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Aviso 2720/2006, de 2 de Março

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Texto do documento

Aviso 2720/2006 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto para técnico superior principal de serviço social. - 1 - Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por meu despacho de 14 de Novembro de 2005, proferido ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º daquele diploma legal, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso misto para preenchimento de três lugares na categoria de técnico superior principal de serviço social, da carreira técnica superior de serviço social, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), aprovado nos termos do despacho conjunto 571/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, de acordo com as seguintes quotas:

a) Quota A - dois lugares a preencher por funcionários do quadro de pessoal da ADSE;

b) Quota B - um lugar a preencher por funcionário pertencente ao quadro de pessoal de outro serviço ou organismo da Administração Pública.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento.

3 - Conteúdo funcional - aos lugares a prover corresponde genericamente o desempenho de funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executados com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar e preparar a tomada de decisão no âmbito das atribuições e competências da ADSE na área da acção social.

4 - Local de trabalho - situa-se nos serviços da ADSE, localizados em Lisboa.

5 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os funcionários com a categoria de técnico superior de 1.ª classe de serviço social que até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Os referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e diploma, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, e nos Decretos-Leis 296/91, de 16 de Agosto e 148/94, de 25 de Maio.

6 - Remuneração e condições de trabalho - as remunerações são fixadas nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o disposto no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública.

7 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - Classificação final - a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada obtida nos diversos factores de apreciação considerados na avaliação curricular, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

9 - Sistema de classificação - os critérios de apreciação e ponderação a considerar na avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

10 - Relação de candidatos admitidos e listas de classificação final:

10.1 - São elaboradas duas listas de classificação final do concurso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que serão publicadas nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do mesmo diploma legal.

10.2 - A relação dos candidatos admitidos bem como as listas de classificação final do concurso serão afixadas no edifício sede da ADSE, sito na Praça de Alvalade, 18, em Lisboa, delas sendo notificados os respectivos candidatos, nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral da ADSE, a entregar pessoalmente na Divisão de Recursos Humanos da ADSE, Praça de Alvalade, 18, 7.º, 1748-001 Lisboa, durante o horário normal de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, para a mesma morada.

11.1 - O prazo para apresentação das candidaturas é o previsto no n.º 1 do presente aviso, atendendo-se, no caso de envio do requerimento pelo correio com aviso de recepção, à data do registo.

11.2 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade e número, local e data de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal e número de telefone para contacto;

b) Habilitações académicas;

c) Indicação da categoria detida, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao aviso de abertura, número e data do Diário da República em que o mesmo é publicado;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e de provimento em funções públicas;

f) Data e assinatura.

11.3 - Caso não lhe tenha sido atribuída classificação de serviço/avaliação de desempenho, o candidato deverá requerer ao júri do concurso, no requerimento de candidatura, o respectivo suprimento, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não tenha sido objecto de classificação ou avaliação, nos termos do disposto, respectivamente, no artigo 20.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, na redacção do Decreto Regulamentar 40/95, de 1 de Julho, ou no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

11.4 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Currículo profissional pormenorizado e actualizado, datado e assinado, de que constem, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou anteriormente, com indicação da sua duração, a formação profissional complementar, referindo as acções de formação frequentadas, data de realização e tempo de duração das mesmas e entidades promotoras, comprovadas mediante fotocópia de certificado ou de outro documento congénere, bem como quaisquer outros elementos, igualmente documentados, que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito;

c) Documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais;

d) Declaração actualizada, emitida pelo serviço de origem, que comprove a existência e natureza do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço/avaliações de desempenho relativas aos anos relevantes para o concurso nas suas expressões qualitativas e quantitativas, sem arredondamentos;

e) Documentos comprovativos das funções exercidas pelo candidato e respectiva duração.

11.5 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da ADSE ficam dispensados da apresentação dos documentos relativos às habilitações académicas e às acções de formação profissional complementar desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais, bem como da apresentação dos documentos relativos à existência e natureza do vínculo, à categoria detida, ao tempo de serviço e às classificações de serviço/avaliações de desempenho obtidas nos anos relevantes para concurso, que serão oficiosamente enviadas ao júri pela Divisão de Recursos Humanos da ADSE.

11.6 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre situações ou factos por ele referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11.7 - As falsas declarações ou apresentação de documentos falsos são puníveis nos termos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Maria Margarida Filipe da Encarnação.

Vogais efectivos:

Licenciada Isabel Maria de Almeida Rodrigues, que substituirá a presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Licenciado Manuel Filipe Correia de Araújo.

Vogais suplentes:

Licenciada Maria Fernanda Nunes Esteves da Silva.

Licenciado Luís Fernando Gomes dos Santos.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação (despacho conjunto 373/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 2000).

1 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Luís Manuel dos Santos Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1471247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 148/94 - Ministério das Finanças

    CONSIDERA ADEQUADAS PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL AS LICENCIATURAS EM SERVIÇO SOCIAL E EM POLÍTICA SOCIAL CONFERIDAS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APLICANDO, PARA O EFEITO, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DE 1 DE SETEMBRO DE 1991 NO TOCANTE AS TRANSIÇÕES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO, FICA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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