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Edital 101/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 101/2006 (2.ª série) - AP. - Álvaro dos Santos Beijinha, vereador das actividades económicas e turismo da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, da competência subdelegada através do despacho 021/GAP/2005, torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que se encontra em fase de apreciação pública o projecto de regulamento municipal de publicidade, que em anexo se transcreve.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto no Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

26 de Janeiro de 2006. - O Vereador, Álvaro dos Santos Beijinha.

Projecto de regulamento municipal de publicidade

Preâmbulo

Nota justificativa

Tendo em consideração a não existência no município de Santiago do Cacém de regulamento relativo à publicidade que dê execução ao disposto na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterado pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, diploma que estatui regras relativas à afixação e inscrição de mensagens de publicidade, e no respeito pelos direitos constantes do artigo 4.º da referida lei, impõe-se pois proceder a alterações ao regulamento em vigor, no sentido de atender às novas formas de publicidade e de instruir um procedimento de licenciamento mais completo, como preocupação pela defesa do ambiente, da estética dos lugares e pela segurança e conforto dos munícipes.

Para o efeito, considera-se, igualmente, o disposto no Código da Publicidade, no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, 13 de Maio, bem como na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresenta o seguinte projecto de regulamento municipal de publicidade de Santiago do Cacém, com vista à apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Santiago do Cacém.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Santiago do Cacém.

Artigo 3.º

Âmbito material e definições

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, difundida através de qualquer meio ou suporte de afixação, divulgação ou inscrição de mensagens, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão.

2 - Também se considera publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover ideais, princípios, iniciativas ou instituições, seja qual for a forma utilizada, com excepção da imprensa, rádio e televisão.

3 - É considerada actividade publicitária todo o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição, oferta ou promoção.

4 - Por suporte publicitário entende-se todo o veículo utilizado para transmissão da mensagem publicitária.

5 - Não é considerado publicidade, para efeitos do presente regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou colectividades sem fins comerciais;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local;

d) A propaganda.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licenciamento e comunicação

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público ou deles visíveis fica sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) As marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior de estabelecimentos ou nas suas montras de exposições e nele comercializados;

b) Os dizeres que resultem de imposição legal;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

d) A publicidade respeitante a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

3 - Por espaços afectos ao domínio público entendem-se as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, passeios, pontes, viadutos, parques, jardins e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

4 - É também considerado domínio público os bens do Estado não afectos ao domínio privado.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através dos meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os restantes meios de suporte, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - O licenciamento referido no número anterior fica, no entanto, sujeito ao pagamento da respectiva taxa cumulativa sempre que exista outra efectiva utilização do domínio público.

Artigo 6.º

Critérios de condicionamento ao licenciamento

Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios ou suportes que utilizam, obstruam perspectivas panorâmicas, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

b) Cartazes ou afins afixados, sem suporte próprio autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Inscrições e pinturas murais em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

d) Os que afectem a salubridade de espaços públicos;

e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento, ou pela sua dimensão não sejam desejáveis.

Artigo 7.º

Excepções do licenciamento

1 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou mentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou nas zonas históricas;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de qualidade;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, serão licenciadas a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos locais referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, desde que se circunscrevam à identificação da actividade que concretamente seja exercida no imóvel.

3 - Não deve ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público e nas coberturas e telhados dos edifícios que se situem na área delimitada correspondente ao centro histórico da cidade de Santiago do Cacém, excepto se lhes reconhecer indubitavelmente interesse público e não ponha em causa a conservação da zona ambiental e arquitectónica definida.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não deve ser licenciada sempre que prejudique, nomeadamente:

a) A segurança das pessoas ou coisas, nomeadamente, em circulação rodoviária, ferroviária e pedonal;

b) As árvores e espaços verdes;

c) O mobiliário urbano;

d) A visibilidade das placas toponímicas e dos sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;

e) O acesso e as vistas de edifícios vizinhos;

f) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.

5 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se situem:

a) A distância entre o lancil e a parte mais saliente do meio ou suporte, exterior à fachada ou outro elemento estrutural de apoio, inferior a 0,8 m ou 0,4 m se a largura do passeio em causa for menor que 1,2 m;

b) Em postes ou candeeiros, salvo bandeirolas destinadas à promoção de eventos culturais, desportivos ou sociais sem fins comerciais;

c) Em sinais de trânsito ou semáforos;

d) Nas faixas de 30 m de comprimento por 3 m de largura, ao longo das vias, depois de sinal de perigo;

e) Nas faixas de 6 m de comprimento por 3 m de largura, ao longo das vias, depois de semáforo;

f) Nas faixas de 3 m de comprimento por 3 m de largura, ao longo das vias antes de sinal de perigo;

g) Nas faixas de 100 m de comprimento por 5 m de largura, ao longo das vias com características rápidas, antes de semáforo ou sinal;

h) Nas faixas de 20 m de comprimento por 5 m de largura, ao longo das vias com características rápidas, depois de semáforo;

i) Nas faixas de 10 m de comprimento por 5 m de largura, ao longo das vias com características rápidas, depois de sinal de perigo;

j) Nas faixas de 7 m de comprimento por 3 m de largura, ao longo das vias, antes de passagem para peões;

k) Em linhas para peões ou para suporte de sinalização;

l) A menos de 10 m do início ou fim de placa central.

6 - As limitações referidas nas alíneas d), e), f), j) e m) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

7 - A publicidade nas vias municipais, é regulada nos termos dos artigos 68.º e seguintes da Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.

8 - A publicidade na proximidade de estradas nacionais, fora dos aglomerados urbanos, é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 169/99, de 13 de Maio.

Artigo 8.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

CAPÍTULO III

Processo de licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento inicial

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Elementos obrigatórios

1 - Do requerimento deve constar obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendido.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva do meio ou suporte com indicação dos materiais, forma, textura e cores;

b) Descrição gráfica do meio ou suporte em duplicado, através de plantas e alçados com indicação das medidas respectivas;

c) Duas fotografias iguais e a cores com sinalização, apenas numa delas, do local pretendido;

d) Duas plantas topográficas planimétricas à escala de 1:1000, ou outra, com sinalização, apenas numa delas, do local pretendido, se aplicável;

e) Outros documentos que, caso a caso, sejam exigíveis para cada meio ou suporte de acordo com o disposto nos artigos do capítulo IV.

3 - Deve, igualmente, ser junto com o requerimento documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mesma mensagem publicitária.

4 - Se o requerente não for proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens referidos no número anterior, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário e documento que prove aquela qualidade.

5 - O pedido pode ser liminarmente indeferido se não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 11.º

Elementos complementares

Poderá também ser exigido ao requerente, através de comunicação escrita:

a) A indicação de outros elementos sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) A junção de termo de responsabilidade e contrato de seguro de responsabilidade civil para meio ou suporte que possa, eventualmente, representar um perigo para a segurança de pessoas ou coisas;

c) Autorização de outros proprietários, possuidores ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Nos 10 dias seguintes à data da entrada do requerimento pode ser exigido ao requerente os elementos referidos no artigo 10.º

2 - O requerente deve prestar as informações, juntar o termo de responsabilidade, o contrato de seguro ou as autorizações exigidas nos 20 dias seguintes à notificação referida no número anterior, podendo constituir a sua falta motivo para indeferimento liminar do pedido.

Artigo 13.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovações previstos neste regulamento as taxas estabelecidas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Santiago do Cacém.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias locais não estão, todavia, isentas do licenciamento a que se refere este regulamento.

Artigo 14.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Sempre que os locais onde o requerente pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiverem sujeitos a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar a essa entidade, nos 12 dias seguintes à data da entrada do requerimento, ou nos 10 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 11.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 15.º

Notificação da decisão

A decisão final sobre o pedido de licenciamento é sempre comunicada ao requerente por escrito no prazo de 30 dias contados a partir da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à sua decisão, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento do pedido, deve incluir-se na notificação a indicação de que o requerente deverá proceder ao levantamento do alvará de licença de publicidade e ao pagamento da taxa devida no prazo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não for levantado o alvará de licença de publicidade e pagas as respectivas taxas dentro do prazo referido no número anterior.

3 - O alvará de licença deve especificar as condições a observar pelo seu titular e será emitido de acordo com o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

4 - Com a licença juntar-se-á, para além da descrição gráfica do meio de suporte, uma fotografia, uma planta topográfica planimétrica e uma planta de pormenor com sinalização exacta do local licenciado e indicação das distâncias a observar.

Artigo 17.º

Remoção

1 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos meios ou suportes no prazo de cinco dias úteis.

2 - No caso de cartazes colocados em meios de suporte apropriados disponibilizados pela Câmara Municipal, a remoção deverá ser efectuada no prazo de dois dias úteis posteriores à revogação ou caducidade da licença.

3 - É obrigação do titular da licença repor as condições existentes no espaço público anteriormente à colocação dos suportes publicitários dotados de suportes verticais fixos no solo.

4 - Se não for cumprido o disposto nos números anteriores compete à Câmara Municipal proceder à remoção e à reposição das condições a que se refere o número anterior, imputando os seus custos ao titular da licença entretanto revogada ou caducada, nos termos da lei.

Artigo 18.º

Duração e renovação da licença

1 - A licença é sempre concedida a título precário pelo prazo de um ano ou fracção contado da data de emissão do respectivo alvará.

2 - A licença é renovada automática e sucessivamente, por igual período, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular, por escrito, da deliberação em sentido contrário e com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária à renovação da licença, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo.

3 - A licença pode ser renovada por período inferior àquele para que foi concedida, desde que o interessado requeira o pedido de renovação por prazo inferior, com uma antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo.

4 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a eventos a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

5 - A emissão do alvará de licença de publicidade ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da respectiva taxa, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

6 - Se a licença tiver por objectivo uma rede publicitária pode ser concedido um prazo inicial superior ao previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 19.º

Revogação e caducidade da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de que não resulte alteração da estrutura material de bens afectos ao domínio público é sempre precária, podendo ser, como tal, livremente revogada desde que fundamentada.

CAPÍTULO IV

Meios e suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, tabuletas, painéis e outros semelhantes

Artigo 20.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) "Placa" o suporte de publicidade não luminoso em parâmetro visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão 1,5 m;

b) "Chapa" o suporte de publicidade não luminoso aplicado ou pintado em qualquer paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,6 m e a máxima saliência de 0,3 m;

c) "Tabuleta" o suporte afixado perpendicularmente na fachada de edifícios, podendo este suporte ser ou não luminoso;

d) Painel:

1) Com suporte vertical fixo no solo, ou seja, constituído por moldura com estrutura própria afixada directamente no solo; ou

2) Sem suporte vertical fixo no solo, ou seja, afixado directamente à parede.

Artigo 21.º

Condições de instalação

1 - As placas não poderão:

a) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

b) Sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Nas áreas das zonas de protecção de imóveis classificados ou nas zonas históricas, a colocação de chapas tem também as seguintes condicionantes:

a) Não poderão sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamentos e bases de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos;

b) Não poderão fazer publicidade de produtos ou marcas nem repetir-se como anúncio.

3 - Nas áreas de zonas de protecção de imóveis classificados ou nas zonas históricas, a colocação de tabuletas tem também as seguintes condicionantes:

a) Não poderão sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamentos e bases de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos;

b) As suas alturas não devem exceder 0,9 m e os seus balanços medidos a contar do plano marginal da via não devem igualmente exceder 9% da distância entre este plano e o plano marginal fronteiro;

c) Em fachadas de edifícios ocupados com uma única firma, empresa ou instituição (no mínimo acima do nível do 1.º andar) admitem-se alturas maiores do que as referidas na alínea anterior, em alternativas a anúncio ou reclamo luminoso, desde que se acompanhem de letras ou figuras soltas, com elevada qualidade decorativa e sem provocarem perturbação sensível da fachada e da sua unidade;

d) Não deverá ser autorizada mais de uma tabuleta por edifício;

e) Não deverão ser permitidas tabuletas acima de fachadas e cobertura da edificação.

Artigo 22.º

Distância entre meios ou suportes

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada, nem painéis a menos de 2 m do outro painel previamente licenciado.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos painéis afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

Artigo 23.º

Distância entre as tabuletas, os painéis e o solo

1 - As tabuletas não podem ser afixadas a menos de 2,6 m do solo.

2 - A distância entre a moldura dos painéis com suporte e o solo não pode ser inferior a 2 m.

Artigo 24.º

Distância entre os painéis e o lancil

Os painéis não podem ser afixados, nas vias com características rápidas, a menos de 10 m do lancil.

Artigo 25.º

Dimensões dos painéis

1 - Os painéis com suporte só podem ter as seguintes dimensões:

a) 1,4 m de largura por 1 m de altura;

b) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura;

c) 4 m de largura por 3 m de altura;

d) 8 m de largura por 3 m de altura.

2 - Relativamente ao número anterior, podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis sem suporte serão dimensionados de acordo com a métrica dos vãos da fachada do edifício em que sejam inseridos.

Artigo 26.º

Saliências nos painéis com suporte

Os painéis só podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) 0,5 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 27.º

Estrutura dos painéis

1 - Os painéis só podem ser suportados por estrutura metálica de cor preta, cinzenta, verde ou branca.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem o painel publicitário.

3 - O painel publicitário não poderá estar isento de mensagens por um período contínuo superior a dois meses.

SECÇÃO II

Bandeirolas e outros semelhantes

Artigo 28.º

Definição

Para efeitos deste regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

Artigo 29.º

Área de implantação

1 - Sem prejuízo da alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º do presente regulamento, poderão ser afixadas bandeirolas cuja mensagem publicitária diga respeito, nomeadamente, a eventos de natureza cultural, festiva, desportiva ou social, desde que promovidos por entidades sem fins lucrativos.

2 - Não podem ser afixadas bandeirolas na área delimitada que corresponde ao centro histórico de Santiago do Cacém sem prejuízo do definido no que refere o n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 30.º

Condições de instalação

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e do lado do suporte oposto a essa via.

Artigo 31.º

Distância

1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.

3 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias não pode ser inferior a 25 m.

Artigo 32.º

Dimensão

As bandeirolas só podem ter 0,6 m de largura e 1 m de altura.

SECÇÃO III

Anúncios ou reclamos luminosos e iluminados, electrónicos e outros semelhantes

Artigo 33.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Anúncio ou reclamo luminoso" todo o meio ou suporte publicitário que emita luz própria;

b) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) "Anúncio electrónico" sistema electrónico de emissão de mensagens.

Artigo 34.º

Condições de instalação

1 - A instalação de publicidade por anúncios ou reclamos luminosos e iluminados, electrónicos e outros semelhantes rege-se pelas seguintes condições:

a) Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas;

b) Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Nas áreas das zonas de protecção de imóveis classificados ou nas zonas históricas, a colocação de anúncios ou reclamos luminosos e iluminados, electrónicos e outros semelhantes tem também as seguintes condicionantes:

a) Não poderão sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamentos e bases de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos;

b) Não são permitidos acima de fachadas e cobertura da edificação.

Artigo 35.º

Balanço e altura

Os anúncios a que se refere o artigo 33.º, colocados em saliências sobre a fachada, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não pode ser excedido, simultaneamente, o balanço de 1,6 m e dois terços da largura do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,6 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio ou reclamo e o solo poderá ser reduzida para um mínimo de 2 m.

Artigo 36.º

Estrutura e termo de responsabilidade

1 - As estruturas dos anúncios ou reclamos luminosos, iluminados ou electrónicos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

2 - Sempre que a instalação se situe acima de 4 m do solo deve ser obrigatoriamente junto com o requerimento inicial, a que se refere o artigo 9.º, o termo de responsabilidade assinado por técnico competente ou contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade da estrutura de suporte do anúncio.

SECÇÃO IV

Toldos, alpendres ou palas

Artigo 37.º

Definição

Para efeitos desta postura, entende-se por:

a) "Toldos" os elementos de protecção de incidência solar e da chuva, em geral feitos de lona ou material de idênticas características, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) "Alpendres ou palas" os elementos arquitectónicos rígidos com predomínio de dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e com função decorativa e de protecção de agentes atmosféricos.

Artigo 38.º

Condições de instalação

1 - Os toldos, alpendres, palas ou outros elementos semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do elemento decorativo não pode ser inferior a 2 m;

b) Só será permitida a sua colocação nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1 m;

c) Os elementos garantam um afastamento horizontal mínimo de 0,6 m relativamente ao extremo do passeio.

2 - A instalação de publicidade por toldos rege-se pelas seguintes condições:

a) Não poderão localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

b) Não devem ter sanefas laterais;

c) Devem possuir o mínimo de dizeres (com boa qualidade gráfica) ou símbolos de firmas;

d) Devem possuir cores uniformes, não agressivas e sobretudo bem integradas no ambiente, contribuindo de forma civilizada para a imagem do local.

3 - Nas áreas das zonas de protecção de imóveis classificados ou nas zonas históricas, a colocação de toldos tem também as seguintes condicionantes:

a) Devem ser rebatíveis, de uma só água;

b) A estrutura de suporte não poderá sobrepor cunhais, emolduramentos de vãos (portas e janelas), gradeamentos e bases de varandas, cornijas e outros elementos arquitectónicos.

4 - Nas áreas das zonas de protecção de imóveis classificados ou nas zonas históricas, a colocação de alpendres e palas, pelas características especiais de que se revestem, não deve ser aceite.

Artigo 39.º

Utilização

É obrigatório manter os toldos, alpendres, palas ou outros elementos semelhantes em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO V

Veículos automóveis, transportes públicos, outros meios de locomoção

Artigo 40.º

Entidade competente para o licenciamento

1 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Santiago do Cacém, carece de licenciamento prévio a conceder pela Câmara Municipal, nos termos deste regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência ou sede.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículo automóvel, transportes públicos e outros meios de locomoção que circulem na área do município de Santiago do Cacém, sempre que aquelas digam respeito a actividade sediada no município de Santiago do Cacém e esta seja desenvolvida pelo proprietário ou possuidor do veículo.

SECÇÃO VI

Meios ou suportes aéreos

Artigo 41.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado para tal pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

SECÇÃO VII

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VIII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 43.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por balão, insuflável e semelhante todos os suportes a utilizar temporariamente que para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 44.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, o parecer de entidades externas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 45.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 46.º

Planos parciais e de disponibilização de espaços ou lugares

1 - Poderão ainda ser elaboradas no âmbito de planos parciais ou de pormenor disposições específicas sobre suportes de publicidade complementares do presente regulamento.

2 - Poderão os serviços técnicos propor a localização de lugares ou espaços públicos para colocação de placards a disponibilizar pela Câmara Municipal, carecendo de simples deliberação da mesma, constituindo assim uma complementaridade ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Contrapartidas para o município

O licenciamento de suportes publicitários, desde que em número igual ou superior a cinco, pode determinar a reserva de algum ou alguns espaços de publicidade, até ao máximo de 20%, para a difusão exclusiva de mensagens relativas à actividade do município.

Artigo 48.º

Protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia

Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos com as juntas de freguesia que visem a delegação de poderes a essas entidades, desde que em cumprimento com o presente regulamento e observando o disposto nas alíneas seguintes:

a) A Câmara Municipal emite parecer sobre todos os pedidos de licenciamento de painéis que não estejam enquadrados no âmbito do artigo 46.º, sendo esse parecer vinculativo em caso de indeferimento;

b) Fiquem estipulados nos protocolos os prazos a cumprir no relacionamento entre as entidades, nunca devendo ser ultrapassados os previstos no presente regulamento.

Artigo 49.º

Coimas e sanções acessórias

1 - É punida com coima a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não respeite os limites a que se referem os artigos do capítulo IV, as condições previstas na respectiva licença, o prazo de remoção a que se refere o artigo 17.º ou não tenha sido precedida de licenciamento, com o valor desde 40% do salário mínimo nacional para a indústria e serviços (adiante designado por SMN) a sete vezes o SMN.

2 - A afixação de publicidade sem licença nos espaços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º será punida com coima com o valor desde 80% do SMN a 15 vezes o SMN.

3 - Em caso de reincidência a ou sempre que a infracção se revista de inequívoca gravidade, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no diploma do regime das contra-ordenações, sendo os valores limite da coima de valor igual ao dobro dos previstos nos números anteriores.

3 - Em qualquer dos casos, a afixação de publicidade sem licença é sempre punida com coima superior ao valor correspondente da taxa perdida.

Artigo 50.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo o que não contrarie o presente regulamento aplicam-se, supletivamente, as normas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Santiago do Cacém.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Normas revogatórias

A partir da data de entrada em vigor referida no artigo seguinte do presente regulamento são revogadas todas as disposições municipais contrárias a este regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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