de 3 de Novembro
Pelo Decreto 80/79, de 3 de Agosto, foram mandadas aplicar a todos os organismos e serviços do Estado as regras constantes do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, que criou a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.Cumpre, agora, aplicar tal medida aos profissionais providos em lugares da carreira de técnico auxiliar de medicina legal.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 80/79, de 3 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
1.º A carreira do pessoal técnico auxiliar de medicina legal, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 373/75, de 17 de Julho, é substituída pela carreira constante do mapa anexo ao presente diploma.
2.º A transição para as categorias constantes do mapa anexo será feita mediante lista nominativa aprovada por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
3.º Os actuais técnicos auxiliares de medicina legal que não possuam as habilitações estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras M ou L, consoante tenham menos ou mais de seis anos de exercício efectivo, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem.
4.º Para efeito de remunerações e antiguidade este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 14 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.