de 25 de Outubro
Considerando a necessidade de adequação do valor das taxas cobradas pelos serviços da Administração Pública pelos actos praticados no exercício das competências que lhes são cometidas;Considerando que o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, estabelece que pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de interesse para o turismo e às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural são devidas taxas à Direcção-Geral do Turismo de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, no artigo 45.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 33.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
A Direcção-Geral do Turismo, pelas vistorias realizadas no exercício das competências que lhe são cometidas pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e pelo Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, a requerimento dos interessados, cobra as taxas fixadas nos termos das tabelas I a V, anexas à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.
2.º
Cálculo do montante das taxas
1 - O cálculo do montante das taxas devidas nos termos do número anterior é feito com base nos valores constantes das tabelas anexas à presente portaria.2 - Os valores a que se refere o número anterior (para o ano de 2001 encontram-se expressos em euros e escudos) serão actualizados, a partir do dia 1 de Março de cada ano, tendo em conta a variação do índice médio de preços no consumidor no continente excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior é feito mediante a apresentação de uma guia, a processar pela Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 15 dias a contar da data da entrada do requerimento previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, no artigo 20.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, naquela Direcção-Geral.2 - O prazo para pagamento das taxas devidas é de 30 dias a contar da entrega da guia de pagamento ao interessado.
3 - Terminado o prazo previsto no número anterior sem que o requerente tenha apresentado documento comprovativo do pagamento do montante devido, a Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento à câmara municipal competente, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.
4 - Nos casos previstos no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e respectivo regulamento, a Direcção-Geral do Turismo arquiva o processo, dando conhecimento do facto ao requerente por correio registado.
4.º
Alterações ao projecto
1 - As taxas a aplicar em caso de alterações a um projecto já apreciado pela Direcção-Geral do Turismo serão reduzidas de 50%, desde que se mantenha a classificação do empreendimento turístico, e, quando haja variação do número das unidades de alojamento, para mais ou para menos, a mesma não exceda 10%.2 - No caso em que as alterações se traduzam na variação do número de unidades de alojamento para além do previsto no número anterior, ou em novos empreendimentos, equipamentos e meios de animação, aplicar-se-ão, nessa parte, as taxas por inteiro.
5.º
Actualização
A primeira das actualizações a que se refere o n.º 2 do n.º 2.º será feita a partir de 1 de Março de 2002.
6.º
Norma revogatória
São revogadas as tabelas A, B, C, D, F e I do Despacho Normativo 105/90, de 14 de Setembro.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Em 2 de Outubro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.
TABELA I
Taxas relativas aos estabelecimentos hoteleiros
(ver tabela no documento original)
TABELA II
Taxas relativas aos meios complementares de alojamento
(ver tabela no documento original)
TABELA III
Taxas relativas aos parques de campismo
(ver tabela no documento original)
TABELA IV
Taxas relativas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas
classificados, aos qualificados como típicos e aos declarados de
interesse para o turismo
(ver tabela no documento original)
TABELA V
Taxas relativas às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural
(ver documento original)