Despacho 9776/2006 (2.ª série). - Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com o n.º 2 do artigo 6.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 9/2004, de 28 de Abril, conjugado com os despachos, proferidos pelo Secretário de Estado, n.os 16 796/2005 (2.ª série) e 2110/2006 (2.ª série), publicados, respectivamente, no Diário República, 2.ª série, n.os 148, de 3 de Agosto de 2005, e 19, de 26 de Janeiro de 2006, e a autorização concedida por despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2006, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras e das comissões provisórias e nos directores de estabelecimentos de educação e de ensino não superior e de agrupamentos de escolas a competência para, de acordo com as orientações definidas, praticarem os seguintes actos:
1) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
2) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
3) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas, depois de expirados os prazos legais;
4) Autorizar as matrículas no 1.º CEB em estabelecimento de ensino fora da área de residência ou de actividades dos pais e ou encarregados de educação do aluno;
5) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
6) Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
7) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito a nível nacional;
8) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
9) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares e respeitando a legislação referente a protecção de dados pessoais;
10) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de quarenta horas por semana;
11) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que se cumpra a legislação, não haja acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
12) Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico para pagamento de propinas, abrangidos pelos n.os 1 e 3 do despacho conjunto 335/98, de 14 de Maio, com a alteração introduzida pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2000;
13) Autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho, na redacção introduzida pela Portaria 1046/2004, de 16 de Agosto;
14) Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, conjugadas com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
15) Autorizar o abatimento de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento a DREALE.
31 de Março de 2006. - O Director Regional, José Lopes Cortes Verdasca.