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Despacho 2242/2006, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 2242/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego:

1 - Nos subdirectores-gerais Drs. José Alberto Noronha Marques Robalo, Maria da Graça Gregório de Freitas e Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho as seguintes competências respeitantes às áreas de promoção da saúde e prevenção da doença e prestação de cuidados:

1.1 - Autorizar a venda ou conceder autorização provisória de venda necessária à comercialização de pesticidas, a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei 306/90, de 27 de Setembro;

1.2 - Autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 121/2002, de 3 de Maio;

1.3 - Conceder a autorização de práticas e o licenciamento de instalações e equipamentos produtores de radiações ionizantes, à excepção de actividades mineiras e outras instalações do ciclo de combustível nuclear;

1.4 - Conceder licença a entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços na área da protecção radiológica, dosimetria e formação;

1.5 - Aprovar programas de formação na área de protecção contra radiações ionizantes;

1.6 - Autorizar a importação, produção, utilização e transporte de materiais radioactivos, bem como a importação, produção e instalação de equipamento produtor de radiações para fins científicos, médicos ou industriais, e ainda qualquer outra actividade que envolva produção de radiações ionizantes;

1.7 - Autorizar a importação, produção ou utilização de quaisquer produtos a que tenham sido adicionadas substâncias radioactivas;

1.8 - Emitir cadernetas radiológicas para trabalhadores externos;

1.9 - Homologar pareceres sobre o estabelecimento de valores para os parâmetros relativos a substâncias tóxicas e microbiológicas para as águas utilizadas nas indústrias alimentares para fins de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a serem consumidas pelo homem e que sejam susceptíveis de afectar a salubridade do produto alimentar final, para a produção de gelo e ainda os relativos a água embalada disponibilizada em circuitos comerciais;

1.10 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas piscícolas classificadas, dos valores normativos aplicáveis quanto aos parâmetros legais a observar;

1.11 - Homologar pareceres sobre a fixação, para as águas conquícolas classificadas, das normas de qualidade aplicáveis no que se refere aos parâmetros legais previstos;

1.12 - Homologar pareceres sobre os valores a considerar de acordo com o risco inerente ao modo de consumo ou de contacto com as culturas de águas de rega;

1.13 - Homologar pareceres sobre a ultrapassagem, a título excepcional, dos valores dos parâmetros legalmente fixados para as águas de rega, tendo em conta a interacção de factores como o solo, o clima, práticas culturais, métodos de rega e culturas;

1.14 - Praticar actos da competência da Direcção-Geral da Saúde no âmbito da legislação sobre transporte de mercadorias perigosas por estrada no que se refere a produtos biológicos e organismos geneticamente modificados;

1.15 - Dirigir os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias em matérias da competência da Direcção-Geral da Saúde, nos limites legalmente estabelecidos;

1.16 - A delegação de competências prevista no n.º 1.15 não abrange a competência para suspender, revogar licenças, determinar o encerramento de estabelecimentos e apreender equipamentos;

1.17 - Apreciar e decidir em matéria de contratação com o sector privado de saúde nas suas diversas especialidades;

1.18 - Decidir dos processos de assistência médica no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/92, de 13 de Agosto.

2 - Na subdirectora-geral, Dr.ª Filomena de Jesus Parra da Silva, as seguintes competências respeitantes à área de administração geral:

2.1 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como os correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com observância das orientações que superiormente hajam sido definidas.

2.2 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Direcção-Geral da Saúde, bem como na sua manutenção e conservação;

2.3 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo.

2.4 - Assegurar a representação da Direcção-Geral da Saúde na Unidade de Gestão do QCA III, com capacidade para nomear suplente ou substituto, em função da agenda.

2.5 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 100 000.

2.6 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta não seja da competência de membro do Governo.

3 - Nos dirigentes acima mencionados e, ainda, nos directores de serviço Prof. Doutor José Luís Castanheira dos Santos (Informação e Análise), Dr. Adriano do Rosário Natário (Planeamento), Dr.ª Ana Maria Bastos Santos Silva (Promoção e Protecção da Saúde), Dr.ª Maria Irene Marques Pissarra (Acordos, Contratos e Convenções), Dr. José Alexandre Figueiredo Batista Diniz (Prestação de Cuidados de Saúde), Dr.ª Maria João Heitor Marques dos Santos Leal da Costa (Psiquiatria e Saúde Mental) e Dr.ª Maria da Graça Oliveira Abreu Martins (Assuntos Europeus e Cooperação Internacional), nos coordenadores dos gabinetes Dr. Valentino Manuel Francisco Xavier Viegas (Documentação e Divulgação) e Dr.ª Albertina Pinheiro Pina de Castro (Gabinete Jurídico) e nas chefes de repartição Albertina Elias Martins Fontes e Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha:

3.1 - Assinar a correspondência e o expediente dos respectivos serviços, com excepção da correspondência destinada a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e directores-gerais.

3.2 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o plano de férias superiormente aprovado.

3.3 - Justificar as faltas ao pessoal das respectivas unidades orgânicas.

4 - Na chefe de repartição Administrativa, Maria de Lurdes Simões Pinto Cândido Barquinha:

4.1 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º a 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e aposentação voluntária, nos termos da lei, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

4.3 - Autorizar o processamento de boletins itinerários mensais de deslocações previamente autorizadas;

4.4 - Autorizar o processamento de abonos de horas extraordinárias previamente autorizadas;

4.5 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua Repartição.

5 - Na chefe de repartição Financeira, Albertina Elias Martins Fontes:

5.1 - Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

5.2 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até Euro 1500;

5.3 - Autorizar e visar os documentos de despesa respeitantes a pagamentos urgentes efectuados a pronto por conta do fundo de maneio;

5.4 - Propor transferências de verbas, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, subordinadas à mesma classificação orgânica, e antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

5.5 - Endossar cheques e outros meios de pagamento respeitantes à cobrança do imposto do selo, para efeitos de depósito em conta bancária da Direcção-Geral da Saúde, conjuntamente com a chefe de secção Marília Neves Nunes;

5.6 - Autorizar a passagem de certidões de processos arquivados na sua Repartição.

6 - Nos subdirectores-gerais Drs. Filomena de Jesus Parra da Silva, José Alberto Noronha Marques Robalo, Maria da Graça Gregório de Freitas, Prof. Doutor Paulo de Lyz Girou Martins Ferrinho e na chefe de repartição Albertina Elias Martins Fontes a assinatura de cheques respeitantes à conta de gerência, fundo de maneio e PIDDAC.

7 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos referidos dirigentes e chefias, no âmbito das competências ora delegadas, bem como os actos praticados no âmbito do n.º 1.15 pela subdirectora-geral Dr.ª Filomena de Jesus Parra da Silva.

8 - É revogado o meu despacho 22 184/2005 (2.ª série), de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 24 de Outubro de 2005.

9 de Janeiro de 2006. - O Director-Geral, Francisco Henrique Moura George.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1464798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-27 - Decreto-Lei 306/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o regime de autorização de vendas de pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 177/92 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ESTRANGEIRO AOS BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, QUANDO A FALTA DE MEIOS TÉCNICOS OU HUMANOS O JUSTIFIQUE. OS ARTIGOS 7 A 10 DO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR 10 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO E OS ARTIGOS 1 A 6 ENTRAM EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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