumador de automóveis deve observar as regras constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 32.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 33.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPITULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente considerados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara municipal.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acompanhamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara municipal, com antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identidade Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 36.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quanto desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 37.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 38.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 39.º

Modelos

1 - A autorização do proprietário do terreno deverá ser concedida por escrito nos termos definidos no modelo do anexo V.

2 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo de anexo VI.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 40.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 41.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão e, por inerência, sujeitas ao mesmo regime de licenciamento:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não excede três vezes a importância despendida pelo utilizador;

c) Aquelas, designadamente computadores que, enquanto máquinas electrónicas, permitem entre muitas outras diversas e utilíssimas funções, o desenvolvimento de jogos de destreza ou de perícia e outras actividades lúdicas.

Artigo 42.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 43.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através e impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanhada obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 44.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-geral de Jogos.

Artigo 45.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos Governos Civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 46.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara municipal através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante o ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao Modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 47.º

Transferências do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interessados a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 48.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 44.º do presente regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 49.º

Consulta às Forças Policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 50.º

Condições de exploração

Cada processo de autorização relativo à colocação de máquinas de diversão junto dos estabelecimentos escolares deverá ser objecto de decisão casuística da Câmara Municipal, na sequência dos seguintes trâmites procedimentais:

a) A Fiscalização Municipal deverá providenciar informação detalhada sobre o requerido pelo proprietário da(s) máquina(s), bem como sobre o local em causa;

b) Em seguida, o processo será remetido a reunião de Câmara para emissão da decisão final.

Artigo 51.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 52.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 53.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 54.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nas casos de exploração de máquinas sem registo, quando em desconformidade com os elementos constantes do título ou quando em desconformidade com o registo por falta de averbamento de novo proprietário.

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário da máquina em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Divertimentos Públicos e Espectáculos de Natureza Desportiva

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, bem como os susceptíveis de afectar o regular funcionamento do trânsito, carecem de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal onde aqueles se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento próprio e de acordo com os prazos estabelecidos no artigo subsequente.

2 - Do requerimento deverá constar, designadamente:

a) A identificação completa do requerente/entidade organizadora;

b) Local do exercício da actividade;

c) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;

3 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do anexo VII.

4 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Regulamento da Actividade a desenvolver, se existir;

d) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

5 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a), do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

6 - Se o evento for susceptível de afectar o regular funcionamento do trânsito, o requerimento deverá, ainda, ser acompanhado:

a) Do traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem;

b) Do parecer das forças de segurança competentes;

c) Do parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

7 - Os pareceres referidos na alínea b) e c) do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 57.º

Prazos

1 - O pedido de licenciamento para a realização de eventos referidos no n.º 1, do artigo 55.º, que não sejam susceptíveis de afectar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - O pedido de licenciamento de realização dos eventos referidos no n.º 1, do artigo 55.º, que sejam susceptíveis de afectar o regular funcionamento do trânsito, deve ser solicitado com antecedência mínima de 30 ou 60 dias úteis, consoante decorram ou não em mais de um concelho, devendo o pedido intempestivo ser liminarmente indeferido.

Artigo 58.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI.

Artigo 59.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 60.º

Situações Excepcionais

1- A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só pode ser permitida desde que respeite os limites fixados no regime aplicável ao ruído.

2- Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o Presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste artigo, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do anexo VIII.

SECÇÃO II

Espectáculos Desportivos

Artigo 61.º

Definições

1 - Consideram-se provas desportivas os eventos realizados total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

2 - Consideram-se manifestações desportivas as que revestem simplesmente carácter lúdico, ou seja, não são qualificadas como provas desportivas nos termos do número anterior.

Artigo 62.º

Licenciamento

A realização de espectáculos de natureza desportiva na via pública, bem como os que sejam susceptíveis de afectar o regular funcionamento do trânsito, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, onde aqueles se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias úteis, consoante decorram ou não em mais de um concelho, devendo o pedido intempestivo ser liminarmente indeferido.

2 - Do requerimento deverá constar, designadamente:

a) A identificação completa do requerente/entidade organizadora;

b) Local do exercício da actividade;

c) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;

d) Indicação do número previsto de participantes.

3 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do anexo VII.

4 - A instrução do pedido deve atender ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 64.º

Provas Desportivas de Automóveis

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de automóveis deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.

Artigo 65.º

Provas Desportivas de outros Veículos

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de outros veículos deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis são vinculativos.

Artigo 66.º

Provas Desportivas de Peões

1 - O pedido de licenciamento de provas desportivas de peões deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança competentes;

d) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto sobre o regulamento da prova.

2 - Os pareceres previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, quando desfavoráveis são vinculativos.

Artigo 67.º

Manifestações Desportivas

O pedido de licenciamento de manifestações desportivas de automóveis, de outros veículos ou de peões ficam sujeitas às regras instrutórias das provas com carácter desportivo, previstas nos artigos 63.º, 64.º e 65.º do presente regulamento, dispensando-se, no entanto, o parecer da associação ou federação desportiva respectiva.

Artigo 68.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI.

3 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes

SECÇÃO III

Disposições Comuns

Artigo 69.º

Parecer da DGV

1 - Sempre que uma destas actividades envolva a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 Km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia do requerimento da prova e do traçado do percurso.

2 - A DGV pode opor-se à realização dessa actividade, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente Capítulo imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso de imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - Exceptuam-se as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

Artigo 71.º

Encargos

Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização de divertimentos públicos ou espectáculos de natureza desportiva são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 72.º

Condicionantes

A realização de divertimentos públicos e espectáculos de natureza desportiva devem, ainda, respeitar o disposto nas seguintes alíneas:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou da manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 73.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 74.º

Pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, idade, o estado civil e a resistência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do anexo VII.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

4 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 75.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

3 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras, queimadas e queimas de sobrantes

Artigo 76.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal que deverá estabelecer as condições da sua efectivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

Artigo 77.º

Queimadas

Em todos os espaços rurais e, de acordo com as orientações emanadas pelas Comissões Municipais de Defesa Florestal contra Incêndios (CMDFCI), a realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado:

a) Após o licenciamento na Câmara Municipal que designa a data para a realização dos trabalhos, podendo delegar nas Juntas de Freguesias; ou

b) Sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado pela entidade competente, nos termos da Portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 78.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais é proibido, durante o período crítico:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, exceptuando-se a possibilidade de realização de fogueiras em locais expressamente previstos para o efeito (parques de lazer e merendas) desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, exceptuando-se a possibilidade de realização da queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e sempre na presença dos bombeiros.

2 - As restrições supra enunciadas mantém-se fora do período crítico, desde que se verifique risco de incêndio de nível muito elevado e máximo.

Artigo 79.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira/queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira/queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do anexo VII.

3 - O presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 80.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - O alvará de licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI.

Capítulo X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 81.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 82.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identidade fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Os pedidos são requeridos e instruídos de acordo com o modelo constante do anexo VII.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número 1 respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 83.º

Emissão da licença para a realização de leilões

1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - O alvará da licença deverá ser emitido de acordo com o modelo do anexo VI.

Artigo 84.º

Comunicações às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

Capítulo XI

Protecção de pessoas e bens

Artigo 85.º

Principal geral

Nos termos da legislação aplicável, designadamente, o disposto nos artigos 42.º a 45.º do Decreto-lei 310/2002, de 18 de Dezembro, para garantia de pessoas e bens, é necessário promover a protecção e a cobertura ou resguardo das seguintes actividades e situações:

a) Poças, fendas e/ou outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos que sejam susceptíveis de provocar quedas a pessoas e animais;

b) Mecanismos e engrenagens quando colocadas à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo de fácil acesso.

Artigo 86.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

Capítulo XII

Disposições finais

Artigo 87.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município do Fundão.

Artigo 88.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 8.º do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, e previstos no artigo 17.º deste Regulamento, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 8.º do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, e previstos no artigo 17.º deste Regulamento, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) A violação do dever a que se refere a alínea h) do artigo 8.º do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, e previsto no artigo 17.º deste Regulamento, punida com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das actividades referidas no âmbito do Capítulo VII deste Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A realização, sem licença, das actividades de espectáculos e actividades ruidosas, previstas no artigo 58.º deste Regulamento, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

j) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

k) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

l) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 76.º do Capítulo IX deste Regulamento é punida com coima de 30 a 1000 euros quando, da actividade proibida, resulte perigo de incêndio;

m) A realização, sem licença, das actividades previstas nos artigos 77.º e 78.º do Capítulo IX do Regulamento, é punida com coima no montante mínimo de 100 euros e máximo de 3700 euros, tratando-se de pessoa singular, e com coima no montante mínimo de 200 euros e máximo de 44 500 euros, tratando-se de pessoa colectiva;

n) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2- A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

3 - As infracções do Capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título do registo ou do título do licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta de comunicação prevista no artigo 45.º deste Regulamento com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do D.L. 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

4 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 89.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 90.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

2- A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

Artigo 91.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 92.º

Fiscalização

1- A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2- As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3- Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 93.º

Delegação e subdelegação de competências

1- Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e de subdelegação deste nos vereadores.

2- Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 94.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1497497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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