Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1229/2001, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.

Texto do documento

Portaria 1229/2001

de 25 de Outubro

Considerando a necessidade de adequação do valor das taxas cobradas pelos serviços da Administração Pública pelos actos praticados no exercício das competências que lhes são cometidas;

Considerando que o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, estabelece que pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º

Âmbito

A Direcção-Geral do Turismo, pelas vistorias realizadas no exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, a requerimento dos interessados, cobra as taxas fixadas nos termos das tabelas I a V, anexas à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

2.º

Cálculo do montante das taxas

1 - O cálculo do montante das taxas devidas nos termos do número anterior é feito com base nos valores constantes das tabelas anexas à presente portaria.

2 - Os valores a que se refere o número anterior (para o ano de 2001 encontram-se expressos em euros e escudos) serão actualizados, a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º

Pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior é feito mediante a apresentação de uma guia, a processar pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada do requerimento previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, no artigo 20.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, naquela Direcção-Geral.

2 - O prazo para pagamento das taxas devidas é de 30 dias a contar da entrega da guia de pagamento ao interessado.

3 - Terminado o prazo previsto no número anterior sem que o requerente tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, a Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à câmara municipal competente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

4 - Nos casos previstos no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e respectivo regulamento, a Direcção-Geral do Turismo arquiva o processo, dando conhecimento do facto ao requerente por correio registado.

4.º

Alterações ao projecto

1 - As taxas a aplicar em caso de alterações a um projecto já apreciado pela Direcção-Geral do Turismo serão reduzidas de 50%, desde que se mantenha a classificação do empreendimento turístico, e, quando haja variação do número das unidades de alojamento, para mais ou para menos, a mesma não exceda 10%.

2 - No caso em que as alterações se traduzam na variação do número de unidades de alojamento para além do previsto no número anterior, ou em novos empreendimentos, equipamentos e meios de animação, aplicar-se-ão, nessa parte, as taxas por inteiro.

5.º

Actualização

A primeira das actualizações a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º será feita a partir de 1 de Março de 2002.

6.º

Norma revogatória

São revogadas as tabelas A, B, C, D, F e I do Despacho Normativo 105/90, de 14 de Setembro.

7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 2 de Outubro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

TABELA I

Taxas relativas aos estabelecimentos hoteleiros

(ver tabela no documento original)

TABELA II

Taxas relativas aos meios complementares de alojamento

(ver tabela no documento original)

TABELA III

Taxas relativas aos parques de campismo

(ver tabela no documento original)

TABELA IV

Taxas relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas

classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de

interesse para o turismo

(ver tabela no documento original)

TABELA V

Taxas relativas às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/25/plain-146243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 37/97 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Portaria 261/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda