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Edital 94/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 94/2006 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, vice-presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que, após apreciação pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de Dezembro de 2005, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprovou o Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 12 do mesmo mês de Dezembro:

Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, dispondo o seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Este diploma foi complementado, posteriormente, pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Entretanto, o município de Alenquer adjudicou à AdA - Águas de Alenquer, S. A., mediante concurso público internacional, a exploração e gestão dos serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais desta autarquia.

Nos termos da cláusula 55.ª do respectivo contrato e por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 207/94, que determina a aplicação dos seus termos a todos os sistemas, mesmo que concessionados, foi elaborado o Regulamento referido em epígrafe, que, tendo sido submetido a parecer do IRAR - Instituto Regulador de Água e Resíduos, foi melhorado segundo as recomendações desta entidade.

Assim, neste Regulamento houve o cuidado de desenvolver adequadamente, e de forma tecnicamente actualizada, os diferentes aspectos relevantes para a prossecução da melhoria das instalações dos sistemas, tendo em vista a crescente necessidade de preservar a salubridade, a saúde pública e o ambiente.

A formalidade da discussão pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é cumprida através da publicação do projecto do regulamento no Diário da República e sua afixação nas juntas de freguesia.

Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94 e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alenquer aprova o Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do município de Alenquer.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1 - "Entidade concedente" a entidade concedente é o município de Alenquer.

2 - "Entidade gestora" a entidade gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais é a sociedade AdA - Águas de Alenquer, S. A., concessionária do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Alenquer, que assegura a gestão do serviço.

3 - "Rede geral de distribuição de água" o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Alenquer ou em outros sob concessão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

4 - "Ramal de ligação - abastecimento de água":

4.1 - O troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

4.2 - O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos.

5 - "Sistema predial de distribuição" o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio.

6 - "Canalizações privativas":

6.1 - Canalizações privativas são as canalizações destinadas ao serviço específico de qualquer dispositivo ou sistemas de dispositivos de utilização de água, sejam quais forem a localização e a natureza dos dispositivos e a qualidade pública ou particular dos respectivos utentes ou proprietários.

6.2 - As canalizações privativas compreendem os ramais de introdução colectiva ou individual, o ramal de distribuição e os ramais de alimentação.

7 - "Águas residuais domésticas" são os efluentes rejeitados como consequência de actividades domésticas.

8 - "Águas residuais pluviais" são as águas das precipitações atmosféricas, assim como as águas de rega ou de lavagem dos pátios dos imóveis e dos caminhos públicos ou privados. As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pela Câmara Municipal de Alenquer.

9 - "Redes separativas" colectam todas as águas residuais por uma canalização específica, excluindo as águas pluviais, que são colectadas para uma segunda canalização que lhe é reservada.

10 - "Redes unitárias" colectam numa única canalização as águas residuais e as águas pluviais.

11 - "Ramais de ligação - águas residuais e pluviais" entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores.

12 - "Quota de serviço" a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de abastecimento de água, dos ramais domiciliários, da disponibilização dos contadores e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores.

13 - "Tarifa fixa de saneamento" a tarifa destinada a cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública de drenagem de águas residuais, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem disponibilizar permanentemente os serviços aos utilizadores.

TÍTULO II

Abastecimento domiciliário de água potável

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 2.º

Âmbito de fornecimento

A entidade gestora fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 3.º

Abastecimentos não prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 4.º

Fornecimento a outros concelhos - Acordos de gestão

A celebração, pela entidade gestora, de quaisquer contratos ou protocolos de compra de água a municípios vizinhos ou a empresas concessionárias de serviços nesses municípios, bem como de venda de água a municípios ou empresas concessionárias, que venham a ser estabelecidos durante o prazo do contrato de concessão, carece de prévio consentimento e autorização da Câmara Municipal, que participará nos mesmos como parte.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora:

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento por execução de obras programadas, a entidade gestora avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a entidade gestora procederá à publicitação da interrupção, sempre que a mesma seja possível, em tempo útil;

b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água;

g) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

Artigo 6.º

Responsabilidade da exploração

A entidade gestora dispõe de um corpo técnico dimensionado a dar inteira satisfação a todo o sistema de águas de abastecimento e de águas residuais do concelho, através do cumprimento das regras de operação, manutenção, conservação, controlo de qualidade, higiene e seguranças específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados.

Artigo 7.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública

Pagamentos e sanções

1 - Dentro da área do município de Alenquer, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à entidade gestora, que cobrará a respectiva tarifa, constante da tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I).

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros, na sequência de obras de urbanização ou no caso de obras executadas pela concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a entidade gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respectivo auto de consignação.

3 - Se a rede de abastecimento não seguir o eixo da rua, dando por esse facto origem a ramais de comprimentos diferentes, a entidade gestora cobrará de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio determinado por arruamento ou por localidade.

4 - Os proprietários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, incorrem em contra-ordenação nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 87.º do presente Regulamento, punível com a coima prevista no artigo 88.º do mesmo Regulamento.

5 - Verificado o incumprimento da obrigação prevista no número anterior, poderá a entidade gestora mandar executar aqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo proprietário até 30 dias após a emissão da correspondente factura. Findo este prazo, a entidade gestora procederá à cobrança coerciva, podendo desde logo ordenar a interrupção do fornecimento de água às pessoas singulares ou colectivas devedoras.

6 - Do início e termo dos trabalhos referidos no número anterior serão os proprietários dos prédios avisados por carta registada.

7 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, quando pessoas singulares, poderá ser autorizado, se nesse sentido for requerido fundamentadamente no prazo de oito dias a contar da data do recebimento da factura, que o pagamento respectivo seja efectuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de 12, a vencer no último dia de cada mês, acrescidas dos juros de mora à taxa legal em vigor, podendo a entidade gestora exigir aos devedores a documentação que considere necessária à comprovação da má situação económica alegada.

8 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a entidade gestora reserva-se o direito de exigir ao ressado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros consumidores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

9 - No caso de o prolongamento da rede pago pelo interessado ou interessados referidos no número anterior vier a ser utilizado, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada ao serviço, por outros consumidores, a entidade gestora regulará a indemnização a pagar ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, na proporção do custo da extensão do prolongamento da rede utilizada.

10 - Podem os inquilinos, quando autorizados por escrito pelos proprietários dos prédios, requerer a ligação destes à rede pública de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários.

11 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostre paga na data do seu vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora a partir dessa data, contados nos termos do n.º 7 do presente artigo. A entidade gestora efectuará em seguida a cobrança coerciva da dívida.

12 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

13 - No exercício das obrigações decorrentes do contrato, a entidade gestora terá o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respectivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respectivo código.

14 - A entidade gestora poderá fazer uso do regime da posse administrativa, nos termos do Código das Expropriações, sempre que tal se demonstre necessário.

Artigo 9.º

Isenções

Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação à rede pública os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

Artigo 10.º

Estabelecimento e alterações das canalizações exteriores.

Danos provocados por terceiros

1 - Compete à entidade gestora instalar as canalizações exteriores, as quais ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação a pedido dos proprietários ou usufrutuários é cobrada a importância da respectiva tarifa, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, de acordo com o tarifário em vigor.

3 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 8.º serão, em qualquer caso, propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo que a instalação tenha sido executada por conta dos consumidores interessados.

4 - A manutenção das canalizações exteriores, bem como a renovação dos ramais de ligação, são da competência da entidade gestora. Porém, no caso de estas canalizações serem danificadas por terceiros, o autor material do dano, ou o respectivo proprietário caso aquele não seja conhecido, será directamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respectiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pela entidade gestora, assim como por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

Artigo 11.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto elaborado de acordo com o artigo 12.º, previamente aprovado pela Câmara Municipal, ouvida a entidade gestora.

2 - Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela entidade gestora, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

3 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não dêem cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo estipulado pela entidade gestora, poderá esta efectuar as alterações que constem da notificação feita aos proprietários ou usufrutuários, ficando estes obrigados ao pagamento da correspondente factura.

4 - A execução e o pagamento dos trabalhos a que se refere este artigo são regulados pelas disposições contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º

CAPÍTULO IV

Traçado e inspecção de instalações

Artigo 12.º

Projecto de canalização interior

1 - O projecto da rede predial deve ser obrigatoriamente entregue na Câmara Municipal, de acordo com a legislação e regulamentação gerais em vigor, devendo ser constituído, no mínimo, por:

a) Termo de responsabilidade pela elaboração do projecto;

b) Memória descritiva, da qual constem a descrição da concepção do sistema, materiais e acessórios e instalações complementares projectadas;

c) Cálculo hidráulico, da qual constem os critérios de dimensionamento da rede, materiais, equipamento e instalações complementares projectadas;

d) Peças desenhadas do traçado da rede à escala mínima de 1:100, em planta e em corte, com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, acessórios e equipamentos complementares que clarifiquem a obra projectada;

e) Planta de localização e planta de implantação com a representação do ramal de introdução e sua ligação à rede pública.

2 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após aprovação pela Câmara Municipal do respectivo projecto de alterações a apresentar pelo interessado e que observe o disposto no número anterior.

3 - Para efeito dos números anteriores, a entidade gestora indicará, a solicitação dos interessados, a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

Artigo 13.º

Elaboração do projecto

O projecto de execução das canalizações de distribuição interior será elaborado por técnicos inscritos na Câmara Municipal de Alenquer, ou em ordem ou associação profissional adequada, para assinar projectos.

Artigo 14.º

Execução das obras

É da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou promotores a execução das obras dos sistemas prediais, de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à entidade gestora, por escrito, o início e o fim dos trabalhos com a antecedência mínima de cinco dias úteis, para efeitos de fiscalização.

2 - As acções de fiscalização, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e sobre o comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 16.º

Ensaios e vistorias prediais

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquicidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - Os ensaios são da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou promotor e serão realizados na presença de pessoal da entidade gestora, se esta assim o achar conveniente.

3 - Para o efeito, o responsável pela execução da obra dará conhecimento à entidade gestora do dia e hora da sua realização, com a antecedência mínima de três dias úteis.

4 - Os ensaios de estanquicidade devem ser efectuados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

5 - Depois de concluídas as obras de sistemas prediais, o requerente, ou o técnico responsável pela direcção técnica da obra, pode requerer à entidade gestora a respectiva vistoria, pagando o valor da tarifa correspondente.

6 - Deferido o pedido, será marcado o dia e a hora da sua realização, com prévio conhecimento ao interessado.

7 - Da realização da vistoria, à qual deve assistir o técnico responsável pela obra, será lavrado o respectivo auto, de que será entregue uma cópia ao requerente com conhecimento àquele técnico.

8 - A vistoria poderá ser dispensada, bastando para tal declaração do técnico responsável da obra sobre a conformidade desta com o projecto aprovado.

9 - Os resultados dos ensaios, a realização e o resultado das vistorias, bem como a declaração do técnico referida no número anterior devem obrigatoriamente constar do livro de obra.

Artigo 17.º

Incumprimento das condições do projecto

Notificação do responsável

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de fiscalização, ensaio e vistoria a que se referem os artigos anteriores, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a realizar.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que as correcções indicadas foram executadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências ou factos nele relatados.

Artigo 18.º

Ligação à rede geral. Licenciamento de utilização de novos prédios

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais e regulamentares.

2 - A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na entidade gestora da licença de utilização.

Artigo 19.º

Canalizações de distribuição interior.

Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

A aprovação do projecto de canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 20.º

Inspecção de canalizações

1 - As canalizações de distribuição interior já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionadas pela entidade gestora sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente. Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela entidade gestora o acesso às instalações a inspeccionar. As reparações e ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

2 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nas canalizações inspeccionadas, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 11.º a 19.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Proibição de ligações não autorizadas.

Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de modo a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água, de acordo com a legislação vigente sobre esta matéria.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 23.º

Proibição de ligação a depósitos de recepção no interior dos prédios.

Salvaguarda de casos especiais

1 - Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em situações especiais em que tal solução se justifique por razões de ordem técnica ou de segurança reconhecidas pela entidade gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação excepcional, designadamente, a insuficiência de pressão para a correcta adução e distribuição no sistema predial, que determine a necessidade de instalação de bomba sobrepressora, após reservatório de chegada. Nessas situações, deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO V

Fornecimento de água

Artigo 24.º

Aparelhos de medida. Exclusão do fornecimento

1 - A água fornecida é medida por meio de contadores, competindo à entidade gestora a sua instalação e selagem.

2 - A entidade gestora não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, salvo a existência de contrato com o novo consumidor.

Artigo 25.º

Contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do anexo III ao presente Regulamento. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da correspondente licença.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

3 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjugue, ascendentes ou descendentes em 1.º grau está isenta do pagamento de nova tarifa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.

Artigo 26.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 8.º e 10.º;

b) Tarifa de vistoria de habitação e outros fins;

c) Tarifa de colocação de contador;

d) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, se for caso disso.

2 - As tarifas referidas no número anterior constam de tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 27.º

Cauções. Accionamento da caução. Restituição da caução

1 - É proibida a exigência de prestação de caução, sob qualquer forma ou denominação, para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais.

2 - A entidade gestora apenas pode exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - O valor e a forma de cálculo das cauções serão fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respectivos sectores de actividade.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento de serviços.

6 - Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 2, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do n.º 11 do presente artigo.

7 - A entidade gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo consumidor.

8 - Accionada a caução, a entidade gestora pode exigir a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, mediante comunicação por escrito, de acordo com as regras fixadas nos termos do n.º 4.

9 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a entidade gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento, excepto se o montante da caução não for suficiente para a liquidação integral do débito.

10 - A interrupção do fornecimento poderá ter lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, se o consumidor, na sequência da interrupção a que se refere o n.º 2, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

11 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao consumidor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

12 - A quantia a restituir será actualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 28.º

Levantamento do depósito de garantia

1 - A entidade gestora emite recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora poderá ainda restituir o depósito de garantia, ou o seu remanescente, ao consumidor que o efectuou ou a indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e se comprove a existência do depósito.

Artigo 29.º

Emissão de documento comprovativo do levantamento

Do levantamento do depósito será passado documento, no qual deverá ser registada a identificação do respectivo portador.

Artigo 30.º

Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora.

Interrupção programada do fornecimento

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por um período superior a quatro horas para realização de obras previstas, a entidade gestora avisará os consumidores, com pelo menos dois dias de antecedência, pelos meios de comunicação mais adequados.

3 - Compete à entidade gestora e aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 31.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de 12, não sujeitas a juros.

Artigo 32.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior;

b) Quando as canalizações de distribuição interior, pelo seu estado de degradação, deixem de oferecer condições de defesa da qualidade de água, uma vez feita a respectiva verificação pela autoridade sanitária;

c) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 41.º;

d) Por falta de pagamento do tarifário definido no artigo 62.º;

e) Por recusa de inspecção das canalizações e de efectuar qualquer leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou verificar-se estar a ser, ou ter sido, utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo dado pela entidade gestora para esse efeito;

i) Quando o consumidor não efectuar, no prazo indicado pela entidade gestora, a actualização ou o reforço do depósito de garantia previstos no n.º 10 do artigo 27.º;

j) Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, por falta de cumprimento do disposto no artigo 42.º;

l) Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º;

m) Por falta de pagamento dos débitos relativos à tarifa de saneamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para ver assegurado o uso dos seus direitos ou para ser ressarcida do pagamento das importâncias que lhe forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da aplicação de coimas a que haja lugar.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor só pode ter lugar após aviso por escrito de acordo com a lei, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

4 - Além da interrupção do fornecimento de água, a entidade gestora poderá mandar retirar os contadores afectos aos consumidores incursos no n.º 1 deste artigo, quer ocupem ou não a instalação onde se verifique o débito, bem como, em caso de necessidade, proceder ao levantamento dos respectivos ramais.

5 - As interrupções do fornecimento com fundamento em factos imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da quota de serviço, se não for retirado o contador.

6 - O restabelecimento de ligações interrompidas por facto imputável ao consumidor só terá lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

Artigo 33.º

Interrupção temporária do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores poderão, justificando, fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, dirigindo por escrito o respectivo pedido à entidade gestora.

2 - A interrupção terá lugar nos cinco dias imediatos à data de apresentação do pedido nos serviços competentes da entidade gestora.

Artigo 34.º

Ausência temporária do consumidor. Responsabilidade pelos débitos relativos ao fornecimento

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio ficará apenas obrigado ao pagamento da quota de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente e por escrito à entidade gestora tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a indicação da morada onde deverão ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

3 - Recebida a comunicação de ausência, será efectuada a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - O disposto nos números anteriores não isenta o consumidor dos pagamentos que forem devidos por consumos que venham a verificar-se na instalação de que se ausenta, ainda que efectuados por outrem ou originados por roturas nas canalizações ou dispositivos interiores.

Artigo 35.º

Denúncia e resolução dos contratos

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito desde que o comuniquem à entidade gestora por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As participações da denúncia dos contratos são assinadas pelos titulares das instalações, podendo entretanto a entidade gestora, em circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros que deverão fazer prova da sua identidade no acto da respectiva apresentação.

3 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

4 - Independentemente do direito da resolução do contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento do contrato.

5 - A denúncia e a resolução dos contratos operam-se a partir da data em que for retirado o contador, devendo para tal os consumidores facultarem, no prazo de 15 dias, o acesso ao contador para sua leitura e levantamento.

6 - No caso de incumprimento da condição estabelecida no número anterior, continuam os titulares da instalação responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, designadamente por eventuais consumos, pela quota de serviço e por outras tarifas aplicáveis ou com aquelas cobradas em conjunto.

7 - Com a comunicação de denúncia do contrato, o consumidor pagará de imediato uma importância igual ao valor médio das três últimas facturas (ou das que tenham sido emitidas, se em número inferior), respeitantes à instalação de que dá baixa, fornecendo à entidade gestora indicação precisa da morada para onde deva ser posteriormente enviada nota de débito ou de crédito, conforme acerto de contas a efectuar após a retirada do contador pelos serviços competentes da entidade gestora, e eventual utilização do depósito de garantia nos termos dos artigos 27.º a 29.º do presente Regulamento.

8 - Quando do acerto de contas resultar uma posição credora para a entidade gestora, esta notificará o consumidor para efectuar o pagamento da importância em dívida no prazo de 15 dias.

9 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o consumidor, a entidade gestora remeter-lhe-á o respectivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 36.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial.

3 - Eventuais alterações a esse consumo previsto podem originar alteração na instalação de medição, cuja regularização decorrerá por conta do cliente.

4 - A entidade gestora pode subcontratar outras entidades para instalar, manter e retirar os contadores por ela devidamente credenciados.

Artigo 37.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os contadores serão colocados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - O cliente fica obrigado a avisar a entidade gestora logo que verifique qualquer avaria ou defeito no contador instalado.

Artigo 38.º

Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado.

Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 39.º

Verificação periódica e extraordinária dos contadores.

Correcção dos valores de consumo

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de fazer verificar o contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual, qualquer delas, ou um técnico por elas designado, podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora o valor da tarifa estabelecida para o efeito.

3 - A verificação extraordinária será efectuada no local da instalação do contador, sendo tomada como base uma medida aferida e sendo consideradas vazões iguais ou superiores às que determinam o menor valor da tolerância admissível.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido pelo contador, a entidade gestora corrigirá as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador, relativamente aos meses em que o consumo se afaste mais de 25% do valor médio relativo.

6 - Sempre que da verificação do contador resulte a correcção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao consumidor.

7 - O consumidor tem o prazo de 10 dias para contestar o resultado da verificação e requerer, nos termos do artigo seguinte, a reaferição do contador e, findo aquele prazo, o interessado perde o direito de reclamar do consumo atribuído.

8 - A importância depositada para a verificação extraordinária será integralmente restituída ao consumidor quando se concluir que o contador não funcionava dentro dos limites das tolerâncias referidas nos n.os 3 e 4.

9 - A entidade gestora pode proceder à substituição dos contadores sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia ou o julgue conveniente, para o que avisará previamente, por escrito, o respectivo consumidor.

Artigo 40.º

Inspecção e aferição de contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela entidade gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a entidade gestora e o consumidor.

2 - Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode promover a aferição do contador.

3 - A aferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão suportadas pela parte que decair.

4 - A aferição do contador solicitada pelo consumidor será efectuada mediante requerimento do interessado perante a entidade gestora, que dele passará recibo no respectivo duplicado, e deverá ser acompanhado do depósito do valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído na sua totalidade quando fique provado o mau funcionamento do contador.

5 - A entidade gestora obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, devidamente aferido, no acto do levantamento do contador para aferição.

6 - O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem depois de atempadamente avisados.

7 - Da aferição do contador será lavrado auto pelos agentes da respectiva entidade de aferições, sendo por eles devidamente assinado, no qual será descrito o estado do contador e respectiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido. Será ainda declarado no mesmo auto se o consumidor esteve presente no exame ou se nele se fez representar.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cobranças

Artigo 41.º

Tarifas do abastecimento de água

1 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa de venda de água para consumos domésticos;

b) Tarifa de venda de água para consumos comerciais e industriais;

c) Tarifa de venda de água para consumos da administração central;

d) Tarifa de venda de água para instituições de beneficência, associações culturais, desportivas, recreativas e autarquias;

e) Tarifa de venda de água para pensionistas e reformados;

f) Quota de serviço;

g) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

h) Tarifa de restabelecimento de ligação de água;

i) Tarifa de colocação ou mudança de contador;

j) Tarifa de aferição de contador;

l) Tarifa de verificação extraordinária do contador;

m) Tarifa de vistoria de habitação (por fogo e anexo);

n) Tarifa de vistoria para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

o) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de abastecimento de água;

p) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - O tarifário estabelecido no número anterior para o ano de 2004 consta de tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I), o qual será actualizado nos termos do n.º 1 do artigo 95.º

Artigo 42.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos consumidores o pagamento das tarifas definidas no artigo 41.º, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à entidade gestora a retirada dos respectivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito, no prazo de 15 dias após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção e da saída definitiva dos anteriores consumidores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a entidade gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

4 - O pagamento das importâncias constantes das facturas de consumo de água é exigido ao consumidor afecto à instalação.

Artigo 43.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas por funcionários da entidade gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável e posteriormente divulgada pela entidade gestora, com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar à entidade gestora a contagem do aparelho de medida que lhe está afecto.

3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à entidade gestora dentro do prazo indicado, a factura será emitida de acordo com a média de consumos dos últimos 12 meses.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de 15 dias úteis após dela ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 93.º do presente Regulamento. A reclamação do consumidor contra a factura apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento nos prazos regulamentares, sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique ter direito.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, o qual será feito, sempre que possível, em simultâneo com o processamento imediato. O mesmo se aplica a situações semelhantes detectadas pelos serviços competentes da entidade gestora.

7 - Poderá a entidade gestora, na presença do reclamante e caso disponha de elementos que lhe permitam confirmar de imediato a existência de lapso, do qual tenha resultado processamento de quantia diferente da que é efectivamente devida pelo consumidor, emitir nova factura pela importância correcta, logo que a reclamação tenha sido apresentada em tempo útil para esse efeito, sem o que a situação será regularizada nos termos do número anterior.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do consumidor ou por qualquer outro motivo não imputável à entidade gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à entidade gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do consumidor.

9 - O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a entidade gestora o tenha por conveniente.

Artigo 44.º

Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média do período anterior, se no período correspondente do ano anterior não tiver havido consumo;

c) Pela média do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;

d) Por estimativa a efectuar pela entidade gestora, com base nos consumos médios verificados para o mesmo tipo de consumo no arruamento ou zona onde se encontra instalado o contador, quando por ausência definitiva do consumidor antes dos prazos referidos na alínea c) não houver lugar à aplicação do aí estipulado.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 45.º

Facturação de consumos e cobranças

1 - A facturação, a emitir sob responsabilidade da entidade gestora, obedecerá a valores de consumos, os quais serão sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como ao disposto no artigo 41.º deste Regulamento.

2 - A facturação, baseada alternadamente em leituras e estimativas, terá a periodicidade mensal estabelecida na lei.

3 - A periodicidade referida no número anterior considerar-se-á automaticamente alterada se outro período de facturação vier a ser legalmente fixado, do que a entidade gestora fará a necessária publicitação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 95.º com, pelo menos, um mês de antecedência em relação à sua entrada em vigor.

4 - A entidade gestora fará constar das facturas a descriminação dos serviços prestados, das correspondentes tarifas e taxas, dos volumes de água fornecida e das águas residuais drenadas que derem origem aos valores debitados, à quota de serviço e à tarifa fixa de saneamento, bem como a quaisquer outras tarifas a cobrar conjuntamente, identificando sempre o IVA aplicado.

5 - As modalidades e locais de pagamento serão os que se encontrarem aprovados pela entidade gestora, que promoverá a sua divulgação pública.

Artigo 46.º

Elementos postais a fornecer à entidade gestora

Juros de mora

1 - A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da entidade gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à entidade gestora o envio para a morada devida da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo de 21 dias após a data da sua emissão ficam sujeitas ao lançamento dos juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora notificará o consumidor para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a entidade gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

4 - Do aviso referido no número anterior deve constar a advertência quanto à suspensão do serviço em caso de não pagamento no prazo estipulado, bem como os meios à disposição do consumidor para evitar a suspensão do serviço e para o seu restabelecimento.

5 - O restabelecimento da ligação só será efectuado após o pagamento de todos os custos em dívida à entidade gestora.

Artigo 47.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a tarifa correspondente, nos termos do tarifário em vigor.

TÍTULO III

Águas residuais

CAPÍTULO VIII

Generalidades

Artigo 48.º

Objecto do Regulamento

1 - O presente Regulamento define as condições e modalidades a que estarão sujeitas as rejeições das águas na rede de drenagem de águas residuais do concelho de Alenquer com o objectivo de garantir a segurança e proteger a saúde pública.

2 - A rejeição de todos os efluentes líquidos, tais como os resíduos de hidrocarbonetos, gorduras ou matérias provenientes de fossas, também está contemplada no presente Regulamento.

3 - Este Regulamento aplica-se aos utentes da rede de drenagem e dos órgãos de tratamento das águas residuais do concelho de Alenquer que são objecto de concessão.

Artigo 49.º

Outras obrigações

As condições do presente Regulamento não prejudicam o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e são cumulativas com as condições do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 50.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas definidas nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais industriais ou equiparadas definidas nos termos do artigo 63.º do presente Regulamento e no âmbito dos protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a Câmara Municipal de Alenquer e a entidade gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

2 - Só poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas pluviais:

a) As águas pluviais tal como definidas no artigo 85.º do presente Regulamento;

b) As águas de refrigeração cuja temperatura não ultrapasse os 30ºC;

c) As águas rejeitadas nas condições definidas no artigo 70.º;

d) Algumas águas residuais pré-tratadas ou não, mas cuja qualidade não as obriga a passar por uma estação de tratamento.

Artigo 51.º

Ramal de ligação - Águas residuais e pluviais

1 - Entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo do consumidor.

2 - A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.

3 - Sempre que o comprimento do ramal seja superior a 60 m, poderá ser exigida a construção de uma caixa intermédia.

4 - Se o traçado não for rectilíneo, em cada mudança de direcção terá de ser feita uma caixa visitável.

5 - A manutenção das instalações de ligação ficam a cargo da entidade gestora no que diz respeito às águas residuais e a cargo da Câmara Municipal de Alenquer no que respeita às águas pluviais.

CAPÍTULO IX

Águas residuais domésticas

Artigo 52.º

Definição das águas residuais domésticas

São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas, designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).

Artigo 53.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto a via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

2 - Para um prédio com limites para mais de uma rua, a obrigação de ligação mantém-se quando pelo menos uma das ruas tenha um colector de águas residuais.

3 - Dentro da área do município de Alenquer, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais.

Artigo 54.º

Ramais domiciliários

1 - Na fase de construção de um novo colector de águas residuais na via pública, a entidade gestora pode fazer executar, para todos os prédios a ela anexos, as partes da ligação situadas sob o domicílio público.

2 - Estas partes da ligação serão posteriormente integradas nos ramais domiciliários individuais de águas residuais, nomeadamente para efeitos do cálculo da correspondente tarifa a pagar por cada proprietário ou usufrutuário.

Artigo 55.º

Propriedade e domínio de órgãos

1 - Todos os ramais domiciliários de águas residuais serão executados pela entidade gestora ou, sob a sua coordenação, por recurso a uma empresa por ela subcontratada. Os custos dos ramais domiciliários serão facturados aos utentes que os requeiram nos termos do estabelecido no tarifário em vigor.

2 - Sempre que a construção do ramal tenha sido assumida por terceiros na sequência de obras de urbanização e no caso de obras executadas pela concedente, em data posterior à da celebração do contrato de concessão, não pode a entidade gestora cobrar a tarifa correspondente, a não ser que o direito à cobrança esteja consignado no respectivo auto de consignação.

3 - As partes constituintes dos ramais de ligação que estão situadas no domínio público e a parte situada em domínio privado mas a jusante da caixa do ramal de ligação serão integradas na rede pública, passando a ser propriedade do município.

Artigo 56.º

Pedidos de ligação. Contrato de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à entidade gestora. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, pelo usufrutuário ou pelo seu mandatário e elaborado em impresso próprio.

2 - A aceitação escrita pela entidade gestora constitui o contrato de ligação.

Artigo 57.º

Número de ligações por prédio

1 - Todos os prédios construídos com acesso directo para a via pública deverão ter, como princípio, um único ramal de ligação.

2 - Qualquer proprietário poderá, no entanto, solicitar a colocação de várias ligações. Contudo, a sua realização ficará dependente de aprovação da entidade gestora, após análise do pedido.

Artigo 58.º

Custo da ligação

1 - Em resposta ao pedido para execução de ramal de águas residuais, a entidade gestora efectuará um orçamento, elaborado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente.

2 - Se o colector público de águas residuais não seguir o eixo da via, dando por esse facto origem a ramais de comprimento diferentes, a entidade gestora cobrará de cada proprietário ou usufrutuário o custo médio determinado por arruamento ou por localidade.

Artigo 59.º

Cobrança das despesas de ligação

1 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente.

2 - Os montantes devidos serão cobrados pela entidade gestora.

Artigo 60.º

Manutenção dos ramais domiciliários

1 - A entidade gestora, nos termos do respectivo contrato de concessão estabelecido com a Câmara Municipal, deverá garantir a manutenção e o bom estado de preservação do conjunto dos órgãos do ramal de ligação de águas residuais.

2 - A câmara do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso para visitas e segundo as prescrições técnicas.

3 - As canalizações e câmaras instaladas no interior da propriedade privada deverão ser preservadas e limpas de forma a permitir um funcionamento normal.

Artigo 61.º

Reparação e eliminação de ligações localizadas em domínio público

1 - A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizadas pela entidade gestora.

2 - Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.

3 - As intervenções da entidade gestora em caso de reparações serão gratuitas, excepto se os seus agentes reconhecerem que as anomalias são devidas a negligências, a imprudências ou a desatenções de terceiros ou de utentes. Nestes casos, as despesas serão cobradas ao proprietário nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - Se uma inspecção revelar a existência de anomalias devidas a utilizações que contrariem o presente Regulamento ou se, tendo sido solicitada, não revelar qualquer anomalia, os respectivos custos serão suportados pelo requerente.

Artigo 62.º

Tarifas de saneamento

1 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:

a) Tarifa variável de saneamento;

b) Tarifa fixa de saneamento;

c) Tarifa de ligação de habitação (por fogo e anexos);

d) Tarifa de ligação para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

e) Tarifa de vistoria de habitação (por fogo e anexos);

f) Tarifa de vistoria para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

g) Tarifa de desobstrução, por cada hora ou fracção;

h) Tarifa de limpeza de fossas em zonas sem rede pública;

i) Tarifa de limpeza de fossas em zonas com rede pública;

j) Tarifa de limpeza de fossas para munícipes não consumidores de água;

l) Tarifas de excepção para consumidores industriais, nos termos da cláusula 68.ª do contrato de concessão;

m) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de saneamento;

n) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - O tarifário estabelecido no número anterior para o ano de 2004 consta de tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I), o qual será actualizado nos termos do n.º 1 do artigo 95.º

CAPÍTULO X

Águas residuais industriais

Artigo 63.º

Definição

1 - São consideradas águas residuais industriais todas as rejeições correspondentes a um uso não doméstico.

2 - As quantidades e qualidades serão definidas nos protocolos de rejeição aceites pela Câmara Municipal, pela entidade gestora e pelo estabelecimento que pretende a ligação à rede pública.

3 - Os protocolos de rejeição referidos no número anterior serão submetidos a parecer prévio da concessionária do sistema multinacional de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, a qual deverá pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção do processo respectivo.

4 - O parecer a que se refere o número anterior tem carácter meramente consultivo e a sua não recepção no prazo estabelecido determinará o prosseguimento do processo, que pode ser decidido sem o mencionado parecer.

5 - No entanto, os estabelecimentos industriais cujas águas têm características semelhantes às águas domésticas e cuja descarga não ultrapasse anualmente os 6000 m3 poderão dispensar protocolos especiais.

Artigo 64.º

Protocolo especial de descarga das águas residuais industriais

1 - As ligações dos estabelecimentos rejeitando águas industriais devem ser solicitadas à entidade gestora.

2 - Os pedidos de ligação deverão ser formalizados, obrigatoriamente, em impresso próprio fornecido pela entidade gestora.

3 - Qualquer alteração da actividade industrial deverá ser indicada à entidade gestora e poderá ser objecto de um novo protocolo.

Artigo 65.º

Condições gerais de admissão das águas residuais industriais

Os efluentes industriais deverão:

1) Ser neutralizados a um pH entre os 5,5 e os 8,5. - A título excepcional, quando a neutralização for efectuada à base de cal, o pH poderá ser compreendido entre os 5,5 e os 9,5;

2) Ter uma temperatura inferior ou igual aos 30ºC;

3) Ser isentos de compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

4) Ser desprovidos de matérias flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, susceptíveis de, directa ou indirectamente após misturas com outros efluentes, perturbar o funcionamento dos órgãos ou de desenvolver gases nocivos ou incomodativos para os operadores;

5) Ter menos de 500 mg/l de sólidos em suspensão (SST);

6) Apresentar um valor da carência bioquímica de oxigénio inferior ou igual a 500 mg/l (CBO5);

7) Apresentar uma relação CQO/CBO inferior ou igual a 2,5;

8) Apresentar uma concentração em matérias orgânicas tal que o teor em azoto total nunca ultrapasse os 60 mg/l expresso em ião amónio;

9) Ser isentos de substâncias que possam provocar:

a) A destruição da vida bacteriana das estações de tratamento;

b) A destruição da vida aquática sob todas as suas formas existentes a jusante dos pontos de rejeição dos colectores públicos nos rios, ribeiras ou canais;

c) O desenvolvimento de agentes patogénicos.

Artigo 66.º

Neutralização ou tratamento prévio das águas industriais

As águas industriais que contenham as matérias abaixo discriminadas deverão ser submetidas a uma neutralização ou a um tratamento prévio antes da sua rejeição nos colectores públicos:

1) Ácidos livres;

2) Matérias com reacções altamente alcalinas em quantidades notáveis;

3) Alguns sais de elevada concentração e, em particular, os derivados de cromatos e bicromatos;

4) Hidrocarbonetos, óleos, gorduras e féculas;

5) Gases nocivos ou matérias que, com o contacto do ar nas redes, se tornam explosivos;

6) Matérias libertando maus cheiros;

7) Águas radioactivas;

8) De um modo geral, todas as águas que contenham substâncias susceptíveis de prejudicar, pela sua natureza ou concentração, os colectores e o funcionamento normal da estação de tratamento, ou os trabalhadores que efectuam a manutenção das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 67.º

Valores máximos das substâncias nocivas contidas nas águas residuais industriais

O teor das águas residuais industriais em matérias nocivas não pode, em nenhum caso durante a rejeição no colector público, ultrapassar, em termos de componentes químicos, os valores constantes do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Características técnicas das ligações

1 - Os estabelecimentos consumidores de água para fins industriais deverão, se tal for exigível, possuir dois ramais de ligação distintos para as águas residuais:

a) Um ramal para águas residuais domésticas;

b) Um ramal para águas residuais industriais.

2 - As características técnicas dos ramais de ligação para águas residuais industriais serão indicadas caso a caso aos requerentes.

3 - Todos os estabelecimentos que lançam, actualmente, águas residuais industriais na rede pública beneficiarão do prazo de um ano a contar da data de publicação do presente Regulamento para satisfazer as prescrições que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 69.º

Colheitas e controlos das águas residuais industriais

1 - As unidades industriais deverão proceder ao autocontrolo dos seus efluentes industriais, podendo a entidade gestora, ou outra entidade por esta contratada, efectuar a recolha de amostras para controlo, com o objectivo de verificar a conformidade das águas residuais com as prescrições acordadas, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - As análises serão efectuadas por laboratório acreditado para o efeito ou por laboratório que participe em programas de controlo de qualidade, gerido pelo laboratório nacional de referência.

3 - A matéria tratada nos números anteriores será objecto de regulamento específico a aplicar às descargas das águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais.

4 - O custo das análises promovidas pela entidade gestora será suportado pelas unidades industriais responsáveis, até ao máximo de quatro análises por ano, sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admissíveis.

5 - Se as rejeições não respeitarem os critérios adiante definidos, as autorizações de rejeição serão imediatamente suspensas, podendo a entidade gestora, em caso de perigo, proceder à interrupção do fornecimento de água ou obstruir o ramal de ligação.

Artigo 70.º

Instalações de pré-tratamento

1 - Os efluentes que contenham as substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo apenas serão admitidos nas redes de drenagem de águas residuais após um tratamento prévio de eliminação dos produtos indesejáveis, nos termos definidos nos artigos 66.º, 67.º, 70.º e 71.º do presente Regulamento.

2 - As instalações deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir o seu controlo pelo pessoal da entidade gestora, nomeadamente para os seguintes produtos:

a) Instalações de separação das gorduras - deverão ser construídas instalações de separação de gorduras segundo projectos previamente aprovados pela entidade gestora, as quais deverão ser previstas a jusante da evacuação de águas gordurosas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, talhos, charcutarias, etc.;

b) Instalações de retenção de fécula de batata - deverão ser construídas, quando a entidade gestora o exigir, instalações de retenção de fécula de batata, segundo projectos previamente aprovados por esta, nomeadamente a jusante da evacuação de águas provenientes de restaurantes, cantinas de empresas ou escolas, estabelecimentos hospitalares, etc.;

c) Separadores de hidrocarbonetos e fossas para lamas - nos termos da legislação em vigor, as garagens, bombas de gasolina e estabelecimentos comerciais ou industriais em geral não podem lançar na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas, hidrocarbonetos e, particularmente, matérias voláteis como benzol, gasolina, etc., que em contacto com o ar produzem misturas explosivas.

3 - É ainda proibido rejeitar produtos de lubrificação de toda a espécie.

4 - Deverão ser construídas instalações de separação de hidrocarbonetos e lamas, segundo projectos previamente aprovados pela entidade gestora, em todos os casos de estabelecimentos que apresentem este tipo de efluentes.

5 - As características técnicas das instalações de pré-tratamento serão fixadas, caso a caso, pela entidade gestora.

Artigo 71.º

Obrigação de manutenção das instalações de pré-tratamento

1 - As instalações de pré-tratamento referenciadas nos artigos anteriores deverão ser mantidas, permanentemente, em bom estado de conservação, de forma a garantirem o seu eficaz funcionamento, devendo ser despejadas com a regularidade adequada.

2 - O utilizador será sempre o responsável por este tipo de instalações.

Artigo 72.º

Tarifas aplicáveis às empresas industriais, comerciais ou outros grandes consumidores de água

1 - As tarifas definidas no artigo 62.º poderão ser corrigidas por uma série de coeficientes, fixados por edital da Câmara Municipal, para os consumidores que utilizem a água para fins diferentes do consumo doméstico.

2 - Coeficientes de descarga:

1.º No caso de estabelecimentos que não rejeitem toda a água fornecida por esta ser utilizada no processo de fabrico, poderá ser definido um coeficiente de minoração dito de rejeição;

2.º Para aplicação do disposto no presente artigo, no caso de estabelecimentos dispondo de vários contadores na mesma instalação, os consumos dos mesmos serão agrupados;

3.º Exceptuam-se do disposto no parágrafo anterior os estabelecimentos que não apresentem uma única unidade geográfica de localização, mesmo tratando-se de uma única sociedade.

3 - Coeficiente de poluição:

1.º Para todos os utilizadores com consumos superiores a 6000 m3/ano, o volume de água consumido, corrigido por aplicação das disposições referidas nos parágrafos do número anterior, será afectado de um coeficiente de poluição, de minoração ou de majoração segundo os casos, quando os efluentes descarregados tiverem uma poluição significativamente diferente da poluição proveniente dos utilizadores domésticos. Este coeficiente, que considera as cargas poluentes de cada estabelecimento, tem o valor 1 para efluentes comparáveis qualitativamente aos resultantes de uma utilização doméstica da água, de acordo com os principais parâmetros de poluição (CBO, CQO, SST, azoto total, etc.);

2.º Os coeficientes de poluição serão estabelecidos anualmente e publicitados por edital da Câmara Municipal.

Artigo 73.º

Participações financeiras especiais

Se a descarga de águas residuais industriais provocar na rede e ou na estação de tratamento alterações que obriguem a cuidados especiais ou adicionais, quer no equipamento, quer na exploração, a entidade gestora poderá condicionar a autorização de descarga a participações financeiras suportadas pelo autor das descargas.

CAPÍTULO XI

Rejeições, loteamentos e fossas sépticas

Artigo 74.º

Rejeições proibidas

1 - É expressamente proibido rejeitar nas redes de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas susceptíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

2 - São nomeadamente proibidas as seguintes rejeições:

a) De matérias explosivas, inflamáveis ou tóxicas;

b) De matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) De hidrocarbonetos e seus derivados halogenados ou hidrogéneos de ácidos e bases concentradas;

d) De efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

e) De produtos colmatantes (lamas, areias, gravilhas, cinzas, celulose, colas, alcatrão, gorduras, detritos de animais, etc.);

f) De efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

g) De resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração;

h) De resíduos sólidos industriais, mesmo após trituração;

i) De substâncias susceptíveis de colorir anormalmente as águas transportadas;

j) De águas residuais pluviais;

l) Das águas industriais que não correspondam às condições gerais de admissibilidade indicadas nos artigos anteriores;

m) De substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

n) De quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

o) De matérias sólidas ou líquidas de origem animal, nomeadamente a parte líquida dos excrementos dos bovinos e suínos;

p) De lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de qualquer espécie de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção.

3 - A lista das rejeições proibidas é apenas enunciativa e não limitativa.

4 - A entidade gestora pode, sempre que o considere conveniente, efectuar em qualquer instalação as verificações e recolhas de controlo que considerar convenientes para o bom funcionamento das instalações.

Artigo 75.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pelo município ou pela entidade gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 76.º

Ligações dos loteamentos

1 - Os trabalhos de ligação dos loteamentos às redes públicas serão obrigatoriamente efectuados pela entidade gestora ou por empresa por esta contratada.

2 - A ligação far-se-á obrigatoriamente numa caixa de visita existente ou a criar.

3 - O pedido de ligação será efectuado por escrito pelo responsável do loteamento enviado à entidade gestora. A factura relativa aos trabalhos de ligação será enviada pela entidade gestora ao requerente.

4 - O promotor do loteamento deverá informar, por escrito, a Câmara Municipal e a entidade gestora da conclusão das obras no loteamento, com pelo menos 15 dias de antecedência, para que se possam realizar os ensaios.

5 - Na ausência dos ensaios referidos no número anterior, não será permitida a execução da ligação.

Artigo 77.º

Obrigações do responsável do loteamento

1 - A rede de drenagem do loteamento deverá ser sujeita a uma recepção provisória, da responsabilidade da Câmara Municipal, com a participação da entidade gestora, nos termos do respectivo contrato de concessão e com os trâmites legais aplicáveis.

2 - As telas finais da obra deverão ser fornecidas à entidade gestora e à Câmara Municipal no prazo de um mês após a recepção.

3 - O responsável pelo loteamento deverá, antes de ser efectuada a ligação ou nos prazos definidos pela entidade gestora, proceder ao pagamento das despesas de ligação e de outras eventuais participações financeiras.

4 - Se o responsável não der cumprimento a estas obrigações, a autorização de descarga ficará suspensa e a entidade gestora e o município terão o direito de obstruir a ligação.

Artigo 78.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da entidade gestora. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade, através de comunicação por escrito ou, ainda, telefonicamente.

2 - A data será acordada em função da disponibilidade das partes. A entidade gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais transvazes por excesso de capacidade em virtude da negligência dos utilizadores.

3 - Aquando da prestação do serviço, será preenchido em formulário próprio, fornecido pela entidade gestora, o volume de água residual retirado, o número de viagens a efectuar pelo camião de limpeza e seu destino final. Será com base neste documento, assinado em duplicado pelo requerente, que a entidade gestora comprovará a execução do serviço e efectuará a cobrança respectiva. Cada uma das partes ficará com um documento assinado.

4 - A cobrança será efectuada conjuntamente com o serviço de abastecimento de água em nome do titular do contrato em que se encontra o prédio onde o serviço foi prestado. Caso o prédio em causa não esteja ligado à rede de abastecimento de água, este serviço será cobrado por envio de factura ao proprietário ou usufrutuário do prédio.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

6 - No que respeita aos trâmites processuais de facturação e pagamento do serviço de limpeza de fossas, vigora o estipulado no presente Regulamento para o abastecimento de água.

CAPÍTULO XII

Redes interiores

Artigo 79.º

Generalidades

1 - As condições técnicas a que deverão obedecer as instalações de águas residuais interiores respeitarão a regulamentação nacional sobre a matéria, estabelecidas pelo Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - São aplicáveis ao projecto, execução de obras, fiscalização, ensaios e vistorias dos sistemas prediais de águas residuais as disposições contidas nos artigos 12.º a 17.º do presente Regulamento.

3 - Todas as alterações ou ampliações das instalações deverão ser previamente autorizadas nos mesmos termos das disposições acima referenciadas.

Artigo 80.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 81.º

Supressão das antigas instalações

1 - Desde que o ramal de ligação esteja realizado e a ligação efectuada, o proprietário garantirá que as fossas e outras instalações do mesmo tipo serão postas fora de serviço ou, pelo menos, em condições de não constituírem causa de quaisquer inconvenientes. Em caso de incumprimento, a entidade gestora poderá substituir-se ao proprietário, agindo então por conta dele, sendo-lhe os riscos e custos transmitidos.

2 - Se a destruição das fossas não for possível ou dificilmente realizável, a instalação deverá ser limpa com água, desinfectada com cal e selada hermeticamente nas duas extremidades. Os poços absorventes eventualmente existentes serão preenchidos com areia.

3 - As antigas instalações sanitárias, caso não seja possível adaptá-las ao presente Regulamento, deverão ser destruídas e substituídas por instalações regulamentares.

Artigo 82.º

Independência das redes interiores de água potável e de águas residuais

1 - É interdita qualquer ligação directa entre a conduta de água potável e as canalizações de águas residuais.

2 - São igualmente proibidos todos os dispositivos susceptíveis de deixar entrar águas residuais na conduta de água potável, seja por aspiração devida a uma depressão acidental, seja por aumento de pressão criada na canalização de águas residuais.

Artigo 83.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A entidade gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a entidade gestora poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 84.º

Trituradores de lava-loiças

Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

CAPÍTULO XIII

Águas residuais pluviais

Artigo 85.º

Definição de águas pluviais

1 - As águas pluviais são as águas provenientes das precipitações atmosféricas. Podem ser descarregadas em meios receptores (rios, ribeiras, canais, etc.) sem depuração prévia, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

2 - Consideram-se também pluviais, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as águas provenientes das regas, das lavagens de ruas (vias públicas e privadas), de jardins e de quintais, na medida em que as suas características são compatíveis com o meio receptor.

3 - As redes de drenagem de águas pluviais são geridas pela Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 86.º

Separação das águas pluviais

No caso de sistemas do tipo separativo, a drenagem das águas pluviais é assegurada pela rede de águas pluviais totalmente distinta da rede de águas residuais domésticas. O seu destino é diferente, pelo que é proibido misturar as águas residuais domésticas com as águas pluviais.

TÍTULO IV

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO XIV

Regime sancionatório

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade gestora;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 15.º, pelos n.os 3 e 9 do artigo 16.º e pelo n.º 2 do artigo 79.º;

f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento dessas operações;

g) A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;

h) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

i) O impedimento ilícito a que funcionários do município ou da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

j) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

l) A contaminação da água da rede pública;

m) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem;

n) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública;

o) A utilização de edifícios, localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

p) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes;

q) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas;

r) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 78.º;

s) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 74.º;

t) A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 65.º, ou cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no anexo a que se refere o artigo 67.º;

u) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 68.º;

v) A inexistência de sistemas de neutralização ou de pré-tratamento previstos nos artigos 66.º e 70.º;

x) A falta de operação, vigilância e manutenção dos sistemas de neutralização e pré-tratamento;

y) A não efectivação e a não apresentação à entidade gestora dos resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarreguem em redes de drenagem pública, nos termos do artigo 69.º

2 - A negligência é punível.

Artigo 88.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - Compete ao presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo 87.º

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre Euro 349,16 e Euro 2493,99 e entre Euro 349,16 e Euro 29 927,87, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Alenquer, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro, 13/95, de 5 de Maio e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 89.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos previstos nas alíneas c), e), f), g), h), i), j) e q) do artigo 87.º, o transgressor será obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva notificação.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em condições não regulamentares e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos do artigo 11.º

3 - Quando as descargas forem efectuadas infringindo o presente Regulamento, a ligação poderá ser obstruída após notificação pela entidade gestora e desde que os termos daquela não tenham sido cumpridos nos prazos dela constantes.

4 - Em caso de urgência, ou quando as descargas efectuadas possam constituir um perigo iminente, o ramal de ligação pelo qual se efectuam as descargas poderá ser obstruído de imediato.

Artigo 90.º

Do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nos termos deste Regulamento constitui receita da entidade gestora e do município de Alenquer, na proporção de 80% e 20%, respectivamente.

Artigo 91.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 92.º

Incapacidade legal do infractor

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for legalmente incapaz, responderá pela coima aplicada o seu responsável legal.

Artigo 93.º

Fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações abrangidas pelo âmbito do presente Regulamento está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no número anterior compete à Câmara Municipal e à entidade gestora.

3 - No exercício da actividade de fiscalização, a Câmara Municipal e a entidade gestora são coadjuvadas por funcionários e agentes qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento dos autos quando se verifique contra-ordenação e à elaboração de informações e preparar e executar as decisões das entidades fiscalizadoras.

4 - Os autos de notícia por contra-ordenação levantados por agentes da entidade gestora serão por esta remetidos à Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, para efeitos de registo e autuação do processo respectivo.

5 - A Câmara Municipal e a entidade gestora podem solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

CAPÍTULO XV

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da entidade gestora, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo no duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar do conhecimento da ocorrência que esteve na base da reclamação.

3 - A entidade gestora disporá de um livro de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos consumidores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar ou direito dos utentes.

4 - A reclamação será decidida em prazo igual ao fixado no número anterior, contado da sua recepção, por despacho do órgão ou serviço competente da entidade gestora, que dele notificará o reclamante por carta registada, podendo este dele recorrer nos termos legais.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário proferido pela entidade gestora.

6 - A entidade gestora dará conhecimento à Câmara Municipal das reclamações apresentadas e dos despachos de resolução que sobre elas recaírem no prazo de 10 dias a contar da sua prolação.

7 - Qualquer utente dos sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais do município de Alenquer pode apresentar reclamações ou queixas directamente junto do IRAR - Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 95.º

Revisão de preços

1 - Os valores estabelecidos no tarifário, bem como os das taxas, poderão ser revistos anualmente respeitando o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, por aplicação da fórmula da revisão estabelecida na cláusula 69.ª do contrato de concessão, os quais serão publicitados pela entidade gestora depois de aprovados pela Câmara.

2 - Os valores revistos das tarifas e dos custos de todas as intervenções serão publicados no Boletim Municipal e, pelo menos, num jornal local e afixados na zona de atendimento público dos serviços da entidade gestora, das sedes das juntas de freguesia e do edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 96.º

Abrangência do presente Regulamento

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, reger-se-ão por ele todos os fornecimentos e prestação de serviços abrangidos pelo seu âmbito, incluindo aqueles que se encontravam sujeitos a contratos anteriormente estabelecidos com a Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 97.º

Omissões deste Regulamento

Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, (Regulamento Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais), e as dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal, ouvida a entidade gestora.

Artigo 98.º

Despesas de intervenção

1 - Se algumas perturbações devidas a negligência, imprudência ou falta de atenção de utentes ou de terceiros ocorrerem nalgum órgão do sistema público de águas residuais, as despesas de reparação eventualmente necessárias serão suportadas pelas pessoas responsáveis pelos danos.

2 - Os montantes reclamados aos causadores daqueles danos incluirão os custos de inquérito e pesquisa do responsável e as despesas necessárias para a reparação dos órgãos.

3 - Os montantes serão determinados em função das despesas realmente efectuadas.

Artigo 99.º

Alteração do Regulamento

1 - As alterações do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da entidade gestora, com observância da tramitação imposta pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - As alterações apenas poderão entrar em vigor após a divulgação das mesmas, com três meses de antecedência, entre todos os utentes.

Artigo 100.º

Fornecimento de exemplares deste Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o desejem e ou contratem o fornecimento de água com a entidade gestora, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo, a fixar de acordo com o despacho 8617/2002 (2.ª série), de 3 de Abril, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002.

Artigo 101.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água à Vila de Alenquer e à Povoação do Carregado, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 118, de 1955, tornado sucessivamente aplicável a todo o concelho, e suas alterações, bem como as normas de posturas e regulamentos municipais que contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e afixação nos lugares do costume.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

29 de Dezembro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

ANEXO I

Tarifário

a) Tarifas de abastecimento de água

(ver documento original)

b) Tarifa por quota de serviço

Calibre do contador (em milímetros) ... Tarifa em 2004 (em euros)

Até 15 ... 3,15

20 ... 4,20

25 ... 5,25

30 ... 7,34

40 ... 9,44

50 ... 20,98

60 ... 23,61

70 ... 26,23

80 ... 31,47

100 ... 41,96

125 ... 47,21

150 ... 62,95

200 ... 83,93

Mais de 200 ... 83,93

c) Tarifas de saneamento em 2004

1 - Tarifa variável de saneamento:

Percentagem sobre a tarifa de abastecimento de água - 55.

2 - Tarifa fixa de saneamento:

Percentagem sobre a tarifa da quota de serviço - 100.

d) Tarifas por outros serviços

... Tarifa em 2004 (em euros)

I - Água

Vistoria:

Habitação (por fogo e anexos) ... 78,87

Outros fins (por 100 m2 ou fracção e por piso) ... 78,87

Colocação ou mudança de local de contador ... 26,29

Ligação à rede de distribuição de água ... 21,03

Tarifa de aferição de contador se solicitada pelo consumidor ... 78,87

Restabelecimento de ligação de água ... 42,07

Verificação extraordinária de contadores ... 21,03

II - Saneamento

Ligação:

Habitação (por fogo e anexos) ... 21,03

Outros fins (por 100 m2 ou fracção e por piso) ... 21,03

Vistoria:

Habitação (por fogo e anexos) ... 78,87

Outros fins (por 100 m2 ou fracção e por piso) ... 78,87

Desobstrução, por cada hora ou fracção ... 52,58

Limpeza de fossas:

Zonas sem rede pública ... 36,81

Zonas com rede pública ... 73,61

Munícipes não consumidores ... 73,61

e) Tarifas de ramais domiciliários de água e saneamento

(Em euros)

Diâmetro do ramal ... Até 4 m ... De 4 m a 8 m3 ... Custo do metro suplementar

Ramais domiciliários de abastecimento de água (em 2004)

3/4" ... 344,13 ... 558,02 ... 53,79

1" ... 344,13 ... 558,02 ... 53,79

1 1/4" ... 352,60 ... 567,55 ... 54,32

1 1/2" ... 491,31 ... 706,26 ... 54,32

2" ... 584,49 ... 767,68 ... 55,06

> 2" ... 680,85 ... 904,27 ... 36,32

Ramais domiciliários de saneamento (em 2004)

110 mm ... 720,03 ... 1 016,51 ... 73,06

125 mm ... 720,03 ... 1 016,51 ... 73,06

140 mm ... 720,03 ... 1 016,51 ... 73,06

> 140 mm ... 762,38 ... 1 072,63 ... 78,36

ANEXO II

Valores limite de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem (artigo 67.º)

Parâmetros ... Expressão de resultados ... Valores limite de admissão

pH ... Escala de Sorensen ... 6-9

Temperatura ... ºC ...

Condutividade ... us/cm ... 3000

CBO5, 20ºC ... mg/l O2 ... 500

CQO ... mg/l O2 ... 1000

SST ... mg/l ... 500

Ferro total ... mg/l Fe ... 2,5

Cloro residual total ... mg/lCl2 ... 1

Fenóis ... g/l C6H5OH ... 1,5

Óleos e gorduras ... mg/l ... 30

Sulfuretos ... mg/l S ... 1

Sulfatos ... mg/l ... SO4 ... 1500

Fósforo total ... mg/l P ... 15

Azoto amoniacal ... mg/l NH4 ... 10

Azoto total ... mg/l N ... 15

Nitritos ... mg/l NO2 ... 10

Nitratos ... mg/l NO3 ... 50

Arsénio total ... mg/l As ... 1

Chumbo total ... mg/l Pb ... 1

Cádmio total ... mg/l Cd ... 0,2

Crómio total ... mg/l Cr ... 2

Cromatos ... mg/l CrO3 ... 2

Crómio hexavalente ... mg/l Cr (VI) ... 0,1

Zinco total ... mg/l Zn ... 5

Cobre total ... mg/l Cu ... 1

Níquel total ... mg/l Ni ... 2

Mercúrio total ... mg/l Hg ... 0,05

Cobalto total ... mg/l Co ... 5

Cianetos totais ... mg/l Cn ... 0,5

Prata ... mg/l Ag ... 1,5

Estanho ... mg/l Sn ... 2

Óleos minerais ... mg/l ... 15

Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 25

Detergentes (sulfato de lauril e sódio) ... mg/l ... 2

Total metais pesados ... mg/l ... 15

Observação. - A presente lista não é limitativa.

ANEXO III

Contrato de abastecimento de água e drenagem de águas residuais

Contrato de fornecimento de água e drenagem de águas residuais

(ver documento original)

Extracto do Regulamento Geral de Águas de Abastecimento e Águas Residuais do Município de Alenquer

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

"Entidade concedente" a entidade concedente é o município de Alenquer;

"Entidade gestora" a entidade gestora dos sistemas de distribuição de água e drenagem de águas residuais é a sociedade AdA - Águas de Alenquer, S. A., concessionária do sistema de captação, tratamento e distribuição de água e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Alenquer, que assegura a gestão do serviço;

"Ramal de ligação - abastecimento de água" o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio a servir e a rede geral de canalização em que estiver inserido, ou entre a rede geral e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública.

O ramal de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação directa com a via pública, considerar-se-á limitado por esses dispositivos;

"Sistema predial de distribuição" o conjunto de canalizações privativas, dispositivos de utilização e instalações complementares (reservatórios, instalações elevatórias e outros), quer estejam instalados dentro dos limites do prédio, quer sirvam para o abastecimento de qualquer dispositivo de utilização no interior do prédio;

"Águas residuais domésticas" os efluentes rejeitados como consequência de actividades domésticas;

"Ramais de ligação - águas residuais e pluviais" entende-se por ramais de ligação ou domiciliários de recolha de águas pluviais e de águas residuais os troços de colectores que fazem a ligação entre os colectores públicos e as caixas domiciliárias, estas últimas a cargo dos utilizadores.

TÍTULO II

Abastecimento domiciliário de água potável

CAPÍTULO II

Generalidades

Artigo 2.º

Âmbito de fornecimento

A entidade gestora fornece água potável para consumo doméstico, industrial, comercial, público ou outro aos prédios situados nas zonas do concelho servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 5.º

Obrigações da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora:

a) O fornecimento ininterrupto de água, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização. Nos casos de interrupção do fornecimento por execução de obras programadas, a entidade gestora avisará de tal facto os consumidores com, pelo menos, sete dias de antecedência, por meio de éditos a publicitar pela via mais adequada. Nos restantes casos, a entidade gestora procederá à publicitação da interrupção, sempre que a mesma seja possível, em tempo útil;

b) Manter a eficiência de todos os órgãos do sistema e zelar pelo seu bom funcionamento;

c) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do seu funcionamento;

d) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, efectuando todos os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta pela legislação em vigor;

e) Reparar e manter todos os órgãos do sistema, bem como instalar, reparar e manter os ramais de ligação ao sistema;

f) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço de fornecimento de água;

g) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para controlo da qualidade da água fornecida.

CAPÍTULO III

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de abastecimento, canalizações e repartição de encargos

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública

Pagamentos e sanções

1 - Dentro da área do município de Alenquer, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores respectivas e a pagar os ramais de ligação dos prédios à rede pública de abastecimento à entidade gestora, que cobrará a respectiva tarifa, constante da tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 11.º

Execução e alteração das canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto elaborado de acordo com o artigo 12.º, previamente aprovado pela Câmara Municipal, ouvida a entidade gestora.

2 - Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a execução, renovação, remodelação e reparação destas canalizações, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela entidade gestora, as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.

CAPÍTULO IV

Traçado e inspecção de instalações

Artigo 19.º

Canalizações de distribuição interior

Responsabilidades não imputáveis à entidade gestora

A aprovação do projecto de canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 20.º

Inspecção de canalizações

1 - As canalizações de distribuição interior já existentes ou que venham a ser instaladas após a entrada em vigor do presente Regulamento poderão ser inspeccionadas pela entidade gestora sempre que esta, fundamentadamente, o julgue conveniente. Quando expressamente notificados para tal efeito, os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar ao pessoal credenciado pela entidade gestora o acesso às instalações a inspeccionar. As reparações e ou alterações consideradas necessárias serão convenientemente fundamentadas.

2 - Os proprietários ou usufrutuários serão notificados para mandar efectuar as reparações e ou alterações consideradas necessárias nas canalizações inspeccionadas, valendo a partir da data da notificação o disposto nos artigos 11.º a 19.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Proibição de ligações não autorizadas

Protecção dos dispositivos de utilização de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

Artigo 22.º

Obrigatoriedade de independência da rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

CAPÍTULO V

Fornecimento de água

Artigo 24.º

Aparelhos de medida. Exclusão do fornecimento

1 - A água fornecida é medida por meio de contadores, competindo à entidade gestora a sua instalação e selagem.

2 - A entidade gestora não estabelecerá o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, salvo a existência de contrato com o novo consumidor.

Artigo 25.º

Contratos de fornecimento

1 - O fornecimento de água ao consumidor será efectuado mediante contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais, cuja minuta consta do anexo III ao presente Regulamento. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data da ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza terá como limite a vigência da correspondente licença.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

3 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o conjugue, ascendentes ou descendentes em 1.º grau está isenta do pagamento de nova tarifa de ligação desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço pelo anterior titular.

Artigo 26.º

Pagamentos devidos pela ligação de água

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora, para ligação da água, são as respeitantes a:

a) Tarifa de instalação de ramal, nos termos dos artigos 8.º e 10.º;

b) Tarifa de vistoria de habitação e outros fins;

c) Tarifa de colocação de contador;

d) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

e) Depósito de garantia, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, se for caso disso.

2 - As tarifas referidas no número anterior constam de tabela anexa ao presente Regulamento (anexo I).

Artigo 30.º

Outras responsabilidades não imputáveis à entidade gestora.

Interrupção programada do fornecimento

A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações fortuitas nas canalizações das redes de distribuição ou de interrupção do fornecimento de água por avarias ou por motivos de obras que exijam a suspensão do abastecimento e de outros casos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

Artigo 31.º

Fugas ou perdas de água nas canalizações interiores

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se comprove não ter havido incúria ou menos cuidado e o custo resultante da perda de água for significativo, poderá ser autorizado o pagamento dos encargos inerentes, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no máximo de 12, não sujeitas a juros.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 36.º

Características metrológicas, tipo e calibre dos contadores

Os contadores a instalar obedecem às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

Artigo 37.º

Localização e instalação dos contadores

Os contadores serão colocados em lugares definidos pela entidade gestora e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua boa conservação e normal funcionamento.

Artigo 38.º

Responsabilidade do consumidor pelo contador instalado.

Colocação provisória de outro contador

1 - Todo o contador instalado fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influenciar o funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 40.º

Inspecção e aferição de contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela entidade gestora, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a entidade gestora e o consumidor.

2 - Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a entidade gestora e o consumidor, qualquer das partes pode promover a aferição do contador.

3 - A aferição será efectuada em laboratório acreditado e todas as despesas a que der lugar serão suportadas pela parte que decair.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cobranças

Artigo 41.º

Tarifas do abastecimento de água

1 - O consumidor da rede de distribuição de águas está sujeito ao pagamento das seguintes tarifas, quando aplicáveis:

a) Tarifa de venda de água para consumos domésticos;

b) Tarifa de venda de água para consumos comerciais e industriais;

c) Tarifa de venda de água para consumos da administração central;

d) Tarifa de venda de água para instituições de beneficência, associações culturais, desportivas, recreativas e autarquias;

e) Tarifa de venda de água para pensionistas e reformados;

f) Quota de serviço;

g) Tarifa de ligação à rede de distribuição de água;

h) Tarifa de restabelecimento de ligação de água;

i) Tarifa de colocação ou mudança de contador;

j) Tarifa de aferição de contador;

l) Tarifa de verificação extraordinária do contador;

m) Tarifa de vistoria de habitação (por fogo e anexo);

n) Tarifa de vistoria para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

o) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de abastecimento de água;

p) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 42.º

Exigibilidade do pagamento

1 - Compete aos consumidores o pagamento das tarifas definidas no artigo 41.º, bem como das importâncias correspondentes às demais taxas, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada será exigido aos proprietários ou usufrutuários enquanto estes não pedirem à entidade gestora a retirada dos respectivos contadores, ou não derem cumprimento ao disposto no n.º 2 deste artigo.

2 - Sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede de distribuição são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito, no prazo de 15 dias após denúncia do contrato de arrendamento ou venda do imóvel ou fracção e da saída definitiva dos anteriores consumidores, respondendo pela regularização de débitos dos anteriores ocupantes se não tiverem dado cumprimento a esta disposição no prazo acima referido.

3 - O facto de o contrato se encontrar em nome do proprietário ou usufrutuário do prédio não prejudica o direito de o ocupante contratar directamente com a entidade gestora o fornecimento de água, o que poderá ser feito a todo o tempo, caso prove a sua condição de arrendatário.

Artigo 43.º

Leituras dos contadores. Reclamações. Restituição de importâncias

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas por funcionários da entidade gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, sendo a periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável e posteriormente divulgada pela entidade gestora, com recurso aos meios que esta considere mais adequados para informar o consumidor. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

3 - Caso não seja possível efectuar uma dada leitura prevista, ou a mesma não seja fornecida à entidade gestora dentro do prazo indicado, a factura será emitida de acordo com a média de consumos dos últimos 12 meses.

8 - Quando não puder ser lido o contador, devido a ausência do consumidor ou por qualquer outro motivo não imputável à entidade gestora, o pessoal por esta credenciado deixará no local um talão de leitura que o consumidor deverá entregar nos serviços competentes, devidamente preenchido e dentro do prazo de cinco dias úteis. Poderá ainda o consumidor, não dispondo daquele talão, comunicar a leitura do contador à entidade gestora, por qualquer outro meio ao seu alcance, sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afecto o contador. A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do consumidor.

9 - O consumidor fica obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, estas a efectuar sempre que a entidade gestora o tenha por conveniente.

Artigo 44.º

Leitura do contador fora do normal. Avaliação da contagem

1 - Quando, por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média do período anterior, se no período correspondente do ano anterior não tiver havido consumo;

c) Pela média do período subsequente, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores;

d) Por estimativa a efectuar pela entidade gestora, com base nos consumos médios verificados para o mesmo tipo de consumo no arruamento ou zona onde se encontra instalado o contador, quando por ausência definitiva do consumidor antes dos prazos referidos na alínea c) não houver lugar à aplicação do aí estipulado.

2 - O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 46.º

Elementos postais a fornecer à entidade gestora. Juros de mora

1 - A pessoa singular ou colectiva que se torne devedora da entidade gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam à entidade gestora o envio para a morada devida da factura referente à dívida contraída.

2 - As facturas que não sejam pagas no prazo de 21 dias após a data da sua emissão ficam sujeitas ao lançamento dos juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Findo o prazo fixado no número anterior sem ter sido efectuado o pagamento, a entidade gestora notificará o consumidor para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento devido acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido este prazo sem que o consumidor o tenha efectuado, a entidade gestora suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respectiva dívida.

Artigo 47.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água será cobrada a tarifa correspondente, nos termos do tarifário em vigor.

TÍTULO III

Águas residuais

CAPÍTULO VIII

Generalidades

Artigo 50.º

Categorias admitidas de água rejeitada

1 - Apenas poderão ser lançadas na rede de drenagem de águas residuais:

a) As águas residuais domésticas definidas nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento;

b) As águas residuais industriais ou equiparadas definidas nos termos do artigo 63.º do presente Regulamento e no âmbito dos protocolos específicos de rejeição estabelecidos entre a Câmara Municipal de Alenquer e a entidade gestora e os estabelecimentos industriais durante os pedidos de ligação à rede pública.

CAPÍTULO IX

Águas residuais domésticas

Artigo 52.º

Definição das águas residuais domésticas

São consideradas águas residuais domésticas as águas provenientes das actividades domésticas, designadamente de lavagens, de cozinhas e da higiene pessoal, e as águas fecais (urinas e matérias fecais).

Artigo 53.º

Carácter obrigatório da ligação

1 - Todos os prédios construídos e situados junto a via pública que disponha de colector de águas residuais, ou que tenham acessos ao mesmo por via privada ou por utilização de passagem, devem obrigatoriamente ser ligados ao colector.

3 - Dentro da área do município de Alenquer, todos os prédios a construir serão obrigatoriamente dotados de um sistema predial de águas residuais domésticas a ligar, na devida oportunidade, ao colector público de águas residuais.

Artigo 56.º

Pedidos de ligação. Contrato de ligação de descarga

1 - Todas as novas ligações devem ser solicitadas à entidade gestora. O pedido de ligação deve ser assinado pelo proprietário, pelo usufrutuário ou pelo seu mandatário e elaborado em impresso próprio.

Artigo 58.º

Custo da ligação

Em resposta ao pedido para execução de ramal de águas residuais, a entidade gestora efectuará um orçamento, elaborado com base no tarifário em vigor, que será comunicado ao requerente.

Artigo 59.º

Cobrança das despesas de ligação

1 - Os custos de execução dos ramais domiciliários de águas residuais serão pagos pelo requerente.

2 - Os montantes devidos serão cobrados pela entidade gestora.

Artigo 62.º

Tarifas de saneamento

1 - O utente da rede pública de águas residuais domésticas deverá pagar as seguintes tarifas:

a) Tarifa variável de saneamento;

b) Tarifa fixa de saneamento;

c) Tarifa de ligação de habitação (por fogo e anexos);

d) Tarifa de ligação para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

e) Tarifa de vistoria de habitação (por fogo e anexos);

f) Tarifa de vistoria para outros fins que não habitação (por 100 m2 ou fracção e por piso);

g) Tarifa de desobstrução, por cada hora ou fracção;

h) Tarifa de limpeza de fossas em zonas sem rede pública;

i) Tarifa de limpeza de fossas em zonas com rede pública;

j) Tarifa de limpeza de fossas para munícipes não consumidores de água;

l) Tarifas de excepção para consumidores industriais, nos termos da cláusula 68.ª do contrato de concessão;

m) Tarifas pela instalação de ramais domiciliários de saneamento;

n) Outras tarifas que forem aprovadas pela Câmara Municipal de Alenquer.

CAPÍTULO XI

Rejeições, loteamentos e fossas sépticas

Artigo 74.º

Rejeições proibidas

É expressamente proibido rejeitar nas redes de águas residuais corpos ou matérias sólidas, líquidas ou gasosas susceptíveis pela sua natureza de prejudicar o funcionamento da rede por corrosão ou obstrução, de colocar em perigo o pessoal responsável pela manutenção ou de inibir o tratamento biológico das estações de tratamento.

Artigo 75.º

Estanquicidade das instalações e protecções contra o refluxo das águas residuais

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via anexa aos prédios durante um período de aumento excepcional do seu nível, as canalizações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidas de forma a resistir à pressão correspondente. Igualmente, todas as tampas de visita das canalizações situadas a um nível inferior ao da via anexa aos prédios deverão ser obstruídas por tampões estanques e resistentes à referida pressão.

2 - Quando os aparelhos de utilização sanitária forem instalados a um nível tal que a sua cota se encontre situada abaixo do nível crítico, devem ser tomadas todas as medidas no sentido de impedir um refluxo de águas residuais proveniente do esgoto no caso de este entrar em carga.

3 - Qualquer aparelho de utilização ou evacuação que se encontre a um nível inferior ao nível da via pública onde se encontra o colector deverá estar munido de um dispositivo anti-retorno ou, preferencialmente, ligado a uma estação elevatória.

4 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de protecção.

5 - A aprovação, pelo município ou pela entidade gestora, das instalações sanitárias não implica qualquer responsabilidade destes perante danos que, eventualmente, possam advir da situação referida nos números anteriores.

Artigo 78.º

Limpeza de fossas

1 - Todos os munícipes que descarreguem os seus efluentes em fossas sépticas poderão recorrer ao serviço de limpeza de fossas da entidade gestora. Para isso, basta que o solicitem nos serviços administrativos daquela entidade, através de comunicação por escrito ou, ainda, telefonicamente.

5 - O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado.

CAPÍTULO XII

Redes interiores

Artigo 80.º

Ramais de ligação de águas residuais

1 - As ligações efectuadas a montante da caixa do ramal de ligação que equipa cada ramal domiciliário e as canalizações colocadas no interior dos prédios são da responsabilidade dos respectivos proprietários.

2 - Nenhuma ligação deverá ser efectuada a jusante da caixa do ramal de ligação.

Artigo 83.º

Características técnicas das instalações

1 - O proprietário ou usufrutuário deve zelar pelo bom estado de manutenção e limpeza regular do conjunto das instalações interiores, sendo todos os respectivos encargos da sua responsabilidade.

2 - A entidade gestora deve poder ter acesso às instalações interiores a qualquer momento, incluindo aos separadores de gorduras, aos hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção.

3 - Na sequência de uma visita de inspecção, a entidade gestora poderá exigir ao proprietário ou ao usufrutuário a eliminação das deficiências detectadas, dentro de um prazo por ela definido. Todos os custos associados a esses trabalhos serão da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 84.º

Trituradores de lava-loiças

Não é permitida a descarga na rede de águas residuais de resíduos sólidos domésticos, mesmo após trituração.

TÍTULO IV

Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais

CAPÍTULO XIV

Regime sancionatório

Artigo 87.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções cometidas quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade gestora;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, equipamento, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição e drenagem de águas residuais;

c) A execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o projecto respectivo tenha sido aprovado nos termos regulamentares e a introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos, ou o consentimento para que outrem o faça;

e) O incumprimento e inobservância, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação, modificação ou reparação das redes prediais, das condições do projecto aprovado e das obrigações impostas pelo n.º 1 do artigo 15.º, pelos n.os 3 e 9 do artigo 16.º e pelo n.º 2 do artigo 79.º;

f) A aplicação nas redes prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou a ligação do sistema de água de abastecimento público a outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais, ou o consentimento dessas operações;

g) A inobservância das regras sobre a natureza e qualidade dos materiais aplicados;

h) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água de abastecimento público;

i) O impedimento ilícito a que funcionários do município ou da entidade gestora devidamente identificados, ou pessoal por aquelas entidades credenciado, exerçam a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e de outras normas sobre o seu âmbito e objecto;

j) A ligação das redes prediais aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem que satisfaçam todas as condições legais e regulamentares;

l) A contaminação da água da rede pública;

m) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato e o consumo de água em nome de outrem;

n) A utilização de edifícios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sem ligação da respectiva rede de drenagem predial à rede pública;

o) A utilização de edifícios, localizados em zonas não servidas por rede pública de drenagem, que não disponham de sistema próprio de tratamento de águas residuais adequado;

p) A utilização de edifícios, localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem de águas residuais, de que não tenham sido desactivadas as fossas existentes;

q) A não separação das águas residuais pluviais, a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial, das águas residuais domésticas;

r) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas, nos termos do artigo 78.º;

s) O lançamento nas redes de drenagem de águas residuais de matérias sólidas, líquidas ou gasosas proibidas pelo artigo 74.º;

t) A descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem em desconformidade com o artigo 65.º, ou cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no anexo a que se refere o artigo 67.º;

u) A não regularização, pelos estabelecimentos industriais existentes, das condições de descarga de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 68.º;

v) A inexistência de sistemas de neutralização ou de pré-tratamento previstos nos artigos 66.º e 70.º;

x) A falta de operação, vigilância e manutenção dos sistemas de neutralização e pré-tratamento;

y) A não efectivação e a não apresentação à entidade gestora dos resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarreguem em redes de drenagem pública, nos termos do artigo 69.º

2 - A negligência é punível.

Artigo 88.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - Compete ao presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas, em conformidade com o disposto no artigo 87.º

2 - As coimas a aplicar serão graduadas entre Euro 349,16 e Euro 2493,99 e entre Euro 349,16 e Euro 29 927,87, conforme o infractor seja, respectivamente, pessoa singular ou pessoa colectiva/equiparada, sendo os valores limite actualizáveis em conformidade com legislação específica aplicável.

3 - A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial junto do Tribunal da Comarca de Alenquer, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro, 13/95, de 5 de Maio e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 91.º

Responsabilidade civil e criminal do transgressor

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO XV

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado poderá reclamar, por requerimento apresentado nos serviços competentes da entidade gestora, contra actos ou omissões por ela praticados quando os considere em oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - O requerimento, de que será sempre passado recibo no duplicado, deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar do conhecimento da ocorrência que esteve na base da reclamação.

3 - A entidade gestora disporá de um livro de reclamações, no serviço de atendimento público respectivo, que será disponibilizado aos consumidores interessados em apresentar reclamação acerca do incumprimento, por aquela entidade, de qualquer obrigação contratual ou regulamentar ou direito dos utentes.

4 - A reclamação será decidida em prazo igual ao fixado no número anterior, contado da sua recepção, por despacho do órgão ou serviço competente da entidade gestora, que dele notificará o reclamante por carta registada, podendo este dele recorrer nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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