Decreto-Lei 64/86
de 25 de Março
O Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, que estabelece o regime nacional do mercado dos cereais e do arroz, não contempla o regime de importação de arroz, que ficou relegado para diploma autónomo.
Através do presente diploma fixa-se o regime de importação do referido produto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os seguintes produtos:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos e arroz de grãos redondos os produtos definidos no anexo a este diploma.
Artigo 2.º
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 3.º
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
1 - Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de terceiros países a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:
a) O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
b) O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
c) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
d) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
e) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
f) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
g) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;
h) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;
i) O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF.
2 - Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços ClF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.
3 - Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, será calculado pela metodologia referida no n.º 1 do presente artigo, sendo o preço CIF a reter o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
4 - Os direitos niveladores a aplicar às importações provenientes de Espanha serão os aplicados à CEE, corrigidos, se necessário, dos montantes compensatórios de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
Artigo 4.º
(Método de cálculo dos preços limiares)
1 - Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares:
a) Um preço limiar para o arroz em película, que será igual à média ponderada dos preços de venda do arroz pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), acrescido do montante de 25 ECUs por tonelada;
b) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, que será derivado do preço limiar do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos estimados em 41 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;
c) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, que será derivado do preço do arroz em película, aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados em 88,21 ECUs por tonelada, diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 52 ECUs por tonelada, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante no anexo XXIV do Acto de Adesão;
d) Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 135% do preço limiar em vigor para o milho.
2 - Qualquer variação decidida pelo Governo nos preços de venda pela EPAC implica o ajustamento dos preços limiares e dos direitos niveladores em vigor, assim como dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.
Artigo 5.º
1 - Por derrogação ao estabelecido no artigo 2.º do presente diploma, as importações de arroz em película efectuar-se-ão, provisoriamente, pelo regime de concursos públicos.
2 - O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca será contudo derivado de um direito nivelador teórico do arroz em película calculado segundo as normas estabelecidas pelo presente diploma.
Artigo 6.º
(Data de referência do direito nivelador)
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.
2 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.
Artigo 7.º
(Publicidade dos direitos niveladores)
O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 8.º
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 9.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Fundo de Abastecimento.
Artigo 10.º
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:
a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo 11.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão passada pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 11.º
(Caução)
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Definições
1 - a) Arroz em casca. - Arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca.
b) Arroz em película, descascado ou meio preparo. - Arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto.
c) Arroz semibranqueado. - Arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen e partes das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.
d) Arroz branqueado. - Arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio.
2 - a) Arroz de grãos longos. - Arroz cujos grãos apresentam um comprimento médio superior a 5,2 mm e que satisfaçam os demais requisitos fixados em legislação.
b) Arroz de grãos redondos ou curtos. - Arroz cujos grãos apresentam um comprimento médio igual ou inferior a 5,2 mm, uma relação comprimento/largura inferior a 2 e satisfaçam os demais requisitos fixados em legislação.
c) A determinação dos comprimentos médios é efectuada em arroz branqueado, no grau de branqueio que estiver fixado para o tipo comercial correspondente às características morfológicas aparentes da amostra, segundo o método seguinte:
i) Colheita de uma amostra representativa do lote;
ii) Separação na amostra dos grãos inteiros;
iii) Efectuar duas medições referentes a 100 grãos cada uma e estabelecer a média;
iv) Determinar o resultado em milímetros, arredondando à décima.
3 - Trincas ou grão partido. - Fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade.