Edital 239/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 3 de Abril de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.
Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.
E eu, Maria de Lurdes M. E. Alves dos Santos, chefe de secção, o subscrevi.
7 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada taxada do Entroncamento.
De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, actualmente republicado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.
A Câmara Municipal do Entroncamento investiu muito nos últimos quatro anos no reordenamento urbano, na melhoria de arruamentos, na edificação de estruturas vocacionadas para o estacionamento de veículos automóveis e na criação de condições objectivas para um estacionamento de superfície dotado de qualidade.
É indiscutível que um estacionamento regulado significa, em simultâneo, a optimização das condições de circulação, quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano, visando a melhoria quotidiana da qualidade de vida das pessoas.
O Entroncamento é um concelho cuja economia se encontra em mais de 80% dependente do sector terciário, onde o comércio e os serviços desempenham o principal papel. A existência de lugares de estacionamento próximos desses estabelecimentos, dotados de um elevado grau de rotação imposto pelo limite de tempo de estacionamento, constitui certamente um factor positivo no que respeita à disponibilização de estacionamento de apoio ao comércio e serviços.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Entroncamento, aprova o projecto de regulamento municipal das zonas de estacionamento de superfície de duração limitada do Entroncamento.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas tenham o seguinte significado:
"Veículo" - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
"Veículo comercial" - todo o veículo registado para transporte de pessoas ou mercadorias;
"Pessoa" - todo o indivíduo, sociedade ou associação;
"Condutor" - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
"Estacionamento" - o facto de um veículo ocupado ou não estar imobilizado sobre a via pública por motivos que não têm a ver com as exigências da circulação;
"Parcómetro" - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é accionado por moedas ou cartão;
"Lugar de estacionamento limitado" - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;
"Cobrança automática" - aquisição automática de ticket no acto do estacionamento por meio da introdução do respectivo valor monetário no equipamento destinado a esse fim, mais próximo do local;
"Zona A" - zona de estacionamento de superfície de duração limitada taxada (zona constante do anexo A ao presente regulamento).
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento será aplicado a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento o regime de estacionamento taxado, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Bolsas de estacionamento
1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
2 - Os limites máximos de permanência, em cada bolsa ou área, serão fixados de acordo com os objectivos específicos a prosseguir.
3 - São considerados objectivos específicos de cada bolsa ou área os que, como tais, forem aprovados pela Câmara Municipal do Entroncamento.
Artigo 3.º
Duração do estacionamento
1 - O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.
2 - A Câmara Municipal do Entroncamento, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, poderá vir a alterar esse período.
Artigo 4.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 5.º
Taxas
1 - A ocupação dos lugares é feita mediante o pagamento de uma taxa horária em conformidade com a tabela de taxas constante do anexo B ao presente regulamento.
2 - A taxação do estacionamento é feita por períodos de meia hora, com o limite máximo de duas horas.
3 - A tabela de taxas será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento de Estado, arredondada para a centésima imediatamente superior.
4 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.
Artigo 6.º
Limites horários
1 - Os parcómetros instalados na zona A funcionarão de segunda-feira a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas e ao sábado entre as 8 e as 13 horas.
2 - Aos sábados de tarde e aos domingos e feriados o estacionamento nesta zona é livre e gratuito.
CAPÍTULO II
Isenções e reservas
Artigo 7.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 5.º:
a) Os veículos em missão urgente de socorros, do município ou de polícia quando em serviço;
b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operações.
2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.
3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento taxado é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 8.º
Zonas reservadas às unidades hoteleiras
As unidades hoteleiras existentes na área abrangida por estacionamento taxado têm direito, quando possível, à reserva de um lugar de estacionamento a marcar em locais a definir próximo dos respectivos edifícios mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO III
Do título
SECÇÃO I
Do título de estacionamento
Artigo 9.º
Aquisição e duração
Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 1.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:
1 - Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 7.º
2 - Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.
3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:
a) Adquirir novo título; ou b) Abandonar o espaço ocupado.
4 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante, colocado na mesma zona.
5 - Quando o título de estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no n.º 2, presume-se o não pagamento do estabelecido.
6 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos à ocupação dos espaços vagos.
7 - A infracção ao estipulado no número anterior será sancionada nos termos do n.º 6 do artigo 48.º do Código da Estrada.
8 - Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento, conforme a delimitação no local.
9 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março.
CAPÍTULO IV
Sinalização
Artigo 10.º
Sinalização de zona
As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, e com as alterações introduzidas Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto, com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no artigo 32.º, complementados, quando necessário, com os painéis adicionais dos modelos n.os 11-A e 11-B do artigo 46.º
Artigo 11.º
Sinalização no interior das zonas
1 - As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento, serão demarcadas com sinalização horizontal e com sinalização vertical, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, referido no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 12.º
Agentes da fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida, salvo se existir concessão, pelas forças policiais e pelos fiscais municipais encarregados de zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais.
Artigo 13.º
Atribuições
Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
2) Promover o correcto estacionamento;
3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
4) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizados de rodas e rebocadores, nos termos da legislação em vigor, levantando os competentes autos;
5) Proceder às intimações e notificações previstas no Código da Estrada;
6) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos previstos no Código da Estrada.
Artigo 14.º
Vigilância
A Câmara Municipal pode recorrer a empresa privada de vigilância e segurança para, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada taxada:
1) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
2) Promover o correcto estacionamento;
3) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais específicos em vigor em cada zona;
4) Participar aos agentes da fiscalização situações de incumprimento do presente regulamento, com vista à instauração do respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO VI
Infracções
Artigo 15.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;
c) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.
Artigo 16.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado em zonas abrangidas pelo regulamento quando a taxa correspondente à utilização não tiver sido paga;
b) O de veículo, em zona de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido quinze minutos para além do período de tempo pago;
c) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
d) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em parque de estacionamento;
e) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis com as devidas adaptações as disposições previstas na Portaria 1424/2001.
Artigo 17.º
Bloqueio e remoção
Verificando-se estacionamento abusivo pode, sem prejuízo das coimas aplicáveis, proceder-se ao bloqueio e remoção do veículo nos termos previstos no artigo 170.º da Código da Estrada.
Artigo 18.º
Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
A destruição, danificação ou inutilização nos equipamentos instalados fará incorrer o infractor em responsabilidade criminal nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 19.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO A
Planta da zona A - Zona de estacionamento de duração limitada taxada
(ver documento original)
A zona A, localizada na freguesia de São João Batista, insere-se num perímetro onde se inclui a Praça da República, a Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves até ao entroncamento com a Rua de Roberto Ivens, o parque de estacionamento da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves, a Rua de D. João de Castro até ao cruzamento com a Rua de D. Nuno Álvares Pereira, a Rua de D. Nuno Álvares Pereira até ao entroncamento com a Rua de Latino Coelho, a Rua de Latino Coelho até à Praça da República, a Rua de António Lucas (parte não pedonal), a Rua de Manuel Rodrigues Gameiro e a Rua de José Pires Dias.
A zona A inclui o parque de estacionamento da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves.
ANEXO B
Tabela de taxas
(taxas com IVA incluído)
1 - Estacionamento nos arruamentos:
Fracção horária ... Valor (em euros)
Trinta minutos ... 0,20
Uma hora ... 0,40
Uma hora e trinta minutos ... 0,65
Duas horas ... 1
Horário (estacionamento máximo permitido - duas horas):
Dias úteis - entre as 8 e as 20 horas;
Sábados - entre as 8 e as 13 horas.
2 - Estacionamento no parque da Avenida do Dr. José Eduardo Vítor das Neves:
Por dia - Euro 1;
Horário - entre as 8 e as 20 horas.