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Decreto-lei 205-B/75, de 16 de Abril

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Sumário

Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de Abril de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 205-B/75

de 16 de Abril

1. A importância estratégica dos caminhos de ferro, quer sob o ponto de vista económico, quer social, levou os governos, mesmo em épocas de acentuado liberalismo económico, a intervir na sua gestão.

Tal intervenção acentuou-se quando, perdido o monopólio de facto que os caminhos de ferro detinham em matéria de transportes, se intensificou a assistência financeira pública.

Aliás, as características essenciais da actual exploração ferroviária - operador único, elevados custos de exploração, exigência de volumosos capitais fixos, integração e concentração de serviços, o interesse social da exploração e a compensação dos custos daí resultantes - aconselham a sua nacionalização.

2. Previa o contrato de concessão firmado entre o Estado e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses que no ano 2000 (fim do prazo de concessão) os accionistas seriam reembolsados pelo valor nominal das acções.

A posição actual, em termos de capital, corresponde à existência de somente 25,4% na posse de particulares, representados por 5080 acções, no valor nominal de 1000$00 cada uma. Em contrapartida, os subsídios do Estado à exploração desde 1951 até 1973 montaram a mais de 5500000 contos e os subsídios totais, excluindo investimentos, somaram cerca de 7400000 contos.

Uma análise ulterior mais detalhada permitirá determinar com justeza as formas e o montante das indemnizações a fixar para o capital ainda pertencente ao domínio privado.

3. A nacionalização da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses insere-se no princípio consignado no Programa do Governo Provisório de uma maior intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, devendo a sua gestão ser assegurada com flexibilidade suficiente para salvaguardar o interesse colectivo e realizar os objectivos ditados pela vocação económica da ferrovia.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975.

2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas de capital privado a serem indemnizados.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. A empresa nacionalizada será reestruturada e regida basicamente por estatuto a definir por diploma legal dentro de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

2. Até à promulgação do estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será gerida por uma comissão administrativa, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.

2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

3. É transferido para a empresa nacionalizada o serviço de amortização e juros de obrigações emitidas pela concessionária.

4. Mantêm-se em vigor, relativamente à empresa nacionalizada, as obrigações assumidas pelo Estado nos artigos 50.º, 52.º e 53.º do contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março.

Art. 6.º O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

Art. 7.º - 1. Enquanto não entrarem em vigor novos regulamentos e novas tarifas, mantém-se a vigência:

a) Do Regulamento para a Política e Exploração dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Abril de 1968;

b) Do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado por despacho do Ministro das Comunicações de 2 de Outubro de 1957;

c) Das tarifas;

d) Dos regulamentos internos estabelecidos pela concessionária ao abrigo da legislação que lho consentia.

2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, bem como o acordo colectivo de trabalho celebrado entre a mesma Companhia e os sindicatos representativos do pessoal, assumindo a empresa nacionalizada, nesse acordo, a posição que antes cabia à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 16 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/16/plain-149445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 70/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-06 - Decreto-Lei 69/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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