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Decreto-lei 396-A/83, de 31 de Outubro

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1983, o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 354/83, de 25 de Agosto (justificação e controle da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 396-A/83

de 31 de Outubro

Considerando que a matéria de que trata o Decreto-Lei 354/83, de 25 de Agosto, se reveste de grande complexidade e dada a insuficiência do tempo de suspensão previsto no seu artigo 1.º:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 354/83, de 25 de Agosto.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 31 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/10/31/plain-5939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Decreto-Lei 354/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Difere para 31 de Outubro a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, que rege o controle inspectivo das faltas dos funcionários e agentes do Estado e equiparados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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