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Edital 239/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 239/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 3 de Abril de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

E eu, Maria de Lurdes M. E. Alves dos Santos, chefe de secção, o subscrevi.

7 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento.

De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, actualmente republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

A Câmara Municipal do Entroncamento investiu muito nos últimos quatro anos no reordenamento urbano, na melhoria de arruamentos, na edificação de estruturas vocacionadas para o estacionamento de veículos automóveis e na criação de condições objectivas para um estacionamento de superfície dotado de qualidade.

É indiscutível que um estacionamento regulado significa, em simultâneo, a optimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano, visando a melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.

O Entroncamento é um concelho cuja economia se encontra em mais de 80% dependente do sector terciário, onde o comércio e os serviços desempenham o principal papel. A existência de lugares de estacionamento próximos desses estabelecimentos, dotados de um elevado grau de rotação imposto pelo limite de tempo de estacionamento, constitui certamente um factor positivo no que respeita à disponibilização de estacionamento de apoio ao comércio e serviços.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Entroncamento, aprova o projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada do Entroncamento.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas tenham o seguinte significado:

"Veículo" - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

"Veículo comercial" - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;

"Pessoa" - todo o indivíduo, sociedade ou associação;

"Condutor" - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

"Estacionamento" - o facto de um veículo ocupado ou não estar imobilizado sobre a via pública por motivos que não têm a ver com as exigências da circulação;

"Parcómetro" - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;

"Lugar de estacionamento limitado" - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

"Cobrança automática" - aquisição automática de ticket no acto do estacionamento por meio da introdução do respectivo valor monetário no equipamento destinado a esse fim, mais próximo do local;

"Zona A" - zona de estacionamento de superfície de duração limitada taxada (zona constante do anexo A ao presente regulamento).

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento o regime de estacionamento taxado, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.

2 - Os limites máximos de permanência, em cada bolsa ou área, serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.

3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que, como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, poderá vir a alterar esse período.

Artigo 4.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A ocupação dos lugares é feita mediante o pagamento de uma taxa horária em conformidade com a tabela de taxas constante do anexo B ao presente regulamento.

2 - A taxação do estacionamento é feita por períodos de meia hora, com o limite máximo de duas horas.

3 - A tabela de taxas será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento de Estado, arredondada para a centésima imediatamente superior.

4 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.

Artigo 6.º

Limites horários

1 - Os parcómetros instalados na zona A funcionarão de segunda-feira a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas e ao sábado entre as 8 e as 13 horas.

2 - Aos sábados de tarde e aos domingos e feriados o estacionamento nesta zona é livre e gratuito.

CAPÍTULO II

Isenções e reservas

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 5.º:

a) Os veículos em missão urgente de socorros, do município ou de polícia quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operações.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento taxado é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 8.º

Zonas reservadas às unidades hoteleiras

As unidades hoteleiras existentes na área abrangida por estacionamento taxado têm direito, quando possível, à reserva de um lugar de estacionamento a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º

2 - Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título; ou b) Abandonar o espaço ocupado.

4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante, colocado na mesma zona.

5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 2, presume-se o não pagamento do estabelecido.

6 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos à ocupação dos espaços vagos.

7 - A infracção ao estipulado no número anterior será sancionada nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada.

8 - Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento, conforme a delimitação no local.

9 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Artigo 10.º

Sinalização de zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, e com as alterações introduzidas Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 32.º, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos n.os 11-A e 11-B do artigo 46.º

Artigo 11.º

Sinalização no interior das zonas

1 - As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento, serão demarcadas com sinalização horizontal e com sinalização vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, referido no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 12.º

Agentes da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelos fiscais municipais encarregados de zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.

Artigo 13.º

Atribuições

Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

4) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizados de rodas e rebocadores, nos termos da legislação em vigor, levantando os competentes autos;

5) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada;

6) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos previstos no Código da Estrada.

Artigo 14.º

Vigilância

A Câmara Municipal pode recorrer a empresa privada de vigilância e segurança para, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada taxada:

1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

2) Promover o correcto estacionamento;

3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais específicos em vigor em cada zona;

4) Participar aos agentes da fiscalização situações de incumprimento do presente regulamento, com vista à instauração do respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 16.º

Estacionamento abusivo

1 - Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado em zonas abrangidas pelo regulamento quando a taxa correspondente à utilização não tiver sido paga;

b) O de veículo, em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido quinze minutos para além do período de tempo pago;

c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em parque de estacionamento;

e) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis com as devidas adaptações as disposições previstas na Portaria 1424/2001.

Artigo 17.º

Bloqueio e remoção

Verificando-se estacionamento abusivo pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 170.º da Código da Estrada.

Artigo 18.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

A destruição, danificação ou inutilização nos equipamentos instalados fará incorrer o infractor em responsabilidade criminal nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Planta da zona A - Zona de estacionamento de duração limitada taxada

(ver documento original)

A zona A, localizada na freguesia de São João Batista, insere-se num perímetro onde se inclui a Praça da República, a Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves até ao entroncamento com a Rua de Roberto Ivens, o parque de estacionamento da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves, a Rua de D. João de Castro até ao cruzamento com a Rua de D. Nuno Álvares Pereira, a Rua de D. Nuno Álvares Pereira até ao entroncamento com a Rua de Latino Coelho, a Rua de Latino Coelho até à Praça da República, a Rua de António Lucas (parte não pedonal), a Rua de Manuel Rodrigues Gameiro e a Rua de José Pires Dias.

A zona A inclui o parque de estacionamento da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves.

ANEXO B

Tabela de taxas

(taxas com IVA incluído)

1 - Estacionamento nos arruamentos:

Fracção horária ... Valor (em euros)

Trinta minutos ... 0,20

Uma hora ... 0,40

Uma hora e trinta minutos ... 0,65

Duas horas ... 1

Horário (estacionamento máximo permitido - duas horas):

Dias úteis - entre as 8 e as 20 horas;

Sábados - entre as 8 e as 13 horas.

2 - Estacionamento no parque da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves:

Por dia - Euro 1;

Horário - entre as 8 e as 20 horas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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