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Regulamento 616/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 616/2015

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria)(1), do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria(2), do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais(3) e o n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria(4) foi homologado, por meu despacho de 3 de setembro de 2015, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do IPLeiria, que se publica em anexo.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

(3) Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho.

(4) Despacho 9705/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto.

3 de setembro de 2015. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar

Considerando a experiência adquirida na Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria com a aplicação do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada, até agora vigente, as alterações legislativas e regulamentares entretanto efetuadas, as especificidades de formação dos 1.º e 2.º ciclos de estudo e, bem assim, a introdução de um novo ciclo de estudos, tornou-se necessário aprovar um Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes.

Foi promovida a audição das Associações de Estudantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o Regime Jurídico do Associativismo Jovem.

Foi promovida a consulta pública do projeto pelos interessados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do artigo 121.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 105.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º ambas da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e disposições correspondentes dos Estatutos do IPLeiria (alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º), dos artigos 42.º, 33.º e 10.º dos Regulamentos Académicos, respetivamente, do 1.º ciclo de estudos, do 2.º ciclo de estudos e dos cursos de pós-graduação não conferentes de grau académico e do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, foi, por deliberação do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, de 28 de julho de 2015, aprovado o novo Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria.

Ao abrigo do artigo 48.º e do n.º 7 do artigo 65.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, do artigo 38.º e do n.º 7 e do artigo 67.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPLeiria, do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do IPLeiria, da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do IPLeiria, foi, por despacho do Diretor da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, de 3 de setembro de 2015, aprovado, nas matérias da respetiva competência, o novo Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar do Instituto Politécnico de Leiria.

TÍTULO I

Âmbito e Conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito das unidades curriculares dos cursos ministrados pela Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar (ESTM) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes a unidades curriculares que, pela sua natureza, tenham um funcionamento especial pode ser objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho pedagógico.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

a) «Calendário escolar»: documento que define o período de lecionação de aulas, doravante designado por período letivo, o período de conclusão da avaliação periódica, cada uma das épocas de avaliação por exame final, as datas-limite para lançamento das classificações nas épocas de avaliação por exame final e os períodos de interrupção letiva;

b) «Calendário de avaliação»: documento que estabelece os momentos de avaliação para aplicação dos métodos de avaliação, bem como as datas de divulgação de enunciados de trabalhos e de projetos;

c) «Coordenador de curso»: docente a quem cabe a coordenação científica e pedagógica do curso;

d) «Cursos»: formação ministrada na ESTM nos termos seguintes:

i) «1.º Ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

ii) «2.º Ciclo»: ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

iii) «Pós-Graduação»: curso de formação pós-graduada não conferente de grau que habilita à concessão de um diploma de especialização e comprova as capacidades científica, técnica e prática numa determinada área;

iv) «Técnicos Superiores Profissionais» (CTeSP): ciclo de estudos superior de curta duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, organizado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março;

v) «Outros cursos»: cursos não conferentes de grau académico, não abrangidos nas alíneas anteriores.

e) «Método de avaliação»: instrumento da avaliação do cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos da unidade curricular, compreendendo a aplicação, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, de um ou mais elementos de avaliação;

f) «Elemento de avaliação»: tipo de prova de avaliação a que o estudante é submetido num determinado momento de avaliação com o objetivo de demonstrar conhecimentos e competências adquiridos numa unidade curricular;

g) «Momento de avaliação»: data ou período temporal definidos no calendário de avaliação em que é aplicado um elemento de avaliação;

h) «Dissertação»: trabalho de natureza técnico-científica, individual e original, suscetível de demonstrar capacidade de compreender, desenvolver e aprofundar conhecimentos obtidos ao nível do mestrado, de os aplicar na compreensão e resolução de problemas, em situações novas e não familiares, de os integrar em contextos alargados e multidisciplinares e de os apresentar de forma sistemática e metodologicamente adequada e com rigor técnico e científico;

i) «Relatório de estágio»: trabalho de natureza profissional, individual e original, suscetível de demonstrar capacidade para compreender e aplicar conhecimentos obtidos ao nível do mestrado e para inovar na sua aplicação em contexto de trabalho, e que deve contemplar a revisão atualizada dos conhecimentos da especialidade, o programa de trabalhos, as aplicações concretas num determinado contexto, os resultados esperados e a análise crítica dos resultados obtidos;

j) «Trabalho de projeto»: trabalho de natureza académica bem delimitada, individual e original, que consiste no relato do plano de pesquisa e de aplicação de conhecimentos numa especialidade, dentro do âmbito da área do mestrado, com apresentação de resultados da atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

TÍTULO II

Avaliação

CAPÍTULO I

Dos métodos e dos elementos de avaliação

Secção I

Dos métodos de avaliação

Artigo 3.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação do aproveitamento dos estudantes são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

2 - Os métodos de avaliação contínua ou periódica são aplicados obrigatoriamente, em alternativa, em todas as unidades curriculares dos cursos, com exceção das unidades curriculares de projeto e de estágio do 1.º ciclo, de dissertação, de trabalho de projeto e de estágio de natureza profissional do 2.º ciclo e de estágio (formação em contexto de trabalho) do CTeSP.

3 - O método de avaliação periódica é aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.

4 - Para efeitos da opção pelo método de avaliação contínua, nos termos do número anterior, o estudante deve apresentar, até à segunda semana do semestre ou uma semana após obter o respetivo estatuto, um requerimento dirigido ao coordenador de curso.

5 - O método de avaliação por exame final é aplicado obrigatoriamente em todas as unidades curriculares em que o estudante esteve inscrito naquele ano letivo, salvo nas componentes das unidades ou nas unidades curriculares que, pela sua natureza, não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

Artigo 4.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e do desempenho do estudante ao longo das atividades letivas, através da apresentação dos elementos de avaliação a definir no programa da unidade curricular.

2 - O elemento de avaliação baseado na observação do desempenho do estudante pode ser suportado por um relatório a elaborar pelo docente e validado pelo estudante.

3 - O método de avaliação contínua implica a presença obrigatória em, pelo menos, 75 % das aulas efetivas da unidade curricular em que o estudante se encontra inscrito e pressupõe a avaliação da participação e do desempenho do estudante ao longo das atividades letivas, através da apresentação dos elementos de avaliação a definir no programa da unidade curricular.

4 - Neste método de avaliação, o estudante que não satisfaça o requisito mínimo de presenças obrigatórias previsto no número anterior fica sujeito a avaliação por exame final.

Artigo 5.º

Avaliação periódica

1 - O método de avaliação periódica consiste em utilizar, pelo menos, dois elementos de avaliação em momentos de avaliação distintos, sendo um dos elementos de avaliação obrigatoriamente individual.

2 - O acesso ao elemento de avaliação seguinte pode ser condicionado a classificação mínima de elementos de avaliação anteriores.

3 - É obrigatória a presença dos estudantes nas aulas em que se realizem elementos de avaliação, assim como em aulas previamente determinadas pelo docente, sendo recomendada a presença em, pelo menos, 75 % das aulas efetivas da unidade curricular em que o estudante se encontra inscrito.

4 - Neste método de avaliação, o estudante que não satisfaça o requisito mínimo de presenças obrigatórias definidas nos termos do número anterior fica sujeito a avaliação por exame final.

Artigo 6.º

Avaliação por exame final

1 - O método de avaliação por exame final consiste em utilizar um ou mais elementos de avaliação e é aplicado aos estudantes inscritos que reúnam as condições de admissão às respetivas épocas.

2 - Por decisão do responsável pela unidade curricular, podem ser dispensados de alguns dos elementos de avaliação, incluídos no método de avaliação por exame final, os estudantes inscritos que tenham previamente obtido os mínimos de classificação nesses elementos.

Artigo 7.º

Épocas de avaliação por exame final

A avaliação por exame final decorre nas seguintes épocas:

a) Época normal, que deve ter lugar após o período de conclusão da avaliação contínua e periódica de cada um dos semestres ou ano;

b) Época de recurso, que deve ter lugar após a época normal de cada um dos semestres ou ano;

c) Época especial, que deve ter lugar após a realização de todas as épocas de recurso do ano;

d) Outras que se encontrem previstas na lei ou que venham a ser aprovadas por órgãos legais e estatutariamente competentes.

Artigo 8.º

Admissão à época normal

São admitidos à avaliação por exame final em época normal, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular na avaliação contínua ou periódica.

Artigo 9.º

Admissão à época de recurso

1 - São admitidos à avaliação por exame final em época de recurso, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso e que não tenham obtido aprovação à unidade curricular.

2 - O acesso à época de recurso está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito, e de pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 10.º

Admissão à época especial

1 - São admitidos à avaliação por exame final em época especial os estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser admitidos estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos.

2 - Podem também submeter-se à avaliação na época especial, os trabalhadores estudantes até ao limite de quatro unidades curriculares, bem com os dirigentes das associações de estudantes que gozem do estatuto de dirigentes estudantis.

3 - O acesso à época especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito, e de pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 11.º

Definição dos métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos, no início do semestre, pelo docente responsável em conjunto com o coordenador de curso ouvida a respetiva comissão científico-pedagógica, devendo constar no programa da unidade curricular e no sumário da primeira aula, e sendo tornados públicos por meios eletrónicos adequados e disponibilizados em local reservado para o efeito.

2 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação, às ponderações e aos critérios utilizados para determinar a respetiva classificação.

Secção II

Dos elementos de avaliação

Artigo 12.º

Elementos de avaliação

1 - Nos métodos de avaliação podem ser utilizados os seguintes elementos de avaliação:

a) Prova escrita;

b) Teste prático;

c) Prova oral;

d) Trabalhos ou projetos.

2 - Podem ser utilizados outros elementos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico, sob proposta do docente responsável pela unidade curricular e com parecer prévio favorável do coordenador de curso, depois de ouvida, quando aplicável, a respetiva comissão científico-pedagógica.

3 - A classificação dos elementos de avaliação será efetuada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

4 - Durante a realização dos elementos de avaliação constantes das alíneas a) a c) do número anterior, os estudantes não podem ter junto de si suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, nem sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados. O não cumprimento desta regra constitui irregularidade, a qual determina a anulação do elemento de avaliação pelo docente da unidade curricular.

5 - Em caso de anulação do elemento de avaliação por fraude académica, a classificação a atribuir será de 0 valores, sem prejuízo da aplicação de medidas disciplinares.

6 - Em caso de ausência ou desistência do estudante a algum dos elementos de avaliação, o estudante não reunirá as condições para se submeter à respetiva avaliação.

Artigo 13.º

Definição dos elementos de avaliação

1 - Em todos os métodos de avaliação é obrigatória a existência de pelo menos um elemento de avaliação individual e presencial.

2 - Como condição de aprovação à unidade curricular, o docente responsável pela unidade curricular pode estabelecer mínimos na classificação a obter em um ou mais elementos de avaliação.

3 - O responsável pela unidade curricular pode dispensar os estudantes da realização de alguns dos elementos de avaliação incluídos no método de avaliação da unidade curricular, desde que a estes os estudantes inscritos tenham obtido, nesse ano letivo ou no anterior, classificação mínima de 9,50 valores.

4 - Para os estudantes com necessidades educativas especiais podem ser definidos elementos de avaliação alternativos que melhor se adequem à sua situação.

Artigo 14.º

Prova escrita e teste prático

1 - O enunciado de uma prova escrita ou de um teste prático deve conter a seguinte informação: duração da prova, cotação de cada uma das questões, data-limite para a divulgação dos resultados, e indicação dos meios de cálculo e de consulta passíveis de serem utilizados.

2 - As provas escritas individuais incidem sobre parte ou totalidade do programa da unidade curricular lecionada até à data da realização da mesma, na qual se solicita ao estudante a resposta escrita a um enunciado com a duração máxima de duas horas. Nas provas escritas podem ser usados meios informáticos para acesso ao enunciado e ou introdução e submissão das respostas.

3 - No caso de estudantes com necessidades educativas especiais que impliquem maior morosidade de leitura e ou escrita nas provas escritas ou testes práticos é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente responsável pela unidade curricular, que pode corresponder até 50 % do tempo de duração total; caso a prova escrita implique um grande esforço para o estudante com necessidades educativas especiais, pode ser dada a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo adequado entre elas.

4 - Os enunciados das provas escritas ou dos testes práticos devem ter uma apresentação adequada ao tipo de necessidade dos estudantes com necessidades educativas especiais, e as respostas podem ser dadas de forma não convencional.

5 - Durante a realização da prova escrita ou do teste prático, caso seja necessária a consulta de dicionários, tabelas ou de outros materiais, o docente deve proporcionar apoio adequado aos estudantes com necessidades educativas especiais.

Artigo 15.º

Inscrição em provas escritas e testes práticos

O docente responsável pela unidade curricular pode, para efeitos logísticos, promover a inscrição dos estudantes nas provas escritas e nos testes práticos, realizados em avaliação contínua ou periódica.

Artigo 16.º

Vigilância de elementos de avaliação

1 - A vigilância de elementos de avaliação no âmbito da avaliação contínua, periódica e por exame final, cabe ao docente da respetiva unidade curricular; caso o número de estudantes justifique, outros docentes poderão ser designados para a vigilância pela coordenação de curso.

2 - No âmbito da avaliação contínua e periódica, caso o docente não possa realizar a prova na data marcada, deverá marcar outra data para a sua realização, ouvindo para esse efeito os estudantes e a coordenação de curso.

3 - No caso da avaliação por exame final, o docente ausente será substituído pelo docente designado pela coordenação de curso.

4 - Caso a ausência seja previsível, o docente deverá comunicar o facto à coordenação de curso e ao responsável pela unidade curricular, se não for o próprio, com a antecedência de 48 horas em relação à data do exame e propor outro docente para a vigilância.

Artigo 17.º

Prova oral

1 - A prova oral é uma prova de avaliação em que o estudante responde oralmente, eventualmente com recurso a meios auxiliares, a questões colocadas por um docente ou por um júri.

2 - A data da prova oral deverá ser divulgada com a antecedência mínima de dois dias úteis.

3 - As provas orais terão a duração mínima de 15 minutos e máxima de 45 minutos.

4 - No caso de estudantes com necessidades educativas especiais é concedido um período complementar de tempo para realização da prova, que pode corresponder até 50 % do tempo de duração total; caso a prova oral implique um grande esforço para o estudante com necessidades educativas especiais, pode ser dada a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo adequado entre elas.

5 - As provas orais podem, também, consistir na apresentação de seminários e na discussão de trabalhos, as quais serão conduzidas e avaliadas exclusivamente pelo(s) docente(s) da unidade curricular. Caso se trate de prova oral incluída na avaliação final por exame, a mesma deve ser de natureza individual e avaliada por um júri. Este é constituído, no mínimo, por dois docentes, sendo um deles obrigatoriamente docente da unidade curricular.

6 - As provas orais que visem, no âmbito da avaliação a uma determinada unidade curricular, a apresentação e discussão de trabalhos ou projetos, nos termos do artigo 18.º, que incidam exclusivamente sobre o tema do trabalho ou do projeto, podem ser realizadas sem necessidade de constituição de júri.

7 - As provas orais que visem a apresentação e defesa de projeto ou de relatório de estágio devem ser prestadas perante um júri constituído nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 18.º

Trabalho ou projeto

1 - Consideram-se trabalho ou projeto os seguintes elementos de avaliação:

a) Fichas de trabalho;

b) Relatório ou trabalho escrito;

c) Artigos e monografias;

d) Trabalho laboratorial;

e) Trabalho realizado em ambiente externo à ESTM, nomeadamente no âmbito de estágios ou projetos.

2 - Os trabalhos ou projetos mencionados no número anterior podem ser realizados individualmente ou em grupo, durante as aulas ou fora delas.

Artigo 19.º

Unidade curricular de Projeto

1 - A avaliação de conhecimentos na unidade curricular de Projeto, ou em outras com funcionamento análogo, rege-se por regulamento próprio, a elaborar pelo coordenador de curso em conjunto com o responsável pela unidade curricular, ouvida, quando aplicável, a comissão científica-pedagógica e sujeito a parecer favorável do conselho pedagógico.

2 - O regulamento referido no número anterior deve observar e desenvolver as disposições constantes do artigo seguinte.

Artigo 20.º

Regulamento da unidade curricular de Projeto

1 - Para efeitos de avaliação à unidade curricular de Projeto e a outras com funcionamento análogo, devem ser definidos unicamente dois momentos de avaliação, podendo apresentar-se aos mesmos, em alternativa, os estudantes que estejam regularmente inscritos à unidade curricular.

2 - O primeiro momento deve ter lugar durante a avaliação por exame final em época normal.

3 - O segundo momento deve ter lugar durante a avaliação por exame final em época de recurso.

4 - Na calendarização das datas de entrega e de avaliação final dos projetos deve acautelar-se o cumprimento dos prazos definidos para o lançamento de classificações pelo órgão legal e estatutariamente competente, usando como referência o prazo limite definido, respetivamente, para as épocas de recurso dos 1.º e 2.º semestres e para a época especial.

Artigo 21.º

Consulta de elementos de avaliação

1 - Os estudantes podem consultar todos os elementos de avaliação que tenham suporte documental, o que inclui a aferição dos critérios de correção utilizados na atribuição da classificação.

2 - A consulta deve decorrer no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia da divulgação dos resultados do elemento de avaliação correspondente, não se contando para o efeito o dia da divulgação.

Artigo 22.º

Arquivo e acesso a elementos de avaliação

1 - Após o período de consulta, para efeitos de arquivo, devem os docentes depositar nos serviços académicos os elementos de avaliação que tenham suporte documental, independentemente do formato, mediante o preenchimento de um impresso disponibilizado para o efeito, contra entrega de quitação.

2 -O procedimento de acesso dos estudantes aos enunciados será definido pela direção da ESTM.

Secção III

Da fraude académica

Artigo 23.º

Fraude e irregularidades

1 - Considera-se fraude académica qualquer comportamento do estudante que se traduza em atos ou tentativas de utilização, obtenção ou cedência de informações, opiniões ou dados, através, designadamente, de livros, apontamentos ou outros meios escritos, eletrónicos, orais ou gestuais, durante a realização dos elementos de avaliação.

2 - Considera-se, ainda, fraude académica:

a) A simulação de identidade pessoal do estudante;

b) O plágio académico que consiste na entrega de trabalhos para avaliação que, no todo ou em parte, não sejam originais nem da autoria intelectual, exclusiva e individual, do estudante sujeito a avaliação;

c) A entrega de trabalho em determinada unidade curricular, que tenha sido, ou venha a ser, objeto de avaliação noutra(s) unidade(s) curricular(es), exceto no caso em que os programas das unidades curriculares o prevejam ou o(s) docente(s) das unidades curriculares o autorizem, o que pode justificar-se pela avaliação de competências específicas da várias unidades curriculares de forma articulada e objetiva.

3 - A prática de atos fraudulentos, bem como a mera posse de material proibido, suscetíveis de falsear os resultados da avaliação, implica a anulação do elemento de avaliação e da classificação atribuída à respetiva unidade curricular, caso a fraude tiver sido detetada em momento posterior.

4 - O docente deve comunicar à direção da ESTM, a fraude académica e quaisquer outras irregularidades que surjam durante a realização dos elementos de avaliação.

Artigo 24.º

Procedimento

1 - Durante a realização dos elementos de avaliação, caso o comportamento fraudulento do estudante seja manifesto, o docente deverá de imediato apreender todos os enunciados e folhas de resposta, bem como outros documentos ou objetos que considere relevantes para recolha de indícios de fraude.

2 - Presume-se que o estudante cometeu fraude académica se o mesmo impedir sem fundamento relevante o imediato acesso aos documentos ou objetos solicitados pelo docente.

3 - O estudante deve abandonar a sala de imediato.

4 - A fraude académica e a anulação do elemento de avaliação devem ser de imediato comunicadas à direção da ESTM, por escrito e com descrição dos factos.

5 - Se a fraude for detetada após a realização do elemento de avaliação, a intenção de anulação do mesmo por fraude deve ser notificada ao estudante pelo diretor da ESTM, para efeitos de audiência dos interessados.

Artigo 25.º

Consequências

A prática de atos de fraude académica, para além da anulação do elemento de avaliação, está sujeita a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada, devendo ser submetido à consideração do órgão estatutariamente competente a abertura do competente procedimento disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos momentos de avaliação

Artigo 26.º

Calendarização da avaliação

1 - A aplicação dos métodos de avaliação ocorre nos momentos de avaliação definidos no calendário escolar.

2 - Não podem ser agendados momentos de avaliação para a primeira semana de aulas do semestre.

3 - No método de avaliação periódica o primeiro momento de avaliação da unidade curricular deve ocorrer até à décima semana de aulas do semestre.

4 - Para efeitos do número anterior não são contabilizadas as semanas em que não seja admitida a realização de avaliações, nem consideradas as unidades curriculares a funcionar em regime intensivo.

5 - Para os estudantes com necessidades educativas especiais, podem ser elaborados calendários de avaliação específicos que se adequem à sua situação.

Artigo 27.º

Calendário provisório e definitivo

1 - A calendarização provisória de todos os momentos de avaliação em avaliação contínua e periódica, bem como as datas de divulgação de enunciados e ou atribuição de temas de trabalhos ou projetos, é da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular, e deve ser dada a conhecer aos estudantes no primeiro dia de aulas de cada semestre.

2 - O calendário definitivo de todos os momentos de avaliação em avaliação contínua, periódica e por exame final - época normal e época de recurso - deve ser dado a conhecer aos estudantes até ao final da quinta semana do semestre.

3 - Até à divulgação do calendário definitivo deve ser respeitada a calendarização provisória.

CAPÍTULO III

Da classificação das unidades curriculares

Secção I

Da classificação

Artigo 28.º

Classificação das unidades curriculares

A avaliação a uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores, após arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

Artigo 29.º

Classificações parcelares

1 - Sempre que seja definido mais do que um elemento de avaliação no método de avaliação, a classificação obtida em cada elemento é considerada uma classificação parcelar.

2 - Cada elemento de avaliação deve ter associado um conjunto de critérios de correção que deve ser utilizado com vista à obtenção da classificação do estudante.

3 - Sempre que constituir objeto de avaliação, devem ser definidos critérios para aferir o trabalho desenvolvido na preparação, o desenvolvimento e realização de todas as atividades realizadas nas aulas práticas e ou laboratoriais.

4 - As classificações parcelares devem ser divulgadas, pelo responsável pela unidade curricular, na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada pela ESTM e ou por outro meio adequado, até às datas-limite obrigatoriamente indicadas nos enunciados dos elementos de avaliação.

5 - Sempre que o resultado de um elemento de avaliação condicionar a realização da avaliação seguinte, a respetiva divulgação deve ser efetuada com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da avaliação que condiciona, não contabilizando o dia da avaliação.

6 - A divulgação das classificações parcelares deve incluir uma data para consulta da prova, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 30.º

Classificação final

1 - A classificação final é obtida pela ponderação das classificações parcelares, não arredondadas, de acordo com os critérios definidos e divulgados na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada pela ESTM e ou por outro meio adequado.

2 - As classificações finais devem ser divulgadas pelo responsável pela unidade curricular na plataforma eletrónica de suporte ao ensino adotada pela ESTM e ou por outro meio adequado.

3 - As classificações finais devem também ser lançadas na plataforma disponibilizada pelos serviços académicos.

4 - As classificações finais devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao momento de avaliação seguinte, não contabilizando o dia da avaliação.

5 - O responsável pela unidade curricular deve assinar as respetivas pautas e termos até à data-limite definida no calendário escolar.

Artigo 31.º

Fundamentação de elementos de avaliação

Para além da faculdade de consulta prevista no artigo 21.º, os estudantes podem solicitar a fundamentação da classificação atribuída aos elementos de avaliação quer tenham, ou não, suporte documental.

Artigo 32.º

Reclamação e recurso das classificações finais

1 - Para efeitos de reclamação e recurso das classificações atribuídas a provas de avaliação, os estudantes poderão requerer a reprodução por qualquer meio eletrónico, ou, por fotocópia mediante o pagamento do respetivo emolumento.

2 - À reclamação e ao recurso das classificações finais aplica-se o legal e regulamentarmente estabelecido.

Secção II

Da melhoria de classificação

Artigo 33.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar prova para melhoria de classificação uma única vez por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que é considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes, desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

3 - A melhoria de classificação pode ser realizada para cada elemento de avaliação, por decisão do responsável pela unidade curricular, constituindo um conjunto de provas de melhoria.

Artigo 34.º

Admissão a melhoria de classificação

1 - A prestação de provas de melhoria está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

2 - Caso um estudante falte ou desista de uma ou mais provas de melhoria é permitida nova inscrição para melhoria de classificação.

3 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão da carta de curso.

CAPÍTULO IV

Das regras de avaliação específicas

Secção I

Avaliação das unidades curriculares "dissertação", "projeto" e "estágio" do 2.º ciclo

Artigo 35.º

Apresentação e escolha dos temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio

1 - Ao corpo docente dos departamentos ou estrutura equivalente envolvidos no curso compete assegurar a existência de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio em quantidade adequada ao número de estudantes inscritos, que devem cobrir as áreas principais do curso de uma forma equilibrada.

2 - Compete ao coordenador do curso enviar um convite à submissão de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio a todos os docentes dos departamentos ou estruturas equivalentes envolvidos até 3 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

3 - Esse convite pode ser estendido a docentes de áreas afins de outros departamentos ou estruturas equivalentes das Escolas do IPLeiria não diretamente envolvidos no curso.

4 - As propostas são formalizadas, em ficha própria a disponibilizar em formato eletrónico, pelos respetivos docentes proponentes e endereçadas ao coordenador do curso até 2 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

5 - A ficha de submissão de cada proposta deve incluir o conjunto de requisitos considerados fundamentais para que o trabalho proposto possa ter sucesso.

6 - Ao coordenador do curso compete verificar que os objetivos dos trabalhos propostos estão claramente enunciados e fazer a divulgação da lista das propostas, junto dos estudantes, até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que os trabalhos se iniciam.

Artigo 36.º

Submissão da dissertação, do trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio a submeter a avaliação final devem ser entregues nos serviços académicos, conjuntamente com requerimento a solicitar a submissão a provas de defesa pública, até 30 de setembro, para unidades curriculares anuais ou semestrais com funcionamento no 2.º semestre e até 30 de março, para unidades curriculares semestrais com funcionamento no 1.º semestre, do ano letivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular, acompanhados de parecer subscrito pelo orientador e, nos casos em que se aplique, pelo coorientador.

2 - Os trabalhos mencionados no número anterior devem:

a) Ser redigidos em língua portuguesa, exceto quando o curso que confere o grau prevê a utilização de uma língua estrangeira;

b) Ter, no máximo, 80 páginas A4, permitindo-se a entrega de documentação complementar sob forma de apêndice ou anexo independente;

c) Ser acompanhados de um resumo, com um mínimo de 1500 carateres e um máximo de 2800 carateres (excluindo espaços), redigido em língua inglesa ou portuguesa consoante o trabalho principal seja redigido em língua portuguesa ou em língua estrangeira;

d) Ser acompanhados de uma declaração assinada pelo estudante em que ateste que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que a utilização de contribuições e de textos alheios está devidamente identificada e referenciada;

e) Obedecer às regras de apresentação gráfica da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, em vigor em cada ano letivo;

f) Ser entregues em suporte eletrónico (formato pdf/A ou formato aberto equivalente, em CD/DVD) com permissão de reprodução, um exemplar, e, em papel, em tantos exemplares quantos os membros do júri, num mínimo de três.

3 - O estudante deverá ainda entregar a declaração de autoria original e exclusiva do trabalho final que pretende submeter, conforme modelo a aprovar pela direção da ESTM.

Artigo 37.º

Ato público de apresentação e defesa da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - O ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não pode exceder a duração de 90 minutos, sendo recomendado que, como prática corrente, tenham uma duração de 60 minutos.

2 - Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) Os primeiros 20 minutos devem ser ocupados por uma apresentação da síntese do trabalho a cargo do candidato;

b) Os restantes 40 a 70 minutos devem ser ocupados pela discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho, devendo ser assegurada uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do candidato.

3 - As provas públicas decorrem em língua portuguesa, exceto quando o curso que confere o grau prevê a utilização de uma língua estrangeira.

Artigo 38.º

Classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio mediante a apreciação conjugada do trabalho submetido a provas, da apresentação pública feita pelo candidato e da sua defesa perante a arguição dos membros do júri.

2 - Devem ser objeto de avaliação as seguintes componentes:

A. Qualidade científica/técnica do trabalho apresentado, ponderando os seguintes fatores:

i) Clareza e qualidade da escrita;

ii) Estrutura do documento;

iii) Capacidade revelada na aplicação de conhecimentos e na resolução de problemas não familiares;

iv) Originalidade do tema/projeto abordado, das metodologias usadas e das soluções propostas;

v) Rigor científico/técnico;

vi) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.

B. Qualidade da apresentação pública em termos de:

i) Clareza da exposição;

ii) Rigor científico/técnico;

iii) Capacidade de síntese.

C. Qualidade da discussão pública em termos de segurança e capacidade de argumentação.

3 - A classificação final da dissertação, trabalho de projeto e do relatório de estágio, expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, é dada pela média ponderada, arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas, das componentes da avaliação A a C, de acordo com os seguintes pesos:

A. 60 %

B. 15 %

C. 25 %

4 - O lançamento da classificação final é da competência do coordenador do curso e deve ser efetuado no prazo de 5 dias de calendário a contar da data do ato público, devendo entregar a respetiva ata nos serviços académicos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio exaradas na ata do ato público de defesa, compete ao coordenador do curso verificar o seu cumprimento com vista ao depósito obrigatório.

Artigo 39.º

Época de avaliação e melhoria de classificação

1 - As unidades curriculares "dissertação", "projeto" e "estágio" apenas são suscetíveis de avaliação através do ato público de apresentação e defesa não sendo possível a sua realização em épocas de avaliação por exame final.

2 - Não é possível realizar melhoria de nota às unidades curriculares "dissertação", "projeto" e "estágio".

Secção II

Avaliação das unidades curriculares de estágio, do 1.º ciclo e do CTeSP

Artigo 40.º

As unidades curriculares de estágio, do 1.º ciclo e do CTeSP

1 - O estágio do 1.º ciclo e do CTeSP tem por finalidade permitir ao estudante uma primeira inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação e desenvolve-se de acordo com o programa de estágio aprovado.

2 - O estágio é objeto de relatório final.

Artigo 41.º

Apresentação e escolha dos programas de estágio

Compete ao coordenador do curso assegurar propostas de programas de estágio, garantindo que os seus objetivos estão claramente enunciados, e fazer a divulgação da lista das propostas, junto dos estudantes, até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que o estágio tem início.

Artigo 42.º

Submissão do relatório de estágio

1 - O estudante apresenta um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo estabelecido no calendário de avaliação.

2 - O relatório de estágio deve ser redigido em português, podendo, em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do supervisor de estágio da ESTM, ser aceite relatório redigido em língua estrangeira.

3 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante e dos supervisores do estágio;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da entidade de acolhimento;

d) Programa de estágio;

e) Desenvolvimento do programa de estágio, com a descrição dos trabalhos efetuados e apreciação crítica do mesmo.

Artigo 43.º

Classificação final do estágio

1 - A classificação final do estágio é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado nesta unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10.

2 - Na avaliação final do estágio são ponderados os seguintes fatores:

a) O efetivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio, avaliado pela entidade de acolhimento numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados pelo supervisor da ESTM numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 50 % da classificação final.

c) O regulamento específico de estágio poderá incluir a apresentação oral pelo estudante, com uma duração máxima de 45 minutos, a qual será avaliada numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 20 %, caso em que a alínea b) representará 30 %.

3 - A classificação final a atribuir ao estágio, aos estudantes a quem haja sido deferida dispensa de estágio, por exercerem há mais de seis meses ou haverem exercido, durante, pelo menos seis meses, nos últimos dois anos, atividades profissionais situadas dentro da área de formação do curso, é calculada de acordo com os seguintes critérios:

a) O rigor na elaboração do relatório e a sua forma de apresentação, avaliados por docente designado pelo órgão legal e estatutariamente competente, numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 100 % da classificação final.

b) O regulamento específico de estágio poderá incluir a apresentação oral pelo estudante, com uma duração máxima de 45 minutos, a qual será avaliada numa escala numérica inteira de 0 a 20 e representando 40 %, caso em que a alínea a) representará 60 %.

4 - Se, da aplicação das regras referidas nos números anteriores, a classificação final resultar em fração de número, esta é arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas.

5 - Se a classificação final for inferior a 10 valores e o estudante tiver obtido aprovação na parte prática do estágio, aquele pode ser dispensado da realização de nova parte prática, ficando, todavia, obrigado a apresentar novo relatório.

6 - A avaliação final do estudante deve ser realizada no prazo estabelecido no calendário de avaliação.

7 - Só podem ser avaliados os estudantes cujas faltas, mesmo justificadas, não excedam um quarto da duração inicial do estágio.

Artigo 44.º

Época de avaliação e melhoria de classificação

1 - A unidade curricular de estágio do 1.º ciclo e do CTeSP realiza-se no semestre indicado no respetivo plano de estudos.

2 - É assegurada uma época de recurso, a ter lugar no semestre seguinte ao referido no n.º 1.

3 - A época de recurso tem lugar em igual semestre do ano letivo subsequente ao referido no n.º 1, caso não seja possível assegurar o funcionamento da unidade curricular no momento definido no número anterior.

4 - É possível realizar melhoria de classificação à unidade curricular de estágio do 1.º ciclo e do CTeSP, obrigando à realização de novo estágio.

Artigo 45.º

Monografia

1 - Nos casos em que seja manifestamente inviável a realização da parte prática do estágio dos cursos de 1.º ciclo de estudos, o órgão legal e estatutariamente competente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado do estudante e parecer favorável do coordenador de curso, autorizar a realização de uma monografia, em alternativa à realização do estágio.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente nomeia, sob proposta do coordenador de curso, um supervisor que define o tema da monografia e acompanha o estudante no trabalho de realização da mesma.

3 - O tempo destinado à realização dos trabalhos conducentes à monografia é de igual duração à do estágio.

4 - A monografia consiste na realização de um trabalho de investigação e de aplicação prática de conhecimentos, apresentada sob forma de documento escrito, com o mínimo de 30 e o máximo de 50 páginas A4, permitindo-se a entrega de documentação complementar sob forma de apêndice ou anexo independente.

5 - O trabalho desenvolvido é apresentado oralmente pelo estudante, em sessão pública, com uma duração máxima de 60 minutos.

6 - A classificação final, expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, após arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não cinco décimas, é atribuída por um júri da respetiva área científica, designado pelo órgão legal e estatutariamente competente, sob proposta do coordenador de curso, e composto no mínimo por três elementos, sendo um deles obrigatoriamente o supervisor ou o seu substituto, no caso de impedimento prolongado deste.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 46.º

Garantias de imparcialidade

Na avaliação do aproveitamento dos estudantes deve ser salvaguardada a imparcialidade, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 47.º

Situações de incumprimento

1 - As situações de incumprimento do disposto neste regulamento devem ser comunicadas ao diretor da ESTM.

2 - O diretor, sem prejuízo de diligenciar no sentido da resolução das situações reportadas, deve informar o conselho pedagógico da sua ocorrência e, sempre que se justifique, comunicá-las ao presidente do IPLeiria.

3 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico pode emitir recomendações para a resolução das situações de incumprimento.

Artigo 48.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos pelo conselho pedagógico.

Artigo 49.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as normas regulamentares vigentes.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2015-2016.

Aprovado pelo Conselho Pedagógico, por deliberação do plenário de 28 de julho de 2015.

208924251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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