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Edital 79/2006, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 79/2006 (2.ª série) - AP. - José Gonçalves Sapinho, presidente do conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, torna público que, após terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por deliberação do conselho de administração de 16 de Novembro de 2005, da Câmara Municipal de 21 de Novembro de 2005 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 29 de Novembro de 2005, foi aprovado o Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Águas, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

12 de Janeiro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, José Gonçalves Sapinho.

Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água

Nota justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, tornou-se necessário proceder à elaboração do presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água, tendo em conta o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, a necessária adaptação desse regime às especiais exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Alcobaça (SMA), as condicionantes técnicas imediatamente aplicáveis no exercício da sua actividade e as necessidades dos consumidores dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água do concelho de Alcobaça, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis. Por consequência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 2.º de Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete ao conselho de administração deliberar, aprovar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o presente projecto de regulamento municipal do serviço de distribuição de água, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos das disposições acima referidas, conjugadas com o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, propõe-se a aprovação, em projecto, do presente Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água, já submetido a apreciação pública e audiência dos interessados, em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de fornecimento

1 - Os SMA, enquanto entidade gestora, obrigam-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por eles instalado, sendo responsáveis pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e pelo controlo regular da qualidade da água, com vista à manutenção permanente da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

3 - Se as disponibilidades o permitirem, podem os SMA, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros concelhos, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa, ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

4 - A gestão e exploração do sistema municipal também pode ser efectuada em regime de concessão por entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 2.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios consumidores.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, os SMA devem avisar previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as tubagens dos sistemas, de distribuição predial e a requerer aos SMA os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo, nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível às edificações já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nas edificações já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, podem os SMA consentir no aproveitamento total ou parcial dos sistemas de distribuição predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que eles se encontram executadas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Apenas estão isentas da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição as edificações cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína as torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitadas.

5 - Se a edificação se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários das edificações, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

7 - Os proprietários ou usufrutuários das edificações, ou os arrendatários quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer aos SMA a ligação das edificações ao sistema público de distribuição, pagando, posteriormente, a importância que lhes for apresentada.

Artigo 4.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

Os SMA notificarão os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios para, num prazo de 30 dias úteis, virem dar cumprimento à obrigatoriedade da ligação prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Edificações não abrangidas pelo sistema público de distribuição

1 - Para as edificações situadas fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, os SMA analisarão cada situação e fixarão as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se o direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo na parte que não for suportada pelos SMA é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

3 - Os sistemas estabelecidos nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Alcobaça, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocados e reparados pelos SMA.

4 - No caso de a extensão do sistema público de distribuição de água vir a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de três anos após a sua abertura ao serviço, os SMA regularão a indemnização a conceder aos consumidores que custearem a sua instalação, se a requererem, calculada em função da distância e do número de contadores a utilizar.

CAPÍTULO II

Redes

Artigo 6.º

Tipos de redes

1 - Sistema público de distribuição é o sistema de redes, instaladas na via pública, em terrenos do município de Alcobaça ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de tubagem privativa que assegura a distribuição predial de água compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas tubagens instaladas no prédio que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos SMA promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município de Alcobaça.

2 - Pela instalação e remodelação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes, conforme anexo II.

3 - Quando as condições económicas o justifiquem e os proprietários ou usufrutuários das edificações assim o requeiram, os SMA poderão aceitar o pagamento dos ramais de ligação até seis prestações mensais.

4 - Cabe à Câmara Municipal, sob proposta do conselho de administração dos SMA, isentar ou reduzir o pagamento do custo devido por instalação dos ramais de ligação dos agregados familiares com carências económicas, quando os interessados assim o requeiram.

5 - O uso da isenção ou redução prevista no número anterior, bem como das isenções especiais previstas na lei, deverá ser requerido aos SMA acompanhado dos documentos comprovativos da situação invocada.

6 - A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação, competem aos SMA, ponderadas as razões de ordem técnica.

7 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos SMA, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles, conforme anexo II.

Artigo 8.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com projecto elaborado por técnico legalmente habilitado e, posteriormente, aprovado nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização da edificação.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário da edificação a conservação, reparação e renovação das tubagens que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Em todos os sistemas de distribuição predial é exigida a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio da qual o consumidor poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.

4 - O ramal de ligação incluirá uma caixa de instalação do contador colocada junto ao limite da edificação a servir e em local acessível ao pessoal dos SMA.

5 - A caixa de instalação incluirá, para além do contador, uma válvula colocada imediatamente a montante deste.

6 - Só o pessoal dos Serviços Municipalizados poderá manobrar esta válvula, salvo em caso urgente de sinistro, situação que deverá ser imediatamente comunicada aos SMA.

7 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

8 - Não é permitida a interligação de tubagens entre fogos independentes.

9 - A aprovação das tubagens dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para os SMA por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos consumidores.

Artigo 9.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreende:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das tubagens e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Cálculo hidráulico do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das tubagens, equipamentos e instalações complementares projectados e a indicação do caudal previsto;

c) Sempre que se justifique em termos regulamentares a instalação de meios destinados ao combate a incêndios, o seu dimensionamento deverá constar do projecto de distribuição de água;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas tubagens, com indicação dos calibres das diferentes tubagens dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização, incluindo plantas e cortes de todos os pisos;

e) Sempre que a pressão da rede pública for igual ou superior a 6 kg/cm2, deverá ser prevista e colocada na rede predial a encargo do utente uma válvula redutora de pressão;

f) Desenho cotado do nicho do contador, que deverá ser colocado pelo menos a 0,50 m do pavimento;

g) Sempre que a pressão seja insuficiente, e para os edifícios com pelo menos três pisos acima do solo, deverá ser prevista uma unidade hidropressoara na rede predial, a encargo do utente;

h) Sempre que razões especiais o justifiquem, nomeadamente quando o fornecimento de água não se destinar a fins habitacionais, podem os SMA autorizar a apresentação de projectos simplificados ou reduzidos a uma simples declaração escrita do técnico responsável onde se indiquem o calibre e a extensão das tubagens dos sistemas prediais que se pretende instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização, conforme minuta em uso no município (anexo III);

i) Planta de localização, à escala de 1:1000 ou 1:2000 e de 1: 25 000;

j) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado por autor devidamente habilitado e certificado pela entidade competente, conforme minuta em uso no município (anexo III);

l) Apresentação de telas finais das redes de águas frias e quentes e de redes de incêndio.

2 - A aprovação do projecto do sistema de distribuição predial é da competência dos SMA.

Artigo 10.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, devem os SMA fornecer toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis e a sua localização e diâmetro.

Artigo 11.º

Acções de inspecção

1 - Os SMA devem proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos SMA sempre que estes o entendam necessário, designadamente quando haja reclamações de utentes ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações cuja inspecção se mostre necessária.

3 - Todas as tubagens dos sistemas de distribuição predial com ligação ao sistema público de distribuição consideram-se sujeitas à fiscalização dos SMA, que podem proceder à sua inspecção sempre que o julguem conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas tubagens inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários, precedidas das diligências judiciais ou administrativas que ao caso couberem.

4 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, os SMA devem adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 12.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - Apenas podem executar os sistemas prediais os instaladores que se encontrem validamente inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da sua validade.

2 - A execução das tubagens dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização dos SMA, que devem verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

3 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim aos SMA, para efeitos de fiscalização e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor.

4 - As comunicações do início e do fim da obra devem ser feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

5 - Os SMA devem efectuar a fiscalização, verificando as tubagens no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

6 - Os ensaios da responsabilidade do dono da obra devem ser feitos com as tubagens, juntas e acessórios à vista.

7 - O recobrimento das tubagens poderá ser feito por ordem do técnico responsável da obra se a vistoria requerida não for efectuada no prazo de oito dias úteis.

8 - Depois de efectuadas as vistorias, os SMA devem notificar os interessados do seu resultado.

9 - Após a aprovação do projecto, não é permitido introduzir modificações nas tubagens nos sistemas prediais sem prévia autorização dos SMA.

10 - No final da obra, para que possa ser emitido o certificado dos SMA, deverá ser entregue um boletim de ensaio de pressão devidamente assinado e um termo de responsabilidade do técnico executante, conforme o anexo IV.

Artigo 13.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, os SMA devem notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifiquem a falta de cumprimento das condições do projecto ou outras insuficiências, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 14.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância dos SMA.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou de diâmetro das tubagens, é dispensável a concordância dos SMA.

Artigo 15.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executada no sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória, devendo ser celebrado contrato de fornecimento de água no prazo de 30 dias.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

3 - A licença de utilização de novas edificações só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Alcobaça depois de a ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em edificações construídas anteriormente à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.

Artigo 16.º

Controlo de qualidade da água

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

4 - Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão estar conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas na data da sua aplicação ou utilização.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete aos SMA a realização periódica de acções de monitorização da qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento.

6 - Recai nos proprietários ou usufrutuários dos prédios a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações para proceder à recolha de amostras para verificação da qualidade da água.

Artigo 17.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, os SMA devem promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 18.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 19.º

Reservatórios

1 - Os reservatórios têm por finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação dos sistemas prediais de distribuição de água.

2 - O armazenamento de água para fins alimentares só deve ser permitido em casos devidamente justificados, nomeadamente quando as características de fornecimento por parte do sistema público não ofereçam garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

3 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes que estabeleçam as necessidades deste serviço e as suas características.

4 - O armazenamento conjunto de água para combate a incêndios e outros fins só excepcionalmente pode ser autorizado pelos SMA, devendo ser garantidas neste caso as condições necessárias à defesa da saúde pública e não afectar a capacidade disponível para o serviço de incêndios.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 20.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pelos SMA, em regime de aluguer, ficando estes com a responsabilidade da sua manutenção.

3 - Os SMA podem não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 21.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com os SMA, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste regulamento, se verifique que o sistema predial está ligado ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios.

3 - A prova da legitimidade do interessado será feita mediante a apresentação de documento que comprove a qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de receber este contrato.

4 - Para efeitos de construção de edificações urbanas, poderá ser celebrado contrato de fornecimento temporário de água para obras, durante o prazo de validade da respectiva licença.

5 - Quando os SMA forem responsáveis pelo fornecimento de água e drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

6 - O contrato poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade invocada.

7 - Do contrato celebrado, devem os SMA entregar uma cópia ao consumidor, tendo em anexo o clausulado aplicável.

8 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

9 - A vigência do contrato termina com a respectiva denúncia.

10 - No acto do contrato será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento.

Artigo 22.º

Fornecimento em condições especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais de prestação do serviço de fornecimento de água as que devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição devam ter um tratamento específico, nomeadamente fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras e exposições.

2 - O fornecimento de água em condições especiais deve acautelar tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 23.º

Encargos de celebração do contrato

As importâncias a pagar pelos interessados aos SMA, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Despesas de construção do ramal de ligação, nos termos do artigo 7.º;

b) Tarifas de vistoria dos sistemas prediais e de colocação do contador, segundo os valores previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social e ou outros meios adequados.

3 - Os SMA não se responsabilizam igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nas edificações devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição a que os SMA sejam alheios.

4 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 25.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas tubagens dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo de água, devidamente comprovado pelos SMA, é debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio, calculado de acordo com as regras previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - Os SMA podem interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a seis meses, para proceder à sua leitura;

i) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento;

j) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir água.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva os SMA de recorrerem às entidades competentes e aos tribunais para lhes manter o exercício dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 43.º, ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 37.º do presente Regulamento.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

6 - Os SMA devem informar antecipadamente a interrupção do fornecimento de água, salvo em caso fortuito ou de força maior.

Artigo 27.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem por escrito aos SMA.

2 - Quando da denúncia do contrato do fornecimento de água, o consumidor deverá entregar aos SMA a leitura dos consumos existentes até esse dia.

3 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

4 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.

Artigo 28.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito aos SMA tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação da morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou.

Artigo 29.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar aos SMA, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios como a entrada de outros.

Artigo 30.º

Bocas-de-incêndio

1 - Os SMA podem fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) No caso de edificações dotadas de sistema predial destinado ao combate contra incêndios, os SMA fornecerão gratuitamente água em caso de sinistro;

b) Quando, em caso de incêndio, estes sistemas forem utilizados, os SMA devem ser avisados desse facto durante as vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - Em qualquer outra circunstância, para além da prevista na alínea b) do número anterior, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização, por escrito, dos SMA implicará a aplicação da coima fixada no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 31.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor, aos preços definidos pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada dos SMA.

2 - Compete aos SMA a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação dos sistemas prediais, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 32.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 33.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pelos SMA e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos SMA, sempre que solicitadas.

Artigo 34.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos SMA, ficando sob a sua responsabilidade a respectiva manutenção, aplicando-se para tal uma tarifa de utilização.

2 - Compete ao consumidor informar os SMA logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a mede deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

5 - Os SMA devem proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 35.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do regulamento de controlo metrológico em vigor, tanto o consumidor como os SMA têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio destes ou em outras devidamente habilitadas e reconhecidas como tal, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança pode sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 36.º

Acesso ao contador

Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários dos SMA, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre aqueles e os consumidores.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 37.º

Regime tarifário

Compete aos SMA exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e à tarifa de utilização do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada daqueles.

Artigo 38.º

Tarifas

1 - As tarifas a cobrar pelos SMA correspondentes ao fornecimento de água no concelho de Alcobaça serão, por metro cúbico, as seguintes:

a) Consumos domésticos;

b) Consumos comerciais, industriais e agro-industriais (incluindo empresas públicas e serviços autónomos do Estado) e ligações provisórias;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e juntas de freguesia:

d) Consumos do próprio município:

e) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das incluídas na alínea b).

2 - As tarifas correspondentes à utilização do contador no concelho de Alcobaça serão aplicadas em função do calibre do contador.

3 - Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água e pela transferência e aferição do contador, cujos valores são fixados pela Câmara Municipal de Alcobaça, sob proposta devidamente fundamentada dos SMA, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:

a) Tarifa de colocação de contador;

b) Tarifa de interrupção;

c) Tarifa de restabelecimento;

d) Tarifa de transferência do contador;

e) Tarifa de aferição do contador.

4 - As tarifas correspondentes à vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais no concelho de Alcobaça.

5 - As tarifas referidas no anexo I serão anualmente actualizadas através da aplicação de um coeficiente igual ao índice de preços do consumidor sem habitação, com arredondamento por excesso ao cêntimo, e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do referido índice.

6 - Sempre que necessário, e precedendo de proposta devidamente fundamentada dos SMA, poderá alterar as tarifas referidas neste artigo, bem como fixar novos escalões.

Artigo 39.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários dos SMA ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo essa periodicidade divulgada por aqueles, com o recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar aos SMA o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante a forma que aqueles definirem para o efeito.

3 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de os SMA efectuarem, pelo menos, uma leitura anual, obrigando-se o consumidor a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual é analisada e decidida pelos SMA.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 40.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, imediatamente anteriores, consideradas válidas, efectuadas pelos SMA;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 41.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando for solicitada pelo consumidor a aferição do contador ou os SMA entenderem fazê-la, a correcção das contagens é efectuada de acordo com a percentagem do erro verificado no controlo metrológico, nos termos definidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 42.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é bimestral, podendo ser alterada pelos SMA.

2 - A alteração do previsto no número anterior deve ser comunicada antecipadamente aos consumidores.

3 - As facturas emitidas devem discriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

4 - A facturação a emitir, sob responsabilidade dos SMA, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 43.º deste Regulamento.

Artigo 43.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento da tarifa de utilização do contador e do consumo verificado.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente.

3 - Os SMA, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

4 - A reclamação do utente contra a conta apresentada não suspende o decurso do prazo do seu pagamento, sem prejuízo do direito à restituição das diferenças que se verifique devam ter lugar.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo, o consumidor pode ainda proceder ao pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, na Tesouraria dos SMA, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea g), do presente Regulamento.

7 - Toda a pessoa, singular ou colectiva, que se torne devedora dos SMA, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pelo seu pagamento.

8 - A falta de pagamento das importâncias em dívida permite aos SMA o recurso aos meios legais para cobrança coerciva.

9 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, os SMA devem retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 44.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) A execução ou introdução de modificações em canalizações dos sistemas públicos e prediais já estabelecidos sem prévia autorização dos SMA;

c) Utilizar bocas-de-incêndio sem consentimento da entidade responsável pela exploração do serviço ou fora das condições previstas na alínea b) do artigo 30.º do presente Regulamento;

d) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;

e) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMA;

f) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

g) Violar ou modificar a posição do contador, danificar ou contribuir para o seu mau estado de conservação e violar o respectivo selo;

h) Regar ou efectuar lavagens em épocas em que os SMA limitem o consumo de água:

i) Opor-se a que os SMA exerçam, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização deste Regulamento, a recolha de amostras para verificação da qualidade da água e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

j) Não cumprir a obrigação de requerer a ligação de água ao sistema público de distribuição de água, prevista no artigo 3.º;

l) O não averbamento do contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

Artigo 45.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), h), j) e l) do artigo anterior são puníveis com coimas de Euro 350 a Euro 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada de Euro 700 a Euro 10 000, para o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º

Medidas de tutela de legalidade

1 - Nas situações tipificadas nas alíneas a), b) e j) do artigo 44.º do presente Regulamento, o infractor será obrigado a efectuar as obras necessárias à regularização da situação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os SMA identificarão as obras necessárias à regularização da situação e notificarão o infractor para, no prazo máximo de 30 dias úteis, proceder à sua realização.

3 - Não sendo realizadas as obras referidas no número anterior dentro do prazo indicado, os SMA procederão à execução dos trabalhos necessários por conta do infractor, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações.

4 - O pagamento das despesas com os trabalhos referidos no número anterior deverá ser efectuado pelo infractor no prazo de 30 dias úteis após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 47.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Alcobaça, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.

Artigo 48.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita dos SMA na sua totalidade.

Artigo 49.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 50.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 51.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões dos SMA quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis a contar do facto ou omissão questionado e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Da resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos dentro do prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente dos SMA.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de aluguer de contador que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 53.º

Normas subsidiárias e remissões

1 - Em tudo o que presente regulamento for omisso, é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

2 - O presente Regulamento não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

Artigo 54.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água e o aluguer do contador com os SMA e aqueles que, sendo consumidores, o solicitem.

Artigo 55.º

Arbitragem

Os litígios que venham a ocorrer entre os SMA e o consumidor podem ser resolvidos através do Tribunal da Comarca de Alcobaça.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da respectiva publicação no Diário da República, considerando-se revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Alcobaça, aprovado em reunião de 9 de Junho de 1972, com as alterações aprovadas em reunião de 19 de Setembro de 1972 e de 21 de Fevereiro de 1973.

ANEXO I

Tarifas a aplicar no concelho de Alcobaça

(a que se refere o artigo 37.º)

1 - Tarifas correspondentes ao fornecimento de água no concelho a) Consumos domésticos:

1.º escalão - de 0 m3 a 10 m3 cúbicos - Euro0,38/metros cúbicos;

2.º escalão - de 0 m3 a 30 m3 - Euro 0,66/metros cúbicos;

3.º escalão - de 0 m3 a mais de 30 m3 - Euro 1,64/metros cúbicos;

b) Consumos comerciais, industriais e agrícolas (incluindo empresas públicas e serviços autónomos do Estado) e ligações provisórias:

1.º escalão - de 0 m3 a 25 m3 - Euro 0,96/metros cúbicos;

2.º escalão - de 0 m3 a mais de 25 m3 - Euro 1,64/metros cúbicos;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público e juntas de freguesia:

Escalão único - Euro 0,47/metros cúbicos;

d) Consumos do próprio município:

Escalão único - Euro 0,47/metros cúbicos;

e) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das incluídas na alínea b):

Escalão único - Euro 0,77/metros cúbicos.

2 - Tarifas correspondentes à utilização do contador em função do calibre do contador:

... Euros

0 mm-20 mm ... 2,37

20 mm-25 mm ... 4,67

25 mm-30 mm ... 7,16

30 mm-40 mm ... 12,26

40 mm-50 mm ... 20,90

50 mm-60 mm ... 39,83

60 mm-80 mm ... 59,27

ANEXO II

Euros

1 - Tarifas correspondentes à colocação do contador, à interrupção e restabelecimento da ligação de água e à transferência e aferição do contador:

a) Tarifa de colocação de contador ... 15

b) Tarifa de interrupção ... 10

c) Tarifa de restabelecimento ... 15

d) Tarifa de transferência do contador ... 15

e) Tarifa de aferição do contador ... 15

2 - Tarifas correspondentes à vistoria e ensaio das canalizações dos sistemas prediais:

Até 6 dispositivos de utilização ... 7

De 7 a 10 dispositivos de utilização ... 15

De 11 a 20 dispositivos de utilização ... 25

De 20 a 50 dispositivos de utilização ... 30

Com mais de 50 dispositivos de utilização ... 50

3 - Inscrição dos canalizadores ... 50

4 - Construção de ramais de água (artigo 7.º):

Até 4 m:

a) (diâmetro)1" ... 270

b) (diâmetro) 1 1/2" ... 480

c) (diâmetro) 2" ... 530

d) (diâmetro) 2 1/2" ... 720

Para cada metro a mais:

e) (diâmetro) 1" ... 30

f) (diâmetro) 1 1/2" ... 35

g) (diâmetro) 2" ... 40

h) (diâmetro) 2 1/2" ... 50

5 - Aplicação do artigo 7.º - encargos com danos provocados no sistema público de abastecimento:

a) Ramal domiciliário ... 270

b) Condutas de (diâmetro) 63 a (diâmetro) 90 ... 250

c) Condutas de (diâmetro) 110 a (diâmetro) 125 ... 350

d) Condutas de (diâmetro) 140 a (diâmetro) 200 ... 500

e) Condutas de (diâmetro) >= 250 ... 1 000

ANEXO III

Termo de responsabilidade

(nome), ... (categoria profissional), residente em ..., inscrito no ... (organismo sindical/ordem), declara, sob compromisso de honra, que o projecto de execução de distribuição de águas de que é autor, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ..., processo de obras n.º ..., da Câmara Municipal de Alcobaça, sendo titular da licença de construção ..., observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Alcobaça, ... de ... de ...

(assinatura).

ANEXO IV

Termo de responsabilidade

(nome), ... (categoria profissional), residente em ..., habilitado com o alvará n.º ... (fotocópia em anexo), declara, sob compromisso de honra, que os trabalhos da rede de distribuição de águas de que é executor, relativos à obra de construção de um prédio localizado em ..., processo de obras n.º ..., da Câmara Municipal de Alcobaça, sendo titular da licença de construção ..., observam as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis.

Alcobaça, ... de ... de ...

(assinatura).

Boletim de ensaio

(nome), ... (categoria profissional), residente em ..., habilitado com o alvará n.º ..., declara, sob compromisso de honra, que procedeu ao ensaio de pressão no dia ... de ... de 20..., com a pressão de ... kg/cm2, durante ... horas, sem que se tenha verificado a diminuição de pressão, relativo à obra de construção de um prédio localizado em ..., processo de obras n.º ..., da Câmara Municipal de Alcobaça, sendo titular da licença de construção ...

Alcobaça, ... de ... de ...

(assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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