Decreto-Lei 354/83
de 25 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, se revela de difícil execução e que, para além disso, contém soluções inaceitáveis e indefinições perigosas, como é o caso da não limitação do número de médicos a contratar pelas direcções-gerais ou entidades equiparadas, da indefinição do montante da respectiva avença, da não previsão das consequências de conflito entre o veredictum do médico particular do funcionário e do médico inspector do respectivo serviço;
Convindo, por isso, rever o diploma antes da sua entrada em vigor, por forma a assegurar a sua eficaz aplicabilidade, após correcção de imprecisões e preenchimento de lacunas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º. A entrada em vigor do Decreto-Lei 219/83, de 26 de Maio, é diferida para 31 de Outubro de 1983.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.