Em execução do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - O contrato de avença a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, é elaborado no modelo anexo a este despacho.
2 - Do contrato deverão constar os seguintes elementos:
a) A declaração de que a despesa tem cabimento no respectivo crédito orçamental;
b) A entidade outorgante por parte da Administração Pública, com indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato, se for caso disso;
c) Os elementos de identificação do médico, nomeadamente com a indicação do respectivo bilhete de identidade e do título que autoriza o exercício da profissão liberal;
d) A descrição do objecto da prestação de serviços, que pode ser feita por remissão para os artigos do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, definidores das atribuições dos médicos;
e) A forma de remuneração acordada, que poderá ser por acto médico ou mensal, e o respectivo quantitativo, bem como o local ou locais onde os serviços serão prestados, se for caso disso.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, os médicos são obrigados a fazer-se substituir, correndo por sua conta as correspondentes despesas.
4 - Sempre que possível, o médico avençado deve indicar no contrato o médico que o substituirá.
5 - Sobre a remuneração acordada não incide qualquer desconto, excepto o exigido pela aplicação da Lei do Selo.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Contrato de avença a celebrar nos termos dos artigos 5.º a 14.º do
Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio
(ver documento original)