Edital 310/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, faz-se publicar a alteração ao Regulamento do Cemitério Paroquial de Frossos aprovada na reunião da Junta de 2 de Março de 2006 e ratificada pela Assembleia de Freguesia em 27 de Abril de 2006.
16 de Maio de 2006. - O Presidente, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Frossos
Os problemas que os cemitérios actualmente enfrentam não correspondem na sua quase generalidade às preocupações dos tempos passados. De facto, a evolução sofrida ao longo dos anos impôs profundas e adequadas alterações neste domínio.
O direito mortuário até então em vigor, nos seus aspectos essenciais, encontra-se disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, que estabelece as normas para a construção e polícia dos cemitérios, o Decreto-Lei 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujo modelo se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os procedimentos a seguir relativamente à trasladação, remoção, inumação, cremação e incineração dos cadáveres, bem como o Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto, que fixa a interpretação das normas executivas do referido diploma (Decreto-Lei 274/82).
Tal dispersão legislativa, a que acrescem a desactualização da terminologia utilizada e a natural evolução dos fenómenos tratados, contribuiu de forma determinante para um desajustamento da disciplina jurídica dos diplomas atrás citados, face às transformações sofridas, designadamente no tocante às vias e aos meios de comunicação e à necessidade de dar resposta aos graves problemas que a saturação dos espaços dos cemitérios colocam às entidades responsáveis pela sua administração.
Tornava-se também imperioso libertar de entraves burocráticos uma área tão sensível como esta, que se encontrava completamente ultrapassada.
Em conclusão, havia pois toda a necessidade em se estruturar e precisar um conjunto de conceitos que até então se mostravam, por um lado, desajustados da realidade e, por outro, em muitos casos despidos de conteúdo.
Assim, a fim de colmatar as lacunas que se faziam sentir nesta área, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais em vigor sobre o direito mortuário, desadequado às realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, entidades administradoras dos cemitérios.
Nesta conformidade, as normas jurídicas constantes dos regulamentos em vigor, têm de se adequar ao preceituado no novo regime legal, embora se mantenham válidas muitas soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220 e do Decreto-Lei 48 770.
É, pois, face ao exposto e dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º e pela alínea a) no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e no respeito pelo disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que foi elaborado o presente Regulamento do Cemitério Paroquial da Freguesia de Frossos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico quanto à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos, e, ainda, define a regra de competência da mudança de localização de cemitérios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge subrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às de cônjuge;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O Cemitério Paroquial da Freguesia de Frossos destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia de Frossos.
2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Paroquial da Freguesia de Frossos, observadas, quando for caso disso, as seguintes disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia e concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia de Frossos.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Serviço de recepção e inumação de cadáveres
Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
Artigo 6.º
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta/serviço do Cemitério, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 7.º
Horário de funcionamento
O Cemitério Paroquial da Freguesia de Frossos funciona todos os dias das 8 horas às 18 horas e 30 minutos (hora de Verão) e das 8 horas às 17 horas e 30 minutos (hora de Inverno).
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 8.º
Regime geral
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 9.º
Regime aplicável
1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.
2 - Quanto ao transporte de cadáveres para país estrangeiro, compete ao Comando da Polícia de Segurança Pública local a emissão do livre-trânsito mortuário, documento que deve acompanhar o corpo da pessoa falecida.
Nas localidades onde este comando não exista, cabe à Câmara Municipal a passagem do referido livre-trânsito, devendo este ser visado pela autoridade sanitária local (parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna).
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Locais de inumação
As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos.
Artigo 11.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.
3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.
4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 12.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 14.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 41.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 15.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, através da secretaria-geral/serviço de cemitérios, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao Cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no Cemitério.
Artigo 16.º
Insuficiência da documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.
3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados.
Artigo 18.º
Tipos de sepultura
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
Artigo 19.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões:
Para adulto:
Comprimento - 2 m;
Largura - 1 m;
Profundidade - 2 m;
Para crianças:
Comprimento - 1 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1 m.
Artigo 20.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,4 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com no mínimo 0,6 m de largura.
Artigo 21.º
Enterramento de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 22.º
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 23.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 24.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões iguais às dos jazigos normais.
Artigo 25.º
Inumação em jazigo
Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 26.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em casos de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com o agravamento de 40%, que reverterão como receita própria para a Junta.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no número anterior.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 27.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 28.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos.
2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 29.º
Exumação de ossada em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério ou autoridade sanitária local.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de Cemitério.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 30.º
Competência
1 - A trasladação é requerida à Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior à afixação do edital e publicação no jornal.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.
Artigo 31.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do Cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 32.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do Cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.
2 - Os serviços do Cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 33.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, ser objecto de concessões de uso privativo, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 34.º
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Artigo 35.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 36.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo ser mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 37.º
Prazo de realização de obras
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo de quatro anos.
2 - Poderá a Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 38.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º
Trasladações de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
Artigo 40.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 41.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 42.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 43.º
Transmissão por acto entre vivos
1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.
Artigo 44.º
Autorização
1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia.
2 - Pela transmissão serão pagos à Junta de Freguesia 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 45.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 46.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO X
Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 47.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.
Artigo 48.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 49.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 50.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas com carácter de perpetuidade a indicar pelo presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 51.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 52.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido à Junta, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 53.º
Projecto
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, a natureza dos materiais a empregar, os aparelhos, a cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 54.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão no mínimo 0,3 m.
5 - Os jazigos não poderão ter dimensões inferiores a 1,5 m de frente e 2,3 m de fundo.
Artigo 55.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1 m.
Artigo 56.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 57.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 57.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada actual, será irrelevante a invocação da falta de conhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 58.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 59.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 60.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
Artigo 61.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização do Cemitério
Artigo 62.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, de cadáveres, ossadas, fetos mortos, que aí estejam inumados, e de cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.
Artigo 63.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do Cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 64.º
Entrada de viaturas particulares
No recinto do Cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos, após autorização dos serviços do Cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no Cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 65.º
Proibições no recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;
i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.
Artigo 66.º
Retirada de objectos
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do Cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao Cemitério.
Artigo 67.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Actuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 68.º
Incineração de objectos
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 69.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 70.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 71.º
Competência
Cabe ao presidente da Junta de Freguesia a competência para mandar instruir o processo contra-ordenacional e decidir a aplicação da respectiva coima.
Artigo 72.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de Euro250 a Euro 3750 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) O transporte de cadáver, fora do Cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;
c) O transporte de ossadas, fora do Cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do Cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
g) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Junta de Freguesia;
j) A inumação fora do Cemitério pública ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 13.º;
m) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
n) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 1250 a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:
a) O transporte de cadáver e ossadas dentro do Cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;
b) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
c) A trasladação de ossadas sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm de madeira.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 73.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 74.º
Direito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;
b) Nos Códigos Penal e de Processo Penal.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 75.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas pela legislação geral aplicável e, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a afixação dos editais publicitando a sua aprovação na Assembleia de Freguesia.