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Decreto-lei 18/2002, de 29 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os efeitos, no âmbito da pensão social de invalidez, do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2002

de 29 de Janeiro

Na sequência do estabelecido nos preceitos constitucionais, a Lei 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -, dispõe que o sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.

Por forma a promover a plena integração socioprofissional das pessoas com deficiência, deve constituir prioridade estimular o desenvolvimento de modalidades de trabalho adequadas às necessidades e potencialidades destas pessoas.

Reveste-se, pois, da maior importância minimizar eventuais obstáculos que possam configurar fundamento de desmotivação à integração no mercado de trabalho bem como a frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

Assim, procede o presente diploma à consagração do princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência se integre no mercado normal de trabalho ou frequente acções de formação profissional com atribuição de bolsas ou subsídios e durante o período em que ocorram, sem que o direito à prestação seja afectado.

Retira-se, por esta forma, a obrigatoriedade de nova avaliação de incapacidade para o trabalho quando ocorre cessação de actividade profissional, havendo lugar à retoma do pagamento da pensão social que se encontrava suspenso, o que se passa a verificar, igualmente, quando se atinge o termo da acção de formação profissional.

Importa, assim, introduzir as necessárias adequações legislativas ao regime jurídico da pensão social constante do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, e ao regime definidor da situação perante os regimes de segurança social dos formandos e dos trabalhadores em regime de emprego protegido, aprovado pelo Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma visa estabelecer os efeitos no âmbito da pensão social de invalidez do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º 3 - A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.»

Artigo 3.º

Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro

Ao Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Relevância da frequência de acções de formação profissional na pensão

social

1 - O início de acção de formação profissional por parte de pessoa com deficiência, com direito a bolsa ou subsídio de formação, determina a suspensão do pagamento da pensão social que aufere, desde que o montante da bolsa exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro.

2 - A cessação da acção de formação determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspensa, a partir do dia imediato àquele em que ocorreu aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada ao serviço de segurança social processador da prestação.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/29/plain-148700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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