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Edital 233/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 233/2006 (2.ª série) - AP. - Maria Odete dos Santos, presidente da Assembleia Municipal de Setúbal, faz público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Setúbal, em sessão extraordinária realizada em 31 de Março de 2006, deliberou o seguinte:

1) Aprovar um voto de pesar pela morte do Dr. Maurício Costa;

2) Aprovar uma moção, reafirmando o não à co-incineração no Parque Natural da Arrábida, apresentada por todos os deputados da Assembleia Municipal;

3) Aprovar a proposta n.º 17/06/DAF - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal. Redacção definitiva.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

3 de Abril de 2006. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Odete dos Santos.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal

Nota justificativa

A revisão da tabela de taxas e regulamento em vigor no município impõe-se, por um lado, por necessidade do reajustamento das taxas, tarifas e preços existentes de forma a estabelecer-se uma equivalência real entre a prestação e a contraprestação, entre o quantitativo da taxa, tarifa ou preço e o custo da actividade pública, ou o benefício auferido pelo particular, e, por outro, pela necessidade do alargamento da incidência objectiva atenta a previsão de novas realidades, não descurando o objectivo último da criação de recursos, numa tentativa de viabilização financeira, que permita a prestação de um melhor serviço ao munícipes.

Pretende-se ainda o estabelecimento de normas de procedimento de base que permitam aos técnicos camarários, munícipes, agentes económicos e demais interessados o conhecimento com segurança das realidades sujeitas ao presente Regulamento, sua forma de liquidação e cobrança.

Aproveitou-se ainda para incluir neste Regulamento a tipificação do não pagamento de taxas, tarifas ou preços como ilícito de mera ordenação social, assim como o regime de custas em processos de contra-ordenação, na fase administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as actividades do município no que respeita à prestação de serviço público, utilização de bens do domínio público, remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, fornecimento de bens, outras prestações de serviços prestadas pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipais que levem à liquidação de taxas, tarifas ou preços e às custas em processos de contra-ordenação.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no que respeita à incidência, os artigos 16.º, alíneas c) e d), 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, no que respeita ao procedimento administrativo de cobrança, o disposto no artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, todos conjugados com os artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em especial todos os diplomas legais de aplicação das competências atrás identificadas; relativamente à previsão como ilícito de mera ordenação social, o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, assim como o disposto no artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, no que respeita ao regime de custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos das taxas, tarifas e preços previstos neste Regulamento as pessoas individuais e colectivas com e sem personalidade jurídica representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - São sujeitos passivos de custas, na fase administrativa, em processo de contra-ordenação os infractores condenados ao pagamento de uma coima ou sanção acessória.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento aplica-se às situações discriminadas na tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento as situações legalmente previstas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas de apreciação e reapreciação os particulares, em casos de comprovada insuficiência económica devidamente atestada nos termos do apoio judiciário.

3 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas, para o caso aplicável:

a) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, mediante requisição de serviços de saúde;

c) As inumações e exumações em sepulturas temporárias, em talhão privativo, assim como o levantamento de ossadas, também quando em talhão privativo, promovido oficiosamente, com depósito em ossários comuns.

b) A ocupação do solo com a instalação de circos, bem como a publicidade afecta ao mesmo.

4 - Estão isentos do pagamento dos ingressos nos museus:

a) Crianças e adolescentes, independentemente da sua idade, integradas em grupos escolares;

b) Os menores até aos 15 anos de idade, inclusive;

c) Os associados de associações de apoio a deficientes, cidadãos portadores de deficiência e acompanhante, sempre que tal se justifique;

d) Os associados de associações de apoio à integração de minorias;

e) Os idosos com idade igual ou superior a 65 anos de idade.

5 - Poderão ainda ser isentados do pagamento de taxas, total ou parcial:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as cooperativas, as associações religiosas, culturais e desportivas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas, e quando as pretensões sujeitas a tributação visem a prossecução dos respectivos fins, que serão aferidos em presença dos respectivos estatutos e declaração fiscal de início de actividade;

b) As operações urbanísticas em áreas delimitadas em plano municipal de ordenamento do território como centros históricos ou em imóveis classificados;

c) As operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal;

d) Os projectos urbanísticos que, pela sua relevância no tecido económico, sejam considerados de interesse municipal, mediante deliberação da Assembleia Municipal;

e) Os procedimentos de licenciamento, de autorização e de comunicação prévia, informações, ou pareceres sobre operações urbanísticas, no âmbito da habitação de custos controlados, contratos de desenvolvimento de habitação ou outros instrumentos de apoio financeiro contratados com entidades da administração central com competências na área da habitação;

f) As entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados, comprovados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade pública.

6 - As isenções referidas no n.º 5 são concedidas por deliberação de Câmara.

7 - São considerados de interesse municipal, sem necessidade de nova deliberação pela Assembleia Municipal, os projectos previstos na alínea d) do n.º 5, quando nos mesmos haja participação municipal que tenha sido determinada ou admitida por deliberação da Assembleia Municipal com o reconhecimento expresso do interesse municipal.

8 - O reconhecimento ou concessão de isenção depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim ao presidente da Câmara.

9 - O requerimento para reconhecimento ou concessão de isenção deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou isenção e a indicação da percentagem, quando parcial, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem.

10 - Para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 5 do presente artigo, serão ainda considerados os agrupamentos informais, mediante a apresentação de projecto com indicação dos fins específicos a que o agrupamento se propõe e as actividades ou actos para os quais se pretende a isenção, que será instruído com parecer técnico do serviço responsável pela tramitação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, os demais números do presente artigo

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os prazos em dias correm seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termina aos sábados, domingos e feriados transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

3 - A validade expressa em dias esgota-se às 24 horas do dia do termo do prazo.

4 - A validade expressa em semanas esgota-se na semana termo às 24 horas de idêntico dia da semana em que o título foi emitido.

5 - A validade expressa em meses esgota-se no mês do termo, às 24 horas de idêntico dia do mês em que o título foi emitido.

6 - A validade expressa em anos esgota-se no ano do termo, às 24 horas de idêntico dia do mesmo mês em que o título foi emitido.

7 - A validade dos títulos que levem à liquidação de taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas para períodos semestrais esgota-se sempre em 30 de Junho ou 31 de Dezembro, conforme os casos, e as previstas para o período anual termina sempre em 31 de Dezembro do ano da emissão.

8 - No omisso os prazos contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

9 - Estabelece-se como prazo supletivo a favor dos sujeitos passivos, para a prática de qualquer acto no âmbito do presente Regulamento, o prazo de 20 dias, salvo determinação expressa de prazo diferente, que pode ser inferior.

Artigo 7.º

Notificações e seus efeitos

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os despachos a ordenar notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

3 - Os actos de liquidação só produzem efeito em relação aos seus sujeitos quando lhes sejam validamente notificados.

4 - As notificações contêm a referência ao autor do acto e, se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

5 - Constitui ainda notificação o recebimento pelos sujeitos de cópia de acta, de deliberação ou de despacho dos actos a que assista.

6 - As notificações para liquidação de taxas, tarifas ou preços derivados de procedimentos da iniciativa dos sujeitos são efectuadas por simples via postal para o endereço constante no requerimento que deu início ao procedimento respectivo, ou para outra especialmente indicada para o efeito.

7 - Os sujeitos que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos nos serviços camarários que levem à liquidação de taxas, tarifas ou outras receitas devem comunicar, por escrito e no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede ou morada indicada para efeitos de notificação.

8 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido nos termos do n.º 6, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 7, não é oponível ao município, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade das notificações e dos termos em que devem ser efectuadas.

9 - A forma da notificação identificada no n.º 6 anterior pode ser substituída por publicação edital.

10 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e cargo e mencionará a identificação do procedimento.

Artigo 8.º

Documentos instrutórios para cobrança de receita

1 - Para instrução de processos administrativos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

3 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo dos serviços, o funcionário do serviço onde se encontre o documento aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia declarando a sua conformidade.

4 - As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores só fazem fé no próprio processo.

Artigo 9.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%, o que obriga à emissão.

2 - O documento é emitido no prazo de setenta e duas horas a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a partir da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 10.º

Relevância das fracções da unidade

As fracções de unidade de medida são sempre consideradas pela unidade.

Artigo 11.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou em outro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas custas por cada acto de busca, excluindo o ano da apresentação da prestação ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 12.º

Averbamentos

Quando outro prazo não conste na lei, regulamento ou postura, os averbamentos devem ser apresentados no prazo de 20 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de título.

Artigo 13.º

Taxas de apreciação e reapreciação

1 - A falta de pagamento das taxas de apreciação ou de reapreciação, quando devida, determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

2 - O valor da taxa de apreciação ou reapreciação, nos casos de deferimento do pedido, será deduzido no valor da taxa a pagar, a final, no mesmo pedido.

3 - Nos casos de indeferimento o seu valor não será devolvido.

Artigo 14.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis e devidamente autorizados, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 15.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção de o pagamento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, junta ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e tarifas é efectuada com base no presente Regulamento e elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.

2 - As receitas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do primeiro ano.

3 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

4 - Às taxas, tarifas e demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto do selo.

5 - O valor liquidado das taxas, tarifas ou outras receitas, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional ou oficiosa e juros de mora, deve ser sempre em múltiplos de Euro 0,05.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas, tarifas ou outras receitas ocorreu erro nos pressupostos, de que resulte prejuízo para o município ou para a administração tributária, os serviços promovem de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

3 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável pelo pagamento dos juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

4 - Quando ao sujeito passivo haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente daCâmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida.

5 - Não há lugar a restituição sempre que a importância a restituir seja inferior a Euro 5.

6 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

7 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

Artigo 18.º

Prazos

1 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e, nos restantes casos, no prazo de 20 dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 19.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é efectuado no decurso do prazo de 20 dias contado a partir da data da notificação, se outro prazo não tiver sido estipulado.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Os pagamentos são feitos na tesouraria ou em delegações desta, após o levantamento das respectivas guias.

2 - Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas, tarifas ou outras receitas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - A requerimento do interessado pode o presidente da Câmara aceitar em pagamento, total ou parcial, a entrega de bens imóveis ou móveis, após avaliação pelos serviços e cumpridos os requisitos legais exigidos pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - O interessado pode, a partir da notificação da liquidação e para valores superiores a Euro 500, requerer o pagamento em prestações.

2 - As taxas, tarifas e outras receitas podem ser pagas em prestações mediante requerimento, para esse efeito, dirigido ao presidente da Câmara.

3 - O pagamento em prestações de receitas municipais de valor igual ou inferior Euro 1500 é dispensado da prestação de garantia de cumprimento.

4 - No requerimento para pagamento em prestações, que deverá ser dirigido ao presidente da Câmara, o interessado indicará a forma como propõe efectuar o pagamento, os fundamentos do seu pedido e prova da sua situação económica.

5 - Com o pedido deverá o interessado oferecer garantia idónea ou invocar os pressupostos da isenção da prestação de garantia de cumprimento.

6 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o devedor, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número de prestações exceder as 24 e o valor de qualquer delas ser inferior à unidade de conta em vigor à data da autorização, salvo no que respeita à última prestação.

7 - Para efeitos de concessão do pagamento em prestações pode ser exigida a comprovação da insuficiência económica nos termos do apoio judiciário.

8 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros compensatórios contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

9 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 22.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido são os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, são os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 20 dias sem se mostrarem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrai certidão para efeitos de cobrança coerciva.

23.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento de documento de receita, será o mesmo anulado e emitida guia de débito, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL), que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia ou no termo do prazo fixado, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 24.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo para pagamento voluntário ou decorrido o prazo para pagamento de uma prestação, sem que o mesmo tenha ocorrido, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

2 - A extracção de certidão de dívida servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.

3 - As dívidas ao município por receitas que, atenta a sua natureza, não possam ser cobradas em processo de execução fiscal serão remetidas aos serviços competentes, para cobrança judicial.

Artigo 26.º

Renovações

1 - Os títulos renováveis consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças, autorizações ou deferimentos iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças, autorizações ou deferimentos de carácter periódico e regular.

3 - As renovações sujeitas a solicitação dos interessados devem pelos mesmos ser promovidas nos 45 dias anteriores à data da sua caducidade.

Artigo 27.º

Cumulações

Quando sobre o facto ou pedido incidam, objectivamente, diferentes tipos de taxas, tarifas ou preços, será a receita em causa liquidada pela soma dos diferentes tipos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Disposições especiais

Artigo 28.º

Momento do pagamento

1 - As tarifas devidas pelos serviços identificados no capítulo I da tabela anexa são pagas no momento da apresentação do pedido, pelo seu montante previsível, sendo posteriormente deduzidas do valor final no mesmo pedido.

2 - Os ingressos em espectáculos, equipamentos desportivos e equipamentos culturais e toda a utilização individualizada daquelas infra-estruturas são pagos no acto da entrada nas mesmas.

Artigo 29.º

Publicidade e ocupação de via pública - Taxas de apreciação

Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação, que após o deferimento do pedido será deduzida na taxa a pagar à final, no mesmo procedimento.

Artigo 30.º

Publicidade e ocupação de via pública - Regras de medição

Quando se torne necessário, para apuramento dos montante das taxas ou tarifas devidas, calcular áreas, as medições devem ser consideradas pelos extremos ou bordos exteriores das superfícies a considerar.

Artigo 31.º

Publicidade e ocupação de via pública - Renovações

1 - As renovações dos títulos são efectuadas oficiosamente mediante o envio da liquidação ao interessado, entre os meses de Fevereiro e Abril do ano a que respeitam, ou por meio de publicação de edital.

2 - A não renovação dos títulos só se torna eficaz após comunicação escrita dos sujeitos passivos até ao termo da validade dos mesmos.

3 - A liquidação das taxas, tarifas ou receitas opera com a renovação oficiosa, validamente notificada aos sujeitos passivos.

4 - No acto de pagamento será apresentado pelos sujeitos passivos título válido que confirme a sua legitimidade, assim como os demais elementos instrutórios do procedimento que deu origem à liquidação e cuja validade legal se tenha esgotado.

Artigo 32.º

Licenciamentos diversos

O não cumprimento de prazo estabelecido por lei ou regulamento para apresentação do requerimento inicial nos procedimentos previstos na tabela anexa, no capítulo dos licenciamentos diversos, sujeita o licenciamento em causa ao pagamento com a entrada do pedido de agravamento da taxa de apreciação ou reapreciação correspondente à soma de Euro 10 por cada dia de atraso na entrega do pedido, sendo que o agravamento nos últimos cinco dias é de Euro 50 por cada dia.

Artigo 33.º

Medição de incomodidade sonora

O particular pode substituir-se à Câmara Municipal na avaliação da incomodidade sonora mediante a apresentação do respectivo estudo por entidade acreditada.

Artigo 34.º

Equipamentos desportivos e culturais

1 - Manifestada a intenção de utilização reiterada, do mesmo espaço, pelo mesmo sujeito passivo, definido à época, poderá ser celebrado contrato de avença, para o período e espaço em causa, cujo valor total será pago em duodécimos.

2 - A não utilização da totalidade do período contratado não importa a redução ou devolução do valor do contrato.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se período diurno o compreendido entre as 8 e as 20 horas e como período nocturno o não compreendido no anterior.

Artigo 35.º

Urbanização e edificação - Taxas de apreciação e reapreciação

1 - Com a entrada do pedido nos serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, conforme os casos, que após deferimento será deduzida na taxa a pagar, a final, no mesmo procedimento.

2 - As taxas previstas no número anterior serão também aplicadas aos pedidos instruídos para efeitos do previsto nos n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e respectivas alterações, nos casos em que o pedido não demonstre que, para a operação de destaque pretendida, já exista projecto aprovado por decisão eficaz.

Artigo 36.º

Urbanização e edificação - Regras de medição

Quando para liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira, independentemente do uso a que se destina.

Artigo 37.º

Urbanização e edificação - Base de incidência

1 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos e emissão de alvarás têm por base as respectivas áreas de construção e a complexidade das diferentes operações urbanísticas e, nas operações de loteamento, também a área imputada à constituição de lotes ou à edificação.

2 - As taxas de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas têm por base a edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - As taxas respeitantes a pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e a sua dimensão.

Artigo 38.º

Urbanização e edificação - Liquidação e cobrança

1 - As taxas referentes ao licenciamento ou autorizações a que respeitam vencem no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só será emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Nos casos em que a emissão de alvará dependa de requerimento do interessado, as taxas aplicáveis são as que vigoram no momento da entrega do requerimento para emissão do mesmo.

4 - A taxa de publicação pelos avisos obrigatórios será cobrada no momento da entrega do aviso, ficando o procedimento respectivo suspenso até entrega, pelo interessado, de prova da publicação legal respectiva.

5 - As diligências previstas na tabela referente a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

6 - O pagamento das taxas previstas para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual aquele não será recebido, nem prosseguirá.

Artigo 39.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas para emissão de alvará de licença ou de autorização para loteamento ou de obras de urbanização.

1 - Às taxas previstas na tabela anexa referentes à emissão de alvará de licença ou de autorização para loteamento ou de obras de urbanização acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e por falta de áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

2 - As taxas previstas no número anterior aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização, independentemente da operação se integrar em loteamento com ou sem obras de urbanização ou obras de urbanização sem constituição de lotes.

3 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

Artigo 40.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas nos casos de caducidade de licenciamento ou autorização anterior

1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou autorização de construção estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou autorização da construção, as taxas serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão da licença ou autorização caducada.

2 - Nos restantes casos de caducidade, se a nova licença ou autorização de construção a emitir for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, o interessado beneficiará de uma redução de 50% das taxas previstas na tabela anexa.

3 - O disposto nos números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos se encontrem instruídos com todos os elementos legalmente previstos ou, em caso negativo, seja dado cumprimento, no prazo indicado, na primeira decisão de correcção que sobre eles recair.

Artigo 41.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivos de obras

1 - As taxas devidas pela ocupação da via pública por motivos de obras são liquidadas pelos respectivos valores por metro quadrado a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando no pedido seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 m de faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, 1 m de largura para esse efeito.

2 - Nas obras de conservação as taxas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a cinco dias ou nas áreas delimitadas como centro histórico.

3 - As taxas previstas na tabela anexa pela ocupação da via pública por motivos de obras serão acrescidas de 20% relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, para além dos 12 primeiros, quer sejam de prorrogação ou em nova licença para a mesma obra em curso.

Artigo 42.º

Urbanização e edificação - Liquidação das taxas devidas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Nas operações de loteamento com obras de urbanização:

TMU = P x [(Ah x K1h) + (Ac x K1c) + (Ai x K1i)]

em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanística;

P - Euro 4, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá:

K1h=3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;

K1c=3 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;

K1i=2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;

A - superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai);

b) Nas operações de loteamento sem obras de urbanização e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

TMU=Px [(Ah x K2h) + (Ac x K2c) + (Ai x K2i)]

em que:

TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanística;

P - Euro 4, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K2 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá:

K2h=4 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;

K2c=4,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;

K2i=3 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;

A - superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), e a indústria e armazenagem (Ai).

2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do número anterior.

3 - Quando se tratem de alterações às especificações dos lotes constante no alvará de loteamento, há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo, em função do aumento da área de construção.

4 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a), ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel afecto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Artigo 43.º

Urbanização e edificação - Taxas devidas por edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas previstas no artigo anterior são aplicáveis ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:

a) Nas operações de loteamento com obras de urbanização:

TMUE=PxWx[(AhxKh)+(AcxKc)+(AixKi)+(ApxKp)]

em que:

TMUE - valor em euro da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço da infra-estrutura urbanística;

P - Euro 4, montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;

K - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá:

Kh=3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;

Kc=3,5 áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;

Ki=2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;

Kp=1,5 - áreas destinadas a fins agrícolas e pecuários;

A - superfície de pavimentos a afectar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), a indústria e armazenagem (Ai) e a fins agrícolas ou pecuários (Ap);

W - coeficiente de traduz o nível de infra-estruturas no local, adoptando-se um dos seguintes valores:

Wu=1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para urbanos;

Wr=0,3 - áreas rurais.

2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas do edifício, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:

a) As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir fracções autónomas;

b) Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a), ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel afecto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal;

c) Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas fracções autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento.

Artigo 44.º

Urbanização e edificação - Compensação por cedências a integrar o domínio público municipal

1 - Nos casos previstos no artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor, acresce às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área para o efeito quantificada na aprovação da respectiva operação urbanística e que se liquidará nos termos seguintes, atendendo à freguesia onde se localize:

a) Zona I - freguesias de Santa Maria da Graça, de São Julião, de Nossa Senhora da Anunciada e de São Sebastião - Euro 250 m2;

b) Zona II - freguesias de São Lourenço e de São Simão - Euro 200 m2;

c) Zona III - freguesias do Sado, de Pontes, de Gâmbia e de Alto da Guerra - Euro 150 m2.

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional, a área de cedência para espaços verdes de utilização colectiva poderá ser parcialmente dispensada, pela decisão de aprovação do estudo de loteamento, mediante a ponderação efectuada com as áreas que os estudos já prevejam para o mesmo efeito e as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização de terreno.

3 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento, poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença ou autorização de construção, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.

Artigo 45.º

Uso privativo de lugares de estacionamento

1 - O licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel não pode exceder 15% dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar.

2 - Fica proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços em que não esteja regulamentarmente estabelecida a permissão de estacionamento.

3 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve mencionar as matrículas das viaturas licenciadas para estacionarem no local, ou, tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção dessa entidade.

4 - O estacionamento ou simples paragem nos lugares de estacionamento em regime de uso privativo ou de outras viaturas que não as identificadas na placa é considerado como paragem ou estacionamento em local proibido para todos os efeitos.

5 - O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido, sendo posteriormente deduzida nas taxas a pagar a final no mesmo procedimento.

Artigo 46.º

Licenças de condução de ciclomotores

Realizado o exame de habilitação para condução de ciclomotores e obtida aprovação, ficam os habilitados obrigados, nos cinco dias úteis seguintes, ao pagamento da taxa da licença de condução, sob pena de caducidade dos resultados do exame.

Artigo 47.º

Custas em processo administrativo de contra-ordenação

1 - As custas na fase administrativa dos processos de contra-ordenação cobre, entre outras, as despesas com:

a) Transporte de defensores e peritos;

b) Comunicações telefónicas, telegráficas ou postais;

c) Transporte e depósito de bens apreendidos;

d) Indemnização a testemunhas;

e) Honorários de defensores oficiosos;

f) Emolumentos devidos a peritos.

2 - As custas são cobradas com a decisão administrativa final no processo de contra-ordenação respectivo.

3 - Os encargos referidos na alínea b) do n.º 1 são calculados à razão de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

Artigo 48.º

Outros encargos

1 - A remuneração de defensores, peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e outros intervenientes acidentais não especialmente previstos na tabela a que se refere o artigo 4.º far-se-á por aplicação da lei geral.

2 - A compensação às testemunhas far-se-á nos termos da lei de processo administrativo.

CAPÍTULO IV

Das garantias

Artigo 49.º

Reclamações graciosas

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do acto de liquidação, se for caso disso.

Artigo 50.º

Prazo

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicação do acto da liquidação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação o não pagamento de receitas devidas no prazo estipulado, quer pelo pedido inicial quer pela sua renovação, punível com coima fixada em cada um dos regulamentos específicos.

2 - O pagamento da coima na tesouraria, fora do prazo mas dentro do mesmo ano económico, em simultâneo com o pagamento da receita para o período em causa, é feito à razão de 75% do mínimo da coima aplicável, sem acréscimo de custas.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a referência a receita engloba todas as receitas municipais e a referência específica a taxa, tarifa ou encargo de mais-valias engloba apenas os próprios.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão integrados e ou esclarecidos por informação do Departamento de Administração Geral e Finanças homologado pelo presidente da Câmara.

Artigo 53.º

Actualizações

1 - Se as circunstâncias que fundamentam a incidência objectiva do presente Regulamento, assim como os custos que levaram à fixação dos quantitativos das taxas, tarifas e preços previstos, se alterarem no decurso do ano económico em vigor, poderá o presente Regulamento ser sujeito a actualizações extraordinárias ou a alterações que à data da sua aprovação não eram previsíveis.

2 - A actualização só se tornará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes de decorridos 15 dias do fim da publicitação

3 - A actualização da tabela, no termos do n.º 1, será efectuada por deliberação da Câmara Municipal, sendo afixada nos lugares de estilo por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes de fiscalização municipal e demais funcionários ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços.

Artigo 55.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições que contra o mesmo disponham e que regulem a matéria nele prevista.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias a contar da sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas e outras receitas municipais - 2006

... Em euros

CAPÍTULO I

Parte geral

1.1 - Certificações, reproduções e declarações autenticadas, conferições e averbamentos:

1.1.1 - Certidões:

1.1.1.1 - Por cada uma ... 7,55

1.1.1.2 - Por cada lauda de 25 linhas excedente à primeira ... 2,50

1.1.2 - Reproduções e declarações autenticadas:

1.1.2.1 - Por cada uma ... 5,45

1.1.2.2 - Fotocópias e declarações - por cada página utilizada além da primeira ... 2,80

1.1.2.3 - Outras reproduções - acr. as tax. de rep. ...

1.1.3 - Conferição e autenticação de documentos a utilizar por particulares:

1.1.3.1 - Livros ou cadernetas - por cada um ou uma ... 7,20

1.1.3.2 - Outros - por cada acto ... 3,40

1.1.4 - Buscas de documentos - por actov7,20

1.1.5 - Averbamentos não especialmente considerados em outros capítulos:

1.1.5.1 - De cada um ... 13,40

1.1.5.2 - Quando respeitem a situação de pessoal ao serviço do município - gratuitos ...

1.2 - Registos, inscrições e acreditações legais:

1.2.1 - Minas e nascentes de águas minero-medicinais ... 100,25

1.2.2 - De alvarás e outros títulos de direitos, emitidos por outras entidades ... 33,40

1.2.3 - Comprovação da titularidade de alvará para emissão de certificados de conformidade dos projectos de obras ... 80,15

1.3 - Utilização do brasão municipal:

1.3.1 - Utilização comercial autorizada:

1.3.1.1 - Ocasional - Até um mês ... 40,10

1.3.1.2 - Em anúncios ou escritos de qualquer natureza ou material impresso - por ano ... 400,65

1.3.2 - Outras utilizações não comerciais autorizadas:

1.3.2.1 - Até um mês ... 13,40

1.3.2.2 - Por ano ... 120,20

1.4 - Captação e utilização de imagens do património municipal histórico, arquitectónico e paisagístico:

1.4.1 - Autorização para recolha de imagens para utilização comercial - por dia ... 668,05

1.4.2 - Autorização para utilização na ilustração ou na promoção comercial de quaisquer produtos, serviços, actividades, estabelecimentos ou marcas:

1.4.2.1 - Taxa base (cumulável com o n.º 1.4.2.2.) ... 33,40

1.4.2.2 - Por cada 100 exemplares ou fracção constituinte da emissão ou tiragem ... 6,20

1.5 - Emissão de segundas vias de documentos oficiais não especialmente consideradas em outro capítulo:

1.5.1 - De cada um ... 20,10

1.5.2 - Por cada página escrita além da primeira ... 3,40

Nota. - Acrescem, como reembolso, as despesas de publicidade do cancelamento do documento substituído.

1.6 - Reproduções:

1.6.1 - Em cópia heliográfica - por metro quadrado ou fracção:

1.6.1.1 - De plantas cartográficas:

1.6.1.1.1 - Em papel ozalid ou semelhante ... 11,60

1.6.1.1.2 - Em material reprodutível ... 15,10

1.6.1.2 - De peças desenhadas constituintes de projectos elaborados pelos serviços técnicos:

1.6.1.2.1 - Em papel ozalide ou semelhante ... 10,30

1.6.1.2.2 - Em material reprodutível ... 30,15

1.6.1.3 - De peças desenhadas constituintes de processos de concurso, requeridas pelos concorrentes:

1.6.1.3.1 - Em papel ozalide ou semelhante ... 3

1.6.1.3.2 - Em material reprodutível ... 7

1.6.1.4 - De peças desenhadas constituintes de processos arquivados:

1.6.1.4.1 - Em papel ozalide ou semelhante ... 7,85

1.6.1.4.2 - Em material reprodutível ... 25

1.6.2 - Em fotocópia/impressões (em papel comum) - por unidade - preto e branco:

1.6.2.1 - Em formato A4 ... 0,10

1.6.2.2 - Em formato A3 ... 0,20

1.6.2.3 - Em acetato ... 0,25

1.6.2.4 - Ampliações e reduções ... 0,30

1.6.3 - Em fotocópia/impressão a cores:

1.6.3.1 - Formato A4 ... 0,50

1.6.3.2 - Formato A3 ... 1

1.6.3.3 - Acetato ... 1,50

1.6.4 - De originais fotográficos do Arquivo Américo Ribeiro - por cada fotografia em formato postal ... 9

1.6.5 - De documentos sonoros - por cada unidade de suporte utilizado para gravação:

1.6.5.1 - Em cassette compacta de noventa minutos (C-90) ... 11,50

1.6.5.2 - Em disco compacto (CD-Áudio ou equivalente):

1.6.5.2.1 - Em CD-R de setenta e quatro minutos ... 12

1.6.5.2.2 - Em CD-R de oitenta minutos ... 12,50

1.6.6 - De documentos informáticos - por cada unidade de suporte utilizada para gravação ou impressão:

1.6.6.1 - Em disquete de 3,5" MF-2HD ... 2,05

1.6.6.2 - Em discos tipo ZIP:

1.6.6.2.1 - De 100 MB ... 14,10

1.6.6.2.2 - De 250 MB ... 30,80

1.6.6.3 - Em disco compacto (CD-ROM):

1.6.6.3.1 - Em CD-R de 650 MB ... 12,50

1.6.6.3.2 - Em CD-R de 700 MB ... 13

1.6.6.4 - Em papel formato A4 - por cada página impressa ... 0,10

1.7 - Fornecimento de processos de concurso (ver nota a):

1.7.1 - Por cada peça desenhada em papel ozalide ou similar ... 2,70

1.7.2 - Por cada peça desenhada em papel heliográfico transparente ... 13,50

1.7.3 - Por cada peça escrita - formato A4 ... 0,20

1.7.4 - Por cada peça escrita - formato A3 ... 0,30

1.7.5 - Por cada página escrita além da primeira ... 1

1.7.6 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído.

1.7.7 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas - cada ... 0,40

1.7.8 - Afixação de editais e requerimento dos interessados ... 8

1.7.9 - Encargos pela cobrança de taxas devidas a outras entidades - 5% sobre a receita líquida.

1.7.10 - Outros actos ou serviços não previstos nesta tabela ou em legislação especial. ... 5

Nota. - Salvo indicação em contrário, só é possível a reprodução de documentos informáticos para serem lidos em sistemas IBM PC ou compatíveis.

CAPÍTULO II

Intervenções sobre solos urbanos, urbanizáveis e outros - Licenciamentos

2.1 - Emissão de declarações a certificar sobre alterações cadastrais - por cada uma ... 66,80

2.2 - Estabelecimentos privados de extracção de inertes:

2.2.1 - Pela licença de estabelecimento ... 100,25

2.2.2 - Aprovação do novo plano de lavra ... 33,40

2.2.3 - Transmissão da licença de estabelecimento ... 33,40

2.2.4 - Participação de mudança do responsável pela direcção dos trabalhos ... 16,80

2.2.5 - Autorização de alteração da zona de defesa afecta a exploração ... 16,80

Nota. - A competência da Câmara para estes licenciamentos é limitada a pedreiras exploradas a céu aberto, com utilização de meios mecânicos com potência inferior a 500 cv com escavações não superiores a 10 m e utilizando menos de 15 trabalhadores.

2.3 - Informação sobre possibilidade de intervenções sobre o solo (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - por cada uma ... 97,30

2.4 - Parques de sucatas e de outros resíduos não sujeitos a legislação especial:

2.4.1 - Instalação ou ampliação ... 333,90

2.4.2 - Funcionamento - por cada 100 m2 ou fracção até ao limite de 5000 m2 e por cada cinco anos ... 18,55

2.4.3 - Renovação do funcionamento - por cada dois anos ... 9,30

Nota. - As taxas aqui previstas são cumuláveis com as que forem devidas pelo licenciamento de obras que devam ser realizadas.

2.5 - Espaços de naturismo:

2.5.1 - Autorização de exploração ... 200,45

2.5.2 - Por hectare e por ano ... 66,80

2.6 - Parques privados de campismo e de caravanismo:

2.6.1 - Aprovação de localização ... 66,80

2.6.2 - Autorização de instalação ... 133,60

2.6.3 - Aprovação das tabelas de preços ... 16,80

2.6.4 - Aprovação do sistema de protecção contra incêndios ... 80,15

2.7 - Averbamentos feitos no âmbito deste capítulo - por cada um ... 19,50

2.8 - Fornecimento de avisos aprovados pela Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro - por cada um ... 33,05

CAPÍTULO III

Aproveitamento e utilização do domínio público municipal

3.1 - Divertimentos públicos:

3.1.1 - Carrosséis, pistas de automóveis e outras instalações provisórias para divertimento público por metro quadrado ou fracção:

3.1.1.1 - Por dia ... 0,90

3.1.1.2 - Por semana ... 3,80

3.1.1.3 - Por mês ... 9,85

3.2 - Outras ocupações à superfície:

3.2.1 - Quiosques, cabinas, pavilhões e outras instalações removíveis para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado e por mês ... 9,85

3.2.2 - Stands para promoção e venda de imóveis - por metro quadrado e por mês ... 24,40

3.2.3 - Unidades amovíveis de venda de gelados, de bebidas, de jornais e revistas, de tabaco, de roupa, de assadores de castanhas, de arcas de gelados, de brinquedos mecânicos e de outras de recreio ou de sorteio de brindes - por mês:

3.2.3.1 - Por unidade e por metro quadrado ... 5

3.2.4 - Unidades de aspiração de viaturas fora de instalações abastecedoras - por cada uma e por ano ... 100

3.2.5 - Prumos ou suportes de painéis e bandeiras publicitários - por cada um:

3.2.5.1 - Fixos ao solo - por ano ... 15

3.2.5.2 - Apenas apoiados no solo: ... 10

3.2.6 - Esplanadas com mesas e cadeiras sobre a via pública, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios, funcionando em complementaridade a estabelecimentos comerciais:

3.2.6.1 - Esplanadas abertas - por metro quadrado:

3.2.6.1.1 - Por mês ... 2,65

3.2.6.1.2 - Por ano ... 21,20

3.2.6.2 - Esplanadas fechadas - por metro quadrado e por ano ... 37,45

3.2.7 - Guarda-ventos - por cada e por mês:

3.2.7.1 - Sem publicidade ... 2,50

3.2.7.2 - Com publicidade ... 3

3.2.8 - Mostruários exteriores aos estabelecimentos de tecidos e outros produtos consumidos ou objecto da actividade desses estabelecimentos - por metro quadrado e por mês ... 5

3.2.9 - Cabinas telefónicas, caixas de TV por cabo, quiosques multimedia e outros blocos informatizados de informação comercial - por metro quadrado e por mês ... 5

3.2.10 - Depósitos de combustíveis carburantes, água e outros por metro quadrado reservado e por mês ... 7,70

3.2.11 - Colocação de assadores, fogareiros ou similares - por unidade e por ano ... 750

3.2.12 - Ocupações de superfície não especialmente previstas por metro quadrado:

3.2.12.1 - Por dia ou fracção ... 3

3.2.12.2 - Por semana ou fracção superior a um dia ... 20

3.2.12.3 - Por mês ou fracção superior a uma semana ... 70

Nota. - Na liquidação, atender-se-á sempre à situação mais favorável para os munícipes, ainda que para tal se tenha que fazer uso cumulativo das taxas diária, semanal e mensal.

3.3 - Utilização do espaço aéreo sobre a via pública:

3.3.1 - Por antenas, fios e cabos de telecomunicações ou eléctricos (inclui os postes e marcos de suporte) - por metro linear e por mês ... 0,50

3.3.2 - Fitas e panos de publicidade - por metro linear e por mês ... 7,70

3.3.3 - Passarelas aéreas e semelhantes - por metro quadrado de projecção sobre o solo e por mês ... 7,70

3.3.4 - Antenas parabólicas lateralmente exteriores aos prédios - por cada uma e por ano ... 9,25

3.3.5 - Caixas de climatização, lateralmente exteriores aos prédios - por cada uma e por ano ... 60

3.3.6 - Tubagens e condutas de ar, de gases, de fumos - por metro linear e por ano ... 18,30

3.3.7 - Toldos - por metro quadrado de projecção no solo e por ano:

3.3.7.1 - Com publicidade ... 11,50

3.3.7.2 - Sem publicidade ... 6,25

3.3.8 - Alpendres ou palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 6,30

3.3.9 - Sanefa de toldo ou de alpendre - por metro linear de frente ou fracção e por ano ou fracção ... 2,65

3.4 - Utilização do subsolo público:

3.4.1 - Construções e instalações temporárias - por metro cúbico e por mês ... 3,90

3.4.2 - Instalações permanentes para exercício de actividades comerciais ou industriais - por metro cúbico e por ano ... 91,15

3.4.3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico e por ano ... 9,25

3.4.4 - Depósitos de carburantes - por cada 10 m3 de capacidade e por ano ... 60,80

3.4.5 - Galerias permanentes construídas para condutas de gás, água, electricidade ou telecomunicações - por cada 100 m e por ano ... 1,10

3.4.6 - Tubagem enterrada para condução de produtos líquidos, gasosos ou liquefeitos ou lançamento de outras condutas - por cada 100 m e por ano ... 2,10

3.5 - Paragens e ocupações acidentais:

3.5.1 - Espaços de paragem, demarcados pelos serviços municipais, para venda de pão e produtos agrícolas e hortícolas sobre viaturas licenciadas - por viatura e por mês ... 38

3.5.2 - Ocupações acidentais para venda de bilhetes, promoção de espectáculos, venda de árvores, flores e artigos alusivos a épocas festivas - por metro quadrado e até um mês ... 45,60

3.5.3 - Ocupações acidentais, demarcadas pelos serviços municipais, não excedentes a um mês para promoção publicitária e exposição de produtos específicos - por metro quadrado ... 38

3.6 - Taxa de transferência de quiosques ... 1 892,55

3.7 - Utilização de sanitários de manutenção automática ... 0,20

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos ou gasefeitos, de ar e de água, reservatórios e compressores

4.1 - Unidades abastecedoras de viaturas através de mangueira - por ano:

4.1.1 - De carburantes líquidos, instaladas sobre a via pública - por cada unidade:

4.1.1.1 - Com abastecimento sobre a via pública ... 81,15

4.1.1.2 - Com abastecimento fora da via pública ... 38,95

4.1.2 - Tomadas de ar e de água - por cada uma ... 8,15

4.2 - Unidades de aspiração de viaturas - por cada uma e por ano ... 26

4.3 - Outros equipamentos - por ano:

4.3.1 - Bombas volantes actuando sobre a via pública - por cada uma ... 32,50

4.3.2 - Compressores - por cada um:

4.3.2.1 - À superfície ... 13,40

4.3.2.2 - No subsolo ... 10,05

4.3.3 - Depósitos de carburante, de ar e de água - por cada 10 m3 de capacidade instalada:

4.3.3.1 - À superfície ... 113,50

4.3.3.2 - No subsolo ... 64,95

4.4 - Autorização de trespasse da exploração ... 97,30

CAPÍTULO V

Trânsito, estacionamento e circulação

5.1 - Estacionamento temporizado:

5.1.1 - Zonas sujeitas, por deliberação da Câmara, a controlo por parcómetros ou outros meios mecânicos, eléctricos ou electrónicos:

5.1.1.1 - Em zonas concessionadas

Tax. ap. âmbito do contrato de concessão.

5.1.2 - Autorização anual para cargas e descargas de mercadorias em locais assinalados (inclui cartão):

5.1.2.1 - Em horário condicionado ... 20,10

5.1.2.2 - Sem condicionamento de horário ... 80,15

5.2 - Espaços de estacionamento com reserva de uso privativo:

5.2.1 - Em zonas concessionadas

Tax. ap. âmbito do contrato de concessão.

5.2.2 - Fora das zonas concessionadas - por cada lugar e por ano:

5.2.2.1 - Para uso pessoal e individualizado ... 1 201,80

5.2.2.2 - Para uso por grupos afins (estabelecimentos hoteleiros, bancários e outras explorações privadas) ... 1 335,25

5.2.2.3 - Para uso por centros de saúde ou de enfermagem e escolas de condução ... 667,65

5.3 - Remoção e depósito de veículos - por viatura:

5.3.1 - Reboque para depósito de veículos abandonados na via pública:

5.3.1.1 - Automóveis ligeiros ... 66,80

5.3.1.2 - Automóveis pesados ... 133,60

5.3.2 - Guarda em depósito municipal - por cada dia até ao limite de 60 dias:

5.3.2.1 - Automóveis ligeiros ... 4,10

5.3.2.2 - Automóveis pesados ... 8,15

Nota. - No caso de remoção e guarda em depósito de veículos a solicitação de autoridade policial, as taxas aplicáveis são as que vigorarem para as autoridades policiais.

5.4 - Afixação de placas de proibição de estacionamento frente a saídas de viaturas de propriedade privada - gratuita.

5.5 - Licenças de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis:

5.5.1 - Emissão ... 542,15

5.5.2 - Renovação ou substituição ... 54,25

5.5.3 - Averbamento ... 108,45

5.5.4 - Segunda via ... 162,70

5.6 - Matrícula de veículos - por cada uma:

5.6.1 - Ciclomotores (inclui livrete e chapa):

5.6.1.1 - Com duas ou três rodas ... 33,40

5.6.1.2 - Com três rodas e caixa para mercadorias ... 66,80

5.6.2 - Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 (inclui livrete e chapa):

5.6.2.1 - Com duas ou três rodas ... 37,10

5.6.2.2 - Com três ou mais rodas e com caixa aberta ou fechada ... 74,10

5.6.3 - Veículos agrícolas (inclui livrete e chapa):

5.6.3.1 - Motocultivadores ... 37,10

5.6.3.2 - Tractores agrícolas ou florestais, máquinas agrícolas ou florestais e tratocarros ... 74,10

5.6.4 - Averbamentos, duplicados, substituições e cancelamentos - por cada acto:

5.6.4.1 - Averbamento em livrete ... 13,40

5.6.4.2 - Duplicado ou substituição de livrete ... 6,75

5.6.4.3 - Substituição de chapa:

5.6.4.3.1 - De ciclomotor ... 13,40

5.6.4.3.2 - De motociclo com cilindrada inferior a 50 cm3 ... 15,45

5.6.4.3.3 - De veículo agrícola ... 21,70

5.6.4.4 - Cancelamento de matrícula ... 3,40

5.7 - Habilitação para condução:

5.7.1 - De ciclomotores (candidatura e realização de exame) ...94,90

5.8 - Licenças de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e veículos agrícolas - por cada acto:

5.8.1 - Emissão da licença ... 18,15

5.8.2 - Troca ou substituição da licença ... 18,15

5.8.3 - Revalidação da licença ... 9,05

5.8.4 - Averbamentos ... 12,10

5.9 - Inspecções técnicas - por cada uma:

5.9.1 - De ciclomotores, motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3 e veículos agrícolas ... 20,10

5.9.2 - De carros de tracção animal ... 10,05

5.9.3 - De charretes destinadas exclusivamente ao transporte de pessoas ... 66,80

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

6.1 - Ocupação de lojas para venda a retalho nos mercados - por metro quadrado e por mês:

6.1.1 - Com funcionamento diário e semanal correspondente ao horário do mercado - no 1.º piso:

6.1.1.1 - Localização de frente ... 3,90

6.1.1.2 - Localização lateral ... 3,15

6.1.1.3 - Minilojas interiores para venda de criação morta, caça e ovos ... 3,15

6.1.2 - Com funcionamento excedente ao horário do mercado:

6.1.2.1 - No 1.º piso ... 5,10

6.1.2.2 - No 2.º piso (lojas das galerias superiores do Mercado do Livramento) ... 2,35

6.2 - Venda a retalho em mesas e bancas:

6.2.1 - Mercado do Livramento:

6.2.1.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês:

6.2.1.1.1 - Mesa simples ... 47,10

6.2.1.1.2 - Mesa dupla ... 94,15

6.2.1.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por banca:

6.2.1.2.1 - De 1.ª classe (n.os 105 a 156 e 209 a 260) - por mês ... 18,55

6.2.1.2.2 - De 2.ª classe (n.os 13, 14, 67 a 104 e 26 a 286) - por mês ... 16,60

6.2.1.2.3 - Venda directa pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 2,40

6.2.2 - Mercado de Nossa Senhora da Conceição:

6.2.2.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês:

6.2.2.1.1 - Mesa simples ... 17,45

6.2.2.1.2 - Mesa dupla ... 26,10

6.2.2.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por banca:

6.2.2.2.1 - De 1.ª classe (n.os 1, 7, 14, 15, 29, 30, 35 e 36) - por mês ... 21,80

6.2.2.2.2 - De 2.ª classe (n.os 2 a 6, 8 a 13, 16 a 19, 25 a 28, 31 a 34, 37 e 38) - por mês ... 14,10

6.2.2.2.3 - Venda directa pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 2

6.2.3 - Mercado de Azeitão - por mesa ou banca:

6.2.3.1 - Peixe, marisco e seus congelados - por mês ... 13,40

6.2.3.2 - Produtos hortícolas e agrícolas - por mês ... 8,75

6.2.3.3 - Produtos hortícolas e agrícolas vendidos directamente pelo produtor no período das 7 às 12 horas - por dia (cobrança por senha) ... 0,80

6.3 - Venda por grosso:

6.3.1 - Mercado Grossista de Algeruz:

6.3.1.1 - Direito de acesso (cobrança única):

6.3.1.1.1 - Grossistas ... 250

6.3.1.1.2 - Produtores directos - gratuita

6.3.1.2 - Ocupação - por metro quadrado e por mês:

6.3.1.2.1 - Grossistas ... 4,50

6.3.1.2.2 - Produtores directos ... 3,50

6.3.1.3 - Permanência de veículos de compradores - por hora ou fracção (cobrança por senha):

6.3.1.3.1 - De rodado simples ... 0,80

6.3.1.3.2 - De rodado duplo ... 1,60

6.4 - Utilização de câmaras frigoríficas - por cada caixa e por dia (cobrança por senha):

6.4.1 - Caixas normalizadas ... 0,75

6.4.2 - Outras caixas ... 1,45

6.5 - Autorização para cedência directa de lojas, mesas e bancas:

6.5.1 - Lojas de frente:

6.5.1.1 - Até 40 m2 ... 16 690

6.5.1.2 - Com mais de 40 m2 ... 20 028

6.5.2 - Lojas laterais:

6.5.2.1 - Até 40 m2 ... 11 683,05

6.5.2.2 - Com mais de 40 m2 ... 13 352,05

6.5.3 - Minilojas interiores para venda de criação morta, caça e ovos ... 10 014,15

6.5.4 - Mesas ou bancas hortícolas e agrícolas concessionadas ... 2 169,75

6.5.5 - Bancas ou mesas de peixe ou marisco e seus congelados:

6.5.5.1 - Simples ... 8 345,10

6.5.5.2 - Duplas ... 13 352,05

6.5.6 - Lojas das galerias superiores do Mercado do Livramento ... 3 338,05

Nota. - A autorização é apenas um requisito prévio para a cedência, devendo esta fazer-se pela forma legal.

6.6 - Depósito e armazenagem - por cada 0,5 m3 e por dia ... 1,45

CAPÍTULO VII

Comércio de pão e produtos afins

7.1 - Autorizações:

7.1.1 - Para abertura de estabelecimento especializado ... 166,95

7.1.2 - Para venda - por ano:

7.1.2.1 - Em unidades móveis ... 40,10

7.1.2.2 - Conjunta em outros estabelecimentos do ramo alimentar ... 26,75

7.1.2.3 - Sobre bancas ou tabuleiros, em mercados descobertos, feiras e romarias ... 40,10

Nota. - Estas taxas acumulam com as que forem devidas por acto diferente, designadamente por vistorias, exames e inspecções.

CAPÍTULO VIII

Feirantes e vendedores ambulantes

8.1 - Feirantes:

8.1.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão ... 15

8.1.2 - Renovação anual, incluindo cartão ... 12

8.1.3 - Emissão de segunda via do cartão ... 7

8.2 - Vendedores ambulantes:

8.2.1 - Taxa base por acreditação e emissão do cartão ... 15

8.2.2 - Renovação anual, incluindo cartão ... 12

8.2.3 - Emissão de segunda via do cartãov7

CAPÍTULO IX

Publicidade

9.1 - Publicidade através de anúncios luminosos:

9.1.1 - Com funcionamento eléctrico incluindo frisos envolventes - por metro quadrado e por ano ... 20,35

9.1.2 - Electrónicos, computorizados por metro quadrado e por ano ... 60,80

9.1.3 - Frisos autónomos - por metro linear e por ano ... 1,60

9.2 - Publicidade sobre viaturas:

9.2.1 - De transporte colectivo adstritas a carreiras urbanas - por ano e por viatura ... 150

9.2.2 - Sobre outras viaturas:

9.2.2.1 - Publicidade do proprietário - por ano e por viatura ... 30

9.2.2.2 - Publicidade alheia ao proprietário - por ano e por viatura ... 60

9.3 - Bandeiras de leilão - por cada uma e por semana ... 7,65

9.4 - Placas de proibição de afixação de anúncios em propriedade privada - gratuitas.

9.5 - Emissão sonora para a via pública de programas de rádio, televisão, peças gravadas ou mensagens publicitárias através de altifalantes ou por outro meio - por cada unidade e por dia ... 30

Nota. - As emissões sonoras devem fazer-se com respeito pelos limites sonoros estabelecidos, sob pena de incursão em contra-ordenação punida com coima.

9.6 - Publicidade exibida transitoriamente através de viatura ou por qualquer outro meio - por cada viatura ou meio de exibição equivalente e por dia ... 50

9.7 - Cartazes de papel, tela ou pano (afixados, colados ou suspensos) - por metro quadrado e por mês:

9.7.1 - Sobre suportes localizados na via pública em zonas não concessionadas ... 1,60

9.7.2 - Sobre suportes localizados em espaços privados mas visíveis da via pública ... 1,60

9.8 - Distribuição de impressos e folhetos na via pública - por cada distribuidor e por dia ... 60

9.9 - Placas e letreiros de identificação ou indicadores de entidades privadas - por cada uma e por ano:

9.9.1 - Afixadas nas próprias instalações:

9.9.1.1 - Até 1 m2 ... 7,65

9.9.1.2 - Com área superior a 1 m2 - por cada metro quadrado ... 12,70

9.9.1.3 - Contendo também outra publicidade - a taxa acrescida de 25%

9.9.2 - Afixadas em locais diferentes das instalações da entidade que identificam:

9.9.2.1 - Em suporte privado (acumula com taxa de ocupação da via pública quando aplicável):

9.9.2.1.1 - Até 1 m2 ... 10,20

9.9.2.1.2 - Com área superior a 1 m2 - por cada metro quadrado ... 15,25

9.9.2.1.3 - Contendo também outra publicidade - a taxa acrescida de 25%

9.10 - Publicidade suportada por mobiliário urbano afecto a diferente utilidade (abrigos para utentes de transportes colectivos, sanitários, baias de protecção de peões, prumos de relógio, termómetros, etc.) - por metro quadrado e por ano ... 60,80

9.11 - Publicidade suportada por estrutura destinada exclusivamente à actividade publicitária:

9.11.1 - Com ocupação de via pública - por metro quadrado e por ano:

9.11.1.1 - Com contrapartida para o município no âmbito de contratos ... 15

9.11.1.2 - Sem contrapartidas para o município ... 38

9.11.2 - Sem ocupação de via pública - por metro quadrado e por ano ... 36

9.11.3 - Quiosques multimedia (que utilizem texto e ou imagem e ou voz) - por cada um e por ano ... 50,65

9.12 - Publicidade em balões suspensos ou semelhantes por cada um e por semana ... 177,10

9.13 - Sinalização direccional económica - por cada poste e por ano ... 150

CAPÍTULO X

Controlo higio-sanitário de viaturas e utensílios

10.1 - Inspecção sanitária de veículos e outros meios de transporte, distribuição e ou venda de produtos alimentares por cada veículo ou meio de transporte:

10.1.1 - De pescado (semestral) ... 20,10

10.1.2 - De pão (semestral) ... 13,40

10.1.3 - Outros meios de transporte (anual) ... 20,10

Nota. - Não se aplica aos casos de licenciamento e registo de meio de transporte de animais previstos no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro.

10.2 - Inspecções e exames de objectos, instrumentos e utensílios não especificados - por cada unidade ... 6,75

CAPÍTULO XI

Profilaxia sanitária

11.1 - Concursos e exposições de animais:

11.1.1 - Licenciamento (não inclui animais susceptíveis de abate para consumo) (acumula com a taxa de vistoria higio-sanitária do recinto) (ver nota b) ... 200,45

11.2 - Canil municipal:

11.2.1 - Captura de animais errantes na via pública ... 33,40

11.2.2 - Alojamento e alimentação - por animal e por dia ou fracção:

11.2.2.1 - Na sequência de captura na via pública ... 4,80

11.2.2.2 - Sequestro sanitário 15 dias ... 66,80

11.2.3 - Eutanásia de animais por pedido:

11.2.3.1 - Por animal ... 20

11.2.4 - Entrega de animais por particulares no canil:

11.2.4.1 - Animal (cão ou gato) adulto ... Gratuito

11.2.4.2 - Ninhada (com menos de quatro meses) ... Gratuito

11.2.4.3 - Cadáveres ... Gratuito

11.2.5 - Recolhas ao domicílio - por animal:

11.2.5.1 - Recolha de animais ... 10

11.2.5.2 - Recolha de cadáveres ... 5

11.2.5.3 - Recolha de animais de grande porte ... 50

11.2.6 - Identificação electrónica por animal (ver nota c):

11.2.6.1 - Identificação electrónica por animal adoptado/em campanha de identificação

Nota. - Ocorrendo captura, haverá ainda que satisfazer, previamente à entrega do animal, as penalizações e obrigações previstas por lei, conforme a situação do mesmo.

CAPÍTULO XII

Horários de funcionamento de estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

12.1 - Emissão de horário de funcionamento e suas alterações ... 25

12.2 - Procedimento de alargamento do horário de funcionamento ... 100

12.3 - Emissão de segunda via do horário de funcionamento ... 20,10

CAPÍTULO XIII

Cemitérios

13.1 - Inumação:

13.1.1 - Em sepultura temporária:

13.1.1.1 - Talhões comuns ... 50

13.1.1.2 - Talhões privativos ... Gratuita

13.1.2 - Em sepultura perpétua:

13.1.2.1 - Inumação temporária no 1.º piso ... 50

13.1.2.2 - Inumação temporária no 2.º piso ... 100

13.1.2.3 - Inumação perpétua ... 100

13.1.3 - Em alvéolo de consumpção aeróbia ... 50

Nota. - São considerados privativos os talhões cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Setúbal e à Liga dos Combatentes, bem como o destinado à inumação de bombeiros de corporações da área do município.

13.1.4 - Em jazigo particular ... 125

13.1.5 - Em jazigo municipal:

13.1.5.1 - Por ano ... 100

13.1.5.2 - Pelo período de 10 anos renovável por iguais períodos ... 1 200

13.1.5.3 - Pelo período de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 3 000

13.1.6 - Inumação de indigentes ... Gratuito

13.2 - Exumação - por ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do mesmo cemitério:

13.2.1 - Em sepultura temporária, em sepultura perpétua no 1.º piso e alvéolo de consumpção aeróbia ... 60

13.2.2 - Em sepultura perpétua no 2.º piso ... 120

13.2.3 - Em talhões preventivos ... Gratuito

13.2.4 - Levantamento oficioso de ossada e depósito no ossário comum ... Gratuito

Nota. - A exumação de talhão privativo não dispensa o pedido nem os registos correspondentes.

13.3 - Ocupação de ossários municipais - por cada urna com ossadas ou urna cinerária:

13.3.1 - Ossário de 1.ª classe:

13.3.1.1 - Por ano ou por fracção ... 16,80

13.3.1.2 - Pelo período de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 410

13.3.1.3 - Com carácter perpétuo ... 1 640

13.3.2 - Ossário de 2.ª classe (comporta três urnas) - por cada urna:

13.3.2.1 - Por ano ou fracção ... 9,80

13.3.2.2 - Pelo período de 25 anos - renovável por iguais períodos ... 245

13.3.2.3 - Com carácter perpétuo ... 980

13.4 - Concessão de terrenos:

13.4.1 - Para sepultura perpétua:

13.4.1.1 - Com ossário incorporado ... 2 002,85

13.4.1.2 - Sem ossário ... 1 335,25

13.4.2 - Para jazigos:

13.4.2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ... 2 002,85

13.4.2.2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2 002,85

13.4.3 - Para conversão de ossários perpétuos:

13.4.3.1 - Em sepulturas perpétuas com ossário ... 333,90

13.4.3.2 - Em jazigo ... 667,65

13.5 - Utilização das instalações municipais:

13.5.1 - Depósito transitório de urnas por motivos de obras - por urna/semana ... 13,40

13.5.2 - Utilização da capela, por cada período de vinte e quatro horas, ou fracção, exceptuando-se a primeira hora ... 33,40

13.6 - Trasladações:

13.6.1 - No próprio cemitério:

13.6.1.1 - De ossadas ou cinzas - por cada uma ... 16,80

13.6.1.2 - De cadáveres inumados - por cada caixão ... 33,40

13.6.2 - Para outro cemitério ... 33,40

13.7 - Tratamento de sepulturas e ossários e colocação de sinais funerários:

13.7.1 - Construção e conservação de bordadura em cantaria ou colocação de lápide ou alegrete pelo período de inumação em sepulturas temporárias ... 33,40

13.7.2 - Substituição de bordadura ou parte dela, colocação de lápide suplementar, com ou sem epitáfio, e pintura inicial ou gravação de epitáfio ... 33,40

13.7.3 - Embelezamento de locais de consumpção aeróbia:

13.7.3.1 - Taxa de embelezamento (cumulável com o n.º 13.7.3.2.) ...39,20

13.7.3.2 - Fornecimento e colocação de elementos embelezadores:

13.7.3.2.1 - Jarra ... 44,40

13.7.3.2.2 - Placa com epitáfio ... 13,80

13.7.3.2.3 - Porta-fotos ... 9,25

Notas

1 - As bordaduras são compostas por alçado, lápide e epitáfio e a sua construção obedece a modelo aprovado.

2 - Os elementos embelezadores de sepulturas aeróbias apenas poderão ser fornecidos individualmente em caso de comprovada substituição ou media.

13.8 - Serviços diversos:

13.8.1 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

13.8.1.1 - Em dias úteis nas horas de serviço ... 53,50

13.8.1.2 - Sábados, domingos, feriados e dias úteis fora das horas de serviço ... 80,15

13.8.2 - Averbamento em documentos emitidos pela Câmara Municipal que titulem direitos ou situações relacionados com a gestão cemiterial municipal ... 13,40

13.8.3 - Emissão de segundas vias de documentos ... 20,10

13.8.4 - Autorização anual de acesso a viaturas automóveis de transporte a pessoas deficientes ou incapacidade comprovada ... 10,05

13.8.5 - Entrada de betoneira (inclui acesso a ponto de energia e água) - por unidade e por quinzena ... 33,40

Notas

1 - A exumação em talhões privativos não dispensa pedido nem os registos correspondentes.

2 - As bordaduras são compostas por alçado, lápide e epitáfio e a sua construção obedece a modelo previamente aprovado.

3 - Elementos emblezadores de sepluturas aeróbias.

CAPÍTULO XIV

Protecção civil/bombeiros

14.1 - Instalação, ligação e utilização de centrais de alarme ou de detecção de incêndios:

14.1.1 - Autorização para instalação e ou ligação:

14.1.1.1 - Telefone directo de alarme ... 134,50

14.1.1.2 - Caixa de alarme sonoro e ou luminoso ... 168

14.1.1.3 - Ligação à central de recepção da CBSS ... 202

14.1.2 - Utilização de sistemas autorizados - por cada um e por mês ... 40

14.1.3 - Deslocação do piquete no caso de falso alarme - por cada uma ... 67,50

14.2 - Controlo de estabelecimentos incómodos, insalubres, perigosos ou tóxicos:

14.2.1 - Emissão de alvará ... 100,25

14.2.2 - Vistoria preparatória ... 133,60

14.3 - Transporte de doentes em automaca - o que estiver em vigor para a segurança social.

14.4 - Utilização de veículos e outro equipamento motorizado - por unidade e por hora ou fracção:

14.4.1 - Veículos:

14.4.1.1 - Auto-escada mecânica ... 175

14.4.1.2 - Autotanque ... 55

14.4.1.3 - Pronto-socorro ... 85

14.4.1.4 - Viaturas especiais ... 150

14.4.1.5 - Transporte de carga ... 35

14.4.1.6 - Transporte de pessoal (ligeiro nove lugares) ... 25

14.4.1.7 - Outras viaturas ligeiras ... 25

14.4.1.8 - Barco de apoio a mergulho ... 30

Nota. - Os valores referentes à utilização das viaturas não incluem os custos com a respectiva guarnição nem com a utilização de outro material específico cuja utilização esteja prevista na presente tabela. Os custos indicados referem-se à utilização por cada hora ou fracção e referem-se à utilização no concelho de Setúbal. Fora do concelho de Setúbal acresce o valor de Euro 0,50/Euro 0,90 por quilómetro mais o custo de portagens, caso existam.

14.4.2 - Outro equipamento motorizado:

14.4.2.1 - Motobombas, conforme o débito por minuto:

14.4.2.1.1 - Até 500 l ... 9,05

14.4.2.1.2 - De 501 l a 750 l ... 12,10

14.4.2.1.3 - De 751 l a 1000 l ... 15,10

14.4.2.1.4 - De 1001 l a 1500 l ... 18,15

14.4.2.1.5 - Mais de 1500 l ... 21,50

14.4.2.1.6 - Motobomba ligeira (até 1000 l/m) ... 25

14.4.2.1.7 - Motobomba pesada (acima 1000 l/m) ... 37

14.4.2.2 - Bomba eléctrica para profundidade:

14.4.2.2.1 - Com gerador ... 30,15

14.4.2.2.2 - Sem gerador ... 18,15

14.4.2.2.3 - Bombas eléctricas ... 25

14.4.2.2.4 - Gerador eléctrico ... 27

14.4.2.3 - Moto-serras ... 18,50

Nota. - Os valores referentes à utilização do material acima não incluem os custos com o pessoal para a sua operação, com a utilização de outro material específico cuja utilização esteja prevista na presente tabela nem com o seu transporte para o local da utilização. Os valores acima não incluem os custos com o combustível necessário ao funcionamento dos equipamentos.

14.5 - Aluguer de material:

14.5.1 - Mangueiras (lanço de 20 m) ... 0,95

14.5.2 - Aparelhos respiratórios (por unidades) ... 6,15

14.5.3 - Material sapador diverso (por unidade) ... 0,50

14.5.4 - Material hidráulico diverso (por unidade) ... 0,75

14.5.5 - Encerados - por metro quadrado e por dia ... 4,60

14.6 - Acções de formação e treino - por formando e por hora:

14.6.1 - Hora de formação (teórica, inclui sala) ... 20

14.6.2 - Hora de formação (prática) ... 35

14.6.3 - Cedência da sala de formação (por hora ou fracção) ... 7,50

Nota. - Os custos de formação não incluem os custos com a produção e cópias de documentação de apoio à formação nem os custos com os combustíveis e agentes extintores utilizados nas sessões práticas de formação.

14.7.1 - Durante o dia (das 8 às 20 horas):

14.7.1.1 - Chefes ... 15,70

14.7.1.2 - Subchefes ... 14,70

14.7.1.3 - Restantes categorias ... 10,70

14.7.2 - Durante a noite (das 20 às 8 horas):

14.7.2.1 - Chefes ... 19,80

14.7.2.2 - Subchefes ... 18,55

14.7.2.3 - Restantes categorias ... 13,55

Nota. - Às taxas relativas à assistência de pessoal acrescem as despesas com transportes e fardamentos eventualmente inutilizados durante a prestação do serviço. Acrescem, igualmente, as despesas com refeições, desde que a duração do serviço ou outras circunstâncias o justifiquem.

14.8 - Serviço de mergulhador (inclui equipamento) - por mergulhador e por hora ou fracção ... 91

14.8.1 - Carregamento de garrafas (por garrafa) ... 1,50

14.9 - Abertura de portas ou janelas - por acção:

14.9.1 - Sem utilização de auto-escada (das 8 às 20 horas) ... 50

14.9.2 - Sem utilização de auto-escada (das 20 às 8 horas) ... 75

14.9.3 - Com utilização de auto-escada (das 8 às 20 horas) ... 75

14.9.4 - Com utilização de auto-escada (das 20 às 8 horas) ... 112,50

14.10 - Levantamento de cadáveres (por acção) ... 125,30

14.11 - Limpeza de pavimento (por serviço):

14.11.1 - Até uma hora ... 75

14.11.2 - De uma a três horas ... 150

14.11.3 - Cada hora após a 3.ª ... 100

14.12 - Transporte em ambulâncias (excepto socorro) - por serviço:

14.12.1 - Taxa de saída (urgências) ... 25

14.12.2 - Taxa de serviço (não urgente) ... 50

14.12.3 - Por quilómetro ... 0,40

14.12.4 - Com aplicação de oxigénio ... 3,60

14.13 - Assistência a fogo de artifício (por hora ou fracção):

14.13.1 - Entre as 8 e as 20 horas (por viatura) ... 100

14.13.2 - Entre as 20 e as 8 horas (por viatura) ... 150

14.14 - Assistência a fogueira/queimadas (por hora ou fracção):

14.14.1 - Entre as 8 e as 20 horas (por viatura) ... 100

14.14.2 - Entre as 20 e as 8 horas (por viatura) ... 150

14.15 - Piquete de assistência a espectáculos:

14.15.1 - Entre as 8 e as 20 horas (fogo) ... 527,20

14.15.2 - Entre as 20 e as 8 horas (fogo) ... 576,80

14.15.3 - Entre as 8 e as 20 horas (ambulância) ... 228,40

14.15.4 - Entre as 20 e as 8 horas (ambulância) ... 262,60

Nota. - O cálculo das taxas dos piquetes tem como referência um período mínimo de quatro horas. Por cada hora para além das quatro será cobrado 25% do valor correspondente ao período (diurno/nocturno) da prevenção. A contagem do tempo far-se-á uma hora do início previsto para o evento e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.

14.16 - Vistorias:

14.16.1 - A edifícios de habitação (por edifício e por vistoria):

14.16.1.1 - Até 9 m de altura ... 10

14.16.1.2 - De 9 m a 28 m ... 35

14.16.1.3 - De 28 m a 60 m ... 60

14.16.1.4 - Acima de 60 m ... 150

Nota. - Quando as áreas por piso forem superiores a 500 m2, haverá um acréscimo de 25%.

14.16.2 - Estabelecimentos de comércio e serviços (por estabelecimento e por vistoria):

14.16.2.1 - Até 300 m2 ... 15

14.16.2.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 30

14.16.2.3 - Acima de 1000 m2 ... 45

14.16.3 - Centros comerciais (por centro e por vistoria):

14.16.3.1 - Até 300 m2 ... 40

14.16.3.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 85

14.16.3.3 - Acima de 1000 m2 ... 170

14.16.4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas (por estabelecimento e vistoria) ... 15

14.16.5 - Hotéis, pensões e residenciais (por estabelecimento e por vistoria):

14.16.5.1 - Taxa base ... 75

14.16.5.2 - Por cada quarto, estabelecimento, bar e restaurante ... 10

14.16.6 - Infantários e lares de terceira idade (por estabelecimento e por vistória) ... 15

14.16.7 - Feiras e outros recintos ao ar livre (por vistoria) ... 75

14.16.8 - Recintos de espectáculo e outros locais de divertimento cobertos (por vistoria) ... 115

14.16.9 - Estabelecimentos industriais (por estabelecimento e por vistoria):

14.16.9.1 - Até 300 m2 ... 50

14.16.9.2 - De 300 m2 a 1000 m2 ... 100

14.16.9.3 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 150

14.16.9.4 - Acima de 5000 m2 ... 300

14.16.10 - Parques de estacionamento cobertos (por parque e por vistoria) ... 35

Nota. - Nos estabelecimentos em que sejam devidas taxas pela intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil serão ainda as taxas cobradas por esta entidade que serão transferidas para aquele organismo.

CAPÍTULO XV

Licenciamentos diversos (Decretos-Leis e 292/2000, de 14 de Novembro e 310/2002, de 16 de Dezembro)

15.1 - Actividade de guarda-nocturno:

15.1.1 - Emissão de licença anual ... 125

15.1.2 - Renovação de licença ... 100

15.1.3 - Averbamentos ... 20

15.2 - Venda ambulante de lotarias:

15.2.1 - Emissão de licença anual ... 15

15.2.2 - Renovação de licença ... 10

15.3 - Exploração de máquinas de diversão:

15.3.1 - Emissão de licença de exploração - por cada máquina:

15.3.1.1 - Semestral ... 47,20

15.3.1.2 - Anual ... 94,35

15.3.2 - Segunda via da licença de exploração - por cada uma ... 32,50

15.3.3 - Registo de máquinas - por cada um:

15.3.3.1 - Por novo registo ... 94,35

15.3.3.2 - Por registo de máquina já registada em governo civil ou em outro município ... 10,50

15.3.4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina ... 47,20

15.3.5 - Segunda via do título de registo - por cada uma ... 32,50

15.4 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

15.4.1 - Licenciamento de provas desportivas ... 16,80

15.4.2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,60

15.4.3 - Licenciamento de fogueiras tradicionais de Natal e dos santos populares ... 4,20

Nota. - A taxa de licenciamento não exclui o pagamento de taxas pela ocupação da via pública, quando devidas, na medida em que existam áreas delimitadas ou ocupadas em regime de exclusividade.

15.5 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - pelo licenciamento ... 30

15.6 - Realização de fogueiras e queimadas - pelo licenciamento ... 10

15.7 - Realização de leilões em lugares públicos - pelo licenciamento:

15.7.1 - Leilões sem fins lucrativos ... 4,20

15.7.2 - Leilões com fins lucrativos ... 31,50

Nota. - A taxa de licenciamento não exclui o pagamento de taxas pela ocupação da via pública, quando devidas, na medida em que existam áreas delimitadas ou ocupadas em regime de exclusividade.

15.8 - Instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

15.8.1 - Recintos itinerantes - licença de instalação e de funcionamento:

15.8.1.1 - Por cada período de 30 dias ou fracção ... 10,50

15.8.2 - Recintos improvisados - licença de instalação e de funcionamento:

15.8.2.1 - Palanques, estrados, palcos ou bancadas provisórias - por dia ... 10,50

15.8.2.2 - Barracões, tendas, estádios e pavilhões desportivos, garagens, armazéns e estabelecimentos de restauração e bebidas por dia ... 20

15.8.2.3 - Por cada dia além do 1.º ... 3

15.8.3 - Vistorias para licenciamento de recintos ... 25

Notas

1 - A taxa pela emissão da licença não exclui o pagamento de taxas pela ocupação da via pública, quando devidas.

2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos com carácter de continuidade em recintos improvisados está sujeita ao regime de licença de utilização previsto nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

15.9 - Licenciamento de acampamentos ocasionais - por cada dia ... 15

15.10 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:

15.10.1 - Emissão da licença anual ... 50

15.10.2 - Renovação da licença ... 25

15.10.3 - Averbamento ... 5

15.11 - Licença especial de ruído:

15.11.1 - Espectáculos ou diversões - por dia ou sessão:

15.11.1.1 - Em recintos itinerantes ... 15,75

15.11.1.2 - Em recintos improvisados ... 52,40

15.11.1.3 - Provas desportivas na via pública ... 15,75

15.11.1.4 - Divertimentos na via pública:

15.11.1.4.1 - Organizado por associações/colectividades ... 10

15.11.1.4.2 - Organizado por entidades privadas ... 52,40

15.11.2 - Realização de obras diversas:

15.11.2.1 - Por dia ou fracção ... 52,40

15.11.2.2 - Por semana ... 250

15.11.2.3 - Por mês ... 1 000

15.11.2.4 - Por mais de 30 dias, quando se trate de obras de reconhecido interesse público previstas no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro - por mês ou fracção ... 104,80

15.11.2.5 - Por obras de escassa relevância urbanística previsivelmente pouco ruidosas, desde que não incluam trabalhos de percussão, perfuração ou similares continuados - 50% das taxas dos n.os 15.9.2.1, 15.9.2.2 e 15.9.2.3, conforme os casos

15.11.3 - Outras actividades não especificadas - por dia ou sessão ... 52,40

CAPÍTULO XVI

Arranque e plantação de árvores

16.1 - Instrução e decisão do procedimento para arranque - taxa única ... 133,60

16.2 - Plantação em maciço quando de espécies condicionadas (licenciamento) por cada hectare ... 33,40

CAPÍTULO XVII

Armazenagem e depósito

17.1 - Armazenagem e guarda:

17.1.1 - Recheio de habitações - por metro cúbico ocupado e por dia ... 3,40

17.1.2 - Materiais tóxicos que oferecem risco de incêndio ou explosão - por quilo ou litro e por dia ... 3,40

17.1.3 - Outros artigos - por metro cúbico e por dia ... 2,10

CAPÍTULO XVIII

Resíduos

18.1 - Remoção de resíduos de construção e demolição:

18.1.1 - Por metro cúbico ... 15

18.2 - Recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU:

18.2.1 - Por contentor de 800 l ... 7,70

Nota. - Aos valores acima mencionados acresce IVA a taxa em vigor.

CAPÍTULO XIX

Piscinas

19.1 - Escola municipal de natação - piscina municipal de Azeitão - por aluno:

19.1.1 - Inscrição anual (inclui cartão):

19.1.1.1 - Munícipes ... 21,70

19.1.1.2 - Outros ... 23,90

19.1.2 - Renovação de inscrição anual:

19.1.2.1 - Munícipes ... 6,35

19.1.2.2 - Outros ... 7,65

19.1.3 - Segunda via do cartão de aluno:

19.1.3.1 - Munícipes ... 3,20

19.1.3.2 - Outros ... 3,85

19.1.4 - Seguro anual obrigatório ... 3,20

19.1.5 - Natação - por mês:

19.1.5.1 - Classe dos 4 aos 13 anos:

19.1.5.1.1 - Horários das segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras feiras ou sábados e domingos:

19.1.5.1.1.1 - Munícipes ... 22,15

19.1.5.1.1.2 - Outros ... 25,35

19.1.5.1.2 - Horário das terças-feiras e quintas-feiras:

19.1.5.1.2.1 - Munícipes ... 19,05

19.1.5.1.2.2 - Outros ... 22,15

19.1.5.2 - Classe dos maiores de 13 anos:

19.1.5.2.1 - Horários das segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras ou sábados e domingos:

19.1.5.2.1.1 - Munícipes ... 26,90

19.1.5.2.1.2 - Outros ... 30,10

19.1.5.2.2 - Horário das terças-feiras e quintas-feiras:

19.1.5.2.2.1 - Munícipes ... 23,75

19.1.5.2.2.2 - Outros ... 26,90

19.1.6 - Hidroginástica - por mês:

19.1.6.1 - Horário das segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras:

19.1.6.1.1 - Munícipes ... 26,90

19.1.6.1.2 - Outros ... 30,10

19.1.6.2 - Horário das terças-feiras e quintas-feiras:

19.1.6.2.1 - Munícipes ... 23,75

19.1.6.2.2 - Outros ... 26,90

19.2 - Natação livre ou recreativa - piscina municipal de Azeitão - por utente:

19.2.1 - Inscrição anual (inclui cartão):

19.2.1.1 - Munícipes ... 16,30

19.2.1.2 - Outros ... 21,70

19.2.2 - Renovação de inscrição anual:

19.2.2.1 - Munícipes ... 6,35

19.2.2.2 - Outros ... 9,55

19.2.3 - Segunda via do cartão de utente:

19.2.3.1 - Munícipes ... 3,20

19.2.3.2 - Outros ... 3,85

19.2.4 - Seguro anual obrigatório ... 3,20

19.2.5 - Utilização da piscina para natação recreativa:

19.2.5.1 - Crianças até aos 6 anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem) ... Gratuita

19.2.5.1.1 - Por cada criança a mais:

19.2.5.1.1.1 - Com cartão de utente ... 1,50

19.2.5.1.1.2 - Sem cartão de utente (cobrança por senha) ... 1,50

19.2.5.1.2 - Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:

19.2.5.1.2.1 - Com cartão de utente ... 1,50

19.2.5.1.2.2 - Sem cartão de utente (cobrança por senha) ... 2,10

19.2.5.1.3 - Maiores de 18 anos:

19.2.5.1.3.1 - Com cartão de utente ... 2,10

19.2.5.1.3.2 - Sem cartão de utente (cobrança por senha) ... 3

19.2.5.1.4 - Maiores de 65 anos:

19.2.5.1.4.1 - Com cartão de utente ... 1,50

19.2.5.1.4.2 - Sem cartão de utente (cobrança por senha) ... 2,10

19.3 - Utilização da piscina municipal das Manteigadas:

19.3.1 - Crianças até aos 6 anos (desde que acompanhadas por adultos que por elas se responsabilizem):

19.3.1.1 - Até duas crianças:

19.3.1.1.1 - Dia inteiro ... Gratuita

19.3.1.1.2 - Meio dia ... Gratuita

19.3.1.2 - Por cada criança a mais (cobrança por senha):

19.3.1.2.1 - Dia inteiro ... 1,55

19.3.1.2.2 - Meio dia ... 1

19.3.1.2.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 14

19.3.1.2.4 - Pacote 10 - meio dia ... 9

19.3.2 - Crianças e jovens dos 7 aos 17 anos:

19.3.2.1 - Dia inteiro ... 2,25

19.3.2.2 - Meio dia ... 1,50

19.3.2.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 21

19.3.2.4 - Pacote 10 - meio dia ... 13,50

19.3.3 - Maiores de 18 anos:

19.3.3.1 - Dia inteiro ... 3,10

19.3.3.2 - Meio dia ... 2

19.3.3.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 28

19.3.3.4 - Pacote 10 - meio dia ... 18

19.3.4 - Maiores de 65 anos:

19.3.4.1 - Dia inteiro ... 2,25

19.3.4.2 - Meio dia ... 1,50

19.3.4.3 - Pacote 10 - dia inteiro ... 21

19.3.4.4 - Pacote 10 - meio dia ... 13,50

19.4 - Arrendamento de espaços de piscina - piscina municipal das Manteigadas:

19.4.1 - Preço por espaço/hora ou fracção:

19.4.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 26,90

19.4.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 30,10

19.4.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 38

19.4.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 42,75

19.5 - Utilização de outros equipamentos - por cada unidade:

19.5.1 - Espreguiçadeiras - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 1

19.5.2 - Chapéus-de-sol - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 1

19.5.3 - Cadeiras - por dia ou fracção (cobrança por senha) ... 0,65

19.5.4 - Arrendamento de espaços - piscina municipal de Azeitão:

19.5.4.1 - Preço por pista/período de utilização de quarenta e cinco minutos ou fracção:

19.5.4.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 20,65

19.5.4.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 23,75

19.5.4.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 38

19.5.4.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 42,75

19.5.4.2 - Preço por espaço/período de utilização de quarenta e cinco minutos ou fracção:

19.5.4.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 26,90

19.5.4.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 30,10

19.5.4.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 38

19.5.4.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 42,75

Nota. - Devido às actividades da escola municipal de natação (EMN), os períodos disponíveis para natação recreativa na piscina de Azeitão, em princípio, são os seguintes: segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras - das 8 horas e 15 minutos às 9 horas e das 14 às 15 horas e terças-feiras e quintas-feiras.

CAPÍTULO XX

Pavilhões gimnodesportivos

20.1 - Pavilhão Escolar/Municipal João dos Santos - por hora ou fracção:

20.1.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

20.1.1.1 - Diurno - dias úteis:

20.1.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 14

20.1.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 21

20.1.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 21

20.1.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 42

20.1.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

20.1.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 15,40

20.1.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 23,10

20.1.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 23,10

20.1.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 46,20

20.1.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

20.1.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 16,80

20.1.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 25,20

20.1.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 25,20

20.1.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 50,40

20.1.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:

20.1.2.1 - Diurno - dias úteis:

20.1.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 19,60

20.1.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 29,40

20.1.2.1.3 - Entidades privadas concelhias$ ... 29,40

20.1.2.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 58,80

20.1.2.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

20.1.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 21,60

20.1.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 32,30

20.1.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 32,30

20.1.2.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 64,70

20.1.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

20.1.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 23,50

20.1.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 35,30

20.1.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 35,30

20.1.2.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 70,60

20.2 - Pavilhão municipal das Manteigadas - por hora ou fracção:

20.2.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

20.2.1.1 - Diurno - dias úteis:

20.2.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 14

20.2.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 21

20.2.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 21

20.2.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 42

20.2.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

20.2.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 15,40

20.2.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 23,10

20.2.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 23,10

20.2.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 46,20

20.2.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

20.2.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 16,80

20.2.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 25,20

20.2.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 25,20

20.2.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 50,40

20.2.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:

20.2.2.1 - Diurno - dias úteis:

20.2.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 19,60

20.2.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 29,40

20.2.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 29,40

20.2.2.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 58,80

20.2.2.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

20.2.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 21,60

20.2.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 32,30

20.2.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 32,30

20.2.2.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 64,70

20.2.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

20.2.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 23,50

20.2.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 35,30

20.2.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 35,30

20.2.2.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 70,60

20.3 - Ginásio do pavilhão municipal das Manteigadas - por hora ou fracção:

20.3.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

20.3.1.1 - Diurno - dias úteis:

20.3.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 8

20.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 12

20.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 12

20.3.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 24

20.3.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

20.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 8,80

20.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 13,20

20.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 13,20

20.3.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 26,40

20.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

20.3.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 9,60

20.3.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 14,40

20.3.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 14,40

20.3.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 28,80

CAPÍTULO XXI

Complexo municipal de atletismo de Setúbal

21.1 - Taxas para clubes (o clube opta por pacote mensal de utilização de acordo com a quantidade pretendida) - por período de utilização:

21.1.1 - Entidades sem fins lucrativos do concelho:

21.1.1.1 - Até 50 sessões ... 18,40

21.1.1.2 - Até 75 sessões ... 25,50

21.1.1.3 - Até 100 sessões ... 35,70

21.1.1.4 - Até 150 sessões ... 51,05

21.1.1.5 - Até 200 sessões ... 61,20

21.1.1.6 - Até 300 sessões ... 91,75

21.1.1.7 - Até 450 sessões ... 142,80

21.1.1.8 - Mais de 450 sessões ... 153

21.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho:

21.1.2.1 - Até 50 sessões ... 28,50

21.1.2.2 - Até 75 sessões ... 40,80

21.1.2.3 - Até 100 sessões ... 51,05

21.1.2.4 - Até 150 sessões ... 77

21.1.2.5 - Até 200 sessões ... 91,75

21.1.2.6 - Até 300 sessões ... 132,60

21.1.2.7 - Até 450 sessões ... 173,40

21.1.2.8 - Mais de 450 sessões ... 204

21.2 - Taxas para individuais - por período de utilização:

21.2.1 - Munícipes:

21.2.1.1 - Utilização pontual ... 1

21.2.1.2 - Taxa de inscrição (inclui cartão) ... 12,70

21.2.1.3 - Pacote de 15 ... 8,40

21.2.1.4 - Pacote de 25 ... 12,60

21.2.1.5 - Pacote de 30 ... 16,80

21.2.1.6 - Renovação da inscrição ... 6,35$$ 21.2.1.7 - Segunda via do cartão ... 3,20

21.2.2 - Não munícipes:

21.2.2.1 - Utilização pontual ... 1,50

21.2.2.2 - Taxa de inscrição (inclui cartão) ... 14

21.2.2.3 - Pacote de 15 ... 12,60

21.2.2.4 - Pacote de 25 ... 18,90

21.2.2.5 - Pacote de 30 ... 25,20

21.2.2.6 - Renovação da inscrição ... 7,65

21.2.2.7 - Segunda via do cartão ... 3,85

21.3 - Aluguer de espaços:

21.3.1 - Relvado (preço/hora):

21.3.1.1 - Diurno - dias úteis:

21.3.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 70

21.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 90

21.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 90

21.3.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 110

21.3.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

21.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 77

21.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 99

21.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 99

21.3.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 121

21.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

21.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 84

21.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 108

21.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 108

21.3.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 132

21.4 - Espaço lúdico (preço/hora):

21.4.1 - Diurno - dias úteis:

21.4.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 60

21.4.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 70

21.4.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 70

21.4.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 85

21.4.1.5 - Particulares do concelho ... 50

21.4.1.6 - Particulares fora do concelho ... 65

21.4.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

21.4.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 66

21.4.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 77

21.4.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 77

21.4.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 93,50

21.4.2.5 - Particulares do concelho ... 55

21.4.2.6 - Particulares fora do concelho ... 71,50

21.4.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

21.4.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 72

21.4.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 84

21.4.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 84

21.4.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 102

21.4.3.5 - Particulares do concelho ... 60

21.4.3.6 - Particulares fora do concelho ... 78

21.5 - Complexo (preço/hora):

21.5.1 - Diurno - dias úteis:

21.5.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 100

21.5.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 130

21.5.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 130

21.5.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 150

21.5.2 - Nocturno dias úteis em fins-de-semana e feriados diurnos

21.5.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 110

21.5.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 143

21.5.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 143

21.5.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 165

21.5.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

21.5.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 120

21.5.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 156

21.5.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 156

21.5.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 180

CAPÍTULO XXII

Escola de municipal de desporto

22.1 - Escola municipal de desporto:

22.1.1 - Inscrição anual (inclui cartão):

22.1.1.1 - Munícipes ... 21,70

22.1.1.2 - Outros ... 23,90

22.1.2 - Taxas por turno:

22.1.2.1 - Munícipes ... 26,90

22.1.2.2 - Outros ... 30,10

22.1.3 - Renovação de inscrição anual (inclui cartão):

22.1.3.1 - Munícipes ... 6,35

22.1.3.2 - Outros ... 7,65

22.1.4 - Segunda via do cartão de utente:

22.1.4.1 - Munícipes ... 3,20

22.1.4.2 - Outros ... 3,85

22.1.5 - Seguro anual obrigatório ... Gratuito

CAPÍTULO XXIII

Cartão Setúbal Jovem

23.1 - Cartão Setúbal Jovem

23.1.1 - Emissão de cartão ... 2,50

23.1.2 - Segunda via do cartão de utente ... 2,50

23.1.3 - Renovação do Cartão Setúbal Jovem ... 2,50

CAPÍTULO XXIV

Equipamentos culturais

24.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

24.1.1 - Diurno dias úteis:

24.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 10

24.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 15

24.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 20

24.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 40

24.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 11

24.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 16,50

24.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 22

24.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 44

24.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 12

24.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 18

24.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 24

24.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 48

24.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:

24.2.1 - Diurno - dias úteis:

24.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 14

24.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 21

24.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 28

24.2.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 56

24.2.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 15,40

24.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 23,10

24.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 30,80

24.2.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 61,60

24.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 16,80

24.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 25,20

24.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 33,60

24.2.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 67,20

Nota. - Quando as actividades se realizem fora do horário de abertura ao público, acrescem custos de limpeza, manutenção e vigilância.

24.3 - Cedência do Fórum Municipal Luísa Todi:

24.3.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

24.3.1.1 - Diurno - dias úteis:

24.3.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 30

24.3.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 45

24.3.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 45

24.3.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 60

24.3.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.3.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 33

24.3.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 49,50

24.3.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 49,50

24.3.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 66

24.3.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.3.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 36

24.3.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 54

24.3.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 54

24.3.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 72

24.3.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:

24.3.2.1 - Diurno - dias úteis:

24.3.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 42

24.3.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 63

24.3.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 63

24.3.2.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 84

24.3.2.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.3.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 46,20

24.3.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 69,30

24.3.2.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 69,30

24.3.2.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 92,40

24.3.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.3.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 50,40

24.3.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 75,60

24.3.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 75,60

24.3.2.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 100,80

24.4 - Cinema Charlot - Auditório Municipal:

24.4.1 - Ensaios/montagens/desmontagens:

24.4.1.1 - Diurno - dias úteis:

24.4.1.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 10

24.4.1.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 15

24.4.1.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 15

24.4.1.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 20

24.4.1.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.4.1.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 11

24.4.1.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 16,50

24.4.1.2.3 - Entidades privadas concelhias ... 16,50

24.4.1.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 22

24.4.1.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.4.1.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 12

24.4.1.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 18

24.4.1.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 18

24.4.1.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 24

24.4.2 - Espectáculos/apresentações/jogos oficiais:

24.4.2.1 - Diurno - dias úteis:

24.4.2.1.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 14

24.4.2.1.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 21

24.4.2.1.3 - Entidades privadas concelhias ... 21

24.4.2.1.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 28

24.4.2.2 - Nocturno - dias úteis/fins-de-semana e feriados diurnos:

24.4.2.2.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 15,40

24.4.2.2.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 23,10

24.4.2.2.3 - Entidades privadas concelhias$ ... 23,10

24.4.2.2.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 30,80

24.4.2.3 - Fins-de-semana e feriados nocturnos:

24.4.2.3.1 - Entidades sem fins lucrativos concelhias ... 16,80

24.4.2.3.2 - Entidades sem fins lucrativos fora do concelho ... 25,20

24.4.2.3.3 - Entidades privadas concelhias ... 25,20

24.4.2.3.4 - Entidades privadas fora do concelho ... 33,60

24.5 - Entradas em museus municipais - Galeria de Pintura Quinhentista, Casa do Corpo Santo, Casa de Bocage, Museu Sebastião da Gama e Museu do Trabalho ... 1

CAPÍTULO XXV

Urbanismo e edificação

25.1 - Operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização:

25.1.1 - Apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento e obras de urbanização:

25.1.1.1 - Área bruta de construção prevista, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

25.1.1.2 - Nos projectos turísticos e de indústrias - metade das taxas previstas no n.º 25.1.1.1 ... 0,25

Nota. - As taxas previstas nos números anteriores são pagas no momento da apresentação do pedido, sem o que o mesmo não será recebido, nem terá seguimento.

25.2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização:

25.2.1 - Pela emissão ... 500

25.2.2 - Por cada alteração ou aditamento ... 250

25.2.2.1 - À taxa dos n.os 25.2.1 e 25.2.2 acrescem as seguintes:

25.2.2.1.1 - Para habitação ou qualquer outro uso ou finalidade, por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção ... 1,50

25.2.2.1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção de área de terreno destinada à constituição de lotes ou a edificação, nos casos em que a operação urbanística seja apenas para execução de obras de urbanização ... 0,50

25.2.2.1.3 - Por cada ano ou fracção ... 500

Notas

1 - Às taxas dos números anteriores acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e por falta de áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva.

2 - As taxas previstas nos números anteriores aplicam-se a todas as operações urbanísticas de loteamento e obras de urbanização, independentemente de a operação integrar loteamento com ou sem obras de urbanização ou obras de urbanização sem constituição de lotes.

3 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos das taxas previstas nos números anteriores.

25.3 - Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos:

25.3.1 - Por mês e por cada metro quadrado ou fracção ... 0,20

25.4 - Apreciação ou reapreciação de projectos e autorização e licenciamento de operações urbanísticas de edificação de obras:

25.4.1 - Em áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou decisões de informação prévia de edificação em vigor:

25.4.1.1 - Por fogo e suas áreas brutas dependentes ... 200

25.4.1.2 - Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional ... 1,50

25.4.2 - Em qualquer outras áreas:

25.4.2.1 - Por fogo e suas áreas brutas dependentes ... 300

25.4.2.2 - Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional ... 2

25.4.3 - Nas situações de comunicação prévia ... 50

Notas

1 - As taxas dos números anteriores são pagas no momento da apresentação do pedido, sem o que o mesmo não será recebido, mas serão deduzidas nas taxas a pagar no mesmo procedimento, no momento da emissão do respectivo alvará, não havendo em caso algum lugar a qualquer restituição.

2 - As taxas deste artigo serão aplicadas aos pedidos instruídos para efeitos dos n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que o pedido não demonstre que, para a operação de destaque pretendida, já existe projecto aprovado por decisão ainda válida.

25.4.4 - Taxa base (comum a todos os licenciamentos previstos neste ponto e com eles acumuláveis, por mês ou fracção) ... 50

25.4.5 - Construção nova, ampliação, reconstrução e modificação:

25.4.5.1 - Piscinas e tanques de recreio e semelhantes - por metro cúbico ... 6,25

25.4.5.2 - Campos desportivos - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,25

25.4.5.3 - Construção nova, ampliação, reconstrução, modificação, conservação, restauro, reparação ou limpeza quando impliquem modificação de estruturas das fachadas, da forma e natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores, por cada metro quadrado ou fracção ... 3,10

25.4.5.4 - Conservação, restauro, reparação ou limpeza quando não impliquem modificação de estruturas das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores ... Gratuitas

25.4.6 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedações confinantes com a via pública - por cada 5 m lineares ou fracção ... 1,35

25.4.7 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros e alpendres - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,70

25.4.8 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços quando sirvam de cobertura utilizável - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,80

25.4.9 - Modificação das fachadas, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado da área da fachada correspondente ao piso intervencionado ... 3,90

25.4.10 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização por piso ... 31

Notas

1 - Quando se verifique a caducidade da licença ou autorização de construção estando pendente de aprovação municipal projecto de alteração, na emissão da nova licença ou autorização da construção, as taxas do presente artigo serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão da licença ou autorização caducada.

2 - Nos restantes casos de caducidade, se a nova licença ou autorização de construção a emitir for solicitada nos seis meses seguintes à caducidade da anterior, beneficiará de uma redução de 50% das taxas do presente artigo.

3 - O disposto nos dois números anteriores só será aplicável nos casos em que os respectivos pedidos sejam instruídos com todos os elementos legalmente previstos ou, em caso negativo, seja dado cumprimento, no prazo indicado, na primeira decisão de correcção que sobre eles recair.

25.5 - Uso:

25.5.1 - Ocupação para habitação:

25.5.1.1 - Habitação, incluindo áreas brutas dependentes - por metro quadrado ou fracção de área bruta ... 0,55

25.5.1.2 - Piscinas - por metro cúbico ou fracção de volume ... 15

25.5.1.2.1 - Quando integradas em edifício, lote ou parcela com uso habitacional e exclusivamente adstritas a esse uso por metro cúbico ou fracção ... 10

25.5.1.2.2 - Quando integradas em quaisquer edifícios, lotes ou parcelas exclusivamente de uso turístico - por metro cúbico ou fracção ... 5

25.5.2 - Ocupação para outros fins:

25.5.2.1 - Ocupação para outros fins que não habitação, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,40

Nota. - As taxas são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

25.6 - Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - por estabelecimento:

25.6.1 - De bebidas (até 200 m2) ... 206,50

25.6.2 - De restauração (até 300 m2) ... 309,75

25.6.3 - De restauração e bebidas (até 350 m2) ... 413

25.6.4 - De bebidas com dança (até 350 m2) ... 1 500

25.6.5 - De restauração e de bebidas com dança (até 350 m2) ... 1 809,40

25.6.6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços (até 200 m2) ... 206,50

25.6.7 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico (até 2000 m2) ... 1 548,80

25.6.8 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção a mais ou fracção ... 51,65

25.7 - Alvarás de licença parcial:

25.7.1 - Emissão de licença parcial para construção de estrutura - 30% do valor da taxa devida a final.

25.8 - Prorrogações:

25.8.1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 200

25.8.2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras e edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos por mês ou fracção ... 100

25.8.3 - Outras prorrogações do prazo para a execução de obras de urbanização ... 160

25.8.4 - Outras prorrogações do prazo para a execução de obras de edificação ... 80

25.9 - Emissão de informação prévia:

25.9.1 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação aplicável:

25.9.1.1 - Para habitação e quaisquer finalidades.

25.9.1.1.1 - Prédio com área até 1 ha ... 1 000

25.9.1.1.2 - Por cada hectare a mais ou fracção ... 100

25.9.1.2 - Para indústrias - metade das taxas previstas no n.º 1.

25.9.2 - Edificação para habitação e actividades económicas:

25.9.2.1 - Parecer de localização ou informação prévia relativa a edificação para:

25.9.2.1.1 - Habitação ... 500

25.9.2.1.2 - Outras finalidades económicas não incluídas nos números seguintes ... 300

25.9.2.2 - Parecer de aprovação ou autorização de localização ou abertura nos termos do licenciamento industrial:

25.9.2.2.1 - Para indústrias do tipo 1 ... 3 500

25.9.2.2.2 - Para indústrias do tipo 2 ... 2 500

25.9.2.2.3 - Para indústrias do tipo 3 ... 750

25.9.2.2.4 - Para indústrias do tipo 4 ... 200

25.9.2.3 - Parecer de aprovação de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições deste Regulamento:

25.9.2.3.1 - Para estabelecimentos hoteleiros ... 2 000

25.9.2.3.2 - Para outros empreendimentos turísticos ... 1 000

25.9.2.4 - Parecer informação prévia, aprovação ou autorização de localização ou abertura nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

25.9.2.4.1 - Com área igual ou superior a 5000 m2 ... 5 000

25.9.2.4.2 - Com área igual ou superior a 1500 m2 ... 3 500

25.9.2.4.3 - Com área igual ou superior a 500 m2 ... 1 500

25.9.2.4.4 - Com área igual ou superior a 100 m2 ... 250

25.9.2.4.5 - Com área inferior a 100 m2 ... 50

25.9.2.5 - Parecer de informação prévia ou aprovação de localização para armazéns:

25.9.2.5.1 - Com área igual ou superior a 1500 m2 ... 2 500

25.9.2.5.2 - Com área igual ou superior a 500 m2 ... 1 500

25.9.2.5.3 - Com área inferior a 500 m2 ... 200

25.9.2.6 - Parecer de informação prévia, autorização ou aprovação de localização ou projecto de postos e abastecimento de combustíveis ... 2 000

Nota. - O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida, nem prosseguirá.

25.10 - Ocupação da via pública por motivo de obras:

25.10.1 - Ocupação - por cada mês ou fracção:

25.10.1.1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ocupada:

25.10.1.1.1 - Até 50 m2 ... 1

25.10.1.1.2 - Até 100 m2 ... 2

25.10.1.1.3 - Até 200 m2 ... 4

25.10.1.1.4 - Até 300 m2 ... 6

25.10.1.1.5 - Até 500 m2 ... 10

25.10.1.1.6 - Superior a 500 m2, acrescem por cada metro quadrado a mais ... 20

25.10.1.1.7 - Na ocupação de quaisquer outros espaços públicos a taxa será metade da fixada nas alíneas anteriores.

Notas

1 - As taxas do n.º 1 são liquidadas pelos respectivos valores por metro quadrado a toda a superfície ocupada, podendo ser reduzidas a metade quando, no pedido, seja demonstrado que a via pública a ocupar manterá um perfil transversal livre de 7 m da faixa de rodagem e ficarão garantidas, ainda que por galeria, as mesmas condições de circulação pedonal ou, pelo menos, 1 m de largura para esse efeito.

2 - Nas obras de conservação as taxas previstas nos números anteriores serão reduzidas a metade quando a ocupação não for superior a 15 dias e serão isentas nos casos de ocupação não superior a 5 dias ou nas áreas delimitadas como centro histórico.

3 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 serão acrescidas de 20%, relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, para além dos 12 primeiros, quer seja em prorrogação ou em nova licença para a mesma obra em curso.

25.10.2 - Implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares:

25.10.2.1 - Até 50 m2 ... 1

25.10.2.2 - Até 100 m2 ... 2

25.10.2.3 - Meios implantados que se projectem para além da área objecto de taxação - por cada um ... 30

25.10.3 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

25.10.3.1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por um dia ou fracção ... 1,05

25.10.4 - Abertura e fechamento de valas:

25.10.4.1 - Abertura e fechamento de valas na via pública ou outros espaços públicos, bem como a sua ocupação para o mesmo fim com qualquer meio fixo que impossibilite ou limite a utilização - por dia ou fracção e por metro quadrado ou fracção ... 0,50

25.11 - Vistorias e outras diligências externas:

25.11.1 - Vistorias e inspecções (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):

25.11.1.1 - Para licenças ou autorizações de utilização ou abertura, constituição da propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:

25.11.1.1.1 - Um fogo e respectivas áreas brutas dependentes ... 45,10

25.11.1.1.2 - Por cada fogo a mais ... 9,05

25.11.1.1.3 - Para qualquer edificação não habitacional por metro quadrado ou fracção ... 0,50

25.11.1.2 - Para efeitos do regulamento geral de edificações urbanas ... 100

25.11.1.3 - Vistorias para verificação de execução de quaisquer obras de infra-estruturas urbanísticas:

25.11.1.3.1 - Para recepção provisória de obras de urbanização - 1 ha ou fracção de área de intervenção licenciada ou autorizada pelo alvará de loteamento ou de obras de urbanização ... 500

25.11.1.3.2 - Por cada hectare ou fracção a mais ... 100

25.11.1.3.3 - Para recepção definitiva de obras de urbanização ou para verificação do estado das obras de urbanização para efeitos de licenciamento ou autorização de edificação - metade das taxas do n.º 24.13.1.3.1.

25.11.1.4 - Quaisquer vistorias não previstas nos números anteriores ... 200

25.11.1.5 - Inspecções e reinspecções de qualquer natureza e verificações topográficas de alinhamentos ... 120

Notas

1 - As taxas para vistorias têm de ser pagas no momento da apresentação pedido.

2 - As taxas do n.º 25.11.1.1.3 serão reduzidas a 20% nas actividades turísticas e industriais e a 10% nas instalações de apoio à agricultura, pesca e aquacultura.

3 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

4 - As diligências previstas neste artigo só serão executadas depois de pagas as taxas devidas.

25.12 - Operações de destaque:

25.12.1 - Por pedido ou reapreciação, quando houver lugar a apreciação de projecto aplicar-se-á essa taxa se for mais elevada ... 154,90

25.12.2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 80

25.13 - Inscrições de técnicos:

25.13.1 - Por inscrição para assinar projectos de qualquer natureza, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 77,45

25.14 - Actos de natureza administrativa:

25.14.1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento ... 50

25.14.1.1 - Por fracção em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,10

25.14.2 - Certidões nos termos e para os efeitos do artigo 110.º ... 15,55

25.14.3 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

Nota. - Todas as disposições indicadas sem menção de diploma legal a que pertence entendem-se referidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO XXVI

Prejuízo em património municipal

Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal, é devido, pelo lesante, o valor despendido pela Câmara Municipal em materiais, mão-de-obra, deslocações e outros, acrescido de 20%, montante este que será arredondado, por excesso, para a segunda casa decimal.

(nota a) Acresce IVA de 21%.

(nota b) Não inclui animais susceptíveis de abate para consumo. Acumula com a taxa de vistorias higio-sanitárias do recinto.

(c) O valor da taxa a cobrar para a identificação electrónica de animal adoptado deverá ser actualizado anualmente de acordo com o valor estipulado anualmente pela DGV para a campanha de identificação electrónica. Em 2005 o valor aprovado foi de Euro 12,60.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 294/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte e revoga o Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio, e a Portaria n.º 160/95, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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