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Portaria 261/2009, de 12 de Março

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Sumário

Define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

Texto do documento

Portaria 261/2009

de 12 de Março

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.

Artigo 2.º

Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;

b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais;

d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos

produtos alimentares utilizados;

e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;

f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.

2 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda:

a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas;

b) Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade,

aprovado pelo ICNB, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do

Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação do requerente - certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples;

b) A identificação dos administradores ou gerentes da empresa;

c) A localização do empreendimento;

d) Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver;

e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de

acordo com o disposto no artigo 6.º;

f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no

artigo 7.º, quando aplicável;

g) Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando

aplicável;

h) Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto

no artigo 2.º

2 - O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a documentação em suporte digital e

uma cópia em papel.

3 - O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido

instruído nos termos do n.º 1.

4 - Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

2 - No caso dos empreendimentos de turismo de habitação, das casas de campo e dos empreendimentos de agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º

39/2008, de 7 de Março, reduzida a metade.

3 - No caso dos parques de campismo, é devida uma taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1 deste artigo, acrescido de um adicional de (euro) 15 por cada hectare ou fracção.

4 - As importâncias cobradas ao abrigo dos números anteriores constituem receita própria

do ICNB, I. P.

Artigo 5.º

Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico através do procedimento referido

nos artigos 3.º e 4.º

2 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na

presente portaria;

b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 6.º

Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores

O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções:

a) Responsável pelo empreendimento;

b) Pessoal de atendimento e recepção;

c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas.

Artigo 7.º

Boas práticas ambientais

1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais referidas na

alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:

a) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental

certificado pela Norma ISO 14001;

b) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário

de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);

c) Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º

2003/287/CE, de 14 de Abril;

d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º

Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade

1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do

projecto.

Artigo 9.º

Direitos da entidade exploradora

A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza»,

em todos os seus suportes de comunicação.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria 1229/2001, de 25 de Outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de Março de 2009.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO I

Critérios de boas práticas ambientais a que se refere o artigo 7.º

1 - Critérios obrigatórios:

Fonte de abastecimento de água. - Quando o empreendimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência de origem devidamente controlada da água destinada ao consumo humano.

Caudal de água das torneiras e chuveiros. - O caudal de água das torneiras e chuveiros

não pode exceder 12 l/minuto.

Utilização das luzes. - Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes

antes de saírem do quarto.

Utilização do aquecimento e do ar condicionado. - Se o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado

estiverem ligados.

Mudança de toalhas e lençóis. - Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de acordo com o mínimo

legalmente exigido.

Tratamento das águas residuais. - Todas as águas residuais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação

nacional.

Transporte dos resíduos. - Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte.

2 - Critérios opcionais:

Ar condicionado. - Os sistemas de ar condicionado devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (dois), ou

uma eficiência energética correspondente.

Isolamento das janelas. - Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento

acústico apropriado.

Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. - Pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE.

Economia de água nas casas de banho. - Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água.

Produtos descartáveis. - Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e

restaurantes:

Produtos de toilette de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo da substituição de produtos usados sempre que mude o utente;

Copos, chávenas, pratos e talheres.

Jardinagem. - As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem.

Recipientes para o lixo nas casas de banho. - Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.

Perdas de água. - O pessoal do empreendimento deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas

de água ao pessoal.

Utilização de desinfectantes. - Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na

embalagem.

Dosagem do desinfectante para piscinas. - As piscinas devem dispor de um sistema que garanta a utilização da quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado

adequado em termos higiénicos.

Limpeza mecânica. - O empreendimento deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo, através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.

Triagem dos resíduos pelos hóspedes. - Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos.

Resíduos perigosos. - O pessoal do empreendimento deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos.

Triagem dos resíduos. - O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem ser tratadas separadamente.

Transporte público. - Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do empreendimento, sobre os transportes públicos que servem o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte

preferíveis do ponto de vista ambiental.

Declaração sobre a política ambiental do empreendi mento. - O gestor do empreendimento deve redigir uma declaração de política ambiental do empreendimento, que deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que devem ser convidados a

apresentar as suas observações e queixas.

Formação do pessoal. - O empreendimento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um

comportamento respeitador do ambiente.

ANEXO II

Critérios de avaliação para aprovação de projecto de conservação da natureza e

da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º

O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com

os seguintes critérios:

Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade e dimensão do

empreendimento;

Valores naturais alvo do projecto;

Localização das acções a executar no projecto de conservação;

Adequação do cronograma de execução aos objectivos do projecto;

Relevância do projecto para a conservação do património natural;

Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados

ao projecto.

ANEXO III

Logótipo turismo de natureza a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/12/plain-247798.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1229/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 136/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Portaria 47/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), de empreendimentos de turismo de natureza.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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