de 16 de Abril
1. A importância estratégica dos caminhos de ferro, quer sob o ponto de vista económico, quer social, levou os governos, mesmo em épocas de acentuado liberalismo económico, a intervir na sua gestão.Tal intervenção acentuou-se quando, perdido o monopólio de facto que os caminhos de ferro detinham em matéria de transportes, se intensificou a assistência financeira pública.
Aliás, as características essenciais da actual exploração ferroviária - operador único, elevados custos de exploração, exigência de volumosos capitais fixos, integração e concentração de serviços, o interesse social da exploração e a compensação dos custos daí resultantes - aconselham a sua nacionalização.
2. Previa o contrato de concessão firmado entre o Estado e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses que no ano 2000 (fim do prazo de concessão) os accionistas seriam reembolsados pelo valor nominal das acções.
A posição actual, em termos de capital, corresponde à existência de somente 25,4% na posse de particulares, representados por 5080 acções, no valor nominal de 1000$00 cada uma. Em contrapartida, os subsídios do Estado à exploração desde 1951 até 1973 montaram a mais de 5500000 contos e os subsídios totais, excluindo investimentos, somaram cerca de 7400000 contos.
Uma análise ulterior mais detalhada permitirá determinar com justeza as formas e o montante das indemnizações a fixar para o capital ainda pertencente ao domínio privado.
3. A nacionalização da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses insere-se no princípio consignado no Programa do Governo Provisório de uma maior intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, devendo a sua gestão ser assegurada com flexibilidade suficiente para salvaguardar o interesse colectivo e realizar os objectivos ditados pela vocação económica da ferrovia.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses é declarada nacionalizada com eficácia a contar de 15 de Abril de 1975.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas de capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A empresa nacionalizada será reestruturada e regida basicamente por estatuto a definir por diploma legal dentro de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
2. Até à promulgação do estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será gerida por uma comissão administrativa, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses ou que se encontrem afectos à respectiva exploração são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
3. É transferido para a empresa nacionalizada o serviço de amortização e juros de obrigações emitidas pela concessionária.
4. Mantêm-se em vigor, relativamente à empresa nacionalizada, as obrigações assumidas pelo Estado nos artigos 50.º, 52.º e 53.º do contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 104/73, de 13 de Março.
Art. 6.º O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
Art. 7.º - 1. Enquanto não entrarem em vigor novos regulamentos e novas tarifas, mantém-se a vigência:
a) Do Regulamento para a Política e Exploração dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Abril de 1968;
b) Do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado por despacho do Ministro das Comunicações de 2 de Outubro de 1957;
c) Das tarifas;
d) Dos regulamentos internos estabelecidos pela concessionária ao abrigo da legislação que lho consentia.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, bem como o acordo colectivo de trabalho celebrado entre a mesma Companhia e os sindicatos representativos do pessoal, assumindo a empresa nacionalizada, nesse acordo, a posição que antes cabia à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 16 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.