Decreto Regulamentar 32/84
de 13 de Abril
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos situados, respectivamente, no Moinho do Facho (Sesimbra), em Palmela, na Serra Alta e no Mendro, todos pertencentes à Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), e o centro radioeléctrico de Valência de Mombuey (Espanha), pertencente à Companhia Nacional Telefónica de Espanha (CNTE), constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica.
Considerando que as populações dos municípios das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos do Moinho do Facho (Sesimbra), Palmela, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey (Espanha), numa distância de 185,2 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, no Moinho do Facho (Sesimbra) e em Valência de Mombuey (Espanha), e inclui as estações repetidoras intermédias de Palmela, Serra Alta e Mendro.
Art. 3.º Os centros radioeléctricos do Facho, Pala meia, Serra Alta, Mendro e Valência de Mombuey utilizam antenas directivas, com cotas, respectivamente, de 239 m, de 229 m, de 265 m, de 412 m e de 329 m em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:
a) Facho:
Latitude - 38º 27' 24" N.;
Longitude - 9º 5' 52" W.;
b) Palmela:
Latitude - 38º 33' 45" N.;
Longitude - 8º 53' 37" W.;
c) Serra Alta:
Latitude - 38º 31' 49" N.;
Longitude - 8º 21' 18" W.;
d) Mendro:
Latitude - 38º 14' 36" N.;
Longitude - 7º 46' 39" W.;
e) Valência de Mombuey:
Latitude - 38º 15' 30" N.;
Longitude - 7º 8' 30" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução, a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:
a) Troço Facho-Palmela - 26 m;
b) Troço Palmela-Serra Alta - 34 m;
c) Troço Serra Alta-Mendro - 37 m;
d) Troço Mendro-Valência de Mombuey - 37 m.
2 - A zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos de cada troço acima referido, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala 1:500000, conforme as figuras n.os 1 e 2 em anexo a este diploma.
Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as duas antenas a menos de (ver documento original).
2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas de cada troço estão representados em plano vertical nas escalas de 1:400000 (eixo das abcissas) e de 1:6000 (eixo das ordenadas), conforme as figuras n.os 3, 4 e 5, em anexo a este diploma.
Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 28 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)