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Despacho 9317/2006, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9317/2006 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, diploma que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, o presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Prof. Doutor João José dos Santos Sentieiro, na qualidade de titular do cargo de direcção superior de 1.º grau, determina:

1 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, na sua vice-presidente, Prof.ª Doutora Lígia Barros Queiroz Amâncio, titular do cargo de direcção superior de 2.º grau, no âmbito da gestão geral da FCT, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

1.2 - Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos;

1.3 - Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

1.4 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismo, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;

1.5 - Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão da FCT para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagradas na lei e no Programa do Governo;

1.6 - Organizar a estrutura interna da FCT, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

1.7 - Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

1.8 - Proceder à difusão interna das missões e objectivos da FCT, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;

1.9 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade da FCT, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;

1.10 - Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

1.11 - Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;

1.12 - Representar a FCT, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.

2 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia delega, com a faculdade de subdelegar, na sua vice-presidente, e no âmbito da gestão dos recursos humanos, a competência para:

2.1 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da FCT;

2.2 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

2.3 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

2.4 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

2.5 - Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia delega, com a faculdade de subdelegar, na sua vice-presidente, e no âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, a competência para:

3.1 - Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

3.2 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

3.3 - Elaborar e aprovar a conta de gerência;

3.4 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

3.5 - Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;

3.6 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia delega, com a faculdade de subdelegar, na sua vice-presidente, e no âmbito da gestão das instalações e equipamentos, a competência para:

4.1 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;

4.2 Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

4.3 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

4.4 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à FCT.

5 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia delega na sua vice-presidente, com a faculdade de subdelegar, a competência específica para a prática dos seguintes actos:

5.1 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

5.2 - Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

5.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;

5.4 - Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal;

5.5 - Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

5.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

5.7 - Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

5.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

5.9 - Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência;

5.10 - Autorizar, dentro dos limites estabelecido pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

5.11 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

5.12 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

5.13 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

5.14 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

5.15 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional;

5.16 - Qualificar como acidente de serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.

5.17 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar.

6 - O presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia subdelega, nos termos do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior n.º 6674/2006, de 23 de Março, publicado no Diário da República n.º 59, 2.ª série, de 23 de Março, na sua vice-presidente, Prof.ª Doutora Lígia Barros Queiroz Amâncio, a competência para a prática dos seguintes actos:

6.1 - Nomear dirigentes em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;

6.2 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c), respectivamente, do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso das situações de licença sem vencimento de longa duração e para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, nos termos do artigo 82.º, n.º 2, e por remissão do artigo 88.º, n.º 2, do referido diploma;

6.3 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, a que alude o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

6.4 - Autorizar que todos quantos exercem funções nos respectivos serviços ou organismos, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

6.5 - Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro, de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono da ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;

6.6 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6.7 - Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

6.8 - Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho ministerial, no domínio das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

6.9 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários nomeados pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos da lei;

6.10 - Aprovar as listas de transição de pessoal para o quadro de pessoal da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

6.11 - Autorizar a requisição de funcionários por parte de organizações internacionais e como cooperantes;

6.12 - Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente relacionados com as mesmas.

7 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pela vice-presidente da FCT.

Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

23 Março de 2006. - O Presidente, João Sentieiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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