de 26 de Maio
O sistema de controle da doença data de 1931 (Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março), sendo caracterizado, relativamente aos funcionários e agentes residentes em Lisboa, pela existência, na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano, de um quadro de médicos que indistintamente procedem às visitas domiciliárias e fazem parte como vogais da junta médica. Esta reuniria sempre que necessário e separadamente para cada ministério, sendo presidida pelo secretário-geral do ministério que requereu a junta. Fora da cidade de Lisboa, as visitas domiciliárias e as atribuições das juntas médicas são exercidas pelos delegados ou subdelegados de saúde.Este sistema, dimensionado de acardo com as necessidades da época em que foi institucionalizado, revelou-se, com o andar dos tempos, ineficaz e incapaz de dar satisfação a todas as solicitações, sobretudo em matéria de inspecção domiciliária, face ao aumento dos funcionários e agentes, que nos últimos 10 anos registou um acréscimo de cerca de 90%, à alteração da sua residência, que se espalhou pelas áreas dos diversos concelhos limítrofes das grandes cidades, e à dispersão geográfica dos serviços e organismos, resultante de uma política de desconcentração e descentralização que se tem vindo a verificar e se pretende implementar.
Assim, impõe-se que se repense o sistema actual do controle da doença, tentando adequá-lo às reais estruturas humanas da função pública e às novas realidades resultantes da desconcentração e descentralização dos serviços e organismos, de modo que através de processos mais simples e expeditos se consiga um controle mais eficaz das situações de doença, tendo em vista a sua moralização e dessa maneira contribuir para o combate ao absentismo e, em consequência, para aumento da produtividade na Administração Pública.
Com o presente diploma inicia-se a concretização desse objectivo, através da abolição do atestado médico como meio normal de justificação de faltas por doença e da adopção de uma política descentralizada da inspecção domiciliária, efectuada por médicos avençados por direcção-geral ou serviço equiparado e pela inserção da Junta Médica na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), por considerar-se que é o organismo mais adequado para o efeito, dada a especificidade das suas atribuições em matéria de protecção na doença. Os delegados e os subdelegados de saúde continuarão, no entanto, a exercer as funções inerentes às inspecções domiciliárias e às juntas médicas fora das zonas de grandes cidades.
De referir ainda que esta nova política, ao permitir o regime de recurso quer aos funcionários quer aos dirigentes dos serviços, acautela melhor os interesses dos agentes e da própria Administração.
É, pois, com expectativa que o Governo alicerça uma política global e coerente no que concerne à justificação e ao controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, na execução da qual se vai exigir do pessoal dirigente uma maior responsabilização.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
ARTIGO 1.º
(Objecto)
A justificação e o controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública passarão a efectuar-se nos termos previstos neste diploma.
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.2 - As disposições do presente diploma são aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local, com as adaptações a fixar por decreto-lei dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
CAPÍTULO II
Justificação e controle da doença
SECÇÃO I
Formas de justificação e controle da doença
ARTIGO 3.º
(Formas de justificação e controle da doença)
A situação de doença é justificada e controlada, nos termos previstos nos artigos seguintes, através de:
a) Inspecções domiciliárias;
b) Declaração de internamento em estabelecimento hospitalar;
c) Documento de baixa passado pelas unidades primárias de saúde, tuteladas pelo Ministério dos Assuntos Sociais;
d) Juntas médicas.
SECÇÃO II
Inspecção domiciliária
ARTIGO 4.º (Processo)
1 - O funcionário ou agente doente é obrigado a comunicar, por si ou por interposta pessoa, dentro das 3 horas seguintes àquela em que deva apresentar-se ao serviço, a sua situação.2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita verbalmente, por telefone ou telegrama, sem prejuízo do envio posterior da comunicação escrita no prazo de 24 horas.
3 - Se a comunicação não for feita ou se o for fora do prazo estabelecido serão as respectivas faltas consideradas injustificadas, salvo se a doença for de tal modo grave que impossibilite o cumprimento daqueles prazos.
4 - Na comunicação referida nos números anteriores o funcionário ou agente deve ainda informar se se encontra na sua residência habitual e, em caso contrário, qual a sua residência ocasional, ou se vai ser internado.
5 - O funcionário ou agente fica igualmente obrigado a comunicar qualquer mudança de residência ocorrida após a inspecção domiciliária.
6 - Recebida a comunicação da doença, o dirigente do serviço a que o funcionário pertence deverá diligenciar a imediata inspecção domiciliária, de modo que a mesma seja feita no próprio dia da comunicação ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
7 - Os dirigentes dos serviços poderão, no entanto, em qualquer momento, solicitar à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que o funcionário seja submetido à Junta Médica da Administração Pública.
8 - O funcionário ou agente que regressar ao serviço sem ter sido sujeito à inspecção domiciliária poderá ser impedido de o fazer até a mesma se realizar, se o dirigente dos serviços tiver fundadas razões para suspeitar da veracidade da doença.
9 - O disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos funcionários e agentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo, no entanto, a inspecção domiciliária ser solicitada aos delegados e subdelegados de saúde competentes.
ARTIGO 5.º
(Entidades competentes)
1 - As inspecções domiciliárias serão feitas:a) Por médicos contratados, em regime de avença, por direcções-gerais ou entidades equiparadas em cada ministério e pelos demais organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, relativamente aos funcionários e agentes residentes nas zonas de Lisboa e Porto;
b) Pelos delegados e subdelegados de saúde ou pelos seus substitutos, no tocante aos funcionários e agentes que não estejam no condicionalismo mencionado na alínea precedente.
2 - Poderá ser contratado mais de um médico por direcção-geral ou organismo equiparado se o número de funcionários e agentes o justificar.
3 - Sem pôr em causa a possibilidade de cumprimento dos prazos de realização das inspecções domiciliárias previstos no artigo anterior, o mesmo médico poderá ser contratado para várias direcções-gerais do mesmo ministério sempre que o número de funcionários ou agentes não justifique a existência de um médico para cada uma das direcções-gerais.
4 - As zonas de Lisboa e Porto abrangem, respectivamente: os concelhos de Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro; Porto, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
5 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa poderá ser extensivo a outras zonas o regime estabelecido para as referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 6.º
(Deveres dos médicos. Conteúdo do boletim)
1 - Os médicos responsáveis pela inspecção domiciliária devem:
a) Realizar a inspecção domiciliária no próprio dia em que lhes é feita a comunicação ou, no caso de comprovada impossibilidade, no dia seguinte;
b) Proceder a exame clínico do funcionário e pronunciar-se sobre o seu estado de doença;
c) Preencher o boletim médico, de modelo anexo ao presente diploma, o qual será remetido aos serviços no próprio dia da realização da inspecção domiciliária ou no dia útil imediato.
2 - Do boletim a que se refere a alínea c) do número anterior deverá constar, designadamente, o seguinte:
a) Duração provável da doença e, sempre que possível, o dia limite para apresentação ao serviço, que serão dados a conhecer ao funcionário ou agente;
b) Possibilidade de o funcionário ou agente sair da sua residência;
c) Necessidade de internamento;
d) Regresso imediato ao serviço.
3 - Se o funcionário ou agente não se encontrar na sua residência ou no local que indicou aquando da realização da inspecção domiciliária, o médico deve deixar uma nota confirmativa da sua presença, de modelo anexo a este diploma, e dar conhecimento do facto aos respectivos serviços.
ARTIGO 7.º
(Repetição do processo de inspecção e sujeição à junta médica)
1 - Se o funcionário ou agente, terminado o período de tempo concedido pelo médico para tratamento, se não considerar capaz para regressar ao serviço, deve proceder novamente à participação da doença prevista no artigo 4.º, iniciando-se novo processo de inspecção domiciliária.
2 - Atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência por doença, justificada nos termos dos artigos anteriores, o funcionário ou agente é submetido à junta médica, de acordo com as disposições dos artigos 12.º e seguintes, para efeitos de passagem à situação de licença por doença.
ARTIGO 8.º
(Efeitos das faltas)
1 - As faltas por doença até 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias, à excepção das remunerações percebidas para além do vencimento base acrescido das diuturnidades.2 - As faltas por doença que ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não contam na antiguidade para efeitos de carreira e determinam ainda a perda do vencimento de exercício.
3 - As faltas por doença não implicam em qualquer caso desconto nas férias.
4 - Se o resultado da inspecção da doença for negativo e se o funcionário não for encontrado no seu domicílio ou no lugar onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas, com perda de vencimentos e demais efeitos fixados na lei, independentemente de acção disciplinar que ao caso couber e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No caso de não ser encontrado no seu domicílio ou no local onde indicou estar doente, o funcionário ou agente tem o prazo de 48 horas para justificar a sua ausência, competindo ao dirigente dos serviços, face aos motivos invocados, proceder ou não à justificação das respectivas faltas.
SECÇÃO III
Situações especiais
ARTIGO 9.º
(Internamento hospitalar)
1 - No caso de o funcionário ou agente se encontrar internado, a justificação da doença far-se-á mediante apresentação da declaração de internamento passada pelo respectivo estabelecimento hospitalar e assinada pelo responsável clínico, sem prejuízo da comunicação a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.2 - O documento referido no número anterior deverá ser entregue no serviço onde o funcionário ou agente exerce funções no prazo improrrogável de 3 dias, a contar do primeiro dia do internamento, inclusive.
3 - Logo que termine o internamento, o funcionário ou agente deverá apresentar-se ao serviço com o respectivo documento da alta.
4 - Se o funcionário ou agente, após a alta concedida pelo estabelecimento hospitalar, não se encontrar apto para regressar ao serviço, é obrigado a fazer nova comunicação, nos termos previstos no artigo 4.º do presente diploma, a fim de se proceder à respectiva inspecção domiciliária.
5 - Se o funcionário ou agente atingir o limite de 60 dias consecutivos de ausência ao serviço na situação de internado, passa automaticamente à situação de licença por doença, sem prejuízo da sujeição à junta médica, no caso de lhe ter sido dada alta e não puder apresentar-se ao serviço.
ARTIGO 10.º
(Beneficiários do regime geral de previdência)
A situação da doença dos funcionários e agentes que beneficiem da assistência médica e medicamentosa do regime geral de previdência será justificada mediante a apresentação, no prazo de 3 dias, a contar do primeiro dia da ausência, inclusive, do documento de baixa referido na alínea c) do artigo 3.º
ARTIGO 11.º
(Funcionários e agentes no estrangeiro)
A justificação e controle da doença dos funcionários e agentes em serviço no estrangeiro ou que aí se encontrem em qualquer outra situação continuará a efectuar-se através de atestado médico visado pela autoridade competente da missão diplomática ou consular portuguesa da área, o qual deverá ser entregue nos serviços respectivos no prazo máximo de 10 dias a contar do primeiro dia da doença.
SECÇÃO IV
Da junta médica
ARTIGO 12.º
(Junta Médica da Administração Pública)
É criada na Direcção-Geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) a Junta Médica da Administração Pública, designada neste diploma por JMAP, que tem por objectivo pronunciar-se sobre a aptidão física e psicofisiológica dos funcionários e agentes da Administração Pública.
ARTIGO 13.º
(Competência)
1 - Compete à JMAP, nomeadamente:a) Emitir parecer sobre os pedidos de licença por doença dos funcionários e agentes;
b) Inspeccionar os candidatos à admissão na função pública, quando necessário;
c) Inspeccionar os funcionários para efeitos de reforma que não esteja a cargo da Caixa Geral de Aposentações;
d) Inspeccionar os funcionários e agentes que se encontrem a faltar por motivo de doença, a solicitação do dirigente do respectivo serviço, independentemente do local onde se encontrem;
e) Inspeccionar os funcionários que regressem de licença ilimitada;
f) Verificar e dar parecer sobre o estado de saúde dos funcionários e agentes que se encontrem ao abrigo dos regimes de acidentes em serviço e doenças profissionais, sempre que tal seja solicitado nos termos da legislação em vigor;
g) Determinar a necessidade de reabilitação médico-funcional do funcionário ou agente;
h) Outras funções que por lei lhe sejam atribuídas.
2 - Sempre que os funcionários residam fora das áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, as competências da JMAP, com excepção das constantes das alíneas d) e g) do número anterior, serão exercidas pelos delegados e subdelegados de saúde.
3 - Os funcionários e agentes, bem como os dirigentes dos respectivos serviços, que não se conformem com o parecer das entidades referidas no número anterior poderão requerer a junta médica de recurso, prevista no artigo 16.º deste diploma e nos termos nele regulados.
ARTIGO 14.º
(Constituição e funcionamento)
1 - A JMAP é constituída por médicos devidamente qualificados, contratados, em regime de avença, pela ADSE no prazo de 90 dias a contar da publicação deste diploma, podendo igualmente da mesma fazer parte médicos do quadro da ADSE.2 - O funcionamento da JMAP será definido em regulamento interno aprovado pelo director-geral da ADSE.
ARTIGO 15.º
(Pedido de submissão à JMAP)
1 - Os serviços e organismos interessados deverão indicar à ADSE ou ao delegado ou subdelegado de saúde, com a antecedência de 5 dias, os funcionários e agentes que pretendam submeter à JMAP, remetendo-lhe dentro do mesmo prazo os respectivos processos, dos quais deverá sempre constar a informação da situação do funcionário ou agente em matéria de faltas e licenças por doença do próprio ano e do ano anterior, bem como outras faltas que eventualmente tenha dado.
2 - Será, porém, de 48 horas o prazo referido no n.º 1, desde que seja manifesta a urgência do caso apresentado.
3 - O funcionário ou agente que for submetido à Junta, nos termos do disposto nos números anteriores, deverá fazer-se acompanhar dos elementos clínicos ou relatórios médicos que julgue de interesse.
4 - O parecer da JMAP será elaborado no próprio dia e enviado de imediato pela ADSE ao respectivo serviço ou organismo.
5 - Do parecer da JMAP deve constar, designadamente:
a) Se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço;
b) O número de dias necessários para o tratamento e em que condições deve ser feito esse tratamento;
c) A impossibilidade de o funcionário regressar ao serviço quando esgotar o período máximo de licença por doença;
d) Se o funcionário ou agente carece de serviços moderados e, neste caso, em que condições devem ser prestados.
6 - Se a JMAP não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, concederá ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deverá novamente submeter-se à JMAP, contando-se o respectivo período de tempo para efeitos do limite máximo de licença por doença.
7 - Sempre que seja necessário, a JMAP pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais.
8 - Salvo justo impedimento, a não comparência à JMAP, para que o funcionário ou agente tenha sido devidamente convocado, implicará que sejam havidos como faltas injustificadas os dias de ausência decorridos desde o termo do período de faltas por doença até à data da apresentação ao serviço ou até à data da submissão à JMAP.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos em que o delegado ou subdelegado de saúde exerça a competência da JMAP.
ARTIGO 16.º
(Junta de recurso)
1 - Se o funcionário ou agente ou o dirigente do serviço que solicitou a submissão à JMAP não concordarem com o seu parecer, podem requerer, no prazo de 15 dias, ao ministro respectivo, para serem examinados por uma junta de recurso, que reunirá obrigatoriamente nos 10 dias seguintes ao deferimento do pedido.2 - A junta de recurso é constituída por um médico designado pelo director-geral da ADSE, que presidirá, pelo presidente da Junta recorrida ou pelo delegado de saúde, conforme os casos, e por um médico escolhido pelo recorrente, suportando este os correspondentes encargos.
3 - O funcionário, agente ou dirigente deverá indicar no requerimento a que se refere o n.º 1 o médico que o representará na junta de recurso, sob pena de a mesma não se realizar.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 17.º
(Médicos avençados)
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma deverão contratar, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os médicos necessários para a inspecção domiciliária da doença dos seus funcionários.2 - Os médicos referidos no número anterior serão contratados, em regime de avençados), pelo período de 6 meses, prorrogável por igual período, salvo se houver a denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo.
3 - Será dada por finda a comissão de serviço amovível dos médicos que integram o quadro de médicos existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano, podendo aqueles vir a ser contratados no regime de avençados) 4 - As cláusulas do contrato de avençados) referido no n.º 2 serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
5 - O contrato de avençados) não confere aos médicos a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.
ARTIGO 18.º
(Orçamento)
O orçamento da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) será dotado das verbas necessárias à boa execução do presente diploma, para o que se procederá à transferência da verba do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano afecta à Junta Médica para o orçamento daquela Direcção-Geral.
ARTIGO 19.º
(Legislação revogada)
São revogados os artigos 8.º, 18.º a 24.º e 30.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, o artigo 13.º do Decreto-Lei 46369, de 2 de Julho de 1965, a Portaria 179/80, de 18 de Abril, os artigos 3.º, n.º 1, alínea d), e 9.º do Decreto-Lei 446/80, de 6 de Outubro, e demais legislação que disponha em contrário ao presente diploma.
ARTIGO 20.º
(Carácter experimental)
O presente diploma tem carácter experimental e será revisto após 1 ano de aplicação.
ARTIGO 21.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.2 - O disposto no n.º 2 do artigo 8.º é aplicável às faltas por doença dadas no presente ano em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Nota a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 219/83, de 26 de
Maio
Exmo. Senhor:
Comunico que no dia ..., às ... horas, não pude proceder à inspecção domiciliária a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, por não ter encontrado V. Ex.ª na sua residência.Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, é-lhe dado o prazo de 48 horas para justificar a sua ausência.
..., .../.../...
O Médico, ...
(ver documento original)