Portaria 154/2002
de 20 de Fevereiro
A requerimento da UNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 794/91, de 9 de Agosto;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas prevista no n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 255/98, 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 255/98, 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 25/99, de 28 de Janeiro, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores do Instituto Superior de Educação e Ciências nas instalações autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
3.º
Grau
Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área referida.
4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 160.
6.º
Início de funcionamento
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2001-2002.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Vagas para o ano lectivo de 2001-2002
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 é fixado em 80.
9.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Janeiro de 2002.
ANEXO
Instituto Superior de Educação e Ciências
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Área de Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores
Grau de licenciado
(ver quadro no documento original)